| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002835-65.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES BISON |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, não implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
3. Reformada a sentença na parte em que concedeu o benefício previdenciário, porquanto ainda não cumprida a carência em relação às contribuições previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para: a) extinguir o feito, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço os intervalos de 01/07/1977 a 28/02/1978, 01/01/1979 a 31/12/1982, 01/04/1983 a 29/02/1988 e de 01/01/2001 a 18/07/2007, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC; b) excluir do cômputo do tempo de contribuição da autora o período de 01/03/1984 a 29/02/1988, por ter sido computado em duplicidade; c) determinar que as contribuições recolhidas com atraso, referente às competências 01/2001 a 06/2007, não devem ser computadas para efeito de carência, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7883265v7 e, se solicitado, do código CRC A7556E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002835-65.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES BISON |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, em razão do exercício do labor rural como segurado especial (24/08/1970 a 30/06/1977, 01/03/1978 a 31/12/1978, 01/01/1983 a 31/03/1983 e de 01/03/1984 a 24/07/1991), bem como de períodos de atividades urbanas compreendidos entre 01/07/1977 a 28/02/1978, 01/01/1979 a 31/12/1982, 01/04/1983 a 29/02/1988 e de 01/01/2001 a 18/07/2007. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, com relação ao labor rural, em síntese: (a) falta de interesse em agir em relação ao período de trabalho urbano, pois já reconhecido administrativamente pelo INSS; (b) ausência de provas do exercício do labor rural em regime de economia familiar; (c) concomitância do período de 01/03/1984 a 29/02/1988, reconhecido pelo Juiz a quo, como de atividade rural, com os períodos de atividade urbana exercida pela autora; (d) o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Foram oportunizadas contra-razões. Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Preliminar de carência da ação por falta de interesse em agir.
Sustenta o INSS falta de interesse processual, pois embora a autora tenha ingressado com pedido administrativo, deixou de atender à carta de exigência expedida pelo INSS, motivo pelo qual o pedido de aposentadoria na esfera administrativa foi indeferido.
Tenho que configurado o interesse processual, porquanto incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto ao labor rural em questão e a respectiva prova, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Preliminar de falta de interesse em agir em relação aos períodos de trabalho urbano.
Observo que, já foi reconhecido administrativamente e homologado pelo INSS os intervalos de 01/07/1977 a 28/02/1978, 01/01/1979 a 31/12/1982, 01/04/1983 a 29/02/1988 e de 01/01/2001 a 18/07/2007, referente ao tempo de serviço laborado na atividade urbana e como contribuinte individual, conforme demonstra o documento da fl. 133. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 24/08/1970 a 30/06/1977, 01/03/1978 a 31/12/1978, 01/01/1983 a 31/03/1983 e de 01/03/1984 a 24/07/1991, e o cumprimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento (23/08/1958) em que seu genitor é qualificado como agricultor (fl. 110; b) Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pelo genitor da autora, em: 21/01/1969, 28/01/1970, 02/03/1971, 12/01/1972, 16/02/1973, 27/02/1974, 21/02/1975, 06/01/1976, 11/08/1979, 27/01/1980, 22/01/1980, 21/10/1982, 24/01/1983, 20/01/1984, 16/04/1989, 05/02/1990, 30/01/1991, 03/05/1992 (fls. 12/ 48).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento dos períodos postulados.
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (fls. 164/166):
A testemunha Arnildo Hemming afirmou: "que conhece a justificante praticamente desde ela nasceu. Esse conhecimento se deu porque a testemunha possuía e ainda possui terras na localidade que antigamente era de era denominada Barra Bonita, hoje também conhecida como Dois Marcos, e pertencia ao município de Tenente Portela, Rs, sendo que atualmente pertence ao município de Derrubadas, Rs, onde o mesmo era vizinho distante em linha reta uns 800 metros de uma área de, aproximadamente umas 36,5 hectares de terras de propriedade de GIACOMO BISON e GINA BISON, pais da JUSTIFICANTE. Que o casal tinha cinco filhos, sendo um filho homem e quatro filhas mulheres, e a JUSTIFICANTE era a terceira filha mais velha, e todos viviam exclusivamente do trabalho rural, onde dali tiravam o sustento familiar, sendo as sobras de produção comercializadas em comércios locais, cooperativas e frigoríficos, pois segundo diz a testemunha houve épocas em que a maior renda na agricutlura era a venda de suínos. Que trabalhavam no regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados, peões e ou terceiros, embora o trabalho fosse executado manualmente, onde usavam a força braçal e a tração animal. Que somente o grupo familiar eram quem executavam a limpa, preparo, plantio e colheita de: soja, milho, feijão, trigo, mandioca, batata doce e,batatinha inglesa, produtos de horta, assim com o criavam porcos de engorde, galinhas poedeiras, tinham animais, como bois, vacas de leite e outros semoventes. A testemunha informa também que a JUSTIFICANTE quando pequena estudou na escola da própria comunidade. A testemunha diz também ter conhecimento, embora não saiba precisar as datas, que a mesma chegou a trabalhar como balconista na cidade de Tenente Portela, Rs, mas segundo informa a testemunha a mesma quando saia do emprego retornava para o meio rural com seus pais, isso em função que os irmãos da mesma já haviam ido embora, assim como a mesma era solteira. Que a JUSTIFICANTE saiu definitivamente do meio rural no ano de mil novecentos e noventa e um, quando veio morar na cidade, segundo recorda a testemunha, pois no mesmo ano também veio residir na cidade."
As testemunhas, Vilmar Demari e Antonio Reginaldo de Medeiros corroboraram as informações prestadas pela testemunha Arnildo Hemming.
Passo seguinte, adentra-se na análise do interregno temporal de 01/03/1984 a 29/02/1988, reconhecido pelo Juízo a quo como de exercício de labor rural, cujo reconhecimento importou em colidência com período de labor urbano reconhecido na seara administrativa.
Efetivamente, identifica-se, a partir da análise ao documento da fl. 133, que o referido lapso temporal restou contabilizado pela entidade autárquica como de atividade urbana, por parte da autora.
No entanto, tratando-se de situação que não pode subsistir ao superveniente reconhecimento do labor urbano no período, impende ser afastado o labor rurícola no período de 01/03/1984 a 29/02/1988, em virtude da impossibilidade de seu cômputo em duplicidade. Em verdade, a própria autora, na inicial, indica o período de 01/03/1988 a 24/07/1991, para o reconhecimento da atividade rural.
Nesse contexto, com razão a Autarquia Previdenciária quando alega, em sede de recurso de apelação, que, em relação ao período indicado, inviável a sua contagem em duplicidade, razão pela qual, identificado o caráter urbano do labor prestado no período, deve ser excluída a contagem a título de trabalho rural nesse mesmo lapso temporal. Resultando no decréscimo de 03 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço rural, devendo ser reformada a sentença, no ponto.
Com relação aos períodos de 24/08/1970 a 30/06/1977, 01/03/1978 a 31/12/1978, 01/01/1983 a 31/03/1983 e de 01/03/1988 a 24/07/1991, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o acréscimo de 11 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de serviço/contribuição referente ao labor rural.
Da atividade urbana
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 16 anos, 01 mês e 18 dias, correspondente a 117 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 50).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 20 anos, 11 meses e 03 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 21 anos, 10 meses e 03 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 18/07/2007 (DER) a parte autora possuía 27 anos, 05 meses e 21 dias, teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, se preenche-se o requisito carência.
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
No caso, como se trata de segurada filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria almejada, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. De acordo com a referida regra a autora deveria computar, na DER, 156 contribuições como carência.
Conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição elaborado em 18/07/2007 (fl. 133), a autora contabilizava na DER 117 contribuições.
Verifica-se que, em que pese o período de 01/01/2001 a 18/07/2007, tenha sido averbado pelo INSS como tempo de contribuição, este não foi computado para efeitos de carência do benefício, aparecendo somente 02 contribuições como carência.
Considerando que algumas das contribuições não foram recolhidas dentro do prazo legal, entendo oportuno ressaltar que o tratamento a ser dispensado às contribuições recolhidas em atraso, para fins de carência, é disciplinado pelo art. 27 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. Grifei.
Em voto proferido no julgamento da apelação cível n. 2007.71.99.005527-8/RS, o Des. Federal João Batista Pinto Silveira manifestou-se, nos seguintes termos, quanto à interpretação do artigo acima citado:
"(...) Conforme o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, o período de carência, para os segurados que são pessoalmente obrigados ao recolhimento, será computado a partir do dia em que houver o pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as referentes a competências anteriores.
Uma interpretação literal deste dispositivo conduziria à compreensão de que qualquer contribuição em atraso não serviria para o cômputo da carência. Porém, não é essa a melhor intelecção, pois o que o artigo visa a impedir é que se contribua em dia em relação à primeira competência devida e depois recolha-se com atraso as exações anteriores.
Com efeito, o que a lei proíbe é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada à conta para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia. Desse modo, depreende-se que somente não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, admitindo-se, pois, o cômputo quando o atraso ocorra em períodos intercalados.
A autora recolheu as contribuições referente às competências de 01/2001 a 06/2007, em 21/06/2007, portanto, os recolhimentos foram efetuados de forma intempestiva, não devendo ser computados para fins de carência da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Desta forma, a autora não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço/ contribuição por falta de carência, no entanto, a segurada faz jus à averbação do período rural ora reconhecido, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Consectários
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para: a) extinguir o feito, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço os intervalos de 01/07/1977 a 28/02/1978, 01/01/1979 a 31/12/1982, 01/04/1983 a 29/02/1988 e de 01/01/2001 a 18/07/2007, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC; b) excluir do cômputo do tempo de contribuição da autora o período de 01/03/1984 a 29/02/1988, por ter sido computado em duplicidade; c) determinar que as contribuições recolhidas com atraso, referente às competências 01/2001 a 06/2007, não devem ser computadas para efeito de carência, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002835-65.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006513520098210138
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES BISON |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 383, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA: A) EXTINGUIR O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO OS INTERVALOS DE 01/07/1977 A 28/02/1978, 01/01/1979 A 31/12/1982, 01/04/1983 A 29/02/1988 E DE 01/01/2001 A 18/07/2007, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC; B) EXCLUIR DO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA O PERÍODO DE 01/03/1984 A 29/02/1988, POR TER SIDO COMPUTADO EM DUPLICIDADE; C) DETERMINAR QUE AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO, REFERENTE ÀS COMPETÊNCIAS 01/2001 A 06/2007, NÃO DEVEM SER COMPUTADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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