APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011386-26.2011.4.04.7107/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | EVARISTO RODRIGUES BORGES |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.
2. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
4. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
5. Reconhecido o tempo urbano postulado, perfaz a parte autora tempo de serviço/contribuição suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194562v8 e, se solicitado, do código CRC 984F2A09. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:07 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011386-26.2011.4.04.7107/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | EVARISTO RODRIGUES BORGES |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, para:
(a) extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de concessão de aposentadoria especial, com fulcro nos artigos 267, IV c/c 295, parágrafo único, I, ambos do CPC;
(b) reconhecer o período de 01-07-2000 a 31-12-2000 como tempo de contribuição; e
(c) conceder ao demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento efetuado na data de 10-11-2009 (NB 151.663.612-9), pelas regras do art. 201, § 7°, da CF e da Lei n° 9.876/99, nos termos da fundamentação.
A autarquia ré deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data de 10-11-2009, descontados os valores recebidos pelo autor em decorrência da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa a contar de 14-07-2010 (NB 154.473.518-6), com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Concomitantemente com a implantação da aposentadoria deferida nesta sentença (NB 151.663.612-9) deverá haver o cancelamento do benefício cadastrado sob o nº 154.473.518-6.
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos à sua procuradora, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o autor não as recolheu, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 3).
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que não há prova do tempo urbano relativo ao intervalo de 01/07/2000 a 31/12/2000. Aduz que a reclamatória trabalhista correu à revelia do empregador, que foi citado por edital, não constituindo prova hábil do tempo de serviço. Argumenta que a parte autora não implementou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até 10/11/2009, sendo que esta contaria apenas com 30 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de contribuição na DER. Requer a reforma da sentença também quanto à correção monetária e aos juros de mora, para que para que seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009.
A parte autora, em seu apelo, requer: (a) o reconhecimento do tempo urbano relativo ao intervalo de 01/01/2001 a 30/05/2001; (b) a concessão da aposentadoria especial; (c) a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, para que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data do acórdão.
Foram apresentadas as contrarrazões pela parte autora.
Nesta instância, o feito foi convertido em diligência para que fosse produzida prova testemunhal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Urbano
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, o tempo de serviço urbano pode, então, ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Aí não se exige prova plena do trabalho para todo o período requerido pelo segurado, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
No caso dos autos, a parte autora pretende comprovar o tempo urbano exercido no intervalo de 01/07/2000 a 30/05/2001.
Para comprovação desse tempo de serviço vieram aos autos:
a) 'Demonstrativo de Pagamento de Salário' da empresa Giancarlo Rodrigues Longa em favor do autor, referente à competência de dezembro de 2000 (Evento 2, PROCADM14, p. 4);
b) 'Demonstrativo de Pagamento de Salário' da empresa Giancarlo Rodrigues Longa em favor do autor, referente à competência de julho de 2001 (Evento 2, PROCADM15, p. 3);
c) extrato de conta vinculada do FGTS, informando o saldo na data de 10-02-2001 (Evento 2, PROCADM14, p. 5, e PROCADM15, p. 1-2);
d) cópia de ação trabalhista movida pelo autor contra a empresa Giancarlo Rodrigues Longa.
Observo que a ação trabalhista foi ajuizada em julho de 2001, portanto, logo após o término do vínculo laboral, constituindo início de prova material. Foram juntados aos autos, também, os demonstrativos de pagamento de salário relativos aos meses de dezembro de 2000 e julho de 2001.
As testemunhas confirmam o trabalho do demandante junto à empresa Giancarlo Rodrigues Longa. A testemunha Evângelo afirma que o autor já trabalhava na empresa quando esta se instalou em Caxias do Sul, sendo que permaneceu trabalhando até o fim das atividades da empresa. Já a testemunha Antônio afirma que a referida empresa funcionou até meados de 2001.
O conjunto probatório permite concluir que o autor trabalhou como empregado no período em análise.
Assim, deve ser reconhecido o tempo urbano da parte autora referente ao intervalo de 01/07/2000 a 30/05/2001.
Merece reforma a sentença quanto a este ponto em provimento ao apelo da parte autora.
Aposentadoria Especial
O juízo a quo acolheu a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo INSS quanto ao pedido de aposentadoria especial. Isso porque a parte autora pediu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, em juízo, postulou, além do implemento do tempo urbano não reconhecido administrativamente, a alteração do benefício para aposentadoria especial sem explicitar, na inicial, as razões de seu pedido.
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço na qual se exige tempo de serviço reduzido, exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, disciplinada atualmente pelos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991.
Desse modo, tem direito a parte autora à verificação do implemento dos requisitos para a aposentadoria especial ainda que tenha pedido administrativamente a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Assim, merece reforma a sentença no ponto para que seja apreciado o pedido de concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido na via administrativa até a data do requerimento administrativo (01/07/2008), perfaz a parte autora 15 anos, 5 meses e 18 dias, os quais não são suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 01/07/2008
| 0
| 0
| 0
| ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
| ||||||
Obs.
| Data Inicial
| Data Final
| Mult.
| Anos
| Meses
| Dias
|
Especial
| 01/06/1978
| 11/12/1978
| 1,0
| 0
| 6
| 11
|
Especial
| 16/09/1979
| 16/12/1980
| 1,0
| 1
| 3
| 1
|
Especial
| 25/03/1981
| 01/01/1983
| 1,0
| 1
| 9
| 7
|
Especial
| 06/06/1983
| 12/04/1984
| 1,0
| 0
| 10
| 7
|
Especial
| 07/05/1984
| 17/01/1986
| 1,0
| 1
| 8
| 11
|
Especial
| 11/07/1995
| 26/01/1996
| 1,0
| 0
| 6
| 16
|
Especial
| 15/09/1975
| 10/11/1975
| 1,0
| 0
| 1
| 26
|
Especial
| 26/11/1975
| 14/04/1976
| 1,0
| 0
| 4
| 19
|
Especial
| 19/04/1976
| 06/04/1978
| 1,0
| 1
| 11
| 18
|
Especial
| 03/02/1986
| 09/05/1987
| 1,0
| 1
| 3
| 7
|
Especial
| 01/06/1987
| 09/08/1988
| 1,0
| 1
| 2
| 9
|
Especial
| 16/01/1989
| 31/05/1990
| 1,0
| 1
| 4
| 16
|
Especial
| 01/11/1992
| 20/04/1995
| 1,0
| 2
| 5
| 20
|
Subtotal
| 15
| 5
| 18
| |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 01/07/2008
| 15
| 5
| 18
|
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| 26
| 9
| 15
| ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| 27
| 8
| 27
| ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 01/07/2008
| 33
| 9
| 26
| ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
| ||||||
Obs.
| Data Inicