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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO ...

Data da publicação: 02/10/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência. 3. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, é indispensável a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado era o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. 4. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC. 5. O ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento. 6. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER. 7. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 8. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos. 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5004298-69.2018.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004298-69.2018.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SERGIO PAULO REMONTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento: a) de atividade rural, de 13/07/1973 a 01/05/1987; b) do período de 01/12/1992 a 30/10/1995, como contribuinte individual, em relação ao qual requer o cálculo do valor da indenização, e o cômputo desde a data da DER, e não do efetivo pagamento; c) do tempo urbano laborado nas empresas Valdir Miola e Dionisio Miola (02/05/1987 a 02/09/1989) e Instituto de Terras Cartografia e Florestas (09/3/1992 a 09/12/1992). Requer seja determinado ao INSS calcular o fator previdenciário considerando as frações de meses e dias. Sendo o caso, requer a reafirmação da DER, para a data em que preencher os requisitos necessários à concessão do benefício.

Sentenciando, em 26/10/2019, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente em parte os pedidos, resolvendo o mérito da ação na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, condenando o INSS a:

a) averbar a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 13.7.1973 a 1.5.1987, independentemente de pagamento de indenização ou recolhimento de contribuições, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.

b) averbar o tempo de trabalho urbano, na condição de segurado empregado, nos interregnos de 1.1.1989 a 2.9.1989 e de 2.11.1992 a 9.11.1992.

c) conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 15.2.2017 (DIB=DER). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

d) pagar as parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Considerando a natureza da causa e o lugar de prestação do serviço, bem como o trabalho, zelo e tempo dedicado pelo advogado, condeno a parte ré no pagamento de honorários de sucumbência que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme a graduação do proveito econômico obtido pela parte autora.

A condenação em honorários advocatícios deve observar a limitação prevista na Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).

O INSS é isento do recolhimento de custas processuais.

Julgado não sujeito ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação, embora ilíquido, é mensurável por simples cálculo aritmético onde não se vislumbra a possibilidade de ultrapassar-se o valor de mil salários mínimos, considerando a soma das parcelas em atraso e o valor hipotético da RMI do benefício em tela, mesmo que este fosse, em tese, fixado no valor do teto para os benefícios da Previdência Social, além dos acréscimos legais.

O autor apela, sustentando erro material na sentença. Afirma que em relação aos vínculos trabalhados para os empregadores Valdir Miola e Dionisio Miola e Instituto de Terras Cartografia e Florestas, o INSS computou apenas 1 ano de tempo de serviço, e que apesar da sentença reconhecer a integralidade dos períodos, na planilha e no dispositivo, consignou tempo inferior. Requer a correção do erro material, reconhecendo-se os vínculos na integralidade. Quanto ao período de 01/12/1992 a 30/10/1995, em que trabalhou como parceiro em uma granja de suínos, alega que o pedido da exordial não era de reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar, mas sim para que fosse reconhecida a atividade e gerada guia para o pagamento em atraso. Requer sejam julgados procedentes os pedidos, nos termos requeridos na inicial.

No evento 45, o autor pleiteia a reafirmação da DER, para que o segurado possa optar pelo benefício que considerar mais vantajoso

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

ATIVIDADE URBANA

No que diz respeito ao tempo urbano laborado nas empresas Valdir Miola e Dionisio Miola (02/05/1987 a 02/09/1989) e Instituto de Terras Cartografia e Florestas (09/3/1992 a 09/12/1992), a sentença decidiu:

O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado acerca da presunção juris tantum de veracidade das anotações realizadas na CTPS do trabalhador (Súmula nº 12).

O TRF 4ª Região não se distancia desse posicionamento, conforme se infere nas ementas dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...) (TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012) Destaquei

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR COMO PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Comprovado o labor urbano na condição de professora, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 3. (...) (TRF4 5012484-08.2013.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/02/2017) Enfatizei

A TNU possui súmula sobre a matéria:

Súmula nº 75: A CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS.

Nessa perspectiva, incumbe ao INSS comprovar a existência de fraude nas anotações respectivas, circunstância não aventada no caso concreto.

Desse modo, uma vez que anotado em CTPS (E12, doc.1, fl. 50), todo o período trabalhado, na condição de segurado empregado, para Valdir Miola e Dionisio Miola (2.5.1987 a 2.9.1989) e para o Instituto de Terras, Cartografia e Florestas (9.3.1992 a 9.11.1992) deverá ser averbado pelo INSS.

No processo administrativo juntado no evento 13, constata-se que o INSS reconheceu apenas o período de 01/01/1988 a 31/12/1988.

Assim, considerando as anotações em CTPS apontadas na sentença, bem como a presunção que milita em favor desse documento, impõe-se o reconhecimento dos períodos de 02/05/1987 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 02/09/1989, e de 09/03/1992 a 09/11/1992.

RECOLHIMENTOS EM ATRASO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O autor pleiteia o reconhecimento do período de 01/12/1992 a 30/10/1995, em que trabalhou como parceiro numa granja de suínos, na qualidade de contribuinte individual. Ainda, requer o cálculo do valor da respectiva indenização, a emissão de guia para o pagamento em atraso, bem como o cômputo desde a data da DER, e não do efetivo pagamento.

