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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRF4. 0018324-11.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:11:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA A PARTIR DO VÍNCULO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-COTISTA. AVERBAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento da condição de segurado especial daquele(a) que se beneficia de prova material da atividade rural de um membro do seu núcleo familiar, limita-se à data em que o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 3. Para computar o tempo de serviço como empresário, o segurado, na condição de contribuinte individual, deve comprovar o efetivo desempenho de atividade laboral, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, pelas quais é diretamente responsável (artigo 30, II, Lei nº 8.212/91). Reconhecimento do tempo de serviço em que havia, no contrato social, a previsão de recebimento de pro-labore, porém, condicionada a averbação ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Cabe ao cooperado associado à Cooperativa de Trabalho a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas no período postulado (de 20/08/00 a 31/07/02). 5. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos como rural/urbano devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0018324-11.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/07/2015)


D.E.

Publicado em 30/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018324-11.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
IVANIR MARIA DALA POSSA
ADVOGADO
:
Tatiana Garzlaff
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA A PARTIR DO VÍNCULO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-COTISTA. AVERBAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento da condição de segurado especial daquele(a) que se beneficia de prova material da atividade rural de um membro do seu núcleo familiar, limita-se à data em que o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
3. Para computar o tempo de serviço como empresário, o segurado, na condição de contribuinte individual, deve comprovar o efetivo desempenho de atividade laboral, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, pelas quais é diretamente responsável (artigo 30, II, Lei nº 8.212/91). Reconhecimento do tempo de serviço em que havia, no contrato social, a previsão de recebimento de pro-labore, porém, condicionada a averbação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Cabe ao cooperado associado à Cooperativa de Trabalho a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas no período postulado (de 20/08/00 a 31/07/02).
5. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos como rural/urbano devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a averbação dos seguintes períodos: labor rural em regime de economia familiar de 13/11/70 a 30/10/78, 01/01/79 a 28/02/79, 02/08/81 a 31/12/81 e 01/01/93 a 31/01/94, sendo que o aproveitamento do período posterior à vigência da Lei n° 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes, enquanto que o anterior não será computado para efeitos de carência; período laborado como sócia-cotista na sociedade empresarial "Honorino Dala Possa & Ivanir Maria Dala Possa Ltda" de 10/12/2003 a 18/10/2006, condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7569336v7 e, se solicitado, do código CRC CDBD1BE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018324-11.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
IVANIR MARIA DALA POSSA
ADVOGADO
:
Tatiana Garzlaff
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 678,00, ficando as verbas suspensas em face da AJG.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo, em suma: o reconhecimento da sua condição de segurada especial no período de 13/11/70 a 30/10/78, 01/01/79 a 28/02/79, 02/08/81 a 31/12/81 e 01/01/93 a 28/02/00 e a expedição de ordem para que o INSS proceda ao cálculo das contribuições devidas a contar de 1991, para fins de recolhimento, reconhecimento do labor urbano em sociedade empresarial e cálculo das respectivas contribuições, bem como a averbação do período trabalhado na COOSUR - Cooperativa de Serviços Urbanos e Rurais (20/08/00 a 31/07/02) independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Do reconhecimento administrativo de labor rural

Em sede administrativa (fl. 150), foi reconhecido pelo INSS como período de labor rural o período de 01/01/82 a 31/12/82, resultando num acréscimo de 01 ano e 01 dia.

