| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010666-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | AVANI SALETE FERREIRA ZANCHETT |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
: | Glauber Casarin e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. DISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL DA AUTORA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Se a principal fonte para o sustento do núcleo familiar advém do labor urbano do genitor ou do cônjuge, o trabalho rural da autora, ainda que comprovado, não caracteriza o regime de economia familiar, o qual exige a indispensabilidade de tal labor para a subsistência do grupo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8712479v2 e, se solicitado, do código CRC 18B131CB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 14/12/2016 20:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010666-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | AVANI SALETE FERREIRA ZANCHETT |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
: | Glauber Casarin e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que o autor sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 16/02/76 a 30/01/90 e tempo urbano nos períodos de 01/02/90 a 01/10/97, 01/11/99 a 16/03/01, 08/05/03 a 04/05/04 e 01/04/11 a 24/02/15.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados em R$ 300,00, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Em apelo, a autora alega que a prova material demonstra o exercício de atividade rural pela requerente, sendo que o fato de seus familiares desempenharem labor urbano não lhe retira a qualidade de trabalhadora rural em economia familiar. Requer a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 16/02/76 a 30/01/90;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 15/02/62, em Constantina - RS, junta aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
- certidão de casamento da autora, ocorrido em 31/05/1980, da qual consta o marido qualificado como agricultor (fl. 13);
- translado de escritura pública de compra e venda de imóvel em nome do pai da requerente, Donato de Deus Ferreira, na qual está qualificado como agricultor, lavrada em 1970 (fls. 17/21);
- matrícula de lote rural em nome de Moacir Domingos, marido da autora, qualificado como agricultor, em 1987 a 1991 (fls. 22/27);
- certidão do INCRA informando cadastro de imóvel rural em nome de Donato de Deus Pereira, pai da autora, nos anos de 1970 a 1992 (fl. 28);
- nota de produtor rural em nome do pai da demandante de 1977 a 1985 (fls. 29/35);
- nota fiscal em nome de Albino Zanchet, sogro da autora, de 1981 a 1986 (fls. 38/45 e 48);
- nota fiscal em nome do marido da autora, em 1988 e 1989 (fls. 47 e 49/51).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 22/03/2016, foram inquiridas as testemunhas Pedro Tomazi, Alberi dos Santos e Aldo Silva, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
Registro que não há nos autos controvérsia quanto ao labor rural por parte da autora, mas sim quanto à caracterização do regime familiar da atividade desenvolvida.
Com efeito, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91 entende-se como regime de economia familiar a atividade na qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
No caso do produtor rural (art. 11, VII), só pode ser considerado segurado especial o pequeno produtor que vive exclusivamente da exploração de sua propriedade rural, sem qualquer outra fonte de renda. O labor rurícola não pode ser apenas um complemento da renda familiar, ou seja, deve ser a fonte de renda principal do núcleo familiar.
Nos presentes autos, a autora narra que começou a trabalhar com seus pais, aos doze anos de idade (de 16/02/76 a 31/05/80). Com o casamento, foi morar com o sogro (de 01/06/80 a 10/02/87). Após, afirma que ela e o esposo adquiriram propriedade localizada na Linha Pedras Brancas e lá residiram de 11/02/87 a 30/01/90, tendo trabalhado na agricultura em regime de economia familiar nos três períodos.
Em contestação, o INSS alega que o pai da requerente, Sr. Donato, trabalhava no meio urbano, acumulando dois vínculos empregatícios, um no Município de Constantina (1966 a 1986) e outro no Estado do Rio Grande do Sul (1977 a 1988). Portanto, aduz que a principal fonte de renda da família não era da agricultura. Da mesma forma, o Sr. Moacir, marido da autora, possui vínculo urbano desde 1981, descaracterizando o regime de economia familiar.
Tais argumentos não restaram refutados pela autora, a qual sequer esclareceu o cargo desempenhado pelos familiares ou os valores recebidos à época.
A prova oral também não socorre à autora, visto que as testemunhas ouvidas, perguntadas sobre outra profissão do pai e do marido da autora, referiram vínculo urbano somente após a família ter ido morar na cidade.
Por outro lado, conforme consulta ao CNIS (fls. 60/62), verifica-se que o pai da autora apresentava dois vínculos urbanos no período postulado e o esposo da demandante possui registro de vínculo empregatício desde 1981, tendo iniciado na empresa Mendes Junior Engenharia S/A.
Diante de tais dados, a conclusão que se impõe é a de que o trabalho rural da autora não constituía a principal fonte de renda da sua família, mas consistia em atividade complementar, dispensável para a subsistência do grupo, que provinha fundamentalmente do labor urbano do genitor e, depois, do cônjuge.
Sendo assim, diante da inexistência de prova quanto à indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, não há como considerar comprovada a atividade campesina da autora na qualidade de segurada especial, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais nela fixados.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8712475v3 e, se solicitado, do código CRC E4E82115. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 14/12/2016 20:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010666-28.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004154320158210148
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | AVANI SALETE FERREIRA ZANCHETT |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
: | Glauber Casarin e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8765440v1 e, se solicitado, do código CRC F7F023D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/12/2016 19:30 |