É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.

Para a averbação do tempo de serviço nessa condição, faz-se necessário início de prova material, complementada por prova oral, além do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

As provas pertinentes à atividade são as seguintes, conforme sentença:

Atinente ao interregno de 1.12.1992 a 30.10.1995, também foi atendida a exigência de início de prova material da atividade rural, porquanto apresentada a seguinte documentação, igualmente juntada no Evento 12 (doc.1):

- contrato particular de parceria sobre cria de leitões, firmado em 1.12.1992 (fls. 8/12).

- documento de cadastramento de trabalhador no INSS, emitido em setembro de 1994, no qual consta como ocupação do autor a de segurado especial (fl. 13).

- recibos de pagamentos de rendimentos, datados de abril/1993 a outubro/1995 (fls. 14/29).

Por sua vez, as testemunhas declararam:

PEDRO LUDIO (VIDEO7)

Conviveu com o autor de 1992 a 1999, em Vila Candeias, Município de Maripá. O autor era o responsável pela granja de porcos, localizada na propriedade de Oscar Belmiro Klein. O depoente morava na mesma propriedade, vizinho do autor. O depoente foi empregado de Oscar Belmiro Klein de 8.12.1988 até o ano de 2003/2004. Havia mais pessoas que ajudavam o autor no trabalho com os porcos. Lembra que a partir de 1993 um desses ajudantes se chamava Edivaldo. Não sabe como era feito o pagamento ao autor.

EDIVALDO QUINTINO DA SILVA (VIDEO8)

Conheceu o autor no ano de 1993, em uma fazenda localizada na Linha 5 de outubro, Distrito de Candeias, em Maripá. A fazenda era de propriedade de Oscar Klein Ibing. Quando o depoente começou a trabalhar nessa fazenda o autor já trabalhava no local. O depoente trabalhou na fazenda até 1999. O autor deixou de trabalhar nessa propriedade seis meses antes da saída do depoente. O autor gerenciava e ajudava todo o trabalho na granja de suínos. Durante três anos o autor gerenciava e depois passou a ser empregado do patrão. Além do depoente, lembra que a pessoa de Mauro Inácio dos Santos também ajudava na granja. Não sabe como o Sr. Oscar fazia o pagamento para o autor.

Dessa forma, da análise dos documentos supramencionados aliados à prova testemunhal, tenho que restou demonstrado o desempenho da atividade laborativa, no período pretendido.

Entretanto, a averbação dos intervalos para cômputo do tempo de contribuição fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.

Esclareça-se que não é possível averbar esse tempo de forma condicionada ao seu recolhimento.

Nesse contexto, cabe à parte autora efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias e da diferença de alíquotas e, posteriormente, requerer o benefício.

Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC, que dispõe:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Neste sentido, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 770.078/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU 5-3-2007).

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 2 De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. (AC nº 5027792-69.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 15-12-2017)

Por fim, consigno que o ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento.

APOSENTADORIA POR PONTOS

A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.

A redação dada pela Lei 13.183/2015, é a seguinte:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Em relação ao pedido de reafirmação da DER para a data em que o segurado completar os requisitos à concessão da aposentadoria mais vantajosa, entendo que é o caso de admitir o pleito da parte autora, a fim de computar o tempo posterior ao requerimento administrativo.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor continuou trabalhando após a DER (15/02/2017), como empregado, até os dias de hoje.

Tendo em vista que na DER, levando em conta a presente decisão, o autor alcançava 92 pontos, e considerando o ulterior acrésimo etário e contributivo, tem-se que o autor passou a preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria na modalidade do art. 29-C da Lei 8.213/1991.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantidos os honorários fixados na origem.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer os períodos urbanos de 02/05/1987 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 02/09/1989, e 09/03/1992 a 09/11/1992, bem como considerar o acréscimo etário e contributivo posteriores à DER, a fim de possibilitar a opção pela aposentadoria na modalidade do art. 29-C da Lei 8.213/1991, se mais vantajosa, a partir do preenchimento dos requisitos legais.

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002163543v27 e do código CRC b1cd5f73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/9/2021, às 12:47:13


5004298-69.2018.4.04.7016
40002163543.V27


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004298-69.2018.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SERGIO PAULO REMONTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo urbano. anotação em ctps. recolhimentos em atraso como contribuinte individual. reafirmação da der para a concessão de benefício mais vantajoso. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.

2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.

3. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, é indispensável a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado era o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.

4. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.

5. O ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento.

6. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.

7. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

8. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.

9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002163544v13 e do código CRC 9410a2cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/9/2021, às 12:47:13


5004298-69.2018.4.04.7016
40002163544 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5004298-69.2018.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: SERGIO PAULO REMONTI (AUTOR)

ADVOGADO: ANUNCIATA GRASIELA GOETTEMS (OAB PR066716)

ADVOGADO: CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 21/09/2021

Apelação Cível Nº 5004298-69.2018.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SERGIO PAULO REMONTI (AUTOR)

ADVOGADO: ANUNCIATA GRASIELA GOETTEMS (OAB PR066716)

ADVOGADO: CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/09/2021, na sequência 11, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2021 04:00:58.

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