APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040829-52.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LORENA BENICE CALDART |
ADVOGADO | : | Valéria de Cassia Lopes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do tempo rural ora reconhecido: 06/08/67 a 01/05/78, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8069449v3 e, se solicitado, do código CRC F20B50AC. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 27/01/2016 17:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040829-52.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LORENA BENICE CALDART |
ADVOGADO | : | Valéria de Cassia Lopes |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS contra sentença em que a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação do tempo de atividade rural em regime de economia familiar (06/08/67 a 01/05/78) e reconhecer o direito da autora de recolher as contribuições em atraso referentes ao período que laborou como autônoma, com o objetivo de contar como tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária arguiu preliminar de decadência, uma vez que a DER data do ano de 1997, sustentando: (a) ausência de interesse de agir, pois a autora não teria postulado no quarto e último requerimento administrativo a autorização para o recolhimento das contribuições em atraso; (b) falta de interesse processual quanto ao período de labor rural de 06/08/69 a 31/12/77, uma vez que este foi reconhecido administrativamente e (c) ausência de início de prova material para o lapso de 01/01/1978 a 02/05/1978 e para o período anterior a 06/08/69, tendo em vista que a Certidão do INCRA atesta apenas a propriedade do imóvel.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural nos períodos de 06/08/67 a 05/08/69 e 01/01/78 a 01/05/78.
O juízo de primeiro grau assim analisou o feito (evento nº 25):
"(...) 2. Fundamentação
2.1. Da decadência
A Autarquia previdência alegou em sua contestação, como prejudicial de mérito, decadência de eventual direito à revisão do primeiro e segundo requerimentos administrativos, nos termos do artigo art. 103 da Lei 8.213/91.
Quanto ao prazo decadencial para a revisão dos benefícios previdenciários, a Lei 9.528/97 alterou a redação do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, de tal sorte que a partir de 27-06-97 estipulou-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos. Assim estabelecia o dispositivo em comento:
'Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)'
Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998 alterou a redação do art. 103, da Lei nº 8.213/91, diminuindo o prazo decadencial para 5 (cinco) anos, consoante segue:
'Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)'.
Por derradeiro, a Lei nº 10.839, de 2004, alterou novamente o dispositivo legal, alargando o prazo decadencial para 10 (dez) anos. Vejamos:
'Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)'.
Dessa forma, temos que:
a) antes da MP 1.523-9, de 26.06.1997 não existe prazo decadencial de revisão;
b) entre 27.06.1997 (data da edição da MP 1.523-9, convertida na Lei 9.528/97) e 21.10.1998 (um dia antes data da edição da MP 1.663-15), o prazo decadencial de revisão é de dez anos;
c) entre 22.10.1998 (data da edição da MP 1.663-15, convertida na Lei 9.711/98) e 18.11.2003 (convertida na Lei 10.839/04), o prazo decadencial de revisão é de cinco anos;
d) após 19.11.2003 (MP 138 e Lei 10.839/04), o prazo decadencial de revisão é de dez anos.
No caso em tela, a data que a autora teve ciência do indeferimento do primeiro benefício foi 17/10/1996 (evento 16, rubrica 'procadm4', fl. 43), data que adoto como marco inicial para fins de decadência tendo em vista que todos os pedidos da autora nestes autos referem-se a períodos anteriores a 1996.
Assim, nos termos da fundamentação acima não há que se falar em decadência em relação ao primeiro requerimento.
Já quanto ao segundo requerimento, a autora teve ciência do indeferimento no dia 23/10/1997 (evento 16, rubrica 'procadm3', fl. 22), operando-se a decadência em 23/10/2007 conforme legislação vigente.
Assim, afasto a preliminar de decadência em relação ao primeiro benefício, mas declaro decaído o direito em relação ao segundo.
2.2. Da falta de interesse de agir
Em fase de contestação, alegou a autarquia ré que a autora não tem interesse de agir para o período de 06/08/1969 a 31/12/1977, pois houve reconhecimento administrativo do período (NB 140.595.091-6).
Não obstante, considero o ato de enquadramento como reconhecimento parcial do pedido autoral pela Autarquia ré, não servindo para afastar a apreciação judicial de todo o período pleiteado na petição inicial. Trata-se de mero julgamento administrativo que não impede que haja análise pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
2.3. Da prescrição
Quanto à prescrição, por se confundir com a matéria de mérito relativa ao direito à concessão do benefício de aposentadoria, relego sua apreciação para momento oportuno.
2.4. Do reconhecimento do tempo de atividade rural
A possibilidade de contagem de períodos de atividade rural anteriores à edição da Lei nº 8.213/91 para os fins almejados na demanda, independentemente de recolhimento das contribuições correspondentes, encontra fundamento no artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. Inúmeros são os precedentes dos tribunais e turmas de juizados nesse sentido.
Entretanto, de acordo com o § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, é necessário início de prova material para o cômputo do tempo de serviço rural.
O ideal é que o início de prova material abranja todo o período de exercício de atividades rurais cujo reconhecimento é pretendido, bem como de que seja contemporâneo à época dos fatos.
Isso, contudo, não quer dizer que a ausência de documento relativo a determinado ano implique o não-reconhecimento do exercício de atividades rurais naquele ano em questão. A juntada de documentos que atestem a condição de trabalhador rural em outros períodos, a localidade em que residiu a parte e a ausência de prova de outros vínculos urbanos são indícios consistentes que podem ser robustecidos com testemunho preciso e seguro para a demonstração do labor rurícola de forma contínua, inclusive naqueles anos em que não há documentos.
Somente a análise do caso concreto, de acordo com a documentação apresentada e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do Código de Processo Civil), é que permitirá avaliar a existência do efetivo desempenho de atividades rurais de forma contínua, nada obstante a inexistência de início de prova material relativamente a determinados períodos.
Acerca dessa questão, a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é clara ao prescrever que 'para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período'.
Com efeito, considerando a costumeira informalidade das relações laborais campesinas e a onipresente hipossuficiência da grande maioria dos trabalhadores rurais, não só é possível, como também necessário, flexibilizar o rigor extremo da norma, principalmente quando a parte autora justifica adequadamente a impossibilidade da produção de qualquer prova documental, tudo à bem da justiça e conforme a verdade extraída da prova testemunhal ou outro meio idôneo de convicção.
Nesse sentido, deve ser dado valor especial ao princípio da continuidade das condições laborais, inclusive entre gerações, quando está provado o vínculo efetivo da parte com o meio rural, marcado pela localidade da prestação do trabalho, como também pelo histórico da natureza de outros benefícios previdenciários já concedidos aos seus ascendentes, entre outros elementos concretamente demonstrados.
Essa premissa, entretanto, deve ser afastada nos casos em que se verifica a existência de vínculo de trabalho urbano intercalado com a atividade rural. Presente essa circunstância, exigir-se-á uma prova muito mais consistente e convincente a cargo exclusivo da parte autora para a comprovação do tempo rural posterior ou intercalado, de modo a evidenciar que efetivamente houve o retorno às lides campesinas após o vínculo urbano.
Outrossim, é plenamente possível a utilização de documentos emitidos em nome do grupo familiar, já que é exatamente essa circunstância - serviço prestado em regime de economia familiar - que caracteriza a condição de segurado especial e, por consequência, a possibilidade de reconhecimento para fins de obtenção dos benefícios previdenciários correspondentes.
Cumpre afastar, nesse passo, a exigência regulamentar que hoje ainda consta do Decreto nº 3.048/99, mais precisamente de seu artigo 62, § 6º, no sentido de que os documentos que constituem início de prova material só produzem efeitos em favor daquele em cujo nome foram expedidos.
A jurisprudência é uníssona na desconsideração dessa exigência, tendo em conta haver o regulamento evidentemente exorbitado a delegação contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Especificamente no caso do cônjuge e dos filhos de trabalhadores rurais, tal restrição também ofende a presunção legal de que o trabalho de todos os membros da família é fundamental para seu sustento. Essa presunção decorre das próprias definições de segurado especial e de regime de economia familiar contidas no artigo 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91.
E não poderia ser de outra forma. Numa sociedade patriarcal como a brasileira, não é crível que, no regime rural de economia familiar, existam documentos emitidos em nome de filho adolescente ou de cônjuge varoa.
Refletindo esse entendimento, impende invocar a redação da Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual 'admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental'.
Fixadas essas premissas, passo ao exame da prova.
Pretende a autora o reconhecimento do exercício de trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar no período de 06/08/1967 a 02/05/1978.
Alega que no primeiro requerimento de aposentadoria por tempo de serviço (NB 102.131-101-1, com DER 08/04/1996), foi realizada Justificatição Administrativa, cujo resultado foi o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, para o período de 06/08/1967 a 31/12/1977 (evento 16, PROCADM4, página 36).
Entretanto, sustenta que a data final do exercício de atividade rural em regime de economia familiar aconteceu em 02/05/1978, ocasião em que passou a estudar no Colégio Comercial da Associação Curitibana de Ensino, deixando de trabalhar na zona rural.
Assim, entende que na data do primeiro requerimento de aposentadoria por tempo de serviço (NB 102.131-101-1, com DER 08/04/1996) deveria ter sido reconhecido pela ré o exercício de trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar no período de 06/08/1967 a 02/05/1978.
Por sua vez, a Autarquia ré alegou em contestação que no quarto requerimento administrativo protocolado pela autora (NB 140.595.091-6, com DER em 10/07/2006), foi reconhecido o exercício de atividade rural somente no período de 06/08/1969 a 31/12/1977.
Nada obstante, entendo que houve mero erro material na aposição da data inicial de 06/08/1969, no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, objeto do quarto requerimento administrativo protocolado pela autora (NB 140.595.091-6, com DER em 10/07/2006).
É dizer, não consta no NB 140.595.091-6 (DER em 10/07/2006) fundamentação expressa acerca dos motivos que levaram a alteração da data inicial do período rural já reconhecido no primeiro requerimento de aposentadoria por tempo de serviço (NB 102.131-101-1, com DER 08/04/1996).
Ao passo que o tempo de atividade rural reconhecido no primeiro requerimento de aposentadoria por tempo de serviço (NB 102.131-101-1, com DER 08/04/1996), está fundamentado em Justificatição Administrativa, devidamente homologada pela autoridade administrativa (evento 16, PROCADM4, página 36).
Deste modo, o período de 06/08/1967 a 31/12/1977 foi enquadrado administrativamente pelo INSS, caracterizando reconhecimento parcial do pedido do autor, razão pela qual reconheço que neste interregno a autora laborou na área rural, em regime de economia familiar.
Para comprovar o exercício de atividade rural, no período de 06/08/1967 a 02/05/1978, a autora apresentou no procedimento administrativo:
a) certidão de nascimento, na qual consta que a autora é filha de José Pedro Caldart (evento 16, rubrica PROCADM4, página 6);
b) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Joaçaba, na qual consta que a autora exerceu atividade rural como agricultora, desde 1966 até 1982 (evento 16, rubrica PROCADM4, página 7);
c) certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na qual consta a existência de cadastro de imóvel rural, com área de 78,8 hectares, localizado no Município de Joaçaba/SC, no período de 1966 a 1985, em nome de José Pedro Caldart, pai da autora (evento 16, rubrica PROCADM4, página 8);
d) certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis, na qual consta que José Caldart, lavrador, figura como um dos adquirentes do imóvel rural ali descrito, conforme escritura pública de compra e venda, lavrada pelo Tabelião daquela comarca, em 13/10/1945 (evento 16, rubrica PROCADM4, página 10);
e) escritura pública de compra e venda, lavrada em 15/12/1982, na qual José Pedro Caldart figura como um dos outorgantes vendedores do imóvel rural ali descrito (evento 16, rubrica PROCADM4, páginas 11/12);.
f) averbação de cédula rural pignoratícia e hipotecária, no bojo da matrícula do imóvel rural n.º 593, em que figura como emitente José Pedro Caldart, com emissão em 28/10/1976 (evento 16, rubrica PROCADM4, páginas 13/15);
g) histórico escolar, em nome da autora, emitido pelo estabelecimento Colégio Comercial da Associação Curitibana de Ensino, localizado em Curitiba/PR, referente ao período de 02/05/1978 à 20/09/78 e outros períodos seguintes (evento 16, rubrica PROCADM4, página 30).
Assim, acolho todos os documentos listados acima como início de prova material do desempenho de atividade rural pela parte autora.
Contudo, conforme exposto alhures, para o deslinde do exame que envolve a questão, imprescindível a produção de prova testemunhal.
Em face dessa necessidade, determinou-se a realização de justificação administrativa pelo INSS, ocasião em que se procedeu a oitiva de três testemunhas (evento 16, rubrica PROCADM4, páginas 32/36).
As testemunhas foram uníssonas em declarar que autora, desde criança, exercia atividade rural em regime de economia familiar.
A testemunha Marlene Ieda Baldissera declarou que a autora 'ainda criança com idade de 07 a 08 anos já ajudava nos trabalhos mais leves da agricultura, que a família trabalhava em regime de economia familiar'. Declarou, ainda, que a autora 'saiu da localidade de Santa Clara para ir morar em Curitiba, isto aconteceu aproximadamente em 1.979 a 1.980'. Por fim, disse que até esta data a autora 'sempre foi trabalhadora rural' (evento 16, rubrica PROCADM4, página 33).
No mesmo diapasão, a testemunha Osvino Zilio declarou que 'as terras dos pais da justificante ficavam a uns 500 metros das terras dos pais do depoente'. Lembra que a autora 'trabalhava desde criança nas atividades da agricultura', bem como que a família da autora 'era composta de 09 irmãos, que trabalhavam todos em regime de economia familiar, que o que mais plantavam nestas terras era milho, trigo, feijão, e miudezas em geral'. Declarou, ao final, que a autora 'saiu da agricultura em 1.979 a 1.980 para morar na cidade de Curitiba' (evento 16, rubrica PROCADM4, página 34).
A testemunha Adão Marcon também declarou que a autora 'começou a ajudar os pais na agricultura desde criança, que a família da justificante trabalhava em regim e de economia familiar, que o que mais plantavam no inicio era: trigo, cevada, milho e miudezas em geral'. O depoente lembrou, ainda, que 'no ano de 1.978 a justificante foi estudar em Curitiba' (evento 16, rubrica PROCADM4, página 35).
Assim, entendo, apoiado na leitura da entrevista e dos depoimentos das testemunhas ouvidas no âmbito administrativo, ter restado devidamente demonstrado o exercício de trabalho campesino em regime de economia familiar, pela autora, também nos interregnos de 01/01/1978 a 01/05/1978, ocasião em que passou a estudar no Colégio Comercial da Associação Curitibana de Ensino, e deixou de exercer atividade rural.
Anoto que o dia 02/05/1978 não pode ser considerado no citado período, porquanto se depreende do histórico escolar que nesta data a autora já tinha deixado de exercer atividade rural, uma vez que já estava estudando no Colégio Comercial da Associação Curitibana de Ensino.
Destarte, considerando o conjunto probatório apresentado, analisado à luz do princípio da continuidade, reconheço que a parte autora efetivamente exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar, em todo o período de 06/08/1967 a 01/05/1978, o que resulta no tempo de serviço de de 10 anos, 8 meses e 26 dias de atividade rural.
Cumpre afastar a necessidade de indenização do período rural reconhecido, visto que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e diante da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, por todos, STJ, Resp nº 505429 e STF, AgReg no RE nº 339.351, o tempo de serviço do segurado rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.
2.5. Do recolhimento das contribuições em atraso
Com escopo de completar o tempo necessário para a concessão do benefício previdenciário postulado neste processo, a autora requer que seja concedido o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, compreendido entre as competências de 04/95 a 06/96, referente ao período que laborou como autônoma, no exercício de atividade de Cabeleireira.
Ocorre que, observo um equívoco em tal requerimento, tendo em vista que as duas primeiras DER da parte autora são anteriores à EC 20/98, estando em vigor o artigo 55 da Lei 8213/91, que para a concessão da aposentadoria exigia somente a comprovação do efetivo exercício da atividade e não do pagamento da contribuição. Dizia o referido artigo:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea 'g', desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.
Observe-se que só se exige a comprovação da contribuição nos casos em que o segurado deixar de exercer a atividade remunerada que o enquadrava no art.11, no caso dos autos, como contribuinte individual.
Assim, para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço antes da EC 20/98 o segurado precisava comprovar o efetivo exercício da atividade durante 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem.
Compulsando os autos constato que a autora comprovou o exercício da atividade como cabeleireira somente a partir de 22.10.1996, através de certidão negativa da prefeitura juntada ao procedimento administrativo com DER em 12.09.2005.
Entendo ser obrigação do INSS orientar a parte autora, inclusive, instruindo o segurado a respeito de como proceder para comprovar todo e qualquer período de contribuição, não se podendo privilegiar a inércia da autarquia previdenciária que deixou de cumprir sua obrigação legal de orientação (em prejuízo do segurado, se este provou seu direito ainda que em momento posterior ao da análise administrativa. Nesse sentido: TRU4, PU 2005.71.95.020049-0, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, DJ 13.02.2009.
Assim, ainda que a parte autora tenha comprovado o exercício posteriormente, esta prova pode ser utilizada nos procedimentos administrativos anteriores. Não obstante, no presente caso isso não se faz possível, pois a data inicial da comprovação do exercício (22.10.1996) é posterior a primeira DER (08.04.1996) e parte autora decaiu do seu direito de revisar o segundo procedimento com DER em 02.10.1997.
