Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. GFIP EXTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CON...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. GFIP EXTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CONTEMPORÂNEA. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Havendo retenção da contribuição previdenciária, com recolhimento extemporâneo por meio de GFIP, e comprovada a atividade profissional da parte autora como sócio-gerente (empresário), as competências devem ser computadas como tempo de contribuição. 2. Diferida para a fase de cumprimento da sentença a questão relativa ao cálculo dos efeitos financeiros, conforme vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1.124. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5002624-58.2019.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002624-58.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: OCLESIO PRIORI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 16/03/2017, mediante o reconhecimento de trabalho urbano exercido como contribuinte individual, no período de 04/2003 a 08/2009.

Sentenciando, em 31/08/2021, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar, em favor do autor, como tempo de contribuição, as contribuições nas competências 04/2003 a 08/2009, na qualidade de contribuinte individual.

Nos termos da fundamentação, o valor dos salários-de-contribuição do autor nesse intervalo deverá ser apurado conforme o art. 45-A da Lei nº 8.212/91, na fase de cumprimento de sentença.

Deverá ser abatido, do valor da indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212/91, o montante que o autor comprovadamente tiver recolhido aos cofres da Previdência Social. O valor recolhido pelo autor deverá ser atualizado para a data do cálculo da indenização, pelos mesmos índices e rubricas que o INSS utilizar para corrigir a indenização ou a sua base de cálculo, por questão de isonomia.

Em virtude do tempo de serviço/contribuição apurado nesta sentença, condeno o INSS a implantar o benefício a seguir detalhado:

a) segurado: OCLESIO PRIORI (CPF n. 209.248.879-15)

b) benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

c) NB: 186.411.669-0

d) DIB: 25/05/2018 (DER)

e) RMI: a calcular, devendo implantar a renda mais vantajosa, na forma do art. 122 da Lei n.° 8.213/1991

f) DIP: data do trânsito em julgado.

Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso/valor).

Em razão da sucumbência, condeno o INSS, ainda, a pagar honorários à parte autora, estes fixados, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, § 2º), no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, consoante entendimento das Súmulas n.º 76/TRF4 e 111/STJ.

Condeno, ainda, o INSS ao ressarcimento do valor pago pelo autor a título de custas processuais, devidamente atualizado, na forma da fundamentação.

O INSS é isento de custas.

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3°, inciso I), tendo em vista que, considerando o número de prestações vencidas até a presente data e o valor do teto dos benefícios previdenciários (menos de seis salários mínimos), o montante da condenação, certamente, não alcança o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.

(...)

Apela o INSS, sustentando que o autor precisa comprovar que verteu os recolhimentos em atraso, entre 2003 e 2009. Alega que, embora os dados constem no CNIS, derivam de uma confissão de dívida extemporânea prevista na GFIP. Requer seja reconhecida a inexistência material dos recolhimentos afirmados. Ainda, afirma que não houve a comprovação da prestação efetiva do trabalho, na condição de empresário. Aponta que o autor declarou um valor na declaração de imposto de renda e verteu outro valor de recolhimentos. Defende a nulidade dos recolhimentos realizados, pois não foram precedidos de autorização e dos cálculos devidos pela própria autarquia. Requer fixe-se a DIB, na data de novo recolhimento. Por fim, pleiteia o reconhecimento da sucumbência mínima do INSS, ou, não sendo esse o entendimento, da sucumbência recíproca.

Apela o autor, afirmando que apresentou os documentos de início de prova material, no processo administrativo, em 08/04/2010, apesar de não possuir direito ao benefício nessa época. Alega que anexou a Quarta e a Quinta Alterações de Contrato Social da empresa PRIORI & CIA LTDA. Dessa forma, requer a concessão do benefício previdenciário, desde a DER, em 16/03/2017. Ainda, sustenta que as competências de 01/2005 a 08/2009 não estavam atrasadas em mais de 05 anos, pois o pagamento ocorreu em 12/01/2010, não tendo sido alcançadas pela decadência, e por isso, não seguem o disposto no artigo 45-A, § 1º da Lei 8.212/1991. Assim, conclui que tal período deve ser complementado, e não indenizado, aplicando-se a regra prevista no artigo 21, § 3º da Lei 8.212/1991 (acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

CASO CONCRETO

Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:

Período de 04/2003 a 08/2009 - contribuinte individual - recolhimento extemporâneo

As contribuições do autor como contribuinte individual empresário no período de 04/2003 a 08/2009, vinculadas à empresa PRIORI & CIA LTDA, contêm a indicação de extemporaneidade no CNIS e por isso não foram reconhecidas pelo INSS na contagem de tempo de contribuição.