Do trabalho rural no caso concreto

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 13/11/70 a 30/10/78, 01/01/79 a 28/02/79, 02/08/81 a 31/12/81 e 01/01/93 a 28/02/00.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) certidão de casamento celebrado em 18/07/81, onde a profissão do cônjuge consta como agricultor e da autora, como professora (fl. 25);
b) matrícula nº 10.076 referente ao lote rural nº 105, situado no distrito de Itajubá, em Descanso/SC, com área de 1,6ha, adquirido pela mãe da autora em 20/05/81 e vendido em 10/08/82 (fl. 80);
c) escritura da área rural em condomínio da parte suleste do lote colonial nº 11, com 11,7ha, adquirido pela mãe da autora em 09/12/70,
d) ficha de matrícula do cônjuge na Cooperativa Agrícola Santa Lúcia, datada de 06/03/82 (fl. 83);
e) declaração da Cooperativa A1, atual denominação da Cooperativa Agrícola Santa Lúcia, de que o cônjuge da autora foi associado no período de 06/03/82 a 31/12/99 (fl. 84);
f) certidão de nascimento dos irmãos da autora, nascidos em 1957, 1960 e 1961, constando que o pai era agricultor;
g) ficha de matrícula do irmão da autora em escola isolada, situada a 100m da sua residência, referente aos anos de 1978 e 1979 (fls. 111 e 112);
h) certidão de nascimento dos filhos da autora, nascidos em 1983 e 1986, onde consta a profissão do pai como agricultor (fls. 115 e 123) e
i) cadernetas escolares do filho da autora referentes aos anos de 1991 a 1995 e 1997, na escola rural localizada na Linha Vorá (fl. 124).

Foram colacionados, ainda, os seguintes documentos:

a) cópia da CTPS contendo vínculos urbanos (fls. 37/39);
b) documentos oficiais da Prefeitura Municipal de Descanso/SC comprovando os contratos como professora nos períodos de nov/78 e dez/1978, mar/1979 a dez/1979, dez/1979 a fev/1980 e mar/1980 a dez/1980 (fls. 51/58);
c) requerimento dirigido à COOSUR - Coop. de Serviços Urbanos e Rurais, datado de 20/08/00, postulando o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de autônoma, a ser retidos dos pagamentos devidos à associada (fl. 60);
d) termo de responsabilidade firmado pela autora junto à COOSUR em 20/08/00, aceitando a função de agente comunitária (fl. 62);
e) termo de subscrição de quota-parte como cooperada associada à COOSUR (fl. 63);
f) requerimento de inclusão na COOSUR (fl. 64) e
g) contratos da sociedade firmada com o cônjuge para constituição de empresa de exploração de comércio de equipamento para tratamento de água e assistência técnica do ramo (fls. 67/74).

Da prova testemunhal

Em audiência de instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas, como segue:

Sr. Dolorino Baptista Maran afirmou: que conhece a autora desde criança, pois a mesma residia na Linha Hervalzinho desde antes da sua chegada no local, em 1955, mais ou menos; que a autora ficou lá até os seus 18 anos de idade; a família plantava soja, milho, feijão, sendo que a propriedade era pequena; que a família toda trabalhava somente na terra e vivia do que plantava; que a autora saiu da agricultura aos 18 anos de idade; que a mãe da autora também trabalhou como professora, mas não recorda o ano, afirmando que a mesma deu aula para os irmãos mais novos do depoente; que a autora foi professora após sair da comunidade de Hervalzinho.

Sra. Geni Lourdes Araldi afirmou: que de 2000 a 2002 a autora trabalhou na Cooperativa COOSUR; que a depoente não trabalhava na Cooperativa, apenas era vizinha da autora; que a autora visitava as casas das famílias da comunidade mensalmente, como Agente de Saúde.

Sra. Maria de Fátima da Silva Rodrigues afirmou: que a autora trabalhou na Cooperativa COOSUR, acredita que no ano de 2002; que a autora era Agente de Saúde e exerceu a função por 01 ano ou 01 ano e pouco; que a autora visitava a casa da depoente nessa condição.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial em parte do período pretendido.

É entendimento desta Turma que é incabível a extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. No presente caso, o cônjuge da autora teve vínculo celetista com a Cooperativa Agropecuária Santa Lucia entre os anos de 1994 e 1999, abarcando considerável parcela do período que a autora pretende seja reconhecido como de efetivo labor rural (fl. 94). Assim, o período de labor rural deve ser limitado à data do afastamento do titular dos documentos das atividades rurais.

De outro lado, no tocante à atividade como professora na Escola Municipal Cachoeirinha, localizada na Linha Cachoeirinha, entendo que não exclui a qualidade de segurada especial, haja vista que decorria de contratação por prazo determinado e que a escola situava-se no interior do município, ou seja, inexistia ânimo de afastar-se do meio rural e das atividades campesinas.

Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 13/11/70 a 30/10/78, 01/01/79 a 28/02/79, 02/08/81 a 31/12/81 e 01/01/93 a 31/01/94, resultando no acréscimo de: 09 anos, 07 meses e 17 dias.

Do cômputo para efeito de carência no RGPS

O art. 11, inc. VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social, garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência:

Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
(...)

Tais segurados têm direito, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), apenas àqueles benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS, verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994).

Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
3. Para os segurados especiais referidos na Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, fica garantida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, bem como seja atendido o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
4. Omissão verificada. Embargos acolhidos. Recurso especial a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 208131-RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17-12-2007)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.
1. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento da apelação, resta descaracterizada a alegada omissão ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Conforme preconiza a Lei n.º 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural é necessário, ao contrário do que ocorre com a aposentadoria rural por idade, o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 714766-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 19-06-2006)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL.
- Sem a contribuição facultativa para a Previdência Social impossível a aposentadoria por tempo de serviço do segurado especial.
- Embargos de declaração recebidos.
- Recurso especial não conhecido."
(EDcl nos EDcl no REsp n. 203.824/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Fontes de Alencar, DJ de 05-05-2003)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA.
LEI 8.213/91 E DEC. 2.173/97.
Segundo precedentes, "a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço", pois, "tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto".
Recurso não conhecido."
(REsp n. 441.582/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 14-10-2002)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI Nº 8.213/91. DEC. 2.173/97.
A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto.
Recurso provido."
(REsp n. 279.477/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ de 04-12-2000)

Também nesse sentido a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Esta Corte também já decidiu da mesma forma, conforme ilustram as ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O prazo prescricional permanece suspenso a partir da data de entrada do requerimento administrativo até a data em que o segurado toma ciência da decisão definitiva do indeferimento do benefício. Inocorrência de prescrição quinquenal.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999).
4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto 3048/99.
5. Até 30-06-2009, a atualização monetária das parcelas atrasadas, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
6. A atualização do crédito garante a recomposição do poder de compra em face da corrosão inflacionária, mas não pode ser utilizada para imunizar o credor contra a ocorrência de deflação mensal. Ao contrário, a aplicação de deflatores (IGP-DI deflacionado) impõe-se como medida para evitar reajuste real do benefício sem amparo em lei.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(APELREEX n. 2008.71.11.000076-9/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 05-02-2010)

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91.
1. A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.
3. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma.
4. Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
(AC n. 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006)

Não obstante, a Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).

Em verdade, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (art. 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Carta Magna).

Assim, no que tange ao tempo posterior a 01-11-1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição perante o RGPS, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas; quanto ao período anterior a 01/11/1991, não depende de recolhimento de contribuições previdenciárias, porém, não deve ser computado para efeitos de carência.

TEMPO DE ATIVIDADE URBANA

Cooperativa de trabalho

Quanto à averbação do período trabalhado na COOSUR - Cooperativa de Serviços Urbanos e Rurais (20/08/00 a 31/07/02), não assiste razão à autora, uma vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias, à época, deveria ter sido feito pela própria cooperada, de acordo com as regras atinentes aos demais contribuintes facultativos.

Rejeito, portanto, o pedido de averbação do período laborado como cooperada junto à COOSUR (20/08/00 a 31/07/02).

Sociedade empresarial juntamente com o cônjuge

A parte autora postula o reconhecimento do período de labor junto à sociedade empresarial "Honorino Dala Possa & Ivanir Maria Dala Possa Ltda", e requer a expedição de ordem para que o INSS proceda ao respectivo cálculo das contribuições previdenciárias no período da duração da sociedade: 17/12/01 a 18/10/06 (fls. 67/74).

