Apelação Cível Nº 5002923-03.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRINEU DANIELI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de:
a) reconhecer e averbar o período compreendido entre 13/11/1979 a 30/05/1999, como laborado no âmbito rural em regime de economia familiar pelo autor;
b) reconhecer e averbar a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos compreendidos entre 11/03/2002 a 01/08/2008, com a respectiva conversão em tempo comum;
c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período trabalhado em atividade rural e especial, em favor do autor, retroativo à data do requerimento administrativo, devendo incidir juros de mora e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação.
Ante a sucumbência ínfima do autor, condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.
Apela o INSS. Aduz, em suma, que não é possível o reconhecimento do tempo rural no período de 01/01/1980 a 31/12/1986, "tendo em vista que o pai do autor realizou inúmeros recolhimentos como contribuinte individual, o que afasta sua condição de segurado especial”. Quanto ao período rural posterior a 31/10/1991, requer “seja determinada a necessidade de indenização das contribuições correspondentes, nos termos legais, para que o indigitado lapso possa ser considerado como tempo de serviço / contribuição”. Por fim, requer a reforma a sentença e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (
).Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Do Tempo de Serviço Rural
Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).
Do Caso Concreto
Os pontos controvertidos cingem-se: (1) ao reconhecimento do tempo rural no intervalo de 01/01/1980 a 31/12/1986 e (2) à necessidade de indenização do período de tempo rural posterior a 31/10/1991.
A sentença reconheceu o labor rural exercido pela parte autora no período de 13/11/1979 (12 anos de idade) e 30/05/1999, conforme segue:
Estabelecidas tais premissas, o autor trouxe como início de prova material:
a. certidão de nascimento datada em 20/11/1967, em que o genitor do autor é qualificado como “agricultor” (mov. 1.5);
b. atestado nº 68362/2015 emitido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, que indica que em 18/02/1986, o autor declarou exercer a profissão de “agricultor” (mov. 1.11);
c. boletim para alteração cadastral – BAC, preenchida pelo genitor do autor, em que este declara produzir feijão, milho e mandioca, datada em 25/04/1996 (mov. 1.12);
d. certidão de cadastro de imóvel rural emitido em 1996/1997, em favor do genitor do autor (mov. 1.13).
e. comprovantes de pagamento de ITR referente aos anos 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, emitidos em favor do genitor do autor, em relação ao imóvel rural denominado sítio vargem grande (mov. 1.14);
f. certificado de curso de informática promovido pela Coordenadoria de Apoio às Atividades Produtivas, realizado no período de 27/01/1997 a 07/05/1997 (mov. 1.15);
g. comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural – CE emitido em favor do genitor do autor, datado em 10/09/1992 (mov. 1.16); e
h. carnê de contribuição sindical rural emitido pela Confederação Nacional da Agricultura no ano de 1997 em favor do genitor do autor (mov. 1.16).
A corroborar a documentação encartada aos autos, o depoimento pessoal prestado em juízo foi firme e coeso, sendo afirmado:
“que começou a trabalhar com 10/11 anos na roça; que trabalhava na propriedade de seu pai; que a propriedade tinha 13 alqueires; que na propriedade moravam seus pais e os seus irmãos; que plantavam milho, soja e mandioca; que vendiam feijão e milho; que era uma obra exclusivamente familiar; que não tinham maquinário; que o trabalho era manual; que ficou morando lá até o ano de 1999, com 30 e poucos anos; que foi morar na cidade quando assinou a carteira para trabalhar na Sanepar; que exerceu atividade especial a partir de 2002, quando entrou na Sanepar; que iniciou com manutenção, onde encontra-se lotado até hoje; que os agentes nocivos seriam esgoto na parte de manutenção e tubulação fluvial; que desde 2002 sempre teve contato com esses agentes”. (depoimento pessoal do autor – ato seq. 35.2).
A testemunha Nubio Luiz Winck, por sua vez, asseverou:
“Que conhece o autor desde os 10 anos de idade; que morava perto da propriedade da família do autor; que plantavam feijão, soja, milho, mandioca; que a maior parte da produção era para consumo próprio; que moravam na propriedade os pais e os irmãos do autor; que a sua família chegou a fazer troca de trabalho; que não tinham maquinário; que o autor deixou a propriedade em 1999; que o autor começou a trabalhar na Sanepar em 2002; que não sabe a função do autor na Sanepar”; (depoimento da testemunha – ato seq. 35.3).
Já o informante Selmar De Cesaro:
“Que conhece o autor desde criança; que morava perto da propriedade da família do autor; que de vez enquanto ia lá; que eles plantavam soja, milho; que a propriedade tinha uns 10/12 alqueires; que eles vendiam soja, milho e feijão; que o autor morava com os pais e os irmãos; que não contratavam ajuda; que não tinham maquinário; que atualmente o autor trabalha na Sanepar”. (depoimento do informante – ato seq. 35.4).
Nesta senda, todas as testemunhas ouvidas, também confirmaram o asseverado pela parte autora em seus depoimentos e peça exordial, fazendo jus ao reconhecimento do período de trabalho rural alegado.
(...)
Desta maneira, o trabalho rural do autor deve ser reconhecido de 13/11/1979, quando já contava com 12 anos de idade, até a 30/05/1999, totalizando a quantia de 19 anos, 06 meses e 17 dias.
Observa-se que o INSS não questiona o exercício do labor rural em grande parte do período reconhecido pelo juízo. Apela, especificamente, quanto ao período de 01/01/1980 a 31/12/1986, alegando que o genitor do autor Clemente Danieli, efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, o que afastaria a condição de segurado especial do filho nesse intervalo.
No entanto, o trabalho urbano de um dos componentes do grupo familiar não tem o condão de descaracterizar, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais.
A respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012):
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Assim, demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural para o sustento da família, apesar da atividade urbana desempenhada por um de seus integrantes, é possível reconhecer a condição de segurado especial daquele que continuou trabalhando na lavoura.
Nesse sentido, é válido o parâmetro traçado pelo Desembargador Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, onde expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge/pai de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes ou próximos a dois salários-mínimos, in verbis:
(a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011 (6ª T, julgado em 21/05/2014).
No caso específico, consta no CNIS do genitor do autor que foram efetuados recolhimentos como contribuinte individual no período em análise em valores inferiores a dois salários-mínimos. Assim, não é possível afirmar que a atividade rural exercida pelo autor fosse irrelevante para o sustento familiar (
, pp.17/18)Dever ser mantida a sentença no ponto.
Da indenização do período de labor rural posterior a 10/1991 e dos efeitos financeiros do benefício concedido
O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:
Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
É dizer, o recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade, seja como segurado especial (após a Lei 8.213/1991), seja como contribuinte individual (antes ou após a Lei 8.213/1991).
Contudo, na hipótese de indenização o segurado especial não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.
Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.
No caso dos autos, como o período rural em debate foi reconhecido somente em juízo, não havia, de fato, possibilidade de pagamento da indenização na via administrativa.
Desse modo, efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal.
Nesse sentido jurisprudência recente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando a Administração falha em possibilitar o adequado recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. (TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)
Repisa-se que a concessão do benefício previdenciário a que o segurado faz jus depende da instrumentalização do pagamento dos valores devidos, pois somente é possível o cômputo dos períodos a serem indenizados após o efetivo recolhimento. Assim, de modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, o INSS deve providenciar a imediata emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.
Ainda, a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, deverá ter efeitos retroativos à DER, em 10/07/2018, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
Destaco que é possível o cômputo do período, independentemente do pagamento da indenização após a EC 103/2019.
O INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2021, exclusivamente com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021, que assim dispôs acerca do tema:
Para calcular o tempo de pedágio para aposentadoria, o Prisma considera quanto tempo o requerente tinha em 13/11/19, data da publicação da EC nº 103/19.
Isso significa que as contribuições realizadas em atraso a partir de 01/07/2020 serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para o tempo que ele tinha em 13/11/19.
Trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores. Tal entendimento foi concebido como efeito decorrente da revogação do art. 59 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 10.410/2020, que modificou o Regulamento da Previdência Social:
Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2º A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS.
Entendo, entretanto, que a revogação do citado dispositivo não modifica direito amparado em lei e que não foi modificado pela referida Emenda Constitucional.
A despeito de o recolhimento ser realizado em momento posterior à data entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado. Eventual ausência de contribuição previdenciária contemporânea não tem o condão de eliminar a possibilidade de cômputo desse lapso em momento anterior à indenização.
A contagem do tempo exercido não se confunde com o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. 1. É legítimo o direito à indenização de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada, reconhecida no âmbito administrativo. 2. É equivocada a interpretação que deixa de considerar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, devendo-se computar como tempo de contribuição e carência o período indenizado. (TRF4, AC 5000148-66.2023.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso. 6. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 7. Dá-se parcial provimento à apelação da parte autora. (TRF4, AC 5011134-43.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu comunicações internas, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas à trabalho cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Concedida a segurança para que haja a reabertura do processo administrativo, com a emissão de GPS para o pagamento da indenização relativa ao labor exercido como contribuinte individual,analisando os requisitos inerentes ao deferimento do benefício mediante a consideração do período que venha a ser indenizado como tempo de contribuição e, ao final, proferir nova decisão fundamentada. (TRF4 5002941-15.2022.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/07/2023)
No cálculo da indenização, o INSS deve observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.103:
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
Por fim, a atribuição de efeitos financeiros retroativos está vinculada ao recolhimento da GPS que venha a ser emitida pela CEAB/DJ até o prazo do seu vencimento.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS apurou, na DER (10/07/2018), 17 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de contribuição (
, p.32).Na sentença recorrida, foi reconhecido tempo rural no período de 13/11/1979 a 30/05/1999, totalizando 19 anos, 06 meses e 18 dias.
Considerando o tempo rural reconhecido, tem-se que o autor implementa 37 anos, 05 meses e 16 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (10/07/2018), mediante indenização do período posterior a 31/10/1991:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 13/11/1967 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 10/07/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (10/07/2018) | 17 anos, 10 meses e 28 dias | 217 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | TEMPO RURAL (Rural - segurado especial) | 13/11/1979 | 30/05/1999 | 1.00 | 19 anos, 6 meses e 18 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 1 mês e 4 dias | 0 | 31 anos, 1 meses e 3 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 4 meses e 10 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 19 anos, 6 meses e 18 dias | 0 | 32 anos, 0 meses e 15 dias | inaplicável |
Até a DER (10/07/2018) | 37 anos, 5 meses e 16 dias | 217 | 50 anos, 7 meses e 27 dias | 88.1194 |
Em 10/07/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.12 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, seria o caso de determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
No entanto, diante da necessidade de a implantação ocorrer em duas etapas, entendo conveniente que isso ocorra após o trânsito em julgado, já na fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, na primeira etapa deverá o INSS disponibilizar a guia necessária para o pagamento da indenização das contribuições relativas ao período de labor rural ora reconhecido, de 01/11/1991 a 30/05/1999.
Comprovado o recolhimento até o vencimento da guia emitida, o INSS deverá ser novamente intimado para implantar o benefício.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo do INSS, para condicionar o reconhecimento do tempo rural posterior a 10/1991 ao prévio recolhimento da indenização respectiva.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004627777v6 e do código CRC e02a96c7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002923-03.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRINEU DANIELI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. trabalho urbano de componente do grupo familiar. remuneração INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, ao menos, início de prova material/documental, complementado por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do tempo rural. A atividade urbana exercida pelo genitor não descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que não houve a percepção de renda superior a dois salários mínimos no período controvertido.
3. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
4. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004627778v4 e do código CRC 235fc5e5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024
Apelação Cível Nº 5002923-03.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRINEU DANIELI
ADVOGADO(A): MARINA ALVES DOS SANTOS ANTONELLO (OAB PR087290)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 689, disponibilizada no DE de 12/08/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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