| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009280-31.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOAO AILTON BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
: | Nestor Leonhardt | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS para isentá-lo do pagamento de custas, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do tempo judicialmente reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8842202v4 e, se solicitado, do código CRC 964C670. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 30/03/2017 19:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009280-31.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOAO AILTON BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
: | Nestor Leonhardt | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o efetivo exercício do labor rural, no período compreendido entre 24/10/1971 a 22/02/1979, determinando sua averbação junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de metade das custas processuais e, considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial, foi declarada incabível a verba honorária. Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento do restante das custas (50%) e honorários advocatícios, os quais fixou em R$1.200,00 (um mil duzentos reais), em atenção ao disposto no art. 85, §8º, do NCPC, restando suspensa a exigibilidade face à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre sustentando que as provas carreadas aos autos comprovam o efetivo exercício do labor urbano, na condição de empresário do autor, nas competências de 04/1993, 08/1993 a 06/1994 e 10/1994 a 02/2004. Requer o reconhecimento e o cômputo do tempo de contribuição dos referidos períodos, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a fixação de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: a) a condição de empresário (contribuinte individual) do genitor do autor, Eli de Oliveira Bittencourt, o que descaracterizaria o regime de economia familiar; b) que os documentos emitidos em nome do pai do autor não servem como início de prova material, pois à época ele não ostentava a qualidade de segurado especial; c) Sucessivamente, em sendo mantida a condenação, pugnou pela isenção do pagamento de custas.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 08/11/2010 até a data da sentença 03/06/2016.
Assim, correta a sentença que não deu por interposta a remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à analise da matéria objeto do recurso interposto pelo INSS.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 24/10/1971 a 22/02/1979.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Atestado emitido pelo município de Paverama/RS informando que o autor frequentou estabelecimento de ensino, localizado em Boa esperança, zona rural do atual município de Paverama, no período de 1966 a 1970 (fl. 50); b) Certificado de Reservista, datado de 13/01/1978, onde o autor declarou exercer a profissão de agricultor (fl. 57); c) Certidão de nascimento de seu irmão, ocorrido em 20/11/1957, onde seu genitor é qualificado como agricultor (fl. 58); d) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 21/06/1978, no qual seu irmão é qualificado como agricultor (fl. 59); e) matrícula de imóvel rural adquirido pelo seu genitor, em 09/04/1981 (fl. 60).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do período postulado.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em sede de justificação administrativa, nos seguintes termos (transcrição de fls. 84/86):
João da Silva Machado afirmou: "que conhece o Justificante desde "criança"; que é mais velho que o Justificante: que morava a menos de 1000 metros de distância da casa do Justificante, no interior de Paverama: que o Justificante morava com os pais, seu Eli já falecido e dona fereza ainda viva. que tem mais 5 irmãos; que os pais do Justificante '"eram colonos", que eles tinham uma "bodeguinha. Onde jogavam bocha nos finais de semana", que '"eles viviam só da roça 'que da bodega só vendiam cachaça"; que tinham terras próprias, cerca de 10 hectares: que o Justificante "fazia de tudo, plantava, colhia..., desde novo"; que ele " foi na aula na escola da localidade: que via o Justificante trabalhando na roça, que eles plantavam "de tudo, milho, soja , mandioca, aipim, feijão, abóbora...", que criavam "porco, vaca, galinha, boi"; que vendiam "milho. Soja, feijão, leite, porco, se sobrava algum gado vendia também": que não tiveram empregados, que o Justificante trabalhou com os pais até quando foi servir, com 18 ou 19 anos de idade, que depois disso ele foi estudar e trabalha na cidade de Porto Alegre, e aí perderam o contato. "
Darci Souza da Silva afirmou: "que conhece o Justificante desde que ele "era criança e ia na aula", que é mais velho que o Justificante; que morava a menos de 2000 metros de distância da casa do Justificante, no interior de Paverama: que o Justificante morava com os pais. seu Eli já falecido e dona Tereza ainda viva, que tem mais 5 irmãos; que os pais do Justificante trabalhavam "na roça e tinham um boteco com cancha de bocha", que '"quem cuidava do buteco era o veio (pai), mas que também ajudava na roça", que o resto da família trabalhava na roça: que tinham leiras próprias, cerca de 12 a 15 hectares; que o Justificante "trabalhava na roça desde novo", que ele plantava, colhia, capinava...; que ele estudou na escola da comunidade; que via o Justificante trabalhando na roça, que eles plantavam "milho, soja , feijão, aipim, de tudo o que precisavam"..., que criavam "porco, vaca, galinha, boi": que vendiam "leite, qualquer animal quando sobrava", que o resto " era para o gasto"; que nunca tiveram empregados, que o Justificante trabalhou com os pais até " quando fechou os 18 anos e foi servir ao exército", que "depois disso ele foi se emprega lá pelas bandas de Porto Alegre", que não trabalhou na agricultura nas terras dos pais. "
Por último, Perci Souza da Silva afirmou: "que conhece o Justificante desde que ele "'era guri pequeno"; que é mais velho que o Justificante; que morava a cerca de 1000 metros de distância da casa do Justificante, no interior de Paverama; que o Justificante morava com os pais, seu Eli já falecido e dona "Terezinha ainda viva, que tem mais 5 irmãos; que os pais do Justificante trabalhavam "'na roça e tinham uma vendinha com cancha de bocha", que "' durante a semana só trabalhavam na roça e nos finais de semana cuidavam do buteco" , que viviam das rendas da roça e do "buteco", que "mais era da agricultura", que tinham terras próprias, que tinha uns 15 hectares; que o Justifica "trabalhava na roça junto com o pai dele", que o Justificante fazia todo o serviço da roça, que ele estudou na escola da comunidade; que via o Justificante trabalhando na roça, que eles plantavam "milho, feijão, soja , feijão, aipim, coisas da lida"..., que criavam "porcos, vacas de leite, galinhas, boi"; que vendiam "leite, soja, feijão que sobrava", que o resto " era para o gasto"; que nunca tiveram empregados, que o Justificante trabalhou com os pais até por volta dos 17 ou 18 anos de idade quando foi servir ao exército, que depois voltou e ficou mais 1 mês com os pais e aí foi para Porto Alegre e a partir dai não tiveram mais contato um com o outro; que o Justificante "já era um piazote quando o pai colocou o buteco"."
