VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO POSTULADO. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. TEMPO COMUM. VEREADOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALÍNEA H DO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8. 212/1991. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO DISPOSITIVO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. EFEITOS. TRF4. 5001671-32.2018.4.04.7133

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO POSTULADO. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. TEMPO COMUM. VEREADOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALÍNEA H DO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.212/1991. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO DISPOSITIVO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. EFEITOS. 1. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Comprovado o exercício da atividade de vigilante, antes de 28/04/1995, com uso de arma de fogo, possível o reconhecimento como tempo especial. 3. O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, desde que não vinculado a regime próprio, a partir da Lei 9.506/1997, que introduziu a alínea "h" ao inciso I do art. 12, da Lei 8.212/1991, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 351.717. Posteriormente, a Lei 10.887, de 18/06/2004 incluiu a alínea "j" ao inciso I do mesmo artigo, com redação igual à anterior, também objeto de apreciação pelo STF no RE 626.837, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo. 4. Diante da inconstitucionalidade referida, o exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório. 5. No entanto, embora inconstitucional, a norma continuou a ser aplicada, na prática, até que o Senado Federal viesse a suspender sua execução por meio da Resolução 26/2005. O fato de vir a ser declarada a inconstitucionalidade da norma não teve o condão de invalidar as relações jurídicas que se constituíram ao pressuposto da validade da norma e não tem o condão de eliminar do mundo as contribuições vertidas ao sistema previdenciário, nem os vínculos que as justificaram. 6. Salvo nos casos em que a contribuição previdenciária paga pelo órgão legislativo ou pelo titular de mandato eletivo foi restituída em processo individual, o INSS deve considerar sem qualquer exigência adicional os recolhimentos perpetrados pelo titular de mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004. (TRF4, AC 5001671-32.2018.4.04.7133, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001671-32.2018.4.04.7133/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ERNY HEINEMANN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto,

a) homologo o reconhecimento do pedido de averbação do período de 05/04/2012 a 10/05/2012, no qual o demandante exerceu atividades laborativas junto ao Município de São Valério do Sul, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "a", do Código de Processo Civil;

b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

b.1) declarar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pela parte autora, no período de 13/04/1980 a 28/02/1981, determinando ao INSS a sua averbação, para todos os efeitos legais, exceto carência, nos termos da fundamentação;

b.2) declarar que a parte autora exerceu atividades em condições nocivas à saúde nos períodos de 02/10/1984 a 31/05/1986 e de 01/06/1986 a 31/05/1987, determinando ao INSS a sua averbação e respectiva conversão pelo fator 0,4, nos termos da fundamentação;

b.3) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), desde a DER (06/12/2016 - NB 177.699.538-1), com o coeficiente de 75% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n.º 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015);

c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, cujos critérios de correção deverão ser fixados por ocasião do cumprimento da sentença.

A parte autora opôs embargos de declaração, alegando contradição quanto ao período de 01/03/1999 a 31/10/2003, em que exerceu mandato eletivo como vereador para o Município de São Valério do Sul, sendo o recurso desprovido.

Em suas razões, o INSS alega, em síntese: (a) que o autor não apresentou início de prova material para a demonstração do labor rural no período posterior a 12/04/1980; (b) impossibilidade de reconhecimento da especialidade da função de vigilante em razão da alegada periculosidade; (c) que não foi demonstrada a exposição a ruído contínuo de forma habitual e permanente; (d) que a exposição a agentes químicos exige a comprovação quantitativa dos agentes; (e) que não cabe o enquadramento da atividade como especial, quando o empregador exigia a utilização do equipamento EPI de forma obrigatória e regular, mantendo, em consequência, os níveis de tolerância no ambiente de trabalho.

De sua partem o autor recorre pretendendo o reconhecimento como tempo de contribuição do período de 01/03/1999 a 31/10/2003, em que exerceu mandato eletivo como vereador para o Município de São Valério do Sul.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo da parte autora preenche os requisitos de admissibilidade.

No que tange ao recurso do réu, verifico que, em relação ao intervalo de 01/06/1986 a 31/05/1987, a sentença concluiu que até 28/04/1995 os trabalhadores que laboraram com movimentação manual de carga/ensacador, permite-se o reconhecimento da especialidade, mesmo quando o labor é realizado fora da área portuária. Considerou possível o enquadramento da função de estivador (atividade de manipulação e armazenagem de grãos) como especial por categoria profissional, por equiparação ao código 2.5.6 do Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.5 do Decreto n.º 83.080/79 (estiva e armazenagem).

Portanto, não foram considerados, para o enquadramento da atividade, a exposição a ruídos ou agentes químicos, de modo que o recurso do réu se mostra dissonante das razões de decidir.

