| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023036-44.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CLECI ROGINI BENATTO |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves |
: | Mauricio Ferron | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o tempo de serviço rural e ausente tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, vencido o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7603635v4 e, se solicitado, do código CRC 2DDB1909. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023036-44.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CLECI ROGINI BENATTO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora contra sentença em que a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 07/01/1978 a 31/10/1991 e, por conseguinte, a aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$500,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, postulando o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar e, por fim, a concessão da aposentadoria requerida.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do reconhecimento administrativo de labor rural
Em sede administrativa, foi reconhecido pelo INSS como período de labor rural o intervalo de 24/02/1972 a 06/01/1978 (fl. 89), ou seja, desde os 12 anos de idade até o dia anterior ao casamento.
Do trabalho rural no caso concreto
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/01/1978 a 31/10/1991.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento realizado em 07/01/1978, em que o cônjuge foi qualificado como pedreiro (fl. 28);
b) registro datado de 20/07/63, referente ao imóvel rural do pai da autora, com área de 115.755m², localizado na Serra do Carreiro e Barra Nova (fl. 34);
c) ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraí/RS, em nome do pai da autora, datada de 20/08/66 (fl. 40);
d) notas fiscais de produtor, em nome do pai da autora, datadas de 1972/1975, 1979/1987 (fls. 43/68);
e) declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1971, decorrente da atividade de pecuária desenvolvida pelo pai da autora (fl. 42) e
f) guias de pagamento do ITR relativas aos anos de 1973, 1975 e 1976, em nome do pai da autora (fls. 69/70).
Da prova testemunhal
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 (três) testemunhas, Sres. Odilo Segalotto, Maria Madalena Putti Segalotto e Maria Fátima Trevizan Sberse, que afirmaram o seguinte:
A autora é filha de agricultores, trabalhava com os pais e irmãos em uma área de aproximadamente 01 (uma) colônia na localidade de Linha são Luiz, interior de Paraí/RS; tinham criação de suínos e plantavam milho e soja para subsistência, comercializando o excedente; o trabalho era realizado de forma braçal e não tinham empregados, nem diaristas; que mesmo após o casamento continuou residindo na casa dos pais e trabalhando na agricultura com eles; que o esposo, além de trabalhar na agricultura, trabalhava em pedreiras; que por volta dos trinta anos de idade, a autora passou a trabalhar no meio urbano.
Conclusão
Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, após o casamento. Não há documentos em nome da autora e tampouco em nome de seu esposo, o que seria esperado, considerando-se a constituição de um novo grupo familiar.
Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação da condição de segurada especial no período rural requerido, impossível seu reconhecimento.
Conclusão
Contudo, analiso a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição diante do preenchimento (ou não) dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o tempo de serviço/contribuição demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 09 anos, 03 meses e 06 dias, não preenchia o requisito carência (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91) e não preenchia o requisito tempo de serviço, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 10 anos, 02 meses e 16 dias, não preenchia o requisito etário para a aposentadoria proporcional, não tinha tempo de serviço suficiente e não preenchia o requisito carência (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 20/06/2011 (DER), a parte autora possuía 21 anos, 09 meses e 08 dias, preenchia o requisito carência (180 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91) e não contava com tempo de serviço suficiente, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Outrossim, no caso em apreço, não cabe falar em reafirmação da DER, visto que, ainda que considerado o tempo de labor prestado no período entre a DER (20/06/2011) e a data do ajuizamento da presente ação (28/05/2013), a parte autora computaria apenas 23 anos, 08 meses e 16 dias, não alcançando tempo de contribuição necessário à concessão do pretendido benefício.
Desta forma, tenho que a autora não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Do Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir quanto ao não reconhecimento do período rural de 07-01-78 a 31-10-91, isso porque as testemunhas foram unânimes ao confirmar que a autora permaneceu residindo e trabalhando com os pais mesmo depois do seu casamento.
Ressalta-se que o fato de o cônjuge da parte autora ter exercido atividade urbana não serve para descaracterizar, automaticamente, a condição de segurado especial de quem postula o benefício. Ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do marido e não pela atividade rural desenvolvida pela parte requerente. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06-08-2010, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento.
Assim, diante do início da prova material mencionada pelo voto condutor, a qual foi corroborada pela prova testemunhal, reputa-se comprovado o trabalho rural da parte autora, no período de 07-01-78 a 31-10-91, totalizando 13 anos, 9 meses e 25 dias.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (documento de fl. 91), a parte autora possui até a data da DER, 35 anos, 7 meses e 3 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023036-44.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CLECI ROGINI BENATTO |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves |
: | Mauricio Ferron | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, de 07 de janeiro de 1978 a 31 de outubro de 1991, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, em face da significativa atividade urbana exercida pelo cônjuge da autora, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
A eminente Relatora, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, votou por negar provimento ao recurso interposto por Cleci Rogini Benatto, à conta da ausência de início de prova material contemporâneo e idôneo para a comprovação do tempo rural requerido, eis que, após o casamento da segurada, ocorrido em 7 de janeiro de 1978 (fl. 28), não apresentou documentos em seu nome ou de seu marido, o que seria esperado em face da constituição de novo grupo familiar.
O ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto da Silveira apresentou voto-vista divergindo deste entendimento, ao argumento de que a prova testemunhal produzida em justificação administrativa foi unânime ao confirmar que a parte autora permaneceu residindo e trabalhando com os pais, mesmo após o casamento. Assim, deu provimento ao recurso da autora e determinou a implantação do benefício.
Nesse contexto, prossigo para decidir.
A parte autora requereu a produção de prova oral em juízo, para inquirição das mesmas testemunhas que já haviam sido ouvidas em sede de justificação administrativa (fls. 82/87 e 104/105). O MM. Juiz, com fundamento no artigo 130 do Código de Processo Civil, a indeferiu, pois ela já havia sido produzida administrativamente (fls. 107/108).
Foi interposto agravo retido (fls. 117/122), cujo conhecimento e apreciação foi reiterado em razões de apelação (fl. 135), mas que ainda não foi apreciado. Seu objeto, em síntese, é a decretação da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção da prova oral requerida.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo retido interposto (artigo 523 e § 1º, do CPC), mas nego-lhe provimento.
Ainda que se possa compreender que a oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova testemunhal em Juízo, ainda mais nos casos em que se pretende o reconhecimento de atividade rural (Agravo de Instrumento nº 5005523-31.2015.404.0000, relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, julgado em 22/04/2015), a controvérsia estabelecida nos autos diz com a ausência ou não de início de prova material no período requerido. A prova testemunhal administrativa foi, inclusive, utilizada pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para computar o período rural de 24 de fevereiro de 1972 a 06 de janeiro de 1978 (dia anterior ao casamento).
Logo, o que se percebe é que a prova oral produzida na justificação administrativa, ao contrário do alegado pela agravante, mostrou-se suficientemente apta para o exame do caso. Anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para produzi-la em juízo constituirá diligência inútil à solução do processo.
Em relação ao mérito, sabe-se que o exercício da atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não constitui óbice ao enquadramento da autora como segurada especial. Ocorre que o marido a exerceu por razoáveis períodos, um deles inclusive superior a três anos ininterruptos (fl. 76), o que exigiria a apresentação de documentos em nome próprio (Resp. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos). Notificada pela autarquia previdenciária, a parte autora deixou de apresentar comprovante de que residia no mesmo endereço de seus pais, o que redundou no indeferimento administrativo do período rural requerido na inicial (fls. 77/78 e 88/89).
Ausente, portanto, início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal não autoriza o reconhecimento da suposta atividade rural exercida em regime de economia familiar (Súmula 149 do STJ).
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023036-44.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024537620138210090
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CLECI ROGINI BENATTO |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves |
: | Mauricio Ferron | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023036-44.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024537620138210090
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | CLECI ROGINI BENATTO |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves |
: | Mauricio Ferron | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023036-44.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024537620138210090
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | CLECI ROGINI BENATTO |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves |
: | Mauricio Ferron | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DA COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELA RELATORA, COM RELAÇÃO AO AGRAVO RETIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/07/2015
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
Data da Sessão de Julgamento: 05/08/2015
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
Comentário em 19/08/2015 13:15:15 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Trago voto complementar apenas no que toca ao agravo retido, haja vista a ausência de apreciação no voto que proferi na sessão do dia 22.07.2015.A autora interpôs agravo retido da decisão das fls. 107/109, que indeferiu o pedido de produção de prova oral no tocante à comprovação do tempo rural.Em virtude do princípio do livre convencimento do juiz, a prova tem como destinatário final o magistrado que preside a causa, sendo dada a ele a faculdade de determinar as diligências necessárias para elucidar a lide e dissipar eventuais dúvidas.No presente caso, observo que durante a justificação administrativa já houve a produção de prova oral, onde foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pela segurada com o intuito de demonstrar o labor rural no período controvertido. Dessa forma, complementando o voto anterior, nego provimento ao agravo retido por entender que o processo está suficientemente instruído no ponto.
Comentário em 19/08/2015 13:22:21 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho a eminente relatora no que tange ao agravo retido.
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ORIGEM: RS 00024537620138210090
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | CLECI ROGINI BENATTO |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A ATA DA SESSÃO DO DIA 19/08/2015 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DA COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELA RELATORA, COM RELAÇÃO AO AGRAVO RETIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.".
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
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