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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016903-78.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAIR TERESINHA HAUPENTHAL |
ADVOGADO | : | Vicente Fleck de Oliveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVOTI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
5. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reduzir a sentença aos limites do pedido, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160001v16 e, se solicitado, do código CRC 491B5229. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016903-78.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAIR TERESINHA HAUPENTHAL |
ADVOGADO | : | Vicente Fleck de Oliveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVOTI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, proferida em 03/03/2016, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação previdenciária ajuizada por CLAIR TERESINHA HAUPENTHAL em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:
(a) determinar que o INSS reconheça o tempo de 10/12/1977 a 31/12/1985 como tempo rural da parte autora (08a00m21d);
(b) determinar que o INSS reconheça os períodos de (a.1) 21/01/1986 a 20/08/1987, (a.2) 21/09/1987 a 02/01/1989, (b.1) 13/06/1991 a 23/07/1992, (c.1) 10/02/1993 a 17/03/1995, (d.1) 03/04/1995 a 08/09/2005, (e.1) 06/04/2006 a 03/03/2008, (e.2) 21/10/2008 a 01/04/2011 e (f.1) 01/08/2011 a 24/09/2012, como tempos laborados em condições especiais, acrescendo, com o plus da conversão, o total de 04a05m29d de tempo de serviço;
(c) determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 42/158.927.510-9), nos termos da fundamentação, desde a data do requerimento administrativo (24/09/2012), eis que nesta data a autora possuía mais de 30 anos de contribuição exigido pela legislação (37a00m02d);
c) determinar que o INSS pague as prestações vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo (24/09/2012), bem como das parcelas que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213/91), acrescendo-se os respectivos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação neste feito e, a partir de 30.06.2009, corrigidas exclusivamente de acordo com o art. 1 º F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou outro índice oficial que porventura venha a substituí-lo.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais em face da Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010, do Estado do Rio Grande do Sul.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na presente data, excluídas as parcelas vincendas, forte na Súmula 761 do TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475 CPC). Remetam-se os autos ao TRF, independentemente de recurso voluntário.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício previdenciário da parte autora e traga aos autos o cálculo dos valores que entende devido.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que foi reconhecido na sentença o período de atividade rural exercido no ano de 1984, o qual não foi postulado na inicial por ter sido reconhecido administrativamente. Argumenta que não há prova do trabalho rural, em regime de economia familiar, relativo aos intervalos de 10/12/1977 a 31/12/1983 e 01/01/1985 a 31/12/985. Em relação à atividade especial, aduz que, nos períodos de 21/01/1986 a 20/08/1987 e 21/09/1987 a 02/01/1989, o cargo exercido pela demandante abrange uma enorme gama de atividades distintas, o que afasta os requisitos de habitualidade de permanência. Refere, ainda, que o laudo da empresa foi realizado em 1996 e não informa se houve alteração de layout. No que tange ao intervalo de 13/06/1991 a 23/07/1992, argumenta que o PPP não indica exposição a agente nocivo. Alega a inviabilidade de realização de perícia por similaridade para a atividade de serviços gerais em razão da diversidade de funções. Em relação ao intervalo de 10/02/1993 a 17/03/1995, afirma que não é devido o enquadramento por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a qualquer agente nocivo. Para o período de 06/03/1997 a 08/09/2005, argumenta que o ruído era inferior ao limite estabelecido pela legislação previdenciária. No tocante aos intervalos de 06/04/2006 a 03/03/2008 e 21/10/2008 a 01/04/2011, aduz que havia fornecimento de equipamentos de proteção coletiva e individual eficazes, os quais elidem a potencial nocividade existente.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Nesta instância, a parte autora requereu a antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
Observo que, na sentença, foi reconhecido o tempo rural exercido no ano de 1984. Este período já havia sido reconhecido administrativamente, sendo que, na inicial, a parte autora refere tal reconhecimento e deixa o ano de 1984 fora do pedido de reconhecimento do tempo rural.
Assim, deve a sentença ser reduzida aos limites do pedido, com a exclusão do reconhecimento da atividade rural exercida no intervalo de 01/01/1984 a 31/12/1984 (período que já consta do tempo de serviço/contribuição da demandante).
A controvérsia sobre a atividade rural, exercida em regime de economia familiar, está limitada aos períodos de 10/12/1977 (12 anos) a 31/12/1983 e 01/01/1985 a 31/12/985.
Para comprovar o exercício de atividade rural a autora trouxe aos autos diversos documentos, dentre os quais destaco: (a) a certidão do INCRA da existência de cadastro de um imóvel rural em nome de Pedro Haupenthal (avô da autora), no período de 1965 a 1992 (fl. 50); (b) contrato particular de arrendamento de terras firmado entre o avô e o pai da autora em 1984, sendo que ambos estão qualificados como agricultores (fl. 64); (c) ficha de criador, em nome do avô da parte autora, contendo registros de vacinação de gado entre os anos de 1974 e 1993 (fls. 51-2); (d) ficha de filiação do pai da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três de Maio, datada de 1968, contendo registros de pagamento de contribuições referentes aos anos de 1968 a 1970, 1972 e 1974 a 1981.
As testemunhas ouvidas na via administrativa (fls. 189-90) confirmam o trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, em terras do avô, desde criança até por volta dos anos de 1984/1985.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, nos períodos de 10/12/1977 (12 anos) a 31/12/1983 e 01/01/1985 a 31/12/985.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 21/01/1986 a 20/08/1987e 21/09/1987 a 02/01/1989
Empresa: Laticínios Ivoti Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de Produção.