Quanto à condição de segurado do sócio-cotista, inicialmente a Lei 3.807/60 - LOPS, na redação original do seu artigo 5º, III, previa:

Art. 5º. São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
(...)
III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos;

Posteriormente, esse dispositivo foi alterado pelo art.1º da Lei 5.890/73, que excluiu a restrição quanto à idade no momento da inscrição (regra entrou em vigor na publicação, em 11/06/1973).

Com o advento da ordem constitucional de 1988, o artigo 11 da Lei nº 8.213/91, assim dispôs:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;

Atualmente, em face da alteração produzida pela Lei nº 9.876/99, o dispositivo possui a seguinte redação:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(...)

Dessa forma, conclui-se que até 31/12/1980, todos os sócios-cotistas eram segurados obrigatórios, observada a restrição etária até 10/06/1973 (início de vigência da Lei 5.890/73) de, no máximo, 50 anos no momento da filiação. A partir de 01/01/1981 (início de vigência da Lei 6.887/80), os sócios-cotistas poderiam ser segurados obrigatórios em duas situações: (a) sócios-gerentes ou (b) sócios-cotistas que recebem pro labore. Tal condição mantém-se até hoje (já sob a vigência das Leis 8.212/91 e 8.213/91), diferenciando-se as situações em que o sócio-cotista apenas compõe o capital social da empresa daqueles em que ele não só compõe o capital, mas também trabalha para a empresa, seja como gerente, seja como simples empregado, ficando restrita a filiação obrigatória a esta última situação.

Nessa linha de raciocínio, a percepção de pro labore não era, em si, uma exigência trazida pela lei, mas um meio de comprovação do fato trabalho. A mera comprovação da condição de sócio cotista, sem a comprovação do efetivo exercício de atividades na empresa, infringe o disposto no art. 2º da LOPS (e legislação superveniente).

Observo que a condição de segurado da previdência pode ser comprovada por outros meios, se inexistente previsão de retirada de pro labore no contrato social, bastando para tanto a demonstração do efetivo exercício de atividade laboral. É o que ensina Wladimir Martinez:

"Desse sócio-cotista, para ser segurado obrigatório, exige-se a retirada pro labore, a qual presume o seu trabalho na empresa. Não é a remuneração a razão de fazê-lo empresário, mas, sim, o trabalho e a filiação. Havendo labor comprovado, o sócio-cotista, mesmo sem retirada consignada na contabilidade, ainda assim é segurado obrigatório." (Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 6ª edição, editora LTr, 2003, p.94)

Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, ressalto que a própria autora postula a expedição de ordem para que o INSS proceda ao cálculo do período eventualmente reconhecido como de tempo de serviço na condição de contribuinte individual, para fins de recolhimento em atraso. Nesse sentido, seu requerimento se coaduna com o entendimento desta Turma, quanto à responsabilidade pelos recolhimentos, atribuída exclusivamente ao sócio-cotista.

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 2. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 3. Hipótese na qual a prova acostada, em cotejo com a existência de contribuições previdenciárias descontínuas em grande parte da década de 1980 e 1990, bem como nos anos de 2008 e 2009, é hábil a demonstrar que o autor exerceu a atividade de empresário até junho de 1998, assim como período de 10-06-2008 a 30-06-2008. Entre julho de 1998 e maio de 2008, entretanto, não há evidência de que o demandante tenha continuado a laborar como empresário, bem como não há prova de que a empresa continuasse ativa, inviabilizando assim o reconhecimento pretendido. 4. Contudo, para que faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, nos períodos reconhecidos, deverá recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 5. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. (TRF4, EINF 5005441-22.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014)

Do caso concreto

No período em questão, verifica-se que a gerência da sociedade sempre esteve a cargo do cônjuge da autora e que até a alteração contratual havida em 10/12/03 (fls. 70/72), não havia previsão de pagamento de pro-labore à autora enquanto sócia minoritária. A partir desse momento, por força do disposto na cláusula 11ª, ficou acordado o seguinte: "As partes poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de 'pró-labore', observadas as disposições regulamentares pertinentes."

