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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO LABORADO NO EXTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5000233-79.2015.4.04.7131...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:42:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL . TEMPO LABORADO NO EXTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Conforme o artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, o labor prestado no estrangeiro, nas condições ora controvertidas, não subsume a nenhum dos incisos e alíneas do mencionado artigo. Assim, não há que se falar em condição de segurado obrigatório do RGPS. Na verdade, enquanto laborou no estrangeiro, o trabalhador em geral submete-se às obrigações do país onde desempenha suas funções, tendo, em tese, os mesmos direitos que o nacional, isso se observada a principiologia da Convenção n. 118 da Organização Internacional do Trabalho - Convenção sobre Igualdade de Tratamento (Previdência Social), 1962. Para tais situações, é que o Decreto n° 3048/1999, no seu artigo 125, parágrafo 2°, autoriza, no âmbito da Previdência Social brasileira, a contagem recíproca de labor prestado no estrangeiro, desde que o Brasil tenha celebrado, com o país em que realizado o trabalho, acordo ou tratado internacional para essa finalidade. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de Implementar o benefício em favor da parte autora , por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000233-79.2015.4.04.7131, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000233-79.2015.4.04.7131/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERCI BETTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa e de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar aventada e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

(a) declarar que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 01/01/1981 a 31/10/1981;

(b) declarar o direito da parte autora, por força dos acordos internacionais, ao cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos laborados na Espanha e em Portugal, correspondentes, respectivamente, ao tempo líquido de 5.897 e 1.516 dias, tudo conforme fundamentação;

(c)determinar ao INSS que averbe o interstício ora reconhecido como de tempo rural, independentemente do recolhimento de contribuições (para fins do RGPS), bem como aqueles laborados no estrangeiro, observado o tempo de contribuição líquido referido, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;

(d) determinar ao INSS que implante, em favor de ERCI BETTI, a aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratados (NB 42/161.442.795-7), desde a DER (16/01/2014), com DIP na data da presente decisão, e RMI a ser calculada pela Autarquia;

(e) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE (a partir de 04/2006, conforme art. 41-A da Lei 8213/91) e juros de mora aplicados à poupança, sem capitalização, a contar da citação. Isso porque, as decisões tomados pelo STF o julgar as ADIs 4357 e 4425, apenas declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de remuneração da poupança, não interferindo na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Nesse sentido, há entendimento firmado pelo STJ (RESP 1270.439; 1272239/PR) e pelas Turmas Previdenciárias do TRF4 (0017587-71.2014.404.9999).

Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9289/96.

Nos termos do artigo 85 do CPC e considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, condeno unicamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados observados os critérios dos incisos I a IV do seu §2º, em percentual que será definido quando liquidado o julgado dentro das respectiva faixas previstas nos incisos do seu §3º, conforme determina o §4º, inciso II, do referido artigo.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC), razão pela qual desde já, com o eventual decurso do prazo para os recursos voluntários, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material contemporânea a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Quanto ao tempo laborado no exterior alega que não foi cumprida a carta de exigência datada de 2016 falecendo interesse ao autor no ajuizamento da ação. Recorre ainda da correção monetária.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Desse modo, limito-me a analisar as alegações trazidas pela(s) parte(s) em grau recursal.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.

Da questão controversa

Me permito transcrever o Relatório da sentença para melhor comprensão do trâmite processual da ação:

Erci Betti ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.442.795-7, DER 16/01/2014). Postulou o reconhecimento do período de 01/08/1981 a 31/10/1981, em que afirma ter laborado como agricultor, em regime de economia familiar, bem como dos intervalos em que laborou na Espanha (16 anos, 01 mês e 26 dias), na Alemanha (03 anos) e em Portugal (04 anos). Pugnou pelo pagamento das parcelas vencidas desde a DER e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (E1).

Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de justificação administrativa (E3), sobreveio cópia da oitiva administrativa outrora processada (E24).

Citado, o INSS apresentou contestação (E27), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao tempo de serviço exercido no exterior, pois ausente o prévio requerimento administrativo. No mérito, discorreu sobre a inexistência de prova material apta a confirmar o trabalho rural alegado, buscando, por fim, a improcedência dos pedidos.

Em atenção à determinação do E29, esclareceu a parte autora que, embora os documentos referentes ao trabalho realizado fora do Brasil tenham sido protocolados junto à APS, até aquele momento, não se tinha notícia da respectiva decisão administrativa (E33). Acostou, ainda, novas orovas referentes ao labor no exterior (E33, OUT2/7 e E40, OUT2/3).

Proferida sentença de extinção do feito, por falta de interesse processual, no que toca ao pedido de reconhecimento dos períodos de trabalho fora do Brasil, e de procedência quanto ao tempo de serviço rural (E46).

Interposto recurso inominado (E51), a sentença foi anulada pela Turma Recursal (E61) e, após o retorno dos autos e nova conclusão, o julgamento foi convertido em diligência para esclarecimentos e complementação da prova (E70).

Em nova manifestação (E76), a Autarquia confirma que não houve a análise administrativa dos períodos laborados no exterior. Sustenta que, expedida carta de exigências para que o segurado apresente formulários, os documentos faltantes não teriam sido levados ao seu conhecimento. Encartou, na ocasião, cópia das Resoluções ns. 447/PRES/INSS, de 13/10/2014 (OUT2), 507/PRES/INSS, de 17/11/2015 (OUT3), 295/PRES/INSS, de 08/05/2013 (OUT4) e 422/PRES/INSS, de 01/07/2014 (OUT5), bem como da mencionada carta de exigência (OUT6).

Prolatada nova sentença de parcial procedência dos pedidos (E78), mais uma vez, houve anulação pela Turma Recursal, agora em face da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal (E93).

Com o retorno dos autos, procedeu-se à redistribuição ao Juízo Competente (E103 e 111), que proferiu decisão acolhendo a competência e ratificando ao atos até então praticados (E113).

Após a juntada de cópia integral do processo administrativo (E116) e de nova manifestação das partes (E120 e 122), o feito foi redistribuído ao presente juízo por força da Resolução n. 14 do TRF da 4ª Região, de 15/02/2017, vindo, final

Falta de interesse

Não procedem os argumentos levantados pelo INSS relativamente a falta de interesse, pois pelo que se vê da cronologia dos fatos , a sentença proferida no JEF data de 28.07.2016 (que acabou por ser anulada) e o benefício foi indeferido em 24.02.2014 e a carta de exigências colacionada ao apelo para invocar a falta de interesse já que não foram cumpridas as determinações do INSS data de 24.06.2016, portanto posterior a data de indeferimento.

Afasto a preliminar.

Da Atividade Rural

Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Súmula 577).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Do caso concreto

No ponto também me valho dos fundamentos da sentença quanto à análise do caso concreto que não destoa dos parâmetros acima delineados:

Do caso concreto

Inicialmente, destaco que a Autarquia Previdenciária já reconheceu em favor do autor, como de atividade rural em regime de economia familiar, o período de 18/01/1970 a 31/12/1980 (E116, PROCADM1, fl. 32). Resta controverso, portanto, o intervalo de 01/01/1981 a 31/10/1981.

Quanto a isso, compulsando o processo administrativo, entendo que a pretensão da parte autora merece ser acolhida.

Note-se que o autor juntou razoável início de prova material, abrangendo o período de 1965 a 1980 (E116, PROCADM1, fls. 15/20, 24 e 26). Da mesma forma, a prova testemunhal produzida por meio de Justificação Administrativa (E24, RESJUSTADMIN1 ou E116, PROCADM1, fls. 27/31) foi uníssona e consistente ao corroborar a atividade rural do postulante, em regime de economia familiar, durante todo o período pretendido.

Gizo que o Sr. Elemar Kochem, ouvido na condição de testemunha, foi taxativo ao referir que o autor permaneceu desenvolvendo a atividade agrícola em companhia dos pais até passar a residir na cidade do Rio de Janeiro, onde foi trabalhar em uma churrascaria. No mesmo sentido, aliás, foi o depoimento das demais testemunhas, as quais afirmaram que o requerente apenas se afastou do labor campesino quando passou a trabalhar em uma churrascaria.

Finalmente, calha trazer à baila o fato de que o primeiro vínculo empregatício registrado na CTPS do autor data de 01/11/1981, o que corrobora o fato de não ter exercido atividade diversa da rural em momento anterior (E1, CTPS3, fl. 03).

Nesse contexto, com base nas premissas já fixadas nesta decisão, entendo que os documentos coligidos ao processo administrativo, devidamente corroborados pela prova testemunhal, são suficientes e idôneos ao reconhecimento da atividade rural do postulante.

Ressalto, outrossim, que não se faz necessária a apresentação de elementos probatórios para cada ano no qual se pretende comprovar o desempenho da atividade rural, sendo que a continuidade da atividade rural é presumida, admitindo-se efeitos retrospectivos e prospectivos da prova, quando, confirmada pela prova testemunhal, se presta a demonstrar o labor agrícola familiar. Esse é o caso dos autos.

Aliás, nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, senão vejamos: "(...) Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. (...)". (TRF4, APELREEX 0021939-43.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/07/2014).

De todo o modo, considerando que o INSS reconheceu o período imediatamente anterior ao ora controvertido, por força do princípio da continuidade, não há qualquer óbice ao acolhimento da pretensão.

Assim, conclusivamente e sem mais delongas, reconheço o intervalo de 01/01/1981 a 31/10/1981 como de atividade rural, em regime de economia familiar, em favor da parte autora, devendo o mesmo ser acrescido ao tempo de contribuição já apurado administrativamente para fins de concessão do benefício requerido.

Resta mantida a sentença.

Tempo laborado no exterior

Também quanto ao período laborado no exterior me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir , uma uma vez qu ebem analisam a questão posta nos autos:

Do tempo de serviço no exterior

Conforme o artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, o labor prestado no estrangeiro, nas condições ora controvertidas, não subsume a nenhum dos incisos e alíneas do mencionado artigo. Assim, não há que se falar em condição de segurado obrigatório do RGPS. Na verdade, enquanto laborou no estrangeiro, o trabalhador em geral submete-se às obrigações do país onde desempenha suas funções, tendo, em tese, os mesmos direitos que o nacional, isso se observada a principiologia da Convenção n. 118 da Organização Internacional do Trabalho - Convenção sobre Igualdade de Tratamento (Previdência Social), 1962.

Para tais situações, é que o Decreto n° 3048/1999, no seu artigo 125, parágrafo 2°, autoriza, no âmbito da Previdência Social brasileira, a contagem recíproca de labor prestado no estrangeiro, desde que o Brasil tenha celebrado, com o país em que realizado o trabalho, acordo ou tratado internacional para essa finalidade. Consta expressamente no mencionado artigo:

Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional;

(...)

§ 2° Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).(Grifei)

Desta feita, os "Acordos de Previdência Social" entre países caracterizam-se como uma norma de caráter internacional para a coordenação das legislações nacionais em matéria de previdência.

Conforme informações disponibilizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues, acesso em 03/04/2017), os mencionados acordo têm como objetivo "garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país", de modo a ampliar a cobertura, garantindo o direito aos eventos de velhice, tempo de serviço, invalidez, incapacidade temporária, maternidade e morte, conforme previsto em cada Acordo. As pessoas amparadas pelos Acordos de Previdência Social (que estão ou estiveram filiadas aos regimes previdenciários dos países acordantes, bem como seus dependentes), têm direito aos benefícios neles previstos e ficam sujeitas à legislação nacional do país acordante para o qual tenha encaminhado o requerimento.

Estabelecido o panorama em que inserido o direito invocado, passo à analisar as especificidades do labor em relação a cada um dos países em que o demandante laborou.

Espanha

Especificamente no que toca à Espanha, o Decreto n.º 1.689, de 07 de novembro de 1995, promulgou o Convênio de Seguridade Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, de 16 de maio de 1991, assegurando direitos previdenciários recíprocos entre os nacionais dos países celebrantes. Em seu artigo 2º, o referido convênio assentou, de forma expressa, a sua aplicação, no Brasil, para fins de contagem de tempo de serviço junto ao Regime Geral de Previdência Social, verbis:

1. O presente Convênio será aplicado:

(...)

B) Por parte do Brasil:

À legislação do Regime Geral da Seguridade Social, no que se refere a:

a) Assistência médica, farmacêutica e odontológica, ambulatorial e hospitalar;

b) Incapacidade de trabalho temporária;

c) Invalidez;

d) Tempo de Serviço;

e) Velhice;

f) Morte;

g) Natalidade;

h) Acidente do trabalho e doença profissional;

i) Salário-família. (...) Grifei.

Portanto, à vista do convênio formalizados entre os países, assegurada está a contagem do tempo de labor prestado na Espanha como "tempo de serviço" para fins de obtenção dos benefícios alcançados pela Previdência Social brasileira.

No caso em apreço, vieram aos autos cópia de "formulário de solicitação" protocolado junto à APS (E116, PROCADM2, fls. 01/03), informando a chegada ao país de ocupação em 06/11/1996, bem como "Informe de vida laboral" fornecido pelo Governo da Espanha ao autor, emitido de 25/02/2013, informando o número de vinculação do trabalhador à Seguridade Social espanhola (2811051646351) e a efetiva "situación de alta em el Sistema de la Seguridad Social" durante um total de 5.897 dias, o que corresponde a 16 anos, 01 mês e 23 dias (E116, PROCADM2, fl. 07).

Tais documentos, quanto ao mérito, não foram impugnados pelo INSS, de modo que incontroversa a vinculação do requerente ao sistema de seguridade social espanhol.

Impõe-se, pois, reconhecer o direito da parte autora ao cômputo do tempo de trabalho desenvolvido na Espanha, equivalente ao tempo líquido de 16 anos, 01 mês e 23 dias, o qual deve ser acrescido ao já apurado administrativamente para fins de concessão do benefício requerido.

Portugal

Relativamente aos períodos de trabalho em Portugal, a possibilidade de seu aproveitamento no Brasil vem disciplinada pelos acordos promulgados pelos Decretos n.º 1.457/1995 e n.º 7.999/2013, os quais asseguram a contagem de tempo de contribuição prestado naquele país para fins de inativação junto ao RGPS.

Notadamente quanto ao tempo de contribuição, há, na mesma esteira da previsão acima já analisada no que concerne ao labor na Espanha, previsão expressa de contagem do tempo laborado com vinculação à Seguridade Social portuguesa. Veja-se:

ARTIGO2.

1. O presente Acordo aplicar-se-á:

(...)

2. O presente Acordo aplicar-se-á, igualmente, à legislação que complete ou modifique as legislações especificadas no parágrafo anterior.

(...)

II – No Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)

i) à legislação do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º do Artigo 9º, no que se refere às seguintes contingências: (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)

a) invalidez; (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)

b) velhice; (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)

c ) morte; (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)

d) doença; (Incluído pelo Decreto nº 7.999, de 2013)

e) maternidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.999, de 2013)

f) encargos familiares; (Incluído pelo Decreto nº 7.999, de 2013)

g) acidentes de trabalho e doenças profissionais; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)

h) tempo de contribuição; (Incluído pelo Decreto nº 7.999, de 2013)

ii) à legislação do Sistema Único de Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 7.999, de 2013)

iii) ao sistema não contributivo abrangido pela Lei Orgânica de Assistência Social. (Incluído pelo Decreto nº 7.999, de 2013). Grifei.

Nesse sentido, também já decidiu o TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. PORTUGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. I. O trabalho exercido no exterior, especificamente em Portugal, é factível de ser incluído no cômputo do tempo de serviço/contribuição, desde que observada a disciplina prevista no Decreto Legislativo n. 95/1992 e no Decreto n. 1.457/1995. II. Ao segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, apresenta tempo suficiente e implementa os demais requisitos pertinentes, há de ser concedida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que com proventos proporcionais. (TRF4, APELREEX 5005136-92.2011.404.7004, QUINTA TURMA, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 30/09/2013). Grifei.

Outrossim, o requisito legal para o cômputo está previsto no art. 9º do Decreto 1.457/95, ao estabelecer que "no que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal". (TRF4, AC 5001496-51.2015.404.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016). Grifei.

Além disso, as contribuições vertidas em Portugal, conforme prescrevem os Decretos referidos, "devem ser reconhecidas para fins de carência, por força do acordo existente entre os dois países" (TRF4 5003864-93.2012.404.7015, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2016).

Pois bem, estabelecidas essas premissas, passo à análise da prova apresentada, que pode ser assim discriminada:

a) formulário denominado Certificado de Destacamento, com referência ao acordo de Previdência Social entre Portugal e Brasil, indicando como número de contribuinte fiscal em Portugal o seguinte: 197587542 (E116, PROCADM4, fls. 10/23);

b) cartão de beneficiário da Segurança Social Portuguesa em nome do autor, informando número de inscrição (116468448), admissão em 11/88 e emissão em 01/10/1996 (E116, PROCADM4, fls. 24);

c) autorização de residência aparentemente emitida em 13/11/2000 e válida até 27/09/2005, em que consta o registro da profissão de cozinheiro do autor (E116, PROCADM4, fls. 24);

d) cartões referentes a impostos, emitidos em 08/1994 e 04/2000 (E116, PROCADM4, fls. 24);

e) bilhetes de identidade n. 18000425, emitidos pela República Portuguesa em 06/03/1996 e 31/05/2001, com validade até 06/06/2001 e 30/06/2011, respectivamente (E116, PROCADM4, fls. 25 e 28);

f) consulta ao hitórico anual de remunerações relativo ao n. benef. 116468448, referente aos anos de 1992 a 1996, com registro de remunerações de janeiro de 1994 a maio de 1996 (E116, PROCADM4, fls. 26);

g) declarações de rendimentos do autor, com registros de retenção de impostos, dos anos de 1992 a 1995, 1999 (E116, PROCADM4, fls. 27, PROCADM5, fls. 10/11, 12/14, 21);

h) recibos de remunerações da empresa Algarocha S.A., referentes às competências 01 a 10 e 12/1994, bem como 01 a 06/1995 (E116, PROCADM4, fls. 28/31 e 37/39, PROCADM5, fls. 01/02, fls. 08/09);

i) recibos de remuneração da empresa Rochavaumar S.A., referentes às competências 03 e 04/1993 (E116, PROCADM4, fls. 31, PROCADM5, fl. 17);

j) recibos de remunerações da empresa Scartezini Ind. Hot. Lda., referentes às competências 07, 09 a 12/1995, bem como 01 a 04/1996 (E116, PROCADM4, fls. 32/36);

l) recibos de remunerações da empresa Restaurante Snack - Bar Rialmar, Lda., referentes às competências 10/1999 a 06/2000 e 08/2000 (E116, PROCADM5, fls. 03/08);

m) contratos de trabalho com início em 01/11/1992 e encerramento em 01/05/1993 (E116, PROCADM5, fl. 18), início em 01/07/1996 e encerramento em 01/10/1996 (fl. 19), início em 16/01/1994 e término em 16/07/1994 (fls. 20 e 22); e

n) extrato anual de remunerações referente ao n. da Segurança Social 11164684484, para o período de 1988 a 2000 (E40, OUT3).

Diante disso, entendo possível o cômputo dos períodos de 01/11/1992 a 30/12/1993 (60 dias + 360 dias) e de 16/01/1994 a 01/10/1996 (346 dias + 360 dias + 270 dias), para os quais a parte autora apresentou contratos de trabalho, recibos de pagamento de salário e registro de remunerações pagas nos períodos, tudo corroborado pela relação dos períodos de contribuição à previdência social portuguesa (E40, OUT3), comprovando o "exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal", como requer o artigo 9º do Decreto n. 1.457/1995.

Igualmente, a parte ainda faz jus à contagem do tempo líquido de contribuição de 60 dias em 1988 e em 1989, 90 dias em 1999 e 270 dias em 2000, também conforme relação dos períodos de contribuição à previdência social portuguesa (E40, OUT3). Os lapsos de 1999 e 2000, no entanto, não ensejarão acréscimo de tempo, sob pena de contagem em duplicidade, considerando que o "Informe de vida laboral" fornecido pela seguridade espanhola (E116, PROCADM2, fl. 07), em razão do tempo certificado (16 anos, 01 mês e 23 dias), aparentemente refere-se ao lapso de 06/11/1996 (data de ingresso) a 25/02/2013 (data da emissão do documento), ou seja, concomitante com o presente.

Alemanha

Finalmente, quanto aos períodos de trabalho prestados na Alemanha, destaco que o Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, firmados em Berlim, em 03/12/2009, foram promulgados pelo Decreto n. 8.000, de 08 de maio de 2013, também compreendendo, quanto à legislação brasileira, as aposentadorias, pensão por morte e auxílio-acidente do Regime Gederal de Previdência Social (artigo 2, inciso 1, alínea "b", item "i").

Ademais, na cartilha divulgada pela Previdência Social brasileira (disponível em http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/), há expressa referência à previsão, no Brasil, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do Acordo Bilateral.

Dito isso, destaco que, na situação em exame, para a comprovação do labor, vieram aos autos os seguintes documentos:

a) formulário de requerimento de aposentadoria do seguro previdenciário alemão, referente ao número de inscrição 11180158B205, em que o autor declarou a data da cessação das atividades como cozinheiro, junto ao restaurante Buena Vista, em 12/06/1992 e o início em 30/06/1989, bem como que não percebeu benefício do Seguro Alemão e, tampouco, esteve registrado desempregado ou recebeu restituição das contribuições destinadas ao Seguro Alemão Previdenciário (E116, PROCADM2, fls. 10/32 e PROCADM3, fls. 01/06);

b) documento emitidos em alemão, aparentemente recibos, cartões com horários de trabalho e outros (E116, PROCADM3, fls. 07/16 e 19/25 e PROCADM4, fls. 01/09); e

c) pedido de autorização de trabalho (E116, PROCADM3, fls. 17/18).

Nada obstante, tenho não há como acolher o pedido do autor. Isso porque, em que pese tenha apresentado documentos que evidenciem sua estada no país e o possível desempenho de atividade remunerada, fato é que não há como apurar os períodos em que lá laborou ou, sequer, o tempo líquido de contribuição em cada ano, restando inviável eventual aproveitamento.

Destaco que o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, o exercício de atividade profissional no estrangeiro e a vinculação ao Sistema de Seguridade Social daquele país, no caso, a Alemanha, é da parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 333, I, do CPC de 1973 e 373, I, do novo CPC. De tal mister, no entanto, não se desincumbiu no presente caso.

Note-se, ademais, que é impossível extrair do conjunto probatório encartado até mesmo a efetiva vinculação ao Sistema de Seguro Previdenciário Alemão (art. 19, inciso 2, alínea "a" do Decreto n. 8000/2013), especialmente se considerado que o documento anexado ao E116, PROCADM4, fls. 02/09, aparentemente fornecido pela seguridade daquele país (Versincherungsnachweise der Sozialversicherung), não contém informações sobre contribuições ou períodos de trabalho do autor.

Quanto ao ponto, portanto, sem mais delongas, improcede a pretensão autoral.

O recurso do INSS se limita a sustentar falta de interesse sem atacar o mérito da sentença que não desborda do que se vem admitindo para contagem recíproca de labor prestado no estrangeiro quando o Brasil tiver celebrado, com o país em que realizado o trabalho, acordo ou tratado internacional para essa finalidade. Logo também no ponto não merece reparos a sentença.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.

Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:

1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);

2) das Regras Permanentes (EC 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei n.º 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,

3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28.11.1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16.12.1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado se impõe a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.

Caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá ainda optar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, ou 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino (valores vigentes até 31.12.2018, conforme previsão do § 2.º do referido dispositivo).

Da carência

A carência exigida no caso de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição é de 180 contribuições. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, no entanto, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

Da concessão do benefício

Mais uma vez, já tendo a sentença promovido a correta apuração dos tempos para efeito de concessão da aposentadoria me permito adotá-lo como parte dos fundamentos desta decisão:

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e sistemática de cálculo aplicável à renda mensal inicial

a) Da satisfação dos pressupostos para a obtenção de aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16.12.1998. O segurado que até 15 de dezembro de 1998, inclusive, já perfazia 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, cabendo àquele com no mínimo 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), o benefício proporcional. Já o salário-de-benefício "consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses", segundo a redação originária do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e a renda mensal inicial (RMI) é calculada, no caso, de acordo com o art. 53 deste mesmo diploma.

b) Da satisfação dos pressupostos entre 16.12.1998 e 28.11.1999. O segurado que, nesse ínterim, completou 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de adicional temporal ou idade mínima (art. 201, § 7º, I, da Constituição). Há, contudo, a possibilidade de obtenção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (de transição), desde que implementados três requisitos: (i) tempo mínimo de contribuição de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher); (ii) período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite acima referido ("pedágio"); e (iii) idade mínima de 53 anos para o sexo masculino e 48, para o feminino. Em qualquer caso, o salário-de-benefício calcula-se na forma do art. 29 da Lei de Benefícios nos termos de sua dicção original, ou seja, a partir da média aritmética dos últimos salários-de-contribuição, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Quanto à renda mensal inicial, porém, impõe-se a seguinte distinção: benefício integral - cálculo de acordo com o art. 53 da Lei nº 8.213/91 (100% do salário-de-benefício); benefício proporcional - aplicação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98 (coeficiente de 70% acrescido de 5% para cada novo ano de serviço completado após o tempo mínimo acrescido do pedágio).

c) Da satisfação dos pressupostos a partir de 29.11.1999. Ao segurado que implementar os requisitos à concessão de aposentadoria a partir de 29.11.1999 aplicam-se, quanto ao benefício a que tem direito e à renda mensal inicial, as regras do item anterior ("b"). Modifica-se apenas o cálculo do salário de benefício, ou seja, da grandeza sobre a qual vão incidir os percentuais referidos, que passa a ser a "média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário" (art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, consoante a Lei nº 9.876/99). Para os segurados filiados antes da Lei nº 9.876/99, entretanto, considera-se tão-somente o período contributivo de julho de 1994 em diante (art. 3º da Lei).

d) Satisfação dos requisitos a partir de 18.06.2015. Ao segurado que implementar os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18.06.2015 (data da publicação da MP n° 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n° 13.183/2015), aplicam-se os mesmos critérios de cálculo previstos no item “c” supra, ressalvada, apenas, a possibilidade de optar (se mais vantajoso) pela não incidência do fator previdenciário desde que a soma resultante do tempo de contribuição (observado o mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e idade, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos (se homem) ou 85 pontos (se mulher), observando-se que as somas de idade e tempo de contribuição a serem consideradas serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 29-C da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei n° 13.183/2015.

Em todos os casos, deve ser observado o cumprimento da carência, nos termos do artigo 142 e artigo 55, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.

De acordo com a previsão do artigo 49, inciso II, c/c artigo 54 da Lei 8.213/91, como regra geral, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (DER).

Do caso concreto

Com o acréscimo dos períodos reconhecidos nesta sentença ao tempo reconhecido na esfera administrativa (E116, PROCADM1, fl. 33), excluída a concomitância, nos termos da fundamentação, o autor totaliza:

Até a DER
Tempo reconhecido administrativamente17a 00m 29d
Acréscimo decorrente da sentença21a 05m 04d (equivalente a 7.714 dias, resultado da soma dos 301 dias de atividade rural, 5.897 dias certificados pela Espanha e dos períodos certificados por Portugal, correspondentes a 1.516 dias (60d+60d+60d+360d+346d+360d+270d).
Total38a 06m 03d

Assim, até a DER, a parte autora contava com 38 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço/contribuição, o que lhe confere o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (redação dada pela EC n.º 20/1998) e da Lei n.º 9.876/1999, apurando-se o salário de benefício conforme a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 e até a data da entrada do requerimento (DER), aplicando-se o fator previdenciário.

Nesse contexto, a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a autarquia previdenciária implantar o benefício e realizar o pagamento dos valores devidos entre a DER e a DIP.

Importante registrar que, por força dos períodos de atividade urbana ora reconhecidos, restou igualmente implementado o requisito da carência exigida para fins de aposentadoria.

Dos consectários

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário (inacumulável), deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.



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Apelação Cível Nº 5000233-79.2015.4.04.7131/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERCI BETTI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL . TEMPO LABORADO NO EXTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. Conforme o artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, o labor prestado no estrangeiro, nas condições ora controvertidas, não subsume a nenhum dos incisos e alíneas do mencionado artigo. Assim, não há que se falar em condição de segurado obrigatório do RGPS. Na verdade, enquanto laborou no estrangeiro, o trabalhador em geral submete-se às obrigações do país onde desempenha suas funções, tendo, em tese, os mesmos direitos que o nacional, isso se observada a principiologia da Convenção n. 118 da Organização Internacional do Trabalho - Convenção sobre Igualdade de Tratamento (Previdência Social), 1962. Para tais situações, é que o Decreto n° 3048/1999, no seu artigo 125, parágrafo 2°, autoriza, no âmbito da Previdência Social brasileira, a contagem recíproca de labor prestado no estrangeiro, desde que o Brasil tenha celebrado, com o país em que realizado o trabalho, acordo ou tratado internacional para essa finalidade.

3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.

4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de Implementar o benefício em favor da parte autora , por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Apelação Cível Nº 5000233-79.2015.4.04.7131/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERCI BETTI (AUTOR)

ADVOGADO: VALCIR SCHMITT

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 15, disponibilizada no DE de 22/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



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