REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005534-47.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | IRAJA NOBRE VARGAS |
ADVOGADO | : | JOICE RAYMUNDO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
4. A solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, muitas vezes é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presente os mesmos agentes nocivos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)
5. Reconhecido o tempo rural e especial postulados, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131222v5 e, se solicitado, do código CRC 3FC7F28F. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005534-47.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | IRAJA NOBRE VARGAS |
ADVOGADO | : | JOICE RAYMUNDO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Isso posto, afasto a preliminar argüida em contestação, reconheço a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de cômputo do tempo posterior à DER, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC e, com base no art. 269, I, do CPC, e tendo em conta a fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos para:
a) reconhecer o exercício de atividade rural no interregno de 22.01.80 a 31.12.80, determinando sua averbação pelo INSS;
b) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 05.03.1985 a 01.06.1988, de 01.06.1988 a 12.01.1989, de 13.01.1989 a 03.04.1989, de 04.04.1989 a 01.07.1989, de 06.07.1989 a 01.07.1991, de 02.07.1991 a 30.04.1996 e de 15.05.1996 a 09.07.2008, os quais devem ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4 e averbados;
c) determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 156964497-4) em favor da parte autora, desde a DER (27.04.2012), nos termos da fundamentação;
d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, atualizadas monetariamente, nos termos da fundamentação.
Com relação ao quantum devido pela Autarquia Previdenciária, cumpre registrar que o valor da condenação deverá ser apurado em futura execução de sentença, observadas as diretrizes constantes da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a presente data.
INSS isento do pagamento de custas (art. 4º, I da Lei 9289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
Quanto à análise do reconhecimento do tempo rural, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, da lavra do Juiz Federal Norton Luís Benites, transcrevendo o seguinte trecho:
"VI - Qualidade de segurado especial no caso concreto
Pretensão da Parte Autora: O Autor alega ter sido segurado especial entre 22.01.80 a 31.12.80. Pretende a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Início de prova material: O Autor, nascido em 22.01.68, trouxe aos autos elementos materiais referentes à atividade rural alegada, contemporâneos ao período postulado. Dentre esses, cumpre destacar os seguintes documentos juntados em nome de seu pai (Miguel Ramires Vargas): a) ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caçapava do Sul em fevereiro de 1977; b) certidão do INCRA de 1972 a 1992 referente área de terras de 3,2 hectares, sem assalariados; c) comprovantes de pagamento de ITR de 1981 a 1982; d) notas fiscais de 1984 e 1985; e) comprovante de recebimento de sementes de feijão para plantio em 1984.
Em nome próprio, juntou histórico escolar, comprovando que estudou em Caçapava do Sul de 1976 a 1980.
Frente aos referidos documentos, considero existir início de prova material da atividade de segurada especial por extensão da Parte Autora.
Prova testemunhal - justificação administrativa: Foi ouvido o depoimento da Parte Autora, bem como das testemunhas por ela arroladas (evento 7 - PROCADM 1 - p. 51-56).
Cabe transcrever os termos:
Depoimento Pessoal:
Respondeu que: trabalhou no meio rural desde 08/09 anos de idade até 1985, sem afastamentos, nas terras de seu pai, no interior de Caçapava do Sul, sendo que seu genitor também arrendava terras de terceiros. Informou que a família era composta pelos pais e mais sete irmãos, sendo que plantavam feijão, milho, aipim, batata doce, aveira, eventualmente trigo, verduras e hortaliças, para consumo e comercialização para a cooperativa.
José Ilton Pereira Rodrigues:
Respondeu que: Conhece o autor desde 1975 da localidade de Coxilha São José, interior de Caçapava do Sul, sendo que desde criança o justificante já trabalhava na roça com seus pais. Informou que trabalhou como diarista para o pai do requerente em terra arrendada na época de colheita. Referiu que a família plantava dievrsos produtos sem maquinário.
