| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007567-21.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LURDES FONGARO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO/CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Admite-se o cômputo de contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte individual para fins de cumprimento da carência, desde que posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado.
3. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural e urbano deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para tão somente admitir o reexame necessário da sentença, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar o cômputo, como carência, das contribuições vertidas, na qualidade de segurada facultativa, dentro do prazo legal, bem como o cômputo do tempo de contribuição entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7911364v5 e, se solicitado, do código CRC EF9756F9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007567-21.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LURDES FONGARO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou extinta a ação em relação aos períodos de 01/08/2000 a 30/06/2002 e de 01/08/2002 a 30/01/2010, por falta de interesse em agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC; e parcialmente procedente para reconhecer o tempo de serviço/contribuição dos períodos de 07/08/1979 a 25/10/1979 e de 21/12/1987 a 21/05/1988, e determinar a averbação junto ao INSS, bem como o labor rural exercido no lapso temporal de 19/05/1972 a 31/10/1978. Diante da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios aos procuradores de ambas as partes, no valor de R$800,00 (oitocentos reais) cada, a serem suportados pela parte contrária. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, tendo em vista a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, requerendo, em síntese (a) o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 21/12/1978 a 06/08/1979 e de 26/10/1979 a 18/07/1981; (b) o cômputo dos períodos de 01/08/2000 a 30/04/2007 e de 23/02/2010 a 10/12/2011 para fins de carência; (c) o cômputo do período de 01/08/2000 a 30/01/2010 como tempo de contribuição; (d) a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; (e) caso não atinja tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, requer a reafirmação da DER para a data em que o autor computar tempo suficiente para a concessão do referido benefício. Prequestionou a matéria.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, com relação ao labor rural, em síntese: (a) seja admitido o reexame necessário da sentença; (b) a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido; (c) em relação à prova testemunhal, aduz que os depoimentos das testemunhas foram vagos e pouco acrescentaram sobre a comprovação do efetivo exercício do labor rural; (d) impossibilidade de comprovação do labor rural por prova exclusivamente testemunhal; (e) que os períodos de 07/08/1979 a 25/10/1979 e de 21/12/1987 a 21/05/1988, não constam do CNIS e, portanto, não podem ser reconhecidos; (e) tempo de empregado rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 não conta para efeitos de carência; (f) subsidiariamente, isenção das custas judiciais; (g) seja determinada a compensação dos honorários advocatícios; (g) o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Observo que, de fato, já foram reconhecidos administrativamente e homologados pelo INSS os intervalos de 01/08/2000 a 30/06/2002 e de 01/08/202 a 30/01/2010, conforme demonstram os documentos das fls. 42 e 61. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 19/05/1972 a 31/10/1978, 21/12/1978 a 06/08/1979 e de 26/10/1979 a 18/07/1981.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação do estado do Rio Grande do Sul informando que a autora estudou na Escola Municipal Frei Caneca, localizada na Linha Santo Henrique, Interior de São Marcos/RS, no período de 1967 a 1970, cursando da 1ª a 3ª séries (fl. 25); b) Certidão de casamento, celebrado em 18/07/1981 (fl. 26); c) Certidão de casamento, celebrado em 30/10/1940, na qual seus genitores são qualificados como agricultores (fl. 26, verso); d) Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Marcos no sentido de que o genitor da autora foi associado daquela entidade, no período de 09/1972 a 12/1991 (fl. 270; e) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de São Marcos, em nome do genitor, com data de filiação em 13/09/1972 (fl. 27, verso); f) Declaração firmada pelo representante legal da Cooperativa Mista Rio Branco Ltda informando que o genitor da autora foi sócio agricultor daquela cooperativa, no período de 04/02/1959 a 15/08/1996 (fl. 28, verso); g) Certidão emitida pelo Registro de Imóveis da 2ª Zona, município de Caxias do Sul/RS dando conta de que o genitor da autora adquiriu um lote rural, em 05/09/1955 (fl. 31); h) Informação CNIS na qual há a informação de que o genitor da autora, quando do seu falecimento, em 19/11/1991, era beneficiário de aposentadoria por idade rural (fl. 31,verso); i) Cópia da CTPS na qual há registros de contratos de trabalho na qualidade e empregada trabalhadora rural (fl. 37).
Ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Rita Cechin Leôncio afirmou: "que conhece a autora desde pequena; a autora começou a trabalhar nas terras dos pais, desde os sete ou oito anos de idade, tendo trabalhado até os 18 anos; todo o trabalho era feito manualmente; a sobrevivência do grupo familiar provinha da agricultura."
Salete Fortunatti Torrezan afirmou: "que os pais da autora eram proprietários rurais; plantavam feijão, milho, arroz e trigo; a depoente foi vizinha da autora, na zona rural; a autora trabalhou até os 18 ou 19 anos de idade, após, foi trabalhar em uma olaria."
Maria Luiza Zilli Fochesatto afirmou: "que conhece a autora desde novinha, pois eram vizinhas; os pais da autora eram proprietários de aproximadamente 01 (uma) colônia de terras; plantavam milho, trigo e feijão; a família sobrevivia da agricultura; a autora começou a trabalhar aos sete ou oito anos de idade; não tinham empregados, nem maquinários; criavam animais para a gasto."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 19/05/1972 a 31/10/1978, resultando no acréscimo de 06, 05 meses e 13 dias, não merecendo reparos o decisum no ponto.
Quanto aos períodos de 21/12/1978 a 06/08/1979 e de 26/10/1979 a 18/07/1981, como se vê acima, não se tem pelas provas carreadas aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos em questão, pois todas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, até os 18 anos de idade, não havendo nenhuma referência de que a autora tenha retornado ao trabalho rural, após 20/12/1978.
Assim, não havendo comprovação da condição de segurada especial nos referidos períodos, impossível o reconhecimento.
Da atividade urbana
O tempo de contribuição, equivalente a 17 anos, 11 meses e 20 dias, correspondente a 150 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 42).
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Do caso concreto
Na hipótese dos autos, os vínculos laborais estão anotados Carteira de Trabalho da parte autora, sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS, e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica.
Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade urbana nos períodos postulados: 07/08/1979 a 25/10/1979 e de 21/12/1987 a 21/05/1988, resultando no acréscimo de: 07 meses e 20 dias.
Desta forma, a sentença deve ser mantida.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Entendo oportuno ressaltar que o tratamento a ser dispensado às contribuições recolhidas em atraso, para fins de carência, é disciplinado pelo art. 27 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
Em voto proferido no julgamento da apelação cível n. 2007.71.99.005527-8/RS, o Des. Federal João Batista Pinto Silveira manifestou-se, nos seguintes termos, quanto à interpretação do artigo acima citado:
"(...) Conforme o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, o período de carência, para os segurados que são pessoalmente obrigados ao recolhimento, será computado a partir do dia em que houver o pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as referentes a competências anteriores.
Uma interpretação literal deste dispositivo conduziria à compreensão de que qualquer contribuição em atraso não serviria para o cômputo da carência. Porém, não é essa a melhor intelecção, pois o que o artigo visa a impedir é que se contribua em dia em relação à primeira competência devida e depois recolha-se com atraso as exações anteriores. Nesse sentido:
'Conforme se evidencia da própria redação, quis, com isso, a legislação, evitar que algum contribuinte, a fim de burlar o período de carência, efetuasse o pagamento da primeira contribuição sem atraso e já, na mesma data, efetuasse o recolhimento das outras 59 (cinqüenta e nove) anteriores, necessárias a integralizar o período carencial, completando-o de uma só vez.
Dessa maneira, burlando a legislação e efetuando os pagamentos atrasados, estaria o segurado já dispensado do período de carência, a meu ver, esta foi a finalidade da regra ora guerreada, ou seja, evitar tal situação.'
