| D.E. Publicado em 02/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015476-17.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA DE LURDES DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | Jediel Cassol e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7880373v5 e, se solicitado, do código CRC 5C04C932. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015476-17.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA DE LURDES DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | Jediel Cassol e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença em que o magistrado a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse em agir, forte no art 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao reconhecimento de tempo de atividade rural, nos intervalos de 07/12/1974 a 25/07/1981, julgando parcialmente procedente quando aos demais pedidos deduzidos na inicial para, reconhecer em favor da parte autora, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 26/07/1981 a 30/08/1988. Reconheceu a existência de sucumbência recíproca e determinou que cada parte pagará a metade das despesas processuais.
Apelou o INSS, sustentando, em síntese, que deve ser afastado o reconhecimento do tempo rural de 26/07/1981 a 30/08/1988, por inexistir início de prova material. Aduz que os documentos carreados aos autos se referem a lapso temporal posterior à celebração do casamento da parte aurora, assim sendo, tendo a autora formado uma nova família, não poderá se valer de documentos em nome do seu antigo núcleo familiar ou de terceiros.
A parte autora recorre adesivamente requerendo, em suma; (a) o reconhecimento do tempo de atividade rural, exercido no período de 26/07/1981 a 31/10/1991, conforme início de prova material corroborado pela prova testemunhal; (b) a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (c) o afastamento da sucumbência recíproca.
Foram oportunizadas contra-razões. Regularmente processados, e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Observo que, já foi reconhecido administrativamente e homologado pelo INSS o intervalo de 07/12/1974 a 25/07/1981, referente ao tempo de serviço laborado na atividade rural, em regime de economia familiar, conforme demonstra o documento da fl. 55. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 26/07/1981 a 31/10/1991.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão expedida pelo INCRA dando conta da existência de imóvel rural cadastrado naquele Instituto, no período de 1972 a 1991, em nome do genitor da autora (fl. 25); b)Certidão de casamento, datada de 25/07/1981, em que o marido da autora é qualificado como agricultor (fl. 34); c) Ficha de filiação ao Sindicato dos trabalhadores Rurais de Anchieta, em nome do genitor da autora, com data de admissão em 31/01/1974 (fl. 35); c) Ficha controle de Notas fiscais de produtor simplificada, em nome do genitor da autora, com anotações do ano de 1985 até 1993 (fl. 36); d) Nota fiscal de produtor emitida pelo genitor da autora, em 11/04/1985 (fl. 37); e) Cópia de recibo emitido pelo Sindicato dos trabalhadores Rurais de F. Westhlen, datado de 18/06/1982, em nome do marido da autora (fl. 41); f) Certidões de nascimento das filhas, ocorridos em 06/03/1983, 06/09/1986, 02/08/1984, em que o marido da autora é qualificado como agricultor (fls. 42 e 50/51).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural da autora no período postulado. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
"(...)
Relativamente ao período em que a autora residiu no Município de Seberi, no Estado do Rio Grande do Sul, na localidade de Lajeado Bonito, que seria entre 1981, após seu casamento, até 1984, declararam as testemunhas:
A testemunha Horário de Souza, devidamente compromissado, relatou que conheceu a autora e que esta laborou na agricultura, com seu esposo na localidade de Lajeado Bonito, Seberi/RS, na propriedade da mãe do cônjuge da autora, Dona Geny Pereira dos Anjos, que o espaço de terra seria de uma colônia e meia, que a autora e seu esposo viveriam exclusivamente da renda advinda da agricultura.
A testemunha Miguel Pereira Vicente, devidamente compromissado, referiu que conheceu a autora depois de casada, que a autor e seu cônjuge trabalhavam nas terras da mãe deste, que se trataria de aproximadamente uma colônia e meia de terras, que a autora e sua família viviam com a renda advinda da agricultura.
A testemunha Peri Duarte Pereira, devidamente compromissada, afirmou que conhece a autora desde que ela nasceu, que teria acompanhado o trabalho da autora, que ela residiu durante a infância em Frederico Westphalen, que depois que casou a autora passou a residir em Lajeado Bonito, em Seberi/RS, que neste período a autor vivia exclusivamente da agricultura.
Concernente ao período entre 1985 até 1988, após a autora ter retornado do Estado do Rio Grande de Sul, voltando a residir na Linha Prateleira no Município de Anchieta, quando então continuou o labor agrícola nas terras de seu pai, Alcides Sissgler, sendo que após esta data teria ido residir na Linha São Marcos, declaram as testemunhas.
