
Apelação Cível Nº 5001009-12.2020.4.04.7129/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar que a Parte Autora exerceu atividade rural, de 01/11/1991 a 23/02/1995, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;
b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;
c) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 192.059.394-0), a contar da DER/DIB (08/06/2018), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;
d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.
Aduz o INSS, em síntese, que tendo em vista o pagamento da indenização, referente ao período de labor rural entre 01/11/1991 e 23/02/1995, somente em 17/10/2019, o início do benefício concedido e os efeitos financeiros dele decorrentes deve ser a data da efetiva quitação da GPS. Subsidiariamente, com base no princípio da causalidade, requer que o ônus da sucumbência recaia exclusivamente sobre a parte autora (
).A parte autora, em suas razões, dustenta que formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria com o cômputo de tempo rural (NB 180.283.871-3, DER 05/12/2016), indeferido pelo INSS. Por conta disso, ajuizou a ação judicial 50037295420174047129, julgada parcialmente procedente para determinar a averbação do tempo rural entre 01/11/1991 e 23/02/1995, condicionada ao prévio recolhimento da indenização devida. Após o trânsito em julgado da decisão, protocolou novo pedido administrativo de aposentadoria (NB 192.059.394-0, DER 08/06/2018), requerendo a expedição da GPS pelo INSS, a fim de realizar a indenização do tempo rural. Diante de nova negativa da Autarquia, promoveu o cumprimento da sentença na ação prévia e quitou a GPS emitida pelo INSS. Diante desse quadro, postula a concessão do benefício desde a primeira DER, reafirmada para a data de 16/06/2017 (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Controverte-se acerca da possibilidade ou não de atribuição de efeitos retroativos ao pagamento de indenização relativa a tempo rural, período de 01/11/1991 e 23/02/1995, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de requerimentos administrativos anteriores.
A Lei 8.212/1991 assim dispõe:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (...)
Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo.
Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida, em regra, a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições.
Não obstante, há situações específicas que merecem entendimento diverso. Há consenso de que a indenização de contribuições previdenciárias tem efeitos constitutivos. No entanto, nos casos em que o INSS obstaculiza indevidamente a realização da indenização, não se revela apropriada a postergação dos efeitos deste recolhimento, uma vez que há ato indevido imputável ao INSS e é princípio geral de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
No caso em análise, a autora formulou requerimentos administrativos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural, nas datas de 05/12/2016 e de 08/06/2018.
Indeferido o primeiro pedido (NB 180.283.871-3, DER 05/12/2016), ajuizou a ação judicial 5003729-54.2017.4.04.7129/RS, que foi julgada parcialmente procedente para reconhecer o labor rural, condicionada a averbação ao prévio recolhimento da indenização (
). A sentença transitou em julgado em 11/05/2018.A autora protocolou novo pedido administrativo (NB 192.059.394-0, DER 08/06/2018), oportunidade em que formalmente requereu a expedição da GPS para o pagamento da indenização e o reconhecimento do período de trabalho rural, entre 01/11/1991 e 23/02/1995 (
, p.8).O benefício foi indeferido pela Autarquia sem a emissão da guia requerida. A respeito, consta da decisão administrativa (
, p. 59):Em face da negativa da Autarquia, a autora requereu o cumprimento da sentença nos autos da ação judicial acima destacada (
). Instado pelo juízo, o INSS expediu a guia competente, que foi quitada pela parte autora ( ), sendo averbado o tempo rural em debate ( ).Neste contexto, considerando que a ação pregressa determinou a averbação do tempo rural somente após o pagamento da indenização correspondente, não é possível a retroação dos efeitos da indenização à primeira DER, em 05/12/2016, ou à data de 16/06/2017.
De outro lado, o INSS obstaculizou de forma indevida o pagamento da indenização no pedido administrativo realizado em 08/06/2018, pois havia prévio reconhecimento judicial do tempo rural em questão.
Assim, não deve a segurada ser penalizada pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é a causadora, sendo possível a retroação dos efeitos do pagamento da indenização à data do segundo requerimento administrativo, qual seja, 08/06/2018.
Portanto, não merece acolhimento a pretensão recursal ora analisada, tanto da autora quanto do INSS.
Requisitos para Aposentadoria
Considerando que a parte autora totaliza 30 anos, 04 meses e 28 dias de tempo de contribuição, faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, observado o tópico acerca da reafirmação da DER, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Advocatícios
Considerando que a Autarquia deu causa ao ajuizamento da ação ao negar o benefício na esfera administrativa, não há que se falar em sucumbência integral da autora.
Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Pelas mesmas razões, majoro a verba honorária devida pela parte autora em 20%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1920593940 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 08/06/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004638896v28 e do código CRC c010aa3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 17/9/2024, às 10:24:37
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5001009-12.2020.4.04.7129/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 01/11/1991. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. possibilidade.
1. Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Há exceções nas hipóteses em que o INSS impede o pagamento requerido ou o reconhecimento do tempo se dá apenas em juízo.
3. Caso em que o INSS não emitiu a guia para o pagamento de indenização em pedido administrativo formulado após o reconhecimento judicial do tempo rural posterior a 10/1991, impedindo a parte autora de efetuar o pagamento a que tinha direito. Logo, é possível a retroação dos efeitos da indenização à DER em que imposto o óbice indevido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004638897v4 e do código CRC 2d2cb50c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 26/9/2024, às 16:34:32
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5001009-12.2020.4.04.7129/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 877, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas