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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5017256-28.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 2. Somando mais de 30 anos de tempo de contribuição, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. (TRF4, AC 5017256-28.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017256-28.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CALINA GALVAO BUSS

ADVOGADO: WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS (APELAÇÃO49) e pela Autora (APELAÇÃO50) em face da sentença de 16/12/2018 que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, desde 09/12/2016.

Apela o INSS sustentando a impossibilidade de aposentadoria híbrida, in casu; por não ter a autora alcançado o período de carência exigido para tanto, já que impossível a contagem do intervalo de 09/12/1968 a 14/08/1982 para a finalidade pretendida, pois anterior ao ano de 1991. Da mesma forma, sustenta a impossibilidade de soma do período de 09/12/1968 a 14/08/1982 uma vez que, para tanto, ainda que comprovado o exercício de atividade rural, seria indispensável o pagamento de contribuições ao RGPS, e que a concessão do benefício nesses termos viola diretamente o artigo 55, § 2º, da LB, que proíbe a consideração desse tempo para fins de carência.

Requer a autora a reforma da sentença guerreada, para que seja cassada a decisão proferida pelo juízo a quo, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para que seja proferida nova decisão adstrita aos termos da inicial e/ou, alternativamente, caso se entenda que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, que seja decidido desde logo o mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do cpc, para conceder à apelante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da der para a data do ajuizamento da ação (17.02.2016), com base na regra de cálculo estabelecida pelo artigo 2º da lei 13.183/2015, Uma vez que à segurada mulher que preencher o requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é facultado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, a autora, tanto em 01.09.2015 (Evento 2, OUT4), quanto na inicial destes autos, pleiteou o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 167.595.022-6), que foi indeferido por suposta falta de tempo de contribuição, haja vista que o período laborado na atividade rural não foi reconhecido.

Assim, extra petita a sentença que julgou pedido de Aposentadoria por idade híbrida.

Contudo, encontrando-se os autos prontos para julgamento, tenho que não é caso de anular a sentença, mas de aplicação do disposto no art. 515, § 3º, do CPC.

Assim, passo à análise do mérito.

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.

No caso dos autos, requer a autora seja reconhecido o exercício de atividade rural no período de 09/12/1968 (12 anos) a 14/08/1982 (data do casamento), na condição de segurada especial, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 01/09/2015.

A autora trouxe os seguintes documentos a fim de comprovar suas alegações:

a) Notas Fiscais datadas de 1979 e 1980 em nome de Manoel Galvão (pai da autora) ;

b) Certidão de Casamento dos pais da autora, realizado em 1945, na qual o pai da autora se encontra qualificado como lavrador;

c) Certidão de Nascimento do irmão (Francisco Galvão) , datada de 1972, onde o pai da autora se encontra qualificado como lavrador;

d) Certidão de Nascimento do irmão (Brasilio Valentino de Oliveira), do ano de 1975, onde o pai da autora se encontra qualificado como lavrador;

e) Certidão de Nascimento do irmão (Osvaldo Galvão de Oliveira) , datada de 1975, em que o pai da autora se encontra qualificado como lavrador;

f) Certidão de Nascimento do irmão (José Galvão de Oliveira), do ano de 1980, onde o pai da autora se encontra qualificado como lavrador;

g) Sentença/Resumo de Tempo de Contribuição, proferida nos autos da ação previdenciária sob nº 5003822-78.2011.404.7209/SC, da Justiça Federal de Jaraguá do Sul, onde reconhecido o exercício do labor rural em regime de economia familiar do irmão da autora Francisco Galvão, de 01/01/1972 a 31/12/1979;

h) Sentença proferida nos autos da ação previdenciária sob nº 2010.72.59.000238-7, Justiça Federal de Jaraguá do Sul, onde reconhecido o exercício do labor rural em regime de economia familiar do irmão da autora José Galvão de Oliveira, de 26/08/1975 a 16/09/1984.

Na entrevista rural (Evento 2, OUT6) a autora declarou que desde os 6 anos de idade até a data do casamento trabalhou na atividade rural junto com os pais e irmãos na região de Manoel Riba, interior do estado do Paraná. Que as terras eram de propriedade dos pais. Que plantavam milho, feijão, arroz, aipim, verdura, criavam porcos, galinha, sendo as principais culturas o feijão e o milho. O resto era pra consumo. A venda era feita para o comércio local. Declarou que não tinha outra fonte de renda a não ser a atividade rural, sendo que o pai faleceu anttes de ter direito à aposentadoria mas a mãe recebeu pensão do pai, sendo que quando o pai faleceu a mãe veio a morar em Massaranduba/SC.

Na audiência do dia 09/08/2019 foram ouvidas as testemunhas Castorino Vida, Nerci Ribeiro e Castorina Ribeiro Vidal.

A testemunha Castorino Vidal afirmou que nasceu em Manoel Ribas/PR. Que conhece a autora e sua família, daquela localidade, há muito tempo. Que a família toda, inclusive, a autora, trabalhavam na roça. Que eles plantavam milho, feijão e outras coisas. Questionado, reforça que os irmãos da autora também trabalhavam na roça. Que a família não tinha funcionários tampouco máquinas agrícolas. Que as terras pertenciam do pai da autora. Que, assim como o depoente, a familia da autora não tinha escritura porque "eram terras de posse".

A informante Nerci Ribeiro disse que é amiga da autora. Que ambas cresceram juntas. Que a autora morava em Manoel Ribas/PR. Que trabalhavam na roça. Que as terras eram do pai da autora. Que toda família trabalhava na roça. Que plantavam milho, arroz e feijão. Que não tinham máquinas. Que moravam próximas. Que a depoente presenciava a autora mexendo na terra. Que a família vendia pouco da produção, apenas para sobreviver. Que a autora trabalhou com os pais até os 25 ou 26 a- nos.

A testemunha Castorina Ribeiro Vidal, declarou que conhece a autora. Que ambas moravam no interior. Que perto dos doze anos a autora começou a ajudar na roça. Que toda a família da autora trabalhava na roça. Que plantavam arroz, feijão, milho, aipim. Que tinham criação. Que era produção para consumo. Que vendiam alguma sobra para sobreviver. Que não tinham funcionários, tampouco máquinas. Que a autora trabalhou até 25 ou 26 anos com os pais. Que nesta época a autora era solteira. Que moravam no mesmo bairro. Que era "bairrinho do interior". Que a depoente também trabalhava na roça e sempre via a autora mexendo na terra. Que as famílias da depoente e da autora eram vizinhas.

Somando-os os períodos já reconhecidos administrativamente (18 anos 2 meses e 20 dias - Evento 2, OUT7, p. 14) e o que, ora se reconhece 13 anos, 8 meses e 6 dias, a autora somava 31 anos, 10 meses e 26 dias na DER (01/09/2015), fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento, administrativo.

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Honorários advocatícios

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Custas processuais

O INSS responde pela metade do valor das custas (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da Autora, determinando a imediata implantação do benefício e dar por prejudicado o apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001540018v20 e do código CRC 7683094a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:59:2


5017256-28.2019.4.04.9999
40001540018.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017256-28.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CALINA GALVAO BUSS

ADVOGADO: WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

2. Somando mais de 30 anos de tempo de contribuição, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autora, determinando a imediata implantação do benefício e dar por prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001540019v6 e do código CRC 924eff8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:59:2


5017256-28.2019.4.04.9999
40001540019 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5017256-28.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CALINA GALVAO BUSS

ADVOGADO: WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1214, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DAR POR PREJUDICADO O APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:34.

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