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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO DESCONTINUIDADE. TEMA 629 ...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO DESCONTINUIDADE. TEMA 629 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais 3. Hipótese em que o conjunto probatório permite o reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora, em parte dos períodos postulados. 4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 5. A Lei Complementar 123/2006 incluiu o § 2º ao art. 21 da Lei 8.212/1991, passando a permitir o recolhimento sob a alíquota de 11%, no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa, mediante a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Ao analisar o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verificando o INSS a insuficiência dos demais períodos contributivos para a concessão do benefício, deve oportunizar ao segurado a complementação das contribuições reduzidas. Deixando de fazê-lo, acaba por obstaculizar indevidamente o acesso à proteção previdenciária, sendo possível a complementação em juízo com efeitos retroativos à DER. (TRF4, AC 5004784-87.2022.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004784-87.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: EUCLIDES GONCALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 69, SENT1):

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de determinar a averbação do período de labor rural, em favor da parte autora, de 11/02/1969 a 30/09/1982 e de 29/06/1983 a 25/04/1987. Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O INSS sustenta, em suas razões, que foram consideradas na sentença provas fora do período de carência, não servindo tais documentos para o reconhecimento de labor rural. Alega que o autor começou sua vida laboral urbana em 10/1982. Requer a improcedência dos pedidos (evento 74, OUT1).

A parte autora, por sua vez, postula que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, após a complementação das contribuições previdenciárias referente aos períodos de 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/09/2011 a 28/02/2017 e de 01/02/2018 a 31/05/2018, recolhidas sob a alíquota de 11% (evento 75, PET1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Do Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural nos intervalos de 11/02/1969 (12 anos) a 30/09/1982 e de 29/06/1983 a 25/04/1987, anteriores ao primeiro vínculo de emprego registrado na CTPS, entre 01/08/1987 e 01/06/1989, no cargo de balconista.

No caso, a sentença reconheceu o labor rural exercido pela parte autora nos períodos aludidos, conforme segue:

No caso, a parte autora narrou que trabalhou como segurado(a) especial desde 11/02/1969 a 30/09/1982 e de 29/06/1983 a 25/04/1987, e que após essa data passou a exercer atividade urbana como segurado obrigatório da previdência.

Pois bem, como início de prova material do exercício do labor na condição de trabalhador rural (segurado especial), a parte autora juntou aos autos a documentação de mov. 1.4/1.7.

Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora para o trabalho rural exercido pela parte autorano período indicado.

A testemunha IVAIR NOBREGA afirmou: queconheceu o autor em 1965, quando se tornou seu vizinho de sítio no bairro Cambuta; que a propriedade em que o autor morava era do seu genitor; que o sítio possuía quatro alqueires; que ele morava com a família, que era composta dos pais e mais seis irmãos; que quando o depoente se mudou para o local, o autor já trabalhava na roça; que a distância entre as propriedades era de um quilometro; que via o autor carpindo, plantando algodão, arroz, feijão; que a produção era vendida; que eles criavam porcos e galinhas para consumo próprio; que eles possuíam cavalo; não tinham maquinários nem funcionários; que toda a família do autor trabalhava na roça; que o autor foi para Campinas/SP em 1982 trabalhar em uma firma, mas retornou para o sítio em 1983; que o autor ficou no sítio até 1987 quando mudou-se para Minas Gerais; que depois de 1987 perdeu o contato com o autor; que mesmo depois de venderem o sítio em 1986, o autor e sua família permaneceram no local; que depois de casar, o autor continuou morando na propriedade do seu genitor; que durante os períodos em que morou no sítio, o autor não trabalhou na cidade; que o autor não estudou; que o trabalho da família era todo rural; que o trabalho do autor era fundamental para o sustento da família; que o autor não trabalhou como boia-fria.

A testemunha JOSÉ NOBREGA disse: queconheceu o autor 1965; que se mudou para o mesmo bairro do autor; que o nome do bairro era Cambuta, em Borrazópolis, na zona rural; que a propriedade em que o autor morava era do seu genitor; que o depoente morava há um quilometro de distância; que o autor morava com os pais e com os irmãos; que eles cultivavam milho, feijão, arroz; que a propriedade possuía quatro alqueires; que eles criavam porcos e galinhas para consumo; que eles não possuíam maquinários nem funcionários; que toda a família trabalhava na roça; que o autor não estudou; ele trabalhava de segunda a sábado; que o autor morou e trabalhou no sítio até 1982; que após isso ele foi para Campinas/PR, mas retornou para o sítio em 1983; que quando ele retornou, voltou a trabalhar no sítio até 1987, quando foi morar em Minas Gerais; que no período em que ele morou no sítio, o autor não trabalhou na cidade; que quando o autor se casou, ele continuou morando na propriedade de seu genitor; que o autor não possuía outra fonte de renda; que o trabalho do autor era fundamental para o sustento da família; que as vezes ele “trocava dias” com os vizinhos; que havia trabalho rural o ano inteiro.

