| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013284-19.2011.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO DE AVILA ANTUNES |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos como rural e urbano devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8025092v7 e, se solicitado, do código CRC 8349A196. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 16/06/2016 11:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013284-19.2011.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO DE AVILA ANTUNES |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para - reconhecendo o exercício do labor rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 14.04.1970 a 15/03/1982, e o labor urbano, registrado nas páginas 14 e 15 da CTPS do autor - condenar o INSS a averbar em favor do autor tais períodos e, consequentemente, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) preliminarmente, a nulidade da sentença porquanto a sentença reconhece como tempo de trabalho urbano o lapso temporal registrado nas fls. 14 e 15 da CTPS, no entanto, tal prova material não consta dos autos; (b) carência de ação em relação ao reconhecimento do labor rural, no período compreendido entre 14.04.1972 e 15/03/1982, tendo em vista que já foi reconhecido administrativamente pela Autarquia Previdenciária; (c) que na data da DER (09.02.2007) o autor não preenchia o requisito idade para concessão do benefício de aposentadoria; (d) sucessivamente, em sendo mantida a condenação, em relação à correção monetária e juros , a partir de 29/06/2009, seja aplicada a Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; (e) com relação aos honorários advocatícios, requer que estes incidam somente sobre as prestações vencidas até a data em que foi proferida a sentença; (f) por fim, requer a isenção de custas, com base no artigo 11, da Lei n. 8.121/85, com redação dada pela Lei nº13.471/10.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processado o recurso, subiram os autos a esta Corte.
Convertido o julgamento em diligência (fl. 132), determinando ao autor que, se fosse do seu interesse, complementasse a prova documental, juntando aos autos cópia da CTPS contendo os contratos de trabalho urbano objeto dos autos, no prazo 10 (dez) dias. Juntados os documentos e intimado o INSS, que restou silente.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Erro material.
Compulsando os autos, verifico ocorrência de erro material na sentença que computou em duplicidade o tempo de serviço do labor rural.
Ocorre que, no cálculo do tempo total de contribuição da parte autora para concessão do benefício pretendido, houve o cômputo em duplicidade do período de 14/04/1971 a 15/03/1982.
O erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.
Assim sendo, impende ser excluída a contagem a título de labor rural nesse mesmo lapso temporal.
Preliminarmente de nulidade da sentença.
A sentença condenou o INSS à averbação do tempo de serviço da parte autora exercido no lapso temporal registrado nas páginas 14 e 15 da CTPS do autor. No entanto, o documento não constava dos autos, o que impedia fosse verificado com precisão se o autor completou o tempo necessário para a aposentação.
Intimado, o autor acostou a referida documentação aos autos (fls. 136/145).
Diante deste contexto, rejeito a preliminar. Observando-se que o feito se encontra maduro para julgamento, passarei ao enfrentamento do mérito, com fundamento no art. 1.013, §3º, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015.
Observo, inicialmente, que já foi reconhecido administrativamente e homologado pelo INSS o intervalo de 14/04/1972 a 15/03/1982, referente ao tempo de serviço laborado na atividade rural, em regime de economia familiar, conforme demonstra o documento da fl. 54, bem como o tempo de serviço/contribuição referente ao labor urbano dos períodos 16/03/1982 a 22/03/1982, 05/04/1982 a 12/12/1982, 05/08/1987 a 19/09/1990, 19/10/1990 a 19/10/1994, 01/07/1995 a 26/03/1996, 22/10/1997 a 31/12/2006. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz respeito aos referidos períodos. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 273, inciso VI, do CPC/73.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 14/04/1970 a 14/04/1972.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: Certificado de Dispensa da Incorporação, datado de 21/12/1977, onde o autor é qualificado como lavrador (fl. 15); Certidão de casamento, celebrado em 27/06/1981, onde o autor é qualificado como agricultor (fl.16); Titulo Eleitoral, datado de 15/08/1978, no qual o autor é qualificado como agricultor (fl. 17); Cópia da Carteira Social e recibos de pagamento das mensalidades sindicais referentes aos anos de 1978, 1979 e 1981 (fls. 19/20); Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeira das Missões, datada de 13/11/1978, em nome do autor (fl. 25); Certidão de nascimento da filha, ocorrido em 20/03/1985, onde o autor é qualificado de agricultor (fl. 270; Notas fiscais emitidas pelo genitor do autor e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em 13/05/1970, 03/06/1971, 08/06/1972, 10/05/1973, 25/05/1974, 29/01/1975 (fl. 35/45).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do período postulado.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 93/94):
Helena Vera Spiecker da Silva afirmou que: "Juíza: Desde quando ele trabalha? Testemunha: Desde idade de dez anos ele já trabalhava na colônia. Juíza: Com quem que ele trabalhava nessa idade, dona Helena? Ele Testemunha: Ele trabalhava com os pais dele na colônia. Juíza: E aonde que ficava essa terra? Testemunha: No Novo Barreiro. Juíza: E ele ficou trabalhando lá até que idade? Testemunha: Até aos vinte e um anos. Juíza: E nessa área do pai dele, era uma área grande, era uma área pequena? Tinham empregados, não tinham? Testemunha: Era só a família que trabalhava. Juíza: Só a família? Testemunha: Sim. Juíza: Que tamanho mais ou menos era a área? Testemunha: Uns dezesseis hectare. Juíza O que eles cultivavam lá?Testemunha: Toda as planta que é feita na colônia, milho, feijão, soja."
Luiz Thomas de Oliveira afirmou que: " Juíza: O senhor conhece o seu Adão há quantos anos? Testemunha: Ah, mas eu conheço ele há uns cinquenta e um anos, a idade que ele tem. Juíza: Alguma vez o seu Adão trabalhou? Testemunha: Sim. Juíza: Trabalhou com o quê? Testemunha: Trabalha na lavoura, na colônia. Até os vinte e um anos era meu vizinho ali...de idade ele tinha. Juíza: E nessa colônia, ele trabalhava com quem, com os pais, com algum sócio? Testemunha: Com os pais, com os pais dele. Juíza: Com que idade ele começou a trabalhar com os pais? Testemunha: Eu acho que de...oito ano em diante. Juíza: A área era grande seu Adão? Testemunha: Dezesseis hectare, o pai dele tinha. Juíza: Eles tinham empregados? Testemunha: Não. Juíza:Que idade ele saiu lá da terra do pai? Testemunha: Ah, ele tava com vinte e um ano, por ali. Juíza: E ele foi trabalhar aonde? Testemunha: Depois ele foi morar no Cerro Grande. Juíza: Pelo Procurador da Parte Autora. Procurador do Autor: Nada. Juíza: E depois dos vinte e um anos ele foi trabalhar aonde? Testemunha: Daí ele foi para a cidade. Juíza: Juíza: Nada mais. foi trabalhar com um irmão dele. E daí depois que ele foi pra cidade. Juíza: Nesse irmão, ele trabalhou na agricultura, também? Testemunha: Sim. Juíza: E com esse irmão, eles tinham empregados, como é que era esse trabalho? Testemunha: Não. Juíza: E que área eles trabalhavam? Testemunha: Era na colônia. Juíza: Mas que tamanho essa área, mais ou menos? Testemunha: Mas olha, não me lembro que tamanho era. Juíza: Pelo Procurador da Parte Autora. Procurador do Autor: Nada."
Aldino Marmett afirmou que:" Juíza: O senhor conhece o seu Adão há quantos anos? Testemunha: Sim, ele se criou lá com nós, na vizinhança lá. Juíza: E ele alguma vez ajudou os pais lá na lavoura? Testemunha: Sim. Juíza: Com que idade ele começou a ajudar os pais? Testemunha: Entre vinte anos, vinte e um anos, eu acho que era. Juíza: E eles tinham empregados lá? Testemunha: Não. Juíza: Nos vinte e um anos ele foi trabalhar aonde, daí? Testemunha: Aí ele foi pro Cerro Grande, lá com um irmão dele. Juíza: A família dele, até os vinte e um anos, os pais, os familiares, eles viviam do que eles retiravam dessa colônia lá que eles trabalhavam? Testemunha: Sim, ele trabalhavam tudo unido né, tudo junto né. Juíza: Que área mais ou menos que eles possuíam lá? O tamanho da área mais ou menos. Testemunha: Parece que era dezesseis hectare. Juíza:Pelo Procurador da Parte Autora. Procurador do Autor: Se ele se lembra quanto tempo o autor, o Adão trabalhou em Cerro Grande. Juíza: O senhor sabe quanto tempo ele trabalhou em Cerro Grande? Testemunha: Quanto tempo? Juíza: É. Testemunha: Pois é, ele se casou lá, daí ele foi pra Sarandi. Daí lá não deu certo, ele voltou. Ficou cinco anos de novo no Cerro Grande, na lavoura. E daí agora ele tá na Cotrisal, já há tempo...na Cooperativa."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 14/04/1970 a 14/04/1972, resultando no acréscimo de 02 anos e 1 dia, não merecendo reparos o decisum no ponto.
Da atividade urbana
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 27 anos, 8 meses e 8 dias, correspondente a 217 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 50/55), não merecendo reparos o decisum no ponto.
Da atividade urbana
É controverso o período compreendido entre 01/10/1996 a 18/02/1997.
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Do caso concreto
Na hipótese dos autos, o vínculo laboral está anotado na Carteira de Trabalho da parte autora (fl. 139), sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS, e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica.
Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade urbana no período postulado: 01/10/1996 a 18/02/1997, resultando no acréscimo de: 4 meses e 18 dias.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 22 anos e 12 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 22 anos, 11 meses e 24 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 09/02/2007 (DER), a parte autora possuía 30 anos e 27 dias, preenchia a carência exigida (156 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), mas não completou a idade mínima.
Portanto, o autor não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, no entanto, o segurado faz jus à averbação do período rural/urbano ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Consectários
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8025091v8 e, se solicitado, do código CRC 7342A1CC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013284-19.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00117611520078210069
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO DE AVILA ANTUNES |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013284-19.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00117611520078210069
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO DE AVILA ANTUNES |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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