Além de o recolhimento ter sido feito com atraso em 2010, de uma só vez e para todo o período, o autor não apresentou ao INSS a documentação comprobatória de que tivesse exercido atividade empresarial nesse intervalo, nem demonstrou que a sua retirada pro labore efetivamente fora aquela declarada nos recolhimentos que efetuou extemporaneamente, próximos do teto do RGPS (Ev. 1, PROCADM9, p. 100).

O INSS tem certa razão na compreensão exarada em sede administrativa, pois, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo do tempo de contribuição requer início de prova material da atividade desempenhada.

Ademais, os §§ 3º e 5º do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 estipulam que "a aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento"; e que "havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período".

O Decreto nº 3.048/99, ao disciplinar a retroação da DIC (data de início das contribuições), estipula o seguinte:

Da Retroação da Data do Início das Contribuições

Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento desde que solicitado pelo segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Em suma, para computar o período em que exerceu atividade sem verter as contribuições ao INSS, o contribuinte individual não tem autorização legal para sponte propria efetuar esse recolhimento para, ato contínuo, exigir o cômputo para fins de aposentadoria, como fez o autor. É necessária a autorização da Previdência Social para que o recolhimento seja efetuado, após o INSS concluir que realmente houve comprovação da atividade, ou, pelo que menos, seja feita a comprovação posterior da atividade, por início de prova material.

A circunstância de o INSS, no pedido de aposentadoria formulado pelo autor em 2010, ter computado o período recolhido em atraso, não tem o condão de gerar o direito adquirido do segurado a esse tempo. Sequer houve manifestação expressa do INSS sobre a questão na oportunidade. Ademais, a Administração Pública é orientada pelo princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) e tem o poder-dever de anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (art. 53 da Lei nº 9.784/99).

Observa-se que antes do período em discussão, o autor havia contribuído como empresário de 01.07.1976 a 30.06.1992. Seguiu-se, depois disso, um hiato superior a dez anos entre aquele recolhimento tempestivo e os recolhimentos agora em discussão. Mais do que isso, tem-se um intervalo de dezoito anos entre o recolhimento tempestivo em 1992 e aquele efetuado em atraso em 2010, relativo ao período de 04/2003 a 08/2009. Portanto, era realmente necessária a comprovação da atividade para o pagamento a destempo.

Para comprovar a atividade como empresário, o autor apresentou:

- Contrato social e alterações contratuais da empresa PRIORI E FILHOS LTDA, com o autor como gerente de 1976 até data indefinida, tendo em vista que os últimos documentos foram juntados com omissão das páginas onde indicada a data de confecção das alterações contratuais (ev. 1, doc. 5, pp. 6/28);

- Recibos de pro-labore, com valor de um salário-mínimo, no período de 08/2003 a 12/2007 (ev. 1, doc. 8, pp. 8/58);

- SEFIP's com comprovantes de envio à Conectividade Social em 2010, sem indicação de outros segurados afora os sócios formais da empresa (ev. 1, doc. 8, pp. 59/100 e doc. 9, pp. 1/62);

- Inscrição no CNIS como empresário em 1993, sem indicação de data final e sem registro de atividades (ev. 1, doc. 9, pp. 71/72);

- Inscrição no CNIS como empresário em 1976, sem indicação de data final, com indicação de registro das atividades apenas em 01/02/1993 (ev. 1, doc. 9, pp. 74/75);

- Consulta por CPF indicando baixa de uma empresa em 24/09/2008; a única empresa com status "ativa" teve a última situação atualizada em 03/11/2005 (ev. 1, doc. 9, pp. 74/75);

- Cadastro CEI como produtor rural com atividades entre 01/03/1995 e 24/06/2013 (ev. 1, doc. 9, p. 77);

- Consulta ao CNPJ da empresa OCLESIO PRIORI E LUIZ VANDERLEI PRIORI, indicando abertura em 1987 e baixa em 1993, conforme atualização cadastral realizada em 2012 (ev. 1, doc. 9, p. 78/79);

- Consulta ao CNPJ da empresa WP MAQUINAS LTDA, indicando abertura em 2005 e baixa em 2008, conforme atualização cadastral realizada em 2018 (ev. 1, doc. 9, p. 78/79);

- Indicação de que essas empresas não pagaram remunerações a outras pessoas, afora os sócios e o seu contador (ev. 1, doc. 9, p. 80 e 82);

- Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 2003 a 2008, indicando o recebimento de pro-labore, no valor de um salário-mínimo mensal, junto à empresa PRIORI e Cia Ltda (ev. 23, doc. 2);

- Período como segurado especial no CNIS de 12/2005 em diante.