A testemunha Avelino João Garlet, devidamente compromissado na forma da lei, disse que conhecia a autora desde os anos 70, sendo que a autora teria casado por volta do ano de 1980, que foi vizinho da autora quando esta veio residir na Linha São Marcos, Anchieta, nas terras de Arcélio Garcia, por volta de 1988, que após esta data teria continuado no labor agrícola e o esposo dela passou a trabalhar na empresa do Possamai, que o marido da autora neste período não trabalhou na roça, que a autora produzia diversos produtos para o consumo familiar;
A testemunha Helmuth Hugo Junges, devidamente compromissado, relatou que conheceu a autora desde criança, quando residia ainda na Linha Prateleira, que o pai da autora comprou um pedaço de terra, que após a autora casar foi residir em outro Município, que então quando a autora voltou ela passou a residir com seu esposo nas terras do pai dela, onde realizavam trabalhos agrícolas, que após sair da prateleira a autora passou a residir na Linha São Marcos, sendo que ela trabalhava na agricultura e o esposo dela trabalhava na cidade para o Possamai.
A testemunha Odacir José Vidaletti, devidamente compromissado, afirmou que conhece a .parte autora desde 1970, que residiram na Linha Prateleira, que a família da autora trabalha na roça, produzindo diversos produtos agrícola, que a autora depois que casou foi -residir no Município de Seberi/RS, ficando neste local entorno de uns 04 anos, que então a autora voltou a residir na linha prateleira nas terras do pai dela, ficando neste local por uns 04 anos, sendo que neste período a autora e seu esposo trabalhavam na agricultura; que após, por volta der 1988, a autora e sua família vieram residir na Linha São Marcos, no Município de Anchieta, ficando nesta localidade até 1993.
A parte autora em seu depoimento referiu que após o seu casamento em 1980, teria ido residir no Município de Seberi/RS, nas terras da mãe de seu cônjuge, que ficaram morando em Seberi/RS, por uns 04 anos, que neste período laboraram exclusivamente nas lides campesinas; que depois, por volta de 1985, retornaram para o Município de Anchieta, para a Linha Prateleira, vindo então a residir nas terras de seu pai, local em que trabalhavam na agricultura, que em 1988, teriam vindo morar na Linha São Marcos, em uma chácara próxima à cidade, que logo que vieram residir em São Marcos, seu esposo passou a trabalhar na cidade, em atividades urbanas; que ela ficava em casa na Linha São Marcos e cuidava dos animais e plantas que serviam par ao consumo da família, que muito pouco era comercializado, que viviam da renda que seu esposo obtinha no trabalho urbano.
As testemunhas declararam que a parte autora trabalhou na roça, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, desde criança, e que a subsistência do grupo familiar provinha exclusivamente da agricultura.
A prova documental,corroborada pela prova testemunhal, indica que a parte autora,nos períodos em questão, efetivamente exerceu atividades ruraisem regime ' de economia familiar.
Sendo a parte autora filha de agricultores e residente do meio rural, tendo casado com Antônio Ori Pereira dos Anjos, também agricultor, não seria crível que tenha tido outra ocupação no período em que sei esposo foi agricultor que não a agricultura."
(...)"
Como se vê acima, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 26/07/1981 a 30/08/1988, resultando no acréscimo de 07 anos, 01 mês e 05 dias, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.
Em razões de apelação, a parte autora requer o reconhecimento do tempo de atividade rural, exercido no período de 26/07/1981 a 31/10/1991, sustentando que há início de prova material corroborado pela prova testemunhal confirmando o postulado e, consequentemente a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De fato, em seu depoimento pessoal, a autora confirma que o seu marido passou a exercer atividade urbana, a partir do ano de 1988, no cargo de motorista, e que a sobrevivência da família provinha do salário do marido. Além do mais, não há nos autos início de prova material em nome da autora, relativo ao período de 01/09/1988 a 31/10/1991, assim sendo, em relação ao ponto, não verifico razões para modificar a sentença proferida pelo Juiz a quo.
Da atividade urbana
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 22 anos, 04 meses e 04 dias, correspondente a 185 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 54/55).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 18 anos, 10 meses e 03 dias não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 19 anos, 09 meses e 15 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 20/07/2009 (DER), a parte autora possuía 29 anos, 05 meses e 09 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porque não completou a idade mínima.
Portanto, a autora não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, desta forma, a sentença deve ser mantida.
Consectários
Honorários Advocatícios
Mantenho a sucumbência recíproca como fixado pelo juízo a quo.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015476-17.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005214220138240002
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA DE LURDES DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | Jediel Cassol e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:11 |