Antônio Celso Moreira dos Santos
Respondeu que: Conhece o demandante desde que ele era guri, quando morava em Coxilha São José, interior de Caçapava do Sul. Informou que a família não tinha maquinário agrícola e durante a colheita contratavam algum diarista. Referiu que plantavam diversos produtos para consumo e venda na cooperativa, sendo que o autor trabalhava com os pais na roça desde pequeno até uns 17 anos de idade.
José Omar Marques Lopes
Respondeu que: Conhece o demandante desde que ele tinha 8 anos de idade, quando já ia juntou com os pais ajudar na roça. Informou que o pai do autor era sócio do sindicato e usava bloco de notas.
Análise do pleito de reconhecimento do tempo rural: Com base na prova acima, o INSS reconheceu o trabalho rural do autor de 01.01.81 a 04.02.85, não havendo, entretanto, motivo para desconsiderar o período de 22.01.80, quando o demandante completou 12 anos de idade, até 31.12.80.
Diante disso, devem ser acrescidos 11 meses e 9 dias ao tempo de serviço do demandante. (grifei)
Deve, pois, ser mantida a sentença com o reconhecimento do exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, no período de 22-01-1980 (12 anos) a 31-12-1980.
Tempo Especial
Também quanto à análise do reconhecimento do tempo especial adoto os fundamentos da sentença, transcrevendo o seguinte trecho:
"Passo, de imediato, aos pontos suscitados pela parte autora.
No seguinte quadro, será discriminado (e já avaliado) o tempo de serviço que a Parte Autora considera especial, e sobre o qual recai a pretensão de concessão do benefício almejado:
Período: | 05.03.85 a 01.06.88 |
Empresa: | Calçados Neótipo Ltda. |
Função/Setor: | Serviços gerais (Mecânico de Manutenção) |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído de 87 db e hidrocarbonetos, sem informação de responsável pelos registros ambientais. |
Comprovação: | CTPS e PPP firmado por sindicato (ev. 7 -PROCADM1), Laudos periciais por similaridade (ev. 20 - LAU2-3). |
Enquadramento: | Decreto 53831/64, Anexo III, item 1.2.11. |
Conclusão: (Juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador). | Os laudos avaliaram as funções de mecânico de manutenção e auxiliar de mecânico, concluindo pela exposição a hidrocarbonetos (óleo e graxa mineral). A atividade, portanto, é especial. |
Períodos: | 01.06.88 a 12.01.89 e 04.04.89 a 01.07.89 |
Empresa: | Tessa Ind. e Com. de Calçados Ltda. |
Função/Setor: | Mecânico de manutenção |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Não informados (empresa falida). |
Comprovação: | CTPS (ev. 7 -PROCADM1), Laudos periciais por similaridade (ev. 20 - LAU2-3). |
Enquadramento: | Decreto 53831/64, Anexo III, item 1.2.11. |
Conclusão: (Juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador). | Os laudos avaliaram as funções de mecânico de manutenção e auxiliar de mecânico, concluindo pela exposição a hidrocarbonetos (óleo e graxa mineral). A atividade, portanto, é especial. |
Período: | 13.01.89 a 03.04.89 |
Empresa: | Calçados Globo Ltda. |
Função/Setor: | Mecânico de manutenção de máquinas |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Não foi juntado formulário |
Comprovação: | CTPS (ev. 7 -PROCADM1), Laudos periciais por similaridade (ev. 20 - LAU2-3). |
Enquadramento: | Decreto 53831/64, Anexo III, item 1.2.11. |
Conclusão: (Juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador). | Os laudos avaliaram as funções de mecânico de manutenção e auxiliar de mecânico, concluindo pela exposição a hidrocarbonetos (óleo e graxa mineral). A atividade, portanto, é especial. |
Períodos: | 06.07.89 a 30.04.96 e 15.05.96 a 09.07.08 |
Empresa: | Waldir Sommer & Cia. Ltda. |
Função/Setor: | Serviços gerais de manutenção e Mecânico de manutenção |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído de 87 db e hidrocarbonetos, sem informação de responsável pelos registros ambientais |