O Código de Processo Civil dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

No caso em apreço, a apelação se mostra dissociada dos fundamentos da sentença, motivo pelo qual não deve ser conhecida, no ponto.

Mérito

1. Tempo de Serviço Rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999.

O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei 8.213/1991, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

No caso dos autos, o magistrado a quo proferiu decisão nos seguintes termos:

No caso dos autos, o autor pretende provar a sua condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, no período de 13/04/1980 a 28/02/1981. Refere o demandante que o INSS reconheceu e averbou o período de 16/09/1969 até 12/04/1980, data de seu casamento. Contudo, sustenta que permaneceu no meio rural mesmo após ter contraído matrimônio. Para tanto, anexou aos autos as certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 30/10/1980 e 18/11/1982, nas quais está qualificado profissionalmente como agricultor (evento 1, CERTNASC4).

Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa foram unânimes no sentido de que o demandante exerceu atividade rural no período sob análise, permanecendo no meio rural após seu casamento, somente tendo saído para trabalhar como empregado rural (evento 15, PROCADM1, p. 114-122).

A prova documental apresentada na via administrativa, aliada às certidões de nascimento dos filhos juntadas aos autos, traz fortes demonstrações de vinculação do demandante ao campo, na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, sem que haja nenhuma contradição aparente que comprometa a tese alegada, de que permaneceu laborando nas lidas agrícolas até começar a trabalhar como empregado rural.

Assim, tendo em conta a prova documental trazida aos autos, sendo convincente a prova testemunhal colhida em Justificação Administrativa, e não havendo prova em sentido contrário, é razoável presumir que o autor efetivamente desempenhou atividades rurícolas sob regime de economia familiar no período de 13/04/1980 a 28/02/1981.

Não merece reparo a sentença, devendo ser negado provimento ao recurso do INSS.

2. Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

2.1. Do Período de 02/10/1984 a 31/05/1986

Periculosidade - Vigilante

A atividade de guarda foi especificada como atividade perigosa pelo Decreto 53.831/1964, em seu item 2.5.7, estabelecendo aposentadoria especial, com tempo mínimo de serviço de 25 anos de trabalho, para aquela atividade, permitindo o enquadramento por categoria profissional, definitivamente extinto a partir 28/04/1995.

De outro lado, as atividades perigosas estão descritas no art. 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, com a redação da Lei 12.740/2012:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a edição do Decreto 2.172/1997, vinha sendo exigido o porte de arma de fogo no exercício da função.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.031, admitiu o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9.032-1995 e ao Decreto nº 2.172-1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.

Por fim, no julgamento dos Embargos de Declaração, ocorrido em 28/09/2021, restou parcialmente alterada a tese fixada, para admitir o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante mesmo após EC nº 103-2019.

Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS (RE 1.368.225), o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 15/04/2022, reputou constitucional a questão, reconhecendo a existência de repercussão geral (Tema 1.209) e determinando a suspensão de todos os processos em trâmite.

No caso concreto, a parte autora exerceu atividades como vigilante particular no período de 02/10/1984 a 31/05/1986, junto à Cotrijuí Cooperativa Agropecuária & Industrial - Unidade de Santo Augusto. O PPP apresentado informa que a atividade de prevenção, controle e combate a delitos contra o patrimônio da cooperativa era desenvolvido com o uro de revólver calibre 38.

Desta forma, merece ser mantida a sentença recorrida, que reconheceu a especialidade da atividade.

3. Do Tempo Comum

A parte autora pretende o reconhecimento como tempo de contribuição do período de 01/03/1999 a 31/10/2003, em que exerceu mandato eletivo como vereador para o Município de São Valério do Sul.

Da sentença, consta:

No caso, o período pretendido é concomitante com o período em que o autor mantinha vínculo empregatício com o Município de São Valério do Sul, conforme registro constante no CNIS (evento 15, PROCADM1, p. 69).

Em que pese não tenha sido computado como tempo de contribuição e carência na análise do pedido de aposentadoria, conforme se observa no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 15, PROCADM1, p. 136), provavelmente por conta do registro de "vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação" no CNIS, trata-se de período com vinculação obrigatória, em período concomitante. Portanto, não há como reconhecer a possibilidade de contribuição facultativa para o fim almejado.

Esse entendimento decorre do § 1º do art. 94 Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, que tem origem na vedação da filiação como segurado facultativo pelo segurado obrigatório estabelecida no art. 13 da Lei de Benefícios.

Com efeito, o extrato do CNIS juntado ao processo administrativo demonstra a existência de vínculo junto ao Município de São Valério do Sul iniciado em 01/01/1997 e sem data de saída, com última remuneração em 12/2004.