Após a última conversão do feito em diligência, o autor ainda apresentou o inteiro teor dos assentos da pessoa jurídica PRIORI e CIA LTDA na Junta Comercial, comprovando atividade desde 1979.

É bem verdade que a documentação não foi apresentada ao INSS em ordem, conforme ponderei na decisão do evento 71, em que converti o julgamento em diligência para determinar ao autor a juntada de cópia integral, legível e sem rasuras do contrato social, das alterações contratuais e do eventual distrato, da(s) empresa(s) em que efetivamente figurou como sócio-administrador no período de 04/2003 a 08/2009. Mas, em atenção a essa intimação, o autor apresentou a certidão da Junta Comercial do Estado do Paraná, com todos os contratos sociais da empresa e suas alterações.

Analisando detidamente esses documentos, entendo ser possível afirmar que o autor apresentou prova material sugestiva de que efetivamente exerceu a atividade de empresário no período de 04/2003 a 08/2009.

É bem verdade que esse período - de aproximadamente seis anos - corresponde exatamente àquilo que lhe faltava para completar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria indeferida em 2010 (evento 1, doc. 6, p. 33); é bem verdade que o recolhimento ocorreu em atraso, somente em 2010, retroagindo a um período de sete anos; também é verdade que a documentação empresarial do autor não é das mais organizadas, pois abriu mais de uma uma pessoa jurídica para o mesmo fundo de comércio.

No entanto, enfrentar certa dificuldade na manutenção da documentação societária atualizada não é incomum em se tratando de pequenas empresas, como a do autor. E, ao fim e ao cabo, não há dúvidas de que os elementos apresentados constituem provas materiais robustas, contemporâneas e sugestivas do efetivo desempenho das suas atividades como empresário.

Esses documentos foram corroborados pela prova oral colhida em Juízo.

O autor, no seu depoimento pessoal, afirmou, em síntese: desde 1975 eu e meu irmão iniciamos a empresa que hoje se chama Priori Máquinas; em 1984 eu adquiri o prédio onde eu fui empregado e em 1985 eu coloquei a nossa empresa no atual endereço; então de Abril/2003 à Agosto/2009 eu já era sócio-proprietário da Priori Máquinas; nunca estive fora do contrato social, eu e meu irmão, mas a minha quota parte é maior e eu nunca tive outra atividade profissional que não seja essa; de 2003 a 2009 a pessoa jurídica era PRIORI & CIA LTDA; o período que aparece que eu não paguei o INSS eu desconfio que seja por que meu contador na época fazia o recolhimento meu e do meu irmão na mesma guia dos outros funcionários; nesse período eu não lembro muito bem, mas eu acredito que fazia o recolhimento de aproximadamente 2 a 2,5 salários-mínimos; eu não tenho propriedade rural; eu herdei uma propriedade rural do meu pai, que foi dividido em três e depois em dois, para mim e para meu irmão; nessa época em 2002, 2003 meu pai faleceu aí nos herdamos o usufruto que tinha sido feito antes quando minha mãe faleceu; eu cuidava dessa propriedade rural, mas sem prejuízo da minha atividade como empresário; eu até morei lá na propriedade mas vinha trabalhar na Priori Máquinas.

A testemunha GILBERTO ALUÍSIO DAGNONI TRUIZ disse, em síntese: no começo da minha vida profissional eu administrei um posto de gasolina e durante 16 anos eu atendia a Priori Máquinas como meus clientes de 1991 a 2007; era uma frota de carros adesivados da empresa; eu via o AUTOR pois ele que ia até o Posto efetuar os pagamentos; algumas vezes eu ia até a empresa para fazer orçamentos, eu era cliente dele também; pelo que sei o AUTOR sempre trabalhou com a essa empresa e ele era o administrador; após eu deixar as atividades com o posto de gasolina eu fui até a empresa mais algumas vezes para tratar de assuntos comerciais; o AUTOR ainda está administrando a empresa até os dias atuais.

A testemunha ALFREDO TINTI OGNIBENI declarou, em síntese, que: conheço o AUTOR devido a relacionamentos comerciais, pois eu gerenciava uma empresa e nós comprávamos algumas máquinas do autos; o AUTOR trabalhava para a sua própria empresa, a PRIORI MÁQUINAS, e ele ficava muito próximo de onde eu trabalhava, então nós nos encontrávamos com frequência para tratarmos de assuntos comerciais; eu conheci o AUTOR em 1975, pois comecei a gerenciar a empresa CASAS DAS BOMBAS, onde eu fiquei por 30 anos; em seguida eu montei uma empresa em frente à empresa do AUTOR, isso há 14 anos; durante esses 14 anos eu vejo o autor todos os dias em sua loja e sempre tivemos relacionamento comercial; durante todo o período em que conheço a empresa do AUTOR ela sempre foi no mesmo endereço e sempre teve os mesmos donos.

