| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016806-83.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | IVANIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fabiane Henrich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL - NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não tendo sido analisado pela sentença o pedido relativo ao tempo rural em regime de economia familiar, resta caracterizado o julgamento citra petita.
2. O indeferimento da produção de prova (pericial e testemunhal) não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
3. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser declarada nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da prova técnica e testemunhal requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8566422v2 e, se solicitado, do código CRC 6CCDFB25. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016806-83.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | IVANIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fabiane Henrich |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Nas suas razões recursais, sustenta a parte autora que restou incontroverso o tempo rural postulado na inicial. Assevera, outrossim, que a especialidade pretendida seria facilmente demonstrada através de perícia técnica expressamente postulada e argumenta acerca da imprescindibilidade da prova.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do julgamento citra petita
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/12/2010) mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e o cômputo de tempo de serviço considerado especial, devidamente convertido em comum.
A sentença, entretanto, não analisou o pedido de reconhecimento e averbação do tempo rural, caracterizando, assim, o julgamento citra petita, porquanto não examinados todos os pedidos iniciais.
Estando o feito devidamente instruído com relação a esse pedido, seria possível a este Tribunal, de acordo com regra inserta no inciso III do § 3º do art. 1.013, do NCPC, decidir desde logo o mérito do pedido, sem necessidade de anulação da sentença e devolução dos autos à origem.
Entretanto, como se verá no próximo tópico, a sentença padece de outros vícios, sendo imperativa a reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
Do cerceamento de defesa
A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, sob o fundamento da inexistência de "qualquer elemento nos autos que demonstre a exposição aos agentes nocivos".
Entretanto, compulsando os autos observa-se que, muito embora a parte autora não tenha se manifestado após a intimação da fl. 162, tanto em sua petição inicial quanto na réplica postulava a produção de prova técnica pericial e testemunhal, de modo a demonstrar as atividades efetivamente exercidas e a sujeição a condições especiais de trabalho.
Com efeito, o art. 130 do CPC de 1973 ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"), em comando reproduzido pelo art. 370 do CPC de 2015, facultava ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entendesse necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
A despeito de tudo isso, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.
No caso concreto, a prova requerida (testemunhal e pericial) é indispensável para o deslinde da controvérsia, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes a demonstrar as reais condições de trabalho a que estava sujeita a parte autora.
Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova pericial e testemunhal, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a prova requerida, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Destaca-se que embora a oitiva de testemunhas não se preste a demonstrar tempo de serviço em condições especiais, uma vez que a comprovação da especialidade das atividades depende, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração; sua produção mostra-se necessária para fornecer elementos materiais a embasar a prova técnica tanto no que tange ao local em que se realizava o trabalho, quanto à real função exercida pelo segurado.
Portanto, com a devida vênia, tenho que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, que sentenciou sem determinar a realização da prova oral e pericial, acaba por contrariar o dispositivo legal que atribui ao magistrado a questão da prova no processo civil (art. 130 do CPC/73 e art. 370 do NCPC), negando-se a realização prova a instruir adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) e, inclusive, restringindo-se indevidamente o direito do segurado.
Portanto, restando configurado, no caso, o cerceamento de defesa da parte autora - além do julgamento citra petita -, deve ser declarada nula a decisão, determinando a reabertura da instrução processual para realização da prova oral e da perícia técnica requerida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com reabertura da instrução probatória.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016806-83.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00143089120118210132
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | IVANIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fabiane Henrich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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