| D.E. Publicado em 16/02/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017539-78.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERONI HAMMERSCHMITT RACHOR |
ADVOGADO | : | Lucian Tony Kersting |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a idade mínima à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e á remessa oficial para determinar a necessidade de contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço de labor rural posterior à competência 11/1991, e para julgar improcedente o pedido de condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8058418v3 e, se solicitado, do código CRC B9871FBB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 27/01/2016 16:57 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017539-78.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERONI HAMMERSCHMITT RACHOR |
ADVOGADO | : | Lucian Tony Kersting |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, em razão do exercício do labor rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 26/08/19810 e 19/05/1994, bem como do cômputo de períodos de trabalho urbano, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, devidamente atualizadas, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada a data da sentença. Em sentença de embargos de declaração, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sendo o benefício implantado pelo INSS.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal; (c) a necessidade de contribuição após o início da lei n. 8.213/91 para efeito de carência, assim, inexistindo indenização para o período posterior à competência 11/1991, impossível o seu reconhecimento; (d) Sucessivamente, em sendo mantida a condenação, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação à correção monetária e juros; (e) a redução da verba honorária para 10% conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 26/08/1980 a 19/05/1994.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a)Certidão de casamento, celebrado em 03/05/1991, em que o marido da autora é qualificado como agricultor (fl. 17); b) Certificado de conclusão da 5ª série do ensino de 1º grau em escola localizada no município de Arroio do Tigre/RS, no ano de 1981 (fls. 31/32), c) Matrículas de imóveis rurais de propriedade do genitor da autora, adquiridos em 09/05/1985 e 20/11/1997(fls. 37 e 40); d) Cópias de notas fiscais emitidas pelo genitor e/ou pelo marido da autora, em: 16/01/1973, 06/01/1975, 18/11/1980, 13/01/1981, 15/01/1982, 10/02/1983, 06/12/1984, 04/01/1985, 15/01/1986, 23/11/1987, 22/02/1988, 03/01/1989, 13/07/1994 (fls. 59/73 e 80).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento dos períodos postulados.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 274/275):
Leri Angelo Mainardi afirmou: "Juíza: O Sr tem conhecimento se a dona Veroni trabalhou na agricultura alguma vez na vida dela? Testemunha: Sim, sim. Juíza: O Sr sabe qual o período? Testemunha: Ah, em tempo de jovem sabe, sempre trabalhou, até depois ela casou mais três anos, quatro anos. Juíza: O Sr sabe até que idade ela trabalhou na agricultura e nas terras de quem? Testemunha: Nas terras do pai dela. Juíza: Até que idade mais ou menos. Testemunha: Mas eu vou dizer o que... vinte e oito... Juíza: Vinte e oito? Mas foi bastante tempo? Testemunha: Sim, até que ela pegou emprego. Juíza: E eles tiravam a subsistência só da agricultura? Testemunha: Da agricultura, naquela época não tinha o que fazer. Juíza: Tá bem, passo a palavra ao Procurador da autora. Procurador da autora: Quem trabalhava na agricultura aquela época era só a família? Testemunha: É, aquela época era família e pronto, ainda mais no caso deles. Procurador da autora: Era uma agricultura mecanizada ou braçal? Testemunha: No braço, se fosse hoje era outros quinhentos. Procurador da autora: Qual localidade era isso? Testemunha: Ela, as terras dela ali, é ali no guavirova ali, vizinha nossa ali, com a linha Limberguer com Guavirova ali. Procurador da autora: O que eles plantavam? Testemunha: Eles plantavam de tudo, plantavam fumo, milho feijão, aquela época o alimento saia da lavoura. Procurador da autora: A dona Veroni, o Sr visualizou ela ajudar nessas lidas todas Testemunha: Tava sempre em roda lá. Procurador da autora: Sem mais perguntas excelência."
Jacob Luiz Wagner afirmou: "Juíza: O Sr tem conhecimento se a dona Veroni trabalhou na agricultura? Testemunha: Trabalhou. Juíza: O Sr sabe em que período, que época ou até que idade? Testemunha: Pelo que eu saiba até vinte e poucos anos, vinte, vinte poucos. Juíza: Ela trabalhou nas terras de quem? Testemunha: Do pai dela. Juíza: Durante esse período eles tiravam a sobrevivência, subsistência só da agricultura? Testemunha: Com certeza, porque a área era uma área boa né. Juíza: E plantavam o que? Testemunha: Plantava de tudo pra comer, até trigo, milho... Juíza: E vendiam também uma parte do produto? Testemunha: A área era boa né, com certeza. Juíza: Depois que a dona Veroni saiu da vida da agricultura ela foi trabalhar a onde? Testemunha: Se não me falha a memória o primeiro emprego era na Comacel. Juíza: Tá certo, passo palavra ao Procurador da autora. Procurador da autora: A família da dona Veroni residia na mesma localidade que o Sr? Testemunha: Alguns anos sim. Procurador da autora: Eles tinham empregados ou era só a família que trabalhava na lavoura? Testemunha: Pelo que eu saiba era só a família. Procurador da autora: O Sr sabe aproximadamente o tamanho da propriedade? O Sr falo que era uma propriedade boa. Testemunha: Não sei se dava vinte hectares ou menos ou doze pra cima, por aí. Procurador da autora: Sem mais perguntas excelência."
Grabiel Mayerhofer afirmou: "Juíza: O Sr sabe me dizer se a dona Veroni trabalhou na agricultura alguma vez na vida dela? Testemunha: Trabalhou, sempre. Juíza: Sempre ou durante um período? Testemunha: Pois é, um tempo e aí depois que ela casou trabalhou na lavoura ainda um tempo e depois que ela foi. Juíza: Tá, mas o Sr sabe se ela trabalhou só na lavora durante um período da vida? Testemunha: Claro, aquela vez não é tudo bem certo mas eu sou meio esquecido já. Juíza: Onde é que ela trabalhava? testemunha: Aqui nos... Juíza: Mas nas terras de quem? Testemunha: Do avó dela. Juíza: O Sr sabe até que idade mais ou menos ela trabalhou só na agricultura? Testemunha: Olha, isso eu não sei, isso eu não me recordo mais, porque isso faz muitos anos já. Juíza: Passo a palavra ao Procurador da autora Procurador da autora: Após, depois de casar ela ficou trabalhando um tempo na lavoura? Testemunha: Três anos ou quatro, por ali que ela trabalho na lavoura ainda. Procurador da autora: Eles residiam na São Roque? A lavoura deles era na São Roque? Testemunha: Aqui na Hammerschmitt, no avó dela. Procurador da autora: O que que eles plantavam, o Sr sabe? Testemunha: A maioria era fumo. Procurador da autora: Além de fumo eles criavam porco, galinha e vaca? Testemunha: Isso sempre tinha. Procurador da autora: Sem mais perguntas excelência."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 26/08/1980 a 19/05/1994.
Recolhimento de contribuições após 31/10/1991
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência de novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 19/05/1994, impossível o seu cômputo.
Portanto, a sentença deve ser reformada, no ponto.
Da atividade urbana
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 18 anos, 02 meses e 03 dias, correspondente a 221 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 244/248).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 15 anos, 10 meses e 4 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 16 anos, 07 meses e 11 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 13/09/2013 (DER), a parte autora possuía 29 anos, 04 meses e 09 dias, não preenchia o requisito etário, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Portanto, a autora não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, no entanto, a segurada faz jus à averbação do período rural ora reconhecido (26/08/1980 a 31/10/1991), para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e á remessa oficial para determinar a necessidade de contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço de labor rural posterior à competência 11/1991, e para julgar improcedente o pedido de condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8058417v2 e, se solicitado, do código CRC A8754941. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 27/01/2016 16:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017539-78.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008047720148210143
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERONI HAMMERSCHMITT RACHOR |
ADVOGADO | : | Lucian Tony Kersting |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E Á REMESSA OFICIAL PARA DETERMINAR A NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE LABOR RURAL POSTERIOR À COMPETÊNCIA 11/1991, E PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098758v1 e, se solicitado, do código CRC 52AF91B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/01/2016 12:23 |