Como se vê, os depoimentos são uníssonos em relatar o exercício da atividade administrativa do autor na empresa, na condição de sócio-gerente, que o qualificava como segurado obrigatório no período recolhido em atraso.

Não obstante, conquanto segura a comprovação da atividade laborativa, não se pode dizer o mesmo com relação aos valores dos recolhimentos, efetuados na faixa de dois a três salários mínimos.

Os recibos de pagamento de salários juntados no evento 1 - PROCADM8 indicam que o autor fazia retiradas pro-labore no valor de um salário mínimo e recolhia a contribuição no importe de 11% sobre o salário-de-contribuição.

As declarações de ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) indicam, também, que as retiradas pro-labore foram no valor de um salário-mínimo.

Nas cópias dos contratos sociais - e nas respectivas alterações sociais - consta que o autor exercia a gerência da atividade empresarial, sendo responsável, portanto, pelos recolhimentos previdenciários da empresa - e, por via oblíqua, pelos seus próprios recolhimentos.

Assim, todos os documentos fiscais indicam que o autor, na condição de sócio da empresa Priori e Cia Ltda, fazia retiradas pro-labore no valor de um salário-mínimo.

Não pode a parte autora, agora, querer recolher em valores próximos ao teto do RGPS, retroativamente, inflando artificialmente o seu benefício.

A rigor, o valor dos salários-de-contribuição nesse intervalo deverá ser apurado nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), que, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008, dispõe o seguinte:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o §1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

Como o período objeto de discussão está abrangido pela decadência tributária, aplicar-se-á o disposto no art. 45-A, §§ 1º e 2º, supra citados.

Não se pode ignorar, por outro lado, que as partes não controvertem acerca do fato de que o autor teria efetivamente vertido as contribuições aos cofres do INSS, ainda que à revelia da melhor forma jurídica e em desrespeito ao procedimento administrativo necessário para tanto. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração, deverá ser abatido, do valor da indenização, o montante que o autor comprovadamente recolheu aos cofres da Previdência Social.

Deverá ser feito, portanto, o encontro de contas na fase de cumprimento de sentença. O valor recolhido pelo autor deverá ser atualizado para a data do cálculo da indenização, pelos mesmos índices e rubricas que o INSS utilizar para corrigir a indenização ou a sua base de cálculo, por questão de isonomia.

O pedido contido na inicial, portanto, comporta juízo de procedência parcial, com as ressalvas supracitadas.

Conclusão e cômputo do tempo de serviço/contribuição

No caso concreto, realizado o somatório dos períodos contabilizados pelo INSS, juntamente com o(s) período(s) reconhecido(s) nesta sentença, apura-se o seguinte tempo de serviço/contribuição, conforme planilha que segue abaixo:

Data de Nascimento:04/08/1953
Sexo:Masculino
DER:25/05/2018
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/11/196930/12/19721.003 anos, 2 meses e 0 dias38
2-01/06/197302/05/19761.002 anos, 11 meses e 2 dias36
3-01/06/197630/06/19761.000 anos, 1 meses e 0 dias1
4-01/07/197630/06/19921.0016 anos, 0 meses e 0 dias192
5-01/09/200930/11/20131.004 anos, 3 meses e 0 dias51
6-01/01/201425/05/20181.004 anos, 4 meses e 25 dias53
7Sentença - CI EXT.01/04/200331/08/20091.006 anos, 5 meses e 0 dias0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)22 anos, 2 meses e 2 dias19045 anos, 4 meses e 12 dias-
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 1 meses e 17 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)22 anos, 2 meses e 2 dias19046 anos, 3 meses e 24 dias-
Até 25/05/2018 (DER)37 anos, 2 meses e 27 dias37164 anos, 9 meses e 21 dias102.0500

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/QQRX4-RC6WR-CD

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 1 meses e 17 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 25/05/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

A DER corresponde ao NB 186.411.669-0, oportunidade na qual a parte autora submeteu a documentação necessária para a comprovação da atividade à análise administrativa do INSS, o que não havia sido feito nos requerimentos anteriores.