Comprovação: | CTPS e PPP firmado por sindicato (ev. 7 -PROCADM1), Laudos periciais por similaridade (ev. 20 - LAU2-3). |
Enquadramento: | Decreto 53831/64, Anexo III, item 1.2.11, Decreto 2172/97, Anexo IV, item 1.0.7, b e Decreto 3048/99, Anexo IV, item 1.0.7, b. |
Conclusão: (Juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador). | Os laudos avaliaram as funções de mecânico de manutenção e auxiliar de mecânico, concluindo pela exposição a hidrocarbonetos (óleo e graxa mineral). A atividade, portanto, é especial. |
Os períodos acima reconhecidos como de atividade especial (05.03.1985 a 01.06.1988, de 01.06.1988 a 12.01.1989, de 13.01.1989 a 03.04.1989, de 04.04.1989 a 01.07.1989, de 06.07.1989 a 30.04.1996 e de 15.05.1996 a 09.07.2008) representam 23 anos, 3 meses e 17 dias, os quais convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, ensejam o acréscimo de 9 anos, 3 meses e 26 dias ao tempo de serviço do requerente."
Sobre o trabalho prestado em indústria calçadista cito voto da Des. Salise Monteiro Sanchotene no julgamento do processo n. 0025291-38.2014.4.04.9999 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016):
"No que se refere a empresas calçadistas, é fato notório que neste tipo de local de trabalho os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não podem ser ignoradas, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial. (grifei)
Destaco também que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito.
Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, sendo cabível, inclusive, a utilização de laudo pericial produzido no curso de outra demanda, tendo em conta que foi elaborado sob a presença do contraditório e do princípio da bilateralidade da audiência. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009."
Adotando o entendimento acima exposto, considero suficientes para comprovação da atividade especial os documentos juntados aos autos relativos aos intervalos de 05-03-1985 a 01-06-1988, de 01-06-1988 a 12-01-1989, de 13-01-1989 a 03-04-1989, de 04-04-1989 a 01-07-1989, de 06-07-1989 a 30-04-1996 e de 15-05-1996 a 09-07-2008.
Deve ser mantida a sentença quanto a este ponto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 17 | 9 | 28 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 18 | 9 | 10 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/04/2012 | 31 | 2 | 9 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 22/01/1980 | 31/12/1980 | 1,0 | 0 | 11 | 10 |
T. Especial | 05/03/1985 | 01/06/1988 | 0,4 | 1 | 3 | 17 |
T. Especial | 01/06/1988 | 12/01/1989 | 0,4 | 0 | 2 | 29 |
T. Especial | 04/04/1989 | 01/07/1989 | 0,4 | 0 | 1 | 5 |
T. Especial | 13/01/1989 | 03/04/1989 | 0,4 | 0 | 1 | 2 |
T. Especial | 06/07/1989 | 30/04/1996 | 0,4 | 2 | 8 | 22 |
T. Especial | 15/05/1996 | 09/07/2008 | 0,4 | 4 | 10 | 10 |
Subtotal | 10 | 3 | 5 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 24 | 3 | 5 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 25 | 7 | 4 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/04/2012 | Integral | 100% | 41 | 5 | 14 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 3 | 16 | |||
Data de Nascimento: | 22/01/1968 | |||||
Idade na DPL: | 31 anos | |||||
Idade na DER: | 44 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (27/04/2012).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Deve ser mantida na íntegra a sentença que reconheceu o tempo rural e especial postulado e determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131221v3 e, se solicitado, do código CRC 8CFD82C9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005534-47.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50055344720134047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | IRAJA NOBRE VARGAS |
ADVOGADO | : | JOICE RAYMUNDO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174208v1 e, se solicitado, do código CRC FD10A5C8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/09/2017 21:52 |
