| D.E. Publicado em 11/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004638-15.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ CARLOS FERREIRA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementado o requisito carência. Assim, os períodos reconhecidos - rural e urbano - devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, para negar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecer os períodos de labor rural (30/08/1967 a 30/06/1976, 01/08/1977 a 30/08/1979, 29/01/1980 a 12/02/1987 e 30/01/1988 a 31/10/1991) e de labor urbano (01/01/1999 a 31/12/2001) e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à respectiva averbação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7946305v7 e, se solicitado, do código CRC D99E68F5. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 27/01/2016 16:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004638-15.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ CARLOS FERREIRA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, em razão do exercício do labor rural como segurado especial (30/08/67 a 30/06/76, 01/08/77 a 30/08/79, 29/01/80 a 12/02/87 e 30/01/88 a 31/12/96), bem como de períodos de trabalho urbano, concedendo a antecipação de tutela para a implantação do benefício.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, (a) a impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural no período posterior a 31/12/91 sem o necessário aporte contributivo; (b) que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal; (c) que os documentos juntados dão conta que no período de 1979 a 1993 o autor exerceu atividades urbanas em outros municípios, sendo que há registro como professor de 1987 a 1988 e (d) que a propriedade rural dos pais do autor foi vendida em 1979.
Processado o recurso, e também em função de remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto, é controvertido o labor rural no período de 30/08/67 a 30/06/76, 01/08/77 a 30/08/79, 29/01/80 a 12/02/87 e 30/01/88 a 31/12/96.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento de seus pais, realizado em 02/07/53, em que o genitor foi qualificado como lavrador;
b) título de propriedade do lote nº 10 da gleba nº 2 da Colônia Paranavaí, no Município de Paranavaí, medindo 363.000m², em nome de Paschoal Vendramim e outros;
c) título de propriedade nº 1.904, do imóvel rural medindo 5,88 alqueires paulistas, em nome de Joaquim Barbosa Dias, situado na Fazenda Rio do Peixe ou Imbaú, em Congonhinhas/PR;
d) declaração da 13ª Delegacia de Serviço Militar de que o autor, ao inscrever-se para o serviço militar, em 18/01/74, declarou-se lavrador;
e) certificado de dispensa de incorporação;
f) título de propriedade nº 1.580, do imóvel rural medindo 8 alqueires paulistas, em nome de Durval Ferreira, pai do autor, situado na Fazenda Rio do Peixe ou Imbaú, em Congonhinhas/PR;
g) comprovante de penhora da propriedade rural de seu pai, datado de 24/08/78;
h) cédula rural pignoratícia datada de 30/06/79, firmada para custeio de lavoura de algodão;
i) certidão de casamento datada de 20/10/79, em que foi qualificado como lavrador;
j) certidão de nascimento de seus filhos, nascidos em 1981, 1982 e 1984, em que os pais foram qualificados como lavradores;
k) requerimentos de matrícula em escola pública, para seus filhos, datados de 1992;
l) carteira do Sindicato dos trabalhadores Rurais de Congonhinhas, em nome de sua mãe, emitida em 1993;
m) notas fiscais de produtor rural de 1993 e 1994 e
n) certidão de nascimento - inteiro teor - em que consta a profissão do pai como lavrador.
Em audiência de instrução realizada em 12/09/13, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas, cujos depoimentos foram transcritos na sentença:
Com efeito, a testemunha Francisco Sanches Baños declarou:
"que conhece o autor da época em que eram vizinhos, no Bairro São Benedito, no ano de 1977 aproximadamente; que nessa época o autor morava com os pais e irmão; que o autor morou lá de 2 a 3 anos; que de lá o autor foi para Londrina, onde permaneceu por pouco tempo; que depois voltou para Congonhinhas, passando a morar no sítio de seu sogro; que lá plantava arroz, feijão, milho; que o autor está nesse sítio até hoje; que mesmo durante o mandato de vereador, o autor continuava tocando seu sítio."
Também nesse sentido a testemunha André Bento de Lima afirmou:
"que conhece o autor há uns 35 anos aproximadamente, quando o pai do mesmo comprou um sítio no Bairro São Benedito; que morava há aproximadamente 2 km de distância; que o autor morava com os pais e ficou por ali por uns 2 anos; que após o autor foi para Londrina, onde não chegou a ficar nem 1 ano; que após retornou para Congonhinhas, vindo a morar no sítio do sogro, onde plantava-se arroz, milho, feijão e café; que o autor trabalha na lavoura; que o autor reside nesse sítio até os dias de hoje; que na época em que o autor era vereador, também trabalhava no sítio."
Por sua vez, a testemunha Antonio Felipini asseverou:
"que conheceu o autor no sítio dos Vendramin, em Paranavaí, época em tinha uns 14 anos, isso no ano de 1966 ou 1968; que o autor morava com os pais; que o autor e seu pai trabalhavam nesse sítio na lavoura; que lá plantavam café e lavou branca; que ficou por lá por uns 2 ou 3 anos, sendo que quando se mudou desse sítio o autor ainda residia lá."
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Zulmira Filipini Guimarães, a qual esclareceu:
"que conheceu o autor em Paranavaí, no ano de 1966 aproximadamente; que o autor e seu pai trabalhavam na Fazenda dos Vendramin; que seu esposo e a mesma chegaram a trabalhar nessa fazenda também; que o autor e sua família permaneceram por lá por um bom tempo."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 30/08/67 a 30/06/76, 01/08/77 a 30/08/79, 29/01/80 a 12/02/87 e 30/01/88 a 31/12/96, os quais não podem ser computados para efeitos de carência.
Outrossim, considerando a inexistência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias reativas ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91 (01/11/91), restrinjo o reconhecimento do último período a essa data.
Portanto, os períodos reconhecidos resultam no acréscimo de 21 anos, 08 meses e 16 dias, devendo ser reformada a sentença, no ponto.
Da atividade urbana
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Do caso concreto
Na hipótese dos autos, o período de exercício de atividade legislativa na Câmara Municipal de Vereadores de Congonhinhas/PR - 02/01/97 a 31/12/04 - não foi considerado integralmente pelo INSS, o qual apenas computou como tempo de serviço o período de 01/01/02 a 31/12/04, consoante se verifica do Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Serviço da página 250 (mov. 23.10).
Ocorre que a atividade foi anotada extemporaneamente no CNIS do segurado (mov 1.13 e fl. 62), constando em tal documento o período de 02/01/97 a 12/2004, restando controvertido, portanto, o período de 02/01/97 a 31/12/01.
Quanto às anotações extemporâneas, assim dispõe artigo 19 do Decreto n. 3048/99:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
§ 1o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.
§ 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
§ 3o Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;
II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e
b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.
§ 4o A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3o será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea 'a' do inciso II do § 3o;
III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
§ 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
§ 6o O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.
§ 7o Para os fins de que trata os §§ 2o a 6o, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros.
Quanto ao ponto, calha transcrever jurisprudência desta Turma Previdenciária:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 5.859/72. DECLARAÇÃO extemporânea DE EX-EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. 1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 2. O egrégio STJ firmou a compreensão no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II). Para o período posterior à Lei 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, é imprescindível a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhas. 3. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 4. Hipótese em que a declaração extemporânea do ex-empregador, relativa ao período anterior ao advento da Lei n. 5.859/72, em que a empregada doméstica ainda não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social, é apta a constituir início razoável de prova material do alegado exercício de atividade urbana na condição de doméstica, a qual foi corroborada pela prova oral, razão pela qual deve ser reconhecido o período controverso, sendo inexigíveis as contribuições previdenciárias. 5. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 6. Comprovado o tempo de serviço suficiente, é devida a majoração, de proporcional para integral, da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de que a parte autora é beneficiária, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5017306-36.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 17/12/2010)
O exercício de mandato eletivo como vereador na cidade de Congonhinhas/PR permite que o autor tenha computado o lapso respectivo como tempo de contribuição e para efeitos de carência, desde que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que para regime próprio.
Determinada a intimação do demandante para comprovar o recolhimento das contribuições, veio aos autos, às fls. 354/356, a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Câmara Municipal de Vereadores de Congonhinhas referente ao período de 01/01/1999 a 31/12/2004. Conforme já dito alhures, o intervalo de 01/01/2002 a 31/12/2004 já foi contado pela autarquia previdenciária como efetivo tempo de serviço.
Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade urbana no período de 01/01/1999 a 31/12/2001 junto à Câmara de Vereadores de Congonhinhas/PR, resultando no acréscimo de 03 anos e 01 dia, o qual deve ser somado ao tempo de labor rural ora reconhecido, totalizando 24 anos, 08 meses e 17 dias.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 24 anos, 01 mês e 04 dias, não preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não/tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 25 anos e 02 dias, não preenchia o requisito etário e tampouco a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 21/05/2012 (DER), a parte autora possuía 35 anos, 03 meses e 26 dias, preenchia o requisito etário e não preenchia a carência exigida - 180 contribuições, já que contava com apenas 13 anos, 07 meses e 10 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Portanto, o autor não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, no entanto, faz jus à averbação dos períodos ora reconhecidos para fins de futura obtenção de aposentadoria: 30/08/1967a 30/06/1976, 01/08/1977 a 30/08/1979, 29/01/1980 a 12/02/1987 e 30/01/198831/10/1991 de serviço rural e 01/01/1999 a 31/12/2001 de labor urbano.
Honorários Advocatícios
Diante da sucumbência de ambas as partes, os honorários ficam reciprocamente compensados.
Tutela Antecipada
Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida na sentença. Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebidos de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito, o que, a meu ver, não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação dos períodos ora reconhecidos. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, para negar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecer os períodos de labor rural (30/08/1967 a 30/06/1976, 01/08/1977 a 30/08/1979, 29/01/1980 a 12/02/1987 e 30/01/1988 a 31/10/1991) e de labor urbano (01/01/1999 a 31/12/2001) e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à respectiva averbação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004638-15.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011002720128160073
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ CARLOS FERREIRA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, PARA NEGAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RECONHECER OS PERÍODOS DE LABOR RURAL (30/08/1967 A 30/06/1976, 01/08/1977 A 30/08/1979, 29/01/1980 A 12/02/1987 E 30/01/1988 A 31/10/1991) E DE LABOR URBANO (01/01/1999 A 31/12/2001) E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À RESPECTIVA AVERBAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004638-15.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011002720128160073
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ CARLOS FERREIRA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE NO SENTIDO DE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA 6ª TURMA, SEM A MODIFICAÇÃO ADOTADA PELO E. RELATOR, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE REGIONAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
VOTO VISTA | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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