Apresentou declaração de tempo de contribuição emitida pela Câmara de Vereadores de São Valério do Sul (evento 1, PROCADM5, p. 86) que informa o exercício do cargo de vereador de 01/01/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 31/12/2004, com contribuições previdenciárias recolhidas em favor do RGPS, embora a relação dos salários-de-contribuição somente apresente valores a partir de 03/1999 e até 10/2003.

De outro lado, apresenta declaração de tempo de contribuição emitida pelo Município de São Valério do Sul (evento 1, PROCADM5, p. 106), referindo o exercício do cargo de secretário municipal de obras, viação, trânsito e saneamento de 08/01/2004 a 02/06/2004, 01/01/2005 a 31/12/2008, 06/03/2009 a 31/12/2010, 21/10/2011 a 05/04/2012, e Secretário Executivo de 05/04/2012 a 10/05/2012.

Da decisão administrativa, extraio as razões do indeferimento do período postulado, que divergem do fundamento da sentença:

- Período de vereador anterior a 18/09/2004 não considerado, visto que nesse período o vereador era contribuinte facultativo, somente podendo ser considerada a atividade se o requerente não tivesse nenhuma outra conforme art. 79 da IN 77/2015, contudo não é o caso do requerente, visto que este teve empresa de 1992 a 2002 fls. 51, inscrição de empresário desde 16/07/1999 sem baixa fls. 52, e foi Secretário Municipal desde 08/01/2004 fls. 38.

O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, desde que não vinculado a regime próprio, a partir da Lei 9.506/1997, que introduziu a alínea "h" ao inciso I do artigo 12, da Lei 8.212/1991. O mencionado dispositivo, porém, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido. (RE 351717 / PR, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003 PP-00030 EMENT VOL-02133-05 PP-00875)

Posteriormente, a Lei 10.887, de 18/06/2004 incluiu a alínea "j" ao inciso I do mesmo artigo, com redação igual à anterior, novamente objeto de apreciação pelo STF, em decisão assim ementada:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição previdenciária. Imunidade recíproca. Inexistência. Artigo 195, I, a, e II, da CF, na versão da EC nº 20/98. Lei10.887/04. Exercentes de mandato eletivo. Agentes políticos. Condição de segurado do RGPS. Incidência das contribuições previdenciárias do segurado e do patrão. Possibilidade. 1. A imunidade recíproca do art. 150, VI, a, da Constituição alcança tão somente a espécie tributária imposto. Na ADI nº 2.024/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, quando decidiu sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelos entes da Federação aos exercentes de cargo em comissão, a Corte assentou, mais uma vez, que a imunidade encerrada no art. 150, VI, a, da Constituição não pode ser invocada na hipótese de contribuição previdenciária. 2. No julgamento do RE nº 351.717/PR, a Corte entendeu que a Lei nº 9.506/97 teria criado uma nova figura de segurado obrigatório da previdência, uma vez que, na dicção do art. 195, II, da Constituição, em sua redação original, “trabalhador” seria todo aquele que prestasse serviço a entidade de direito privado ou mesmo de direito público, desde que abrangido pelo regime celetista. 3. A partir da nova redação dada ao art. 195, I, a, e II, da Constituição pela Emenda Constitucional nº 20/1998, há previsão de incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviço à União, aos estados ou aos municípios, mesmo sem vínculo empregatício. Não se verifica, ademais, a restrição de se considerar como segurado obrigatório da Previdência Social somente o “trabalhador”, já que o texto constitucional se refere também a “demais segurados da Previdência Social”. 4. A EC nº 20/98 passou a determinar a incidência da contribuição sobre qualquer segurado obrigatório da Previdência Social e, especificamente no § 13 – introduzido no art. 40 da Constituição –, submeteu todos os ocupantes de cargos temporários ao regime geral da Previdência, o que alcança os exercentes de mandato eletivo. 5. A Lei10.887/04, editada após a EC nº 20/98, ao incluir expressamente o exercente de mandado eletivo no rol dos segurados obrigatórios, desde que não vinculado a regime próprio de previdência, tornou possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ou creditada pelos entes da federação, a qualquer título, aos exercentes de mandato eletivo, os quais prestam serviço ao Estado. Nega-se provimento ao recurso extraordinário. Tese proposta para o tema 691: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência. (RE 626837, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, Repercussão Geral - Mérito, DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)

Por esta razão, diante da inconstitucionalidade acima referida, o exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório.

No entanto, não se pode desconsiderar que a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF deu-se em sede de controle difuso. Embora inconstitucional, a norma continuou a ser aplicada, na prática, até que o Senado Federal viesse a suspender sua execução, o que ocorreu apenas em 2005 por meio da Resolução 26. Até essa data, outra alternativa não havia à Câmara Municipal, senão recolher as contribuições previdenciárias do autor na condição de segurado obrigatório, ônus que lhe competia e que foi devidamente cumprido.

Como referido, o fato de vir a ser declarada a inconstitucionalidade da norma não teve o condão de invalidar todas as relações jurídicas que se constituíram ao pressuposto da validade da norma e, em especial, não tem o condão de eliminar do mundo as contribuições vertidas ao sistema previdenciário, nem os vínculos que as justificaram.

Da mesma forma, o fato de ter o Senado Federal, em 2005, suspendido a execução do dispositivo inquinado, não teve efeitos ex tunc, tendo permanecido hígidas e produzindo efeitos, as relações jurídicas até então estabelecidas. Ainda que os interessados pudessem buscar a respectiva invalidação, isso dependeria de iniciativa específica, não viria como efeito automático de uma inconstitucionalidade reconhecida em controle difuso.

Nesse sentido, cito a lição de Frederico Amado (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 15 ed. Salvador: Jus Podivm, 2022, p. 266):

[...]a pronúncia de inconstitucionalidade da Suprema Corte do enquadramento do titular do mandato eletivo não vinculado a RPPS como segurado obrigatório do RGPS foi incidental, e não abstrata, não possuindo efeitos erga omnes em um primeiro momento.

Apenas com o advento da Resolução 26, publicada em 22.06.2005, o Senado deu eficácia geral à decisão do STF, quando já vigorava a Lei 10.887/2004, que regularizou a inserção previdenciária do titular de mandato eletivo, tendo apenas efeitos prospectivos (ex nunc), e não retroativos (ex tunc) [...].

Logo, salvo nos casos em que a contribuição previdenciária paga pelo órgão legislativo ou pelo titular de mandato eletivo foi restituída em processo individual, entende-se que o INSS deve considerar sem qualquer exigência adicional os recolhimentos perpetrados pelo titular de mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004.

Assim, não há óbice ao cômputo como tempo de serviço do período de 01/03/1999 a 31/10/2003.

4. Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER, 32 anos e 29 dias de tempo de contribuição.

Na sentença recorrida, foram reconhecidos tempo rural/especial, totalizando 34 anos, 1 mês e 17 dias, reconhecendo o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75%.

Considerando o tempo comum ora reconhecido, tem-se que o autor implementa mais de 38 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB42/177.699.538-1
DIB06/12/2016
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB
RMI / RMa apurar
Observações

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

- Não conhecer do recurso do réu em relação ao intervalo de 01/06/1986 a 31/05/1987.

- Dar provimento ao recurso do autor, para reconhecer como tempo de contribuição o período de 01/03/1999 a 31/10/2003.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como dar provimento ao recurso do autor e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003543471v21 e do código CRC 44302580.Informações adicionais da assinatura:
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    5001671-32.2018.4.04.7133
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5001671-32.2018.4.04.7133/RS

    RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: ERNY HEINEMANN (AUTOR)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    EMENTA

    previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo rural. PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO POSTULADO. DESNECESSIDADE. tempo especial. vigilante. tempo comum. vereador. inconstitucionalidade do alínea h do inciso i do art. 12 da lei 8.212/1991. suspensão da execução do dispositivo por resolução do senado federal. efeitos.

    1. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

    2. Comprovado o exercício da atividade de vigilante, antes de 28/04/1995, com uso de arma de fogo, possível o reconhecimento como tempo especial.

    3. O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, desde que não vinculado a regime próprio, a partir da Lei 9.506/1997, que introduziu a alínea "h" ao inciso I do art. 12, da Lei 8.212/1991, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 351.717. Posteriormente, a Lei 10.887, de 18/06/2004 incluiu a alínea "j" ao inciso I do mesmo artigo, com redação igual à anterior, também objeto de apreciação pelo STF no RE 626.837, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo.

    4. Diante da inconstitucionalidade referida, o exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório.

    5. No entanto, embora inconstitucional, a norma continuou a ser aplicada, na prática, até que o Senado Federal viesse a suspender sua execução por meio da Resolução 26/2005. O fato de vir a ser declarada a inconstitucionalidade da norma não teve o condão de invalidar as relações jurídicas que se constituíram ao pressuposto da validade da norma e não tem o condão de eliminar do mundo as contribuições vertidas ao sistema previdenciário, nem os vínculos que as justificaram.

    6. Salvo nos casos em que a contribuição previdenciária paga pelo órgão legislativo ou pelo titular de mandato eletivo foi restituída em processo individual, o INSS deve considerar sem qualquer exigência adicional os recolhimentos perpetrados pelo titular de mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como dar provimento ao recurso do autor e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003544403v5 e do código CRC b8d73004.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

    Apelação Cível Nº 5001671-32.2018.4.04.7133/RS

    RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    APELANTE: ERNY HEINEMANN (AUTOR)

    ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199)

    ADVOGADO(A): JOÃO SEVERO DE LIMA (OAB RS037603)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:00.

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