(TRF4, AC 95.04.54133-0, Rel. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, DJU 29-10-1997)
No caso, não houve o pagamento acumulado de contribuições referentes a um largo período, às vésperas do requerimento administrativo do auxílio-doença, apenas para o fim de cumprir a carência, comportamento que a regra legal pretende coibir. Tendo em vista que a parte autora voltou a recolher as contribuições previdenciárias em 06/05, os recolhimentos em atraso (competências de fevereiro a abril/05) devem ser computados para fins de carência, visto que em 05/04 a segurada recolheu regularmente a primeira contribuição na qualidade de contribuinte individual, recolhendo as demais sem atraso até 01/05.
Com efeito, o que a lei proíbe é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada à conta para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia. Desse modo, depreende-se que somente não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, admitindo-se, pois, o cômputo quando o atraso ocorra em períodos intercalados. (...)" (grifei)
(TRF4, AC 2007.71.99.005527-8, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 07-06-2010)
O acórdão da referida apelação restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXAÇÕES. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INTERCALADO. CONTABILIZAÇÃO PARA A CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...)
No caso em apreço, conforme demonstrado em extrato obtido por meio do sistema CNIS que ora determino a juntada aos autos, verifica-se que foram recolhidas contribuições ao regime geral de previdência, na condição de segurada facultativa, no período de 08/2000 a 09/2015.
Como se vê, as contribuições cumprem com os requisitos legais para contagem como tempo de contribuição e carência, pois a primeira contribuição foi vertida dentro do prazo legal. Portanto, a carência resta preenchida.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 13 anos, 08 meses e 23 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 14 anos, 08 meses e 05 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 10/01/2012 (DER), a parte autora possuía 25 anos e 23 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional, pois não completou o pedágio.
Destartes, o autor não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, no entanto, o segurado faz jus à averbação do período rural e urbano ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Neste ponto, observo que o INSS considerou como tempo de contribuição as contribuições vertidas até 31/12/2011 (fl. 42), considerando que a parte autora não cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria nas hipóteses acima, possível proceder ao cômputo do tempo de contribuição da requerente até a data do ajuizamento da ação (16/07/2012), tendo em vista que continuou contribuindo após a data do requerimento administrativo, conforme consulta ao CNIS.
Com efeito, a jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento da ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
Sobre o tema, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira (AC nº 0007021-97.2013.404.9999, TRF4, 6ª T, D.E. de 03-07-13):
Nos casos em que o postulante continuar trabalhando após a DER, levando em conta o art. 462 do CPC, o qual dispõe, in verbis, que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", tem-se que o requisito etário ou de tempo de serviço implementado no curso da ação pode ser considerado para fins de provimento jurisdicional.
Destarte, considerando a continuidade do vínculo empregatício após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de serviço, de forma que o autor implementa o requisito temporal para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o ajuizamento da ação.
Por fim, em que pese a alegação de que o benefício poderia ser novamente requerido na via administrativa, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91, alterada, no entanto, a DIB para a data do ajuizamento (06/05/2009).
Na mesma linha, o seguinte precedente da 3ª Seção deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Via de regra, o benefício previdenciário é concedido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54, c/c art. 49, II, da Lei nº 8213-91. 2. No entanto, o art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45-2010 admite a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementa os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação. 3. Com escopo nesse dispositivo, admite-se o cômputo do tempo de serviço prestado entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Precedente. 4. Hipótese em que, considerado o tempo de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, a parte autora conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido. (TRF4, EINF 5017771-54.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/07/2014) - grifei.
Assim, se computarmos o tempo de contribuição de 01/01/2012 a 16/07/2012 (data do ajuizamento da ação) a parte autora possuía 25 anos, 07 meses e 09 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional/integral.
Consectários
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados pelo Juiz a quo.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para tão somente admitir o reexame necessário da sentença, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar o cômputo, como carência, das contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa, dentro do prazo legal, bem como o cômputo do tempo de contribuição entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007567-21.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024694720128210128
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LURDES FONGARO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA TÃO SOMENTE ADMITIR O REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA, DENTRO DO PRAZO LEGAL, BEM COMO O CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003578v1 e, se solicitado, do código CRC F5B1FB96. | |
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