A autora, portanto, não era sócia-gerente e ao menos até a primeira alteração contratual, não havia previsão de retirada de pro-labore, o qual era reservado ao sócio-gerente, Sr. Honorino Dala Possa, que exercia a função diretiva, sendo a autora mera sócia-cotista.

Não demonstrada a retirada de pro labore, há necessidade de comprovação do efetivo exercício de atividade laboral por outros meios de prova. Contudo, a parte autora não postulou, em nenhum momento, a produção de qualquer prova visando comprovar que tenha efetivamente trabalhado na empresa.

Portanto, o conjunto probatório não é hábil a comprovar que a demandante efetivamente trabalhou na empresa "Honorino Dala Possa & Ivanir Maria Dala Possa Ltda", da qual foi sócia-cotista, na totalidade do período postulado. Considerando que a previsão de percepção de pro labore no contrato social implica, por si só, a comprovação do exercício de atividade laboral, resta reconhecido como tempo de atividade urbana na condição de contribuinte individual o período de 10/12/2003 a 18/10/2006, resultando num acréscimo de 02 anos, 10 meses e 09 dias, condicionada a sua averbação ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.

Conclusão

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 13 anos, 02 meses e 16 dias, não preenchia a carência necessária e o tempo de serviço mínimo, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.

(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 13 anos, 02 meses e 16 dias não preenchia o requisito etário, o tempo de serviço e a carência exigidos, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.

(c) Em 03/09/11 (DER), a parte autora possuía 25 anos, 01 mês e 15 dias, não preenchia o requisito etário e a carência exigida (180 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91) e não contava com tempo de serviço suficiente à aposentação, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional/integral.

Portanto, deixo de acolher o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por não ter a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos legais para obter o benefício pleiteado.

Assim, a segurada faz jus somente à averbação dos seguintes períodos: labor como sócia-cotista na sociedade empresarial "Honorino Dala Possa & Ivanir Maria Dala Possa Ltda", no período de 10/12/2003 a 18/10/2006 (condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias) e labor rural em regime de economia familiar de 13/11/70 a 30/10/78, 01/01/79 a 28/02/79, 02/08/81 a 31/12/81 e 01/01/93 a 31/01/94.

Honorários Advocatícios
Considerando a reforma parcial do julgado e diante da sucumbência de ambas as partes, ficam os honorários reciprocamente compensados. Sem condenação em custas, diante da isenção conferida ao INSS e da condição do autor de beneficiário da AJG.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a averbação dos seguintes períodos: labor rural em regime de economia familiar de 13/11/70 a 30/10/78, 01/01/79 a 28/02/79, 02/08/81 a 31/12/81 e 01/01/93 a 31/01/94, sendo que o aproveitamento do período posterior à vigência da Lei n° 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes, enquanto que o anterior não será computado para efeitos de carência; período laborado como sócia-cotista na sociedade empresarial "Honorino Dala Possa & Ivanir Maria Dala Possa Ltda" de 10/12/2003 a 18/10/2006, condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias
É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7569333v18 e, se solicitado, do código CRC C65DF5A1.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018324-11.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004502220128240084
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
IVANIR MARIA DALA POSSA
ADVOGADO
:
Tatiana Garzlaff
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS SEGUINTES PERÍODOS: LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE 13/11/70 A 30/10/78, 01/01/79 A 28/02/79, 02/08/81 A 31/12/81 E 01/01/93 A 31/01/94, SENDO QUE O APROVEITAMENTO DO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 8.213/91 PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO FICA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES, ENQUANTO QUE O ANTERIOR NÃO SERÁ COMPUTADO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA; PERÍODO LABORADO COMO SÓCIA-COTISTA NA SOCIEDADE EMPRESARIAL "HONORINO DALA POSSA & IVANIR MARIA DALA POSSA LTDA" DE 10/12/2003 A 18/10/2006, CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713751v1 e, se solicitado, do código CRC 61289179.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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