Agentes nocivos: Ruído de 88 dB(A) a 92 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: PPP (fls. 77-80) acompanhado de laudo técnico (fls. 71-93).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 13/06/1991 a 23/07/1992
Empresa: Calçados Licetti Ltda.
Função/Atividades: Serviços Gerais. Setor de Montagem.
Agentes nocivos: Ruído de 85 dB(A) e colas contendo tolueno e outros solventes alifáticos e aromáticos.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: PPP (fls. 94-5) acompanhado de laudo por similaridade (fls. 97-107) e perícia judicial por similaridade (fls. 244-53).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 10/02/1993 a 17/03/1995
Empresa: BSM Componentes para Calçados Ltda.
Função/Atividades: Costureira. Setor de Costura.
Agentes nocivos: Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Enquadramento legal: 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: PPP (fls. 108-9) acompanhado de laudo técnico de empresa similar (fls. 110-18) e perícia judicial por similaridade (fls. 244-53).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 03/04/1995 a 08/09/2005
Empresa: Indústria de Calçados West Coast Ltda.
Função/Atividades: Preparadeira e Costureira e Operadora de Máquina de Classe A.
Agentes nocivos: Ruído de 84 dB(A) e agentes químicos (adesivos contendo cetonas, álcool, resinas de policloroprene, ésteres, solventes aromáticos - tolueno - e alifáticos - hexano).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
Provas: Formulário DIRBEN-8030 (fl. 119) acompanhado de laudo técnico (fls. 120-4) e perícia judicial por similaridade (fls. 244-53).
Conclusão: Observo que o formulário DIRBEN-8030 não faz referência a uso de EPI para os agentes químicos, sendo que o laudo pericial que o acompanha, o qual avalia, em 2009, o trabalho no setor de costura, com base em inspeção realizada na empresa, refere que havia manuseio de agentes químicos sem a devida proteção. Desse modo, não há falar em neutralização dos agentes químicos pelo uso de EPI nesse intervalo. Assim, restou provado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao ruído no período de 03/04/1995 a 05/03/1997 e aos agentes químicos em todo o período.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 06/04/2006 a 03/03/2008 e 21/10/2008 a 01/04/2011
Empresa: A. Bühler S.A. Curtume
Função/Atividades: Polivalente no setor de Acabamento.
Agentes nocivos: Ruído acima de 90 dB(A).
Enquadramento legal: 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: PPP (fls. 125-8) acompanhado de laudo técnico (fls. 129-36).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 01/08/2011 a 24/09/2012
Empresa: Indústria, Comércio e Representações de Malhas Daiane Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de Produção e Passadeira. Setor: Industrial.
Agentes nocivos: Ruído de 89,5 dB(A).
Enquadramento legal: 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: PPP (fls. 137-8).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011) .
Não procede a alegação do INSS de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se na avaliação da atividade da parte autora, feita em momento posterior, foi constatada a existência de agentes nocivos, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.
Quanto à habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, vem esta Corte entendendo que não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 11 | 10 | 27 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 12 | 10 | 9 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 24/09/2012 | 24 | 5 | 12 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 10/12/1977 | 31/12/1983 | 1,0 | 6 | 0 | 22 |
T. Rural | 01/01/1985 | 31/12/1985 | 1,0 | 1 | 0 | 1 |
T. Especial | 21/01/1986 | 20/08/1987 | 0,2 | 0 | 3 | 24 |
T. Especial | 21/09/1987 | 02/01/1989 | 0,2 | 0 | 3 | 2 |
T. Especial | 13/06/1991 | 23/07/1992 | 0,2 | 0 | 2 | 20 |
T. Especial | 10/02/1993 | 17/03/1995 | 0,2 | 0 | 5 | 2 |
T. Especial | 03/04/1995 | 08/09/2005 | 0,2 | 2 | 1 | 1 |
T. Especial | 06/04/2006 | 03/03/2008 | 0,2 | 0 | 4 | 18 |
T. Especial | 21/10/2008 | 01/04/2011 | 0,2 | 0 | 5 | 26 |
T. Especial | 01/08/2011 | 27/09/2012 | 0,2 | 0 | 2 | 23 |
Subtotal | 11 | 5 | 19 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 11 | 5 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 22 | 0 | 25 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 24/09/2012 | Integral | 100% | 35 | 11 | 1 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 7 | 16 | |||
Data de Nascimento: | 10/12/1965 | |||||
Idade na DPL: | 33 anos | |||||
Idade na DER: | 46 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Deve ser corrigido o erro material da sentença quanto ao tempo de serviço da autora para constar que o tempo correto é 35 anos 11 meses e 1 dia e não 37 anos e 2 dias, como constou da sentença.
O erro material se deve à contagem em duplicidade do tempo rural referente ao ano de 1984 e à contagem equivocada do intervalo de 10/2/1993 a 17/03/1995, que perfaz 2 anos, 1 mês e 8 dias de tempo comum e não 2 anos, 7 meses e 7 dias como constou da sentença.
Deve ser corrigido, também, o erro material da sentença quanto ao quadro analítico referente à especialidade das atividades da parte autora junto à Indústria de Calçados West Coast Ltda., para constar que o trabalho da autora junto à referida empresa se deu no período de 03/04/1995 a 08/09/2005.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Deve o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Em face da determinação de cumprimento imediato do acórdão, fica prejudicado o pedido de antecipação de tutela.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reduzir a sentença aos limites do pedido.
Negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Adequar os consectários.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reduzir a sentença aos limites do pedido, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016903-78.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029298020138210166
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAIR TERESINHA HAUPENTHAL |
ADVOGADO | : | Vicente Fleck de Oliveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVOTI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 622, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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