A data de início do benefício (DIB) deve corresponder à data do requerimento administrativo, de acordo com o disposto no art. 54 da LB e Súmula n.° 33 da TNU/JEF, observada, quanto ao pagamento das prestações vencidas, a prescrição quinquenal (LB, art. 103, § único) e a data do ajuizamento desta ação.

Destarte, o pedido de aposentadoria deve ser julgado procedente.

(...)

Não se aplica, no caso, a regra prevista no artigo 21, § 3º da Lei 8.212/1991 (acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC), conforme corretamente esclareceu o MM Juiz a quo, no evento 90:

Por fim, alega a parte autora que as competências de 01/2005 a 08/2009 não foram alcançadas pela decadência e, consequentemente, não seguem o disposto no artigo 45-A, § 1º da Lei 8.212/1991. Em relação a esse período, diz que seria cabível a complementação de contribuições pagas, e não a indenização determinada em sentença, com base no artigo 21, § 3º da Lei 8.212/1991.

Inicialmente, verifica-se que a sentença entendeu aplicável na espécie o tratamento jurídico da indenização, prevista no artigo 45-A, § 1º da Lei 8.212/1991, em decorrência da decadência tributária.

Embora tenha efetuado o recolhimento do período de forma tardia, em 2010, o autor o fez divorciado do regime jurídico adequado, tal qual destacado na sentença:

(...) "Além de o recolhimento ter sido feito com atraso em 2010, de uma só vez e para todo o período, o autor não apresentou ao INSS a documentação comprobatória de que tivesse exercido atividade empresarial nesse intervalo, nem demonstrou que a sua retirada pro labore efetivamente fora aquela declarada nos recolhimentos que efetuou extemporaneamente, próximos do teto do RGPS (Ev. 1, PROCADM9, p. 100).

O INSS tem certa razão na compreensão exarada em sede administrativa, pois, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo do tempo de contribuição requer início de prova material da atividade desempenhada.

Ademais, os §§ 3º e 5º do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 estipulam que "a aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento"; e que "havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período". (...)

O Decreto nº 3.048/99, ao disciplinar a retroação da DIC (data de início das contribuições), estipula o seguinte:

Da Retroação da Data do Início das Contribuições

Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento desde que solicitado pelo segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Em suma, para computar o período em que exerceu atividade sem verter as contribuições ao INSS, o contribuinte individual não tem autorização legal para sponte propria efetuar esse recolhimento para, ato contínuo, exigir o cômputo para fins de aposentadoria, como fez o autor. É necessária a autorização da Previdência Social para que o recolhimento seja efetuado, após o INSS concluir que realmente houve comprovação da atividade, ou, pelo menos, seja feita a comprovação posterior da atividade, por início de prova material."

A sentença claramente entendeu que o recolhimento foi indevido, e que, no momento no qual pretendida a averbação do intervalo (DER 2018), o direito de a Administração constituir o crédito tributário havia sido fulminado pela decadência, daí o regime jurídico da indenização.

(...)

INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS

Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. (...) 13. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (...) (TRF4 5018313-72.2010.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 14.12.2017) - grifado

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER. (...) (TRF4 5019689-84.2015.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . (...) 6. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. (...) (TRF4 5089355-36.2014.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 27.11.2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 05.09.2019)

No caso em exame, insurge-se o autor afirmando que apresentou os documentos de início de prova material, no processo administrativo, em 08/04/2010. Alega que anexou a Quarta e a Quinta Alterações de Contrato Social da empresa PRIORI & CIA LTDA. Dessa forma, requer a concessão do benefício previdenciário, desde a DER, em 16/03/2017.

Recentemente, a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido Tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do Tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelações improvidas, nos termos da fundamentação.

Diferida para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do Tema 1124 do STJ, o exame e a aplicabilidade no caso concreto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003690223v30 e do código CRC c91eec48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:17:8


5002624-58.2019.4.04.7004
40003690223.V30


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002624-58.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: OCLESIO PRIORI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. GFIP EXTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CONTEMPORÂNEA. início dos efeitos financeiros. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Havendo retenção da contribuição previdenciária, com recolhimento extemporâneo por meio de GFIP, e comprovada a atividade profissional da parte autora como sócio-gerente (empresário), as competências devem ser computadas como tempo de contribuição.

2. Diferida para a fase de cumprimento da sentença a questão relativa ao cálculo dos efeitos financeiros, conforme vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1.124.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003690224v8 e do código CRC 6641dc0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:17:8


5002624-58.2019.4.04.7004
40003690224 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5002624-58.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: OCLESIO PRIORI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDI PRIORI (OAB PR061898)

ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LEONARDI JANEIRO (OAB PR084395)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora