| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013595-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CLENIR TERESINHA ALVES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial para isentar a autarquia previdenciária do pagamento de custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8670249v5 e, se solicitado, do código CRC 598C7670. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2016 11:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013595-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CLENIR TERESINHA ALVES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o período de 27/03/1980 a 18/01/1988, como tempo de serviço rural exercido pela autora, em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para fins de carência, salientando que, no caso de contagem recíproca, deverá haver a indenização. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento das custas processuais pela metade, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ao INSS, e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, os quais foram arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora face à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre, sustentando, em síntese: a) que as provas carreadas aos autos comprovam que a autora exerceu a atividade agrícola, no período compreendido entre 27.03.1980 a 31.08.1989. Requer seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, no período postulado, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada já na vigência do CPC/2015, aplicável o disposto no seu art. 496 quanto à remessa necessária.
Consoante entendimento consolidado do STJ (Corte Especial, EREsp nº 934642/PR e Súmula nº 490), as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo, líquido e inferior a mil salários mínimos, já considerado o novo patamar fixado pelo art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 27/03/1980 a 31/08/1989.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
Certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA informando que o genitor da autora, Sr. Fermino Alves, possuiu imóvel rural cadastrado naquele Instituto, no período de 1965 a 1987(fl. 16);
Matrícula de imóvel de propriedade de Fermino Alves, genitor da autora, adquirido em 26/11/1981 (fl. 18, verso);
Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Crissiumal/RS, em nome de seu genitor, datada de 06/05/1969 (fl. 21);
Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Crissiumal/RS no sentido de que a autora, filha de agricultores, esteve matriculada, no período de 1975 a 1980, na escola Municipal Princesa Isabel, localizada em Lajeado Turmeiro, interior do município de Crissiumal/RS (fl. 22);
Certidão de óbito, ocorrido em 17/04/1987, onde seu genitor é qualificado como agricultor (fl. 22,verso);
Certidão de casamento, celebrado em 15/09/1956, na qual seu genitor é qualificado como agricultor (fl. 23);
Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola em nome de seu genitor, no período de 18/05/1982 a 20/04/1985 (fls. 24/28);
INFBEN informando que sua genitora, Sra. Maria Arminda Alves, é titular do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 11/12/1995 (fl. 34).
Da prova testemunhal
Em sede de Justificação administrativa foram ouvidas 03 (três) testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 55/57):
Olibio Pedro Sossmeier afirmou: "que conheceu a JUSTIFICANTE, praticamente desde quando a mesma nasceu. Este conhecimento se deu porque a testemunha na época residia e ainda reside na localidade de Cabeceira do São Vicente, interior do município de Crissiumal, RS, onde o mesmo é vizinho lindeiro de uma área de aproximadamente de 11 hectares de terras de propriedade de FIRMINO ALVES e dona MARIA ARMINDA ALVES, pais da JUSTIFICANTE. Que o casal teve três filhos assim distribuídos: OLAVO, CLENIR(a JUSTIFICANTE) e MARIA IVONE. Que juntamente com os pais trabalhava a JUSTIFICANTE e seus irmãos, em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados, peões e ou terceiros. Que o trabalho era executado "à muque", ou seja manualmente com arado de bois, plantadeiras péc-péc, enxada, foice roçadeira e outros implementos agrícolas manuais. Que somente o grupo familiar eram quem executavam a limpa, preparo, plantio e colheita de: soja, trigo, milho, feijão, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos de engorde e galinhas poedeiras, assim como possuíam animais como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que a produção era para o consumo do grupo familiar, e as sobras de produção eram comercializadas em comércios locais, cooperativas e frigoríficos, pois houve épocas em que a maior renda na agricultura era a venda de suínos. Que os pais da JUSTIFICANTE nunca arrendaram terras para terceiros e ou arrendavam terras de terceiros, trabalhavam na área total de terras de seu Firmino. Que a JUSTIFICANTE com vinte anos de idade se casou com SALVADOR VASCO RODRIGUES, e ficaram morando na mesma casa, pois seu Firmino havia falecido um ano antes, seu irmão mais velho já era casado. Que junto com o esposo e a mãe, permaneceram trabalhando na mesma área de terras até um ano posterior ao casamento, quando venderam a propriedade e passaram a residir na cidade. "
Decimo Batista Paranhos afirmou: "que conheceu a JUSTIFICANTE desde que a mesma nasceu. Este conhecimento se deu porque os pais da JUSTIFICANTE: FIRMINO ALVES já falecido e dona MARIA ARMINDA ALVES, eram pequenos agricultores e proprietários de uma área de 11 de terras localizadas em São Vicente, interior do município de Crissiumal, Rs, sendo a testemunha vizinho lindeiro, e o que fazia a divisa era o Lajeado dessa propriedade. Que juntamente com os pais trabalhava na agricultura a JUSTIFICANTE e mais um casal de irmãos, sendo a JUSTIFICANTE a filha do meio, na ordem dos três. Que todos viviam e dependiam da agricultura, sendo esta a única fonte de trabalho e de renda familiar, pois dela tiravam para a subsistência, sendo o excedente da produção comercializado em comércios locais, cooperativas e outros. Que plantavam e colhiam produtos tais como: soja, trigo, feijão, milho, mandioca, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos e galinhas, assim como possuíam animais. Que não tiveram peões e ou empregados e o trabalho era executado manualmente onde usavam a força braçal e a tração animal. Que em épocas de colheita havia a troca de serviço entre vizinhos, até para evitar gastos com terceiros. Que nem os pais da JUSTIFICANTE, nem a mesma e ou seus irmãos trabalharam como empregados rurais, e ou diaristas, trabalhavam no regime de economia familiar. Afirma também que os pais da JUSTIFICNATE nunca tiveram algum tipo de comércio, "bolicho" e ou armazém na localidade, como falou anteriormente viviam tão somente da agricultura. Que seu Firmino faleceu no ano de mil novecentos e oitenta e sete, e o irmão mais velho da JUSTIFICANTE já era casado e não morava junto. A testemunha diz lembrar do ano, pois em mil novecentos e oitenta e oito a JUSTIFICANTE com vinte anos de idade se casou com SALVADOR VASCO RODRIGUES, que era ali do interior, e ficaram morando na mesma casa de Maria Arminda, e trabalhando na terra, onde a produção era dividida. Que ali permaneceram até o ano de mil novecentos e oitenta e nove, quando venderam a propriedade e passaram a residir na cidade. "
Maria Eli Teixeira Pradella afirmou: "que conhece a JUSTIFICANTE desde a infância, pois praticamente se criaram juntos. Este conhecimento se deu porque tanto a testemunha quanto a JUSTIFICANTE residiam com seus pais na localidade de São Vicente, interior do município de Crissiumal, Rs, sendo os pais da testemunha vizinhos distante em linha reta uns 1500 metros de uma área de 11 hectares de terras de propriedade de FIRMINO ALVES, já falecido e dona MARIA ARMINDA ALVES, pais da JUSTIFICNATE. Que junto com os pais trabalhava a JUSTIFICANTE e dois irmãos. Que a JUSTIFICANTE freqüentou a escola municipal rural denominada "Princesa Isabel", da comunidade de Lajeado Turmeiro, pois na localidade não tinha escola, distante dos pais da JUSTIFICANTE uns 2 km, onde estudavam pela manhã e no restante do dia trabalhavam com os pais na agricultura. Que cultivavam: milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, criavam porcos e galinhas, tinha animais, como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que a produção era para o consumo do grupo familiar, onde as sobras eram comercializadas. Que a JUSTIFICANTE se casou no ano de mil novecentos e oitenta e oito com SALVADOR VASCO RODRIGUES, que era da mesma localidade e permaneceram morando com dona Maria Arminda, pois seu Firmino havia falecido um ano anterior, e o irmão mais velho da JUSTIFICANTE já não residia com eles. Que em conjunto com o esposo, a mãe e a irmã mais nova, trabalharam a área total de terras e dividiam a produção. Plantavam as mesmas culturas e viviam da agricultura. Que no ano de mil novecentos e oitenta e nove, dona Maria Arminda vendeu a propriedade e todos passaram a residir na Vila Bender. A testemunha diz ter conhecimento dos fatos, pois ela (a testemunha) saiu da localidade somente no ano de mil novecentos e noventa e hum, bem posterior a JUSTIFICANTE, que sairam dali no ano de mil novecentos e oitenta e nove, portanto dois anos após a saída da JUSTIFICANTE. "
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal para o período compreendido entre 27.03.1980 a 18.01.1988.
Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período de 27.03.1980 a 18.01.1988, resultando no acréscimo de 07 anos, 9 meses e 22 dias, não merecendo reparos o decisum no ponto.
Em relação ao período compreendido entre 19/01/1988 a 31.08.1989, o conjunto probatório não propicia a formação de um juízo favorável à pretensão da autora.
Destaco que, para tal interregno, não há prova nos autos de que a autora, após o casamento, permaneceu trabalhando na atividade rural, em regime de economia familiar. Ao contrário, analisando a certidão de casamento de fls. 07, verso, verifica-se que, à época, sua profissão era do "lar" e seu marido exercia a profissão de pedreiro.
Neste contexto, entendo que os documentos apresentados pela autora não correspondem a início de prova material apta a fazer prova do exercício de sua atividade rural, em regime de economia familiar, no período posterior ao seu casamento (19/01/1988 a 31.08.1989), devendo ser mantida a sentença no ponto.
Do tempo de serviço/contribuição
Administrativamente, até a DER em 23/04/2015, já foram reconhecidos 21 anos e 23 dias de tempo de contribuição, bem como 253 contribuições a título de carência (fl. 39).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 12 anos, 6 meses e 8 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 13 anos, 5 meses e 20 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 23/04/2015 (DER), a parte autora possuía 28 dias, 10 meses e 15 dias, preenchia a carência exigida (180 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91 / art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional, por falta de tempo de contribuição.
Portanto, o autor não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, no entanto, a segurada faz jus à averbação do período rural reconhecido em sentença e ora confirmado (27.03.1980 a 18.01.1988), para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Honorários Advocatícios
Sendo hipótese de sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios dos patronos de cada parte fixados em R$ 800,00 (art. 85 e §§ do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do § 14 do referido artigo, em relação à parte autora, entretanto, por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba.
Quanto às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em virtude da concessão da prefalada benesse. Já o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de serviço.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial para isentar a autarquia previdenciária do pagamento de custas.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013595-34.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024070720158210094
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | CLENIR TERESINHA ALVES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ISENTAR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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