O INSS alegou, por sua vez, a condição de empresário (contribuinte individual) do genitor do autor, Eli de Oliveira Bittencourt, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Verifica-se que, de fato, as testemunhas confirmaram que o pai do autor exerceu atividade urbana nos períodos ora em exame, na condição de proprietário de um bar (boteco) na localidade rural em que vivia a família.
Ressalte-se que a atividade urbana do pai do autor, por si só, não tem o condão de descaracterizar, automaticamente, a condição de segurado especial do autor. É certo que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida por tal rendimento, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente, o que não se verificou no presente caso, tendo em vista que a prova testemunhal afirmou que o sustento da família provinha do efetivo exercício do labor rural pelo grupo familiar.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
(omissis)
3. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família.
(omissis). (TRF4ªR, AC n.º 0001115-49.2007.404.7118, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. em 12.05.2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. BÓIA-FRIA. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. AMPARO SOCIAL AO IDOSO.
(omissis). 5. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor agrícola desta como bóia-fria, especialmente se os rendimentos por ele auferidos não são significativamente elevados. (omissis). (TRF4ªR, AC n.º 2008.70.06.002300-5, Sexta Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. em 21.01.2010)
Em conclusão, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 24/10/1971 a 22/02/1979, totalizando 07 anos, 3 meses e 29 dias, não merecendo reparos a sentença no ponto.
Destarte, nego provimento ao recurso do INSS no ponto.
Da prova do trabalho urbano como empresário
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.
Cabe consignar que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
Assim sendo, é devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como tempo de serviço, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das parcelas devidas.
Pleiteia o autor o reconhecimento e o cômputo do trabalho como empresário, nas competências de 04/1993, 08/1993 a 06/1994 e 10/1994 a 02/2004.
Para comprovação do exercício de suas atividades como empresário, o autor trouxe o contrato social da empresa "Corpe & Bittencourt Ltda - ME", na qual ingressou na qualidade de sócio, em 01/02/1991 e alterações contratuais, datadas de 04/07/1991 e 09/06/1999, com registro na Junta Comercial do Rio Grande do Sul (fls. 30/36).
As provas carreadas aos autos demonstram que o autor foi sócio da empresa "Corpe & Bittencourt Ltda - ME, nos períodos postulados (04/1993, 08/1993 a 06/1994 e 10/1994 a 02/2004), sendo responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
No entanto, como não foi comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, referentes aos lapsos temporais vindicados, estes não devem integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor.
Portanto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Do tempo de serviço/contribuição
Administrativamente, até a DER em 08/11/2010, já foram reconhecidos 20 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição, bem como 233 contribuições a título de carência (fls. 101/106).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 20 anos, 11 meses e 17 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 20 anos, 11 meses 17 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 08/11/2010 (DER), a parte autora possuía 27 anos, 6 meses e 18 dias, preenchia a carência exigida (174 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91 / 180 meses, art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional, pois não completou o tempo mínimo de contribuição.
Desta forma, o autor não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, no entanto, o segurado faz jus à averbação do período rural ora reconhecido (24/10/1971 a 22/02/1979), para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios dos patronos de cada parte devem ser fixados em R$ 937,00 (art. 85 e §§ do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do § 14 do referido artigo. Em relação à parte autora, entretanto, por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba.
Quanto às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em virtude da concessão da prefalada benesse. Já o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de serviço rural. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS para isentá-lo do pagamento de custas, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do tempo judicialmente reconhecido.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009280-31.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036777020128210159
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOAO AILTON BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
: | Nestor Leonhardt | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À AVERBAÇÃO DO TEMPO JUDICIALMENTE RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913410v1 e, se solicitado, do código CRC FE55674D. | |
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