Desse modo, deve ser reconhecida a condição de segurado(a) especial da parte autora pelo período de 11/02/1969 a 30/09/1982 e de 29/06/1983 a 25/04/1987, haja vista que a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não contraditada, ligada ao início razoável de prova material, comprovou o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado(a) especial.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 13/07/1987, com registro de primeiro vínculo de emprego em 01/08/1987, no cargo de balconista (evento 1, OUT6, p. 7-15);

b) certidão de escritura pública de compra e venda de imóvel rural em 1964 pelo genitor do autora, qualificado como lavrador (evento 1, OUT4, p. 12-14);

c) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (evento 1, OUT4, p. 17-18);

d) declaração da Secretaria Municipal de Educação atestando que as irmãs do autor frequentaram a Escola Rural Municipal Ouro Verde em 1973 (​evento 1, OUT4​, p. 19);

e) documentos escolares das irmãs do autor, relativos ao ano de 1973 (evento 1, OUT5, pp. 5/7);

e) certidão de casamento do autor em 1985 em que está qualificado como lavrador (evento 1, OUT5, p. 3).

Período de 11/02/1969 (12 anos) a 30/09/1982

Destaco que não há necessidade de apresentação de documentos para cada ano de labor rural alegado. Nesta linha, a escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em que o pai do autor está qualificado como agricultor, bem como os documentos escolares, demonstrando que as irmãs do autor estudaram em escola rural no ano de 1973, consistem início suficiente do prova do labor rural no intervalo de 11/02/1969 (12 anos) a 30/09/1982.

Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas confirmam, de forma firme, uníssona e coerente, o trabalho rural desenvolvido pelo autor com a família até o ano de 1982, quando houve a mudança de cidade para o exercício de atividade urbana e posterior retorno à agricultura.

Neste contexto, não é possível o reconhecimento até a véspera do vínculo iniciado em 01/10/1982, uma vez que as testemunhas deixaram claro que o labor urbano não foi desempenhado em região próxima à propriedade rural da família. Logo, deve ser desconsiderado o tempo necessário à mudança de localidade e busca por emprego, sendo possível apenas o reconhecimento no intervalo de 12/02/1969 a 01/07/1982.

Período de 29/06/1983 a 25/04/1987

Considerando que a parte autora manteve vínculo urbano no período de 01/10/1982 a 28/06/1983 (evento 90, CNIS4), houve a descontinuidade do labor rural.

Pondero que toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais.

Não se olvida que no julgamento do IRDR 21 esta Corte firmou o entendimento de que é viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.

Contudo, o conjunto probatório não é seguro quanto ao suposto retorno à agricultura no ano de 1983 e em que termos teria ocorrido.

De outro lado, o autor está qualificado como lavrador na certidão do casamento realizado em 17/06/1985, comprovando que voltou a trabalhar no campo. Assim, é viável o reconhecimento do trabalho rural entre 01/01/1985 e 31/12/1985.

Registro que não foram apresentados elementos materiais comprovando a continuidade do trabalho rural até o ano de 1987, como notas fiscais de venda da produção rural e de compra de insumos agrícolas ou mesmo documentos escolares e certidões de nascimento dos filhos, informando a profissão dos genitores - documentos de fácil obtenção e comumente apresentados em demandas similares.

Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural nos períodos de 29/06/1983 a 31/12/1984 e de 01/01/1986 a 25/04/1987, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Tempo Urbano

Postula a parte autora seja possibilitada a complementação das contribuições previdenciárias dos períodos de 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/09/2011 a 28/02/2017 e de 01/02/2018 a 31/05/2018, recolhidas sob a alíquota de 11%.

A Lei 8.212/1991 assim dispõe:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (...)

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições.

O caso dos autos, todavia, não envolve indenização de contribuições previdenciárias, mas sim sua complementação, na linha do que é facultado ao segurado pelo § 3º do art. 21 da Lei 8.212/1991, acima transcrito.

Em casos tais, é sabido que administrativamente o INSS admite a complementação no curso do processo concessório. Efetuada a complementação, o sistema acata as contribuições conforme a data do recolhimento original, para todos os efeitos, e constatado o preenchimento dos requisitos o benefício é deferido com efeitos retroativos à DER (Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, de 26/04/2021).

Diante da prática administrativa, penso que manifestado interesse do segurado na complementação, deve ser assegurada a expedição da guia respectiva e, uma vez efetuado o pagamento até seu vencimento, o período poderá ser regularmente computado, gerando efeitos financeiros retroativos à DER/DIB.

Mais que isso, tenho que ao analisar requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verificando o INSS a insuficiência dos demais períodos contributivos para a concessão do benefício, deve oportunizar ao segurado a complementação das contribuições reduzidas. Deixando de fazê-lo, acaba por obstaculizar indevidamente o acesso à proteção previdenciária.