Diante desse fato, aplica-se à autora as alterações feitas pela EC20/98 se fazendo necessária a comprovação de 30 anos de contribuição. Nessa hipótese então, cabível o requerimento da parte autora quanto ao pagamento das contribuições em atraso.
Segundo o artigo 45-A da Lei 8212/91 é possível o pagamento das contribuições em atraso pelo contribuinte individual para fins de contagem como tempo de contribuição, nos seguintes termos:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.
Em que pese reconhecer o direito da autora em recolher as contribuições em atraso referente ao período que laborou como autônoma, entendo inviável o aproveitamento do referido lapso para fins de concessão de aposentadoria neste feito, notadamente porque a autora ainda não recolheu as respectivas contribuições previdenciárias.
Com efeito, não é possível a prolação de sentença que implique condenação do INSS à concessão do benefício, com pagamento de atrasados, condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela autora, uma vez que a prestação jurisdicional deve ser certa.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou, vejamos:
'(...) Cuidando-se de contribuinte individual, à míngua de demonstração de que foram recolhidas contribuições previdenciárias, e não podendo este juízo proferir veredicto condicional, não há como deferir o pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado, porquanto se encontra o lapso temporal cuja contagem é ora vindicada ainda pendente da indenização debatida nos autos (...)' (TRF4, AC 2005.04.01.021576-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/07/2008).
De todo modo, reconheço o direito da autora em recolher as contribuições em atraso referente ao período que laborou como autônoma, com objetivo de contar o respectivo tempo de contribuição, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. (...)"
Efetuada a simulação de aposentadoria de acordo com as datas de entrada de requerimento de 12/09/05 e 10/07/06, conclui o juízo a quo:
"Constato que o autor não tem direito à APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, de acordo com as regras vigentes anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, tampouco à APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, segundo as regras previstas no artigo 201, § 7º, inciso I da CF/88, visto que com o reconhecimento judicial não computou tempo suficiente para concessão do benefício previdenciário, razão pela qual, com fundamento no art. 103, § único, da lei nº 8.213/1991, não há prescrição a ser reconhecida.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e assim:
a) RECONHEÇO o exercício de atividade rural no período de 06/08/1967 a 01/05/1978 e DETERMINO ao INSS que averbe 10 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de serviço como trabalhadora rural em regime de economia familiar.
b) RECONHEÇO o direito da autora em recolher as contribuições em atraso referente ao período que laborou como autônoma, com objetivo de contar com o respectivo tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Conforme fundamentação acima a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto ela não preencheu os requisitos necessários para o seu recebimento.
Tendo em vista que as duas partes foram sucumbentes, em parcelas que considero equivalentes, condeno as partes em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficam integral e reciprocamente compensados e distribuídos entre as partes, de modo que nada é devido de uma parte à outra, nos termos do art. 21 do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da decisão associada ao evento 10. (...)"
Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Relatora, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Erro material
Merece destaque e correção, contudo, o erro material verificado no cálculo do tempo de serviço, assim exposto na sentença:
- NB 137.895.796-0, com DER em 12/09/05
. Tempo de serviço reconhecido pelo INSS: 13a 10m 22d
. Tempo de serviço reconhecido pelo juízo: 10a 08m 26d
. Total: 24 anos 07 meses e 18 dias
- NB 140.595.091-6, com DER em 10/07/06
. Tempo de serviço reconhecido pelo INSS: 22a 03m 18d
. Tempo de serviço reconhecido pelo juízo: 04m 01d
. Total: 22 anos 07 meses e 19 dias
Ocorre que o Resumo de Documentos relativo ao NB 140.595.091-6 (ev. 16 - PROCADM1) computava somente o período de 06/08/69 a 31/12/77 como de efetivo labor rural, portanto, deveria ser acrescido o período de 06/08/67 a 05/08/69 e 01/01/78 a 01/05/78, reconhecidos pelo juízo, totalizando 24 anos, 07 meses e 28 dias. Assim, corrijo o erro material existente na sentença.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial tida por interposta e ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do tempo rural ora reconhecido: 06/08/67 a 01/05/78.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040829-52.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50408295220114047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LORENA BENICE CALDART |
ADVOGADO | : | Valéria de Cassia Lopes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 713, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ORA RECONHECIDO: 06/08/67 A 01/05/78.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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