Em outras palavras, presente tal situação, tivesse a autarquia emitido a guia para complementação durante o processo administrativo, poderia a parte autora ter efetuado o pagamento e obtido o benefício desde a DER. Omitindo-se em fazê-lo, não pode defender que os efeitos financeiros da concessão do benefício retroajam apenas à data do pagamento, pois isso acarretaria dupla penalização ao segurado.

Na situação ora analisada, o INSS apurou a existência de contribuições efetuadas com alíquota reduzida na forma do art. 21, § 2º inciso II da Lei 8.212/1991, que prevê a exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, OUT6, p. 32).

Entretanto, não foi oportunizada a complementação destas contribuições para alíquota de 20% tendo em vista que o segurado não atingiria o tempo mínimo para concessão do benefício (evento 1, OUT6, p. 45).

Comprovada a negativa do INSS em emitir a guia para complementação das contribuições previdenciárias, deve ser oportunizado ao autor o pagamento dos valores devidos, na fase de cumprimento de sentença -retroagindo os efeitos à data do requerimento administrativo em caso de reconhecimento do direito ao benefício.

Destaco, por fim, que não é possível a compensação dos valores devidos pelo segurado com aqueles a serem recebidos por força de eventual decisão judicial determinando a implantação do benefício, visto que, repito, este somente será implantando após o adimplemento da indenização, ainda que com efeitos pretéritos.

Ainda, a retroação dos efeitos financeiros à DER/DIB dependerá do pagamento da guia, a ser emitida pelo INSS, até o prazo do seu vencimento.

Requisitos para Aposentadoria

De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.

Com a reforma da previdência (EC 103/2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19).

Para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019 foram asseguradas regras de transição, previstas nos arts. 15 a 18 da referida Emenda Constitucional.

No que refere à carência, o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que não sofreu alteração em razão da reforma previdenciária, exigia e exige, em regra, 180 meses de carência para a concessão do benefício postulado, que pode ser reduzida nos moldes do art. 142, da mesma Lei.

O INSS apurou, na DER, 12 anos e 11 dias de contribuição e 150 meses de carência (evento 1, OUT6, p. 34/35).

Considerando o tempo rural relativo aos períodos de 12/02/1969 a 01/07/1982 e de 01/01/1985 a 31/12/1985, bem como os períodos de 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/09/2011 a 28/02/2017 e de 01/02/2018 a 31/05/2018 (pendentes de complementação), tem-se que o autor não perfaz o tempo necessário à aposentação, conforme contagem a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento11/02/1957
SexoMasculino
DER03/08/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (03/08/2018)12 anos, 0 meses e 11 dias150 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural (Rural - segurado especial)12/02/196901/07/19821.0013 anos, 4 meses e 20 dias0
2rural (Rural - segurado especial)01/01/198531/01/19851.000 anos, 1 meses e 0 dias0
3urbano01/01/201131/05/20111.000 anos, 5 meses e 0 dias5
4urbano01/09/201128/02/20171.005 anos, 6 meses e 0 dias66
5urbano01/02/201831/05/20181.000 anos, 4 meses e 0 dias4

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 5 meses e 20 dias041 anos, 10 meses e 5 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 7 meses e 10 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 5 meses e 20 dias042 anos, 9 meses e 17 diasinaplicável
Até a DER (03/08/2018)31 anos, 9 meses e 1 dia22561 anos, 5 meses e 22 dias93.2306

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 03/08/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Registro que o autor é titular de benefício de aposentadoria por idade desde 11/02/2022 (NB 204.621.562-6).

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se os recursos forem integralmente desprovidos (Tema STJ 1.059).

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Provido parcialmente o recurso do INSS para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, no que tange aos períodos de 29/06/1983 a 31/12/1984 e de 01/01/1986 a 25/04/1987.

Dado parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer o direito à complementação das contribuições vertidas nos intervalos de 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/09/2011 a 28/02/2017 e de 01/02/2018 a 31/05/2018, a ocorrer na fase de cumprimento da sentença, em caso de interesse.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos.



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5004784-87.2022.4.04.9999
40004606189.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004784-87.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: EUCLIDES GONCALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. trabalho urbano descontinuidade. tema 629 do stj. contribuições previdenciárias. complementação. possibilidade.

1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

2. Toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais

3. Hipótese em que o conjunto probatório permite o reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora, em parte dos períodos postulados.

4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

5. A Lei Complementar 123/2006 incluiu o § 2º ao art. 21 da Lei 8.212/1991, passando a permitir o recolhimento sob a alíquota de 11%, no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa, mediante a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

6. Ao analisar o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verificando o INSS a insuficiência dos demais períodos contributivos para a concessão do benefício, deve oportunizar ao segurado a complementação das contribuições reduzidas. Deixando de fazê-lo, acaba por obstaculizar indevidamente o acesso à proteção previdenciária, sendo possível a complementação em juízo com efeitos retroativos à DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



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5004784-87.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5004784-87.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: EUCLIDES GONCALVES

ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)

ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)

ADVOGADO(A): RAPHAELA SCHEEREN DE SOUZA (OAB PR095726)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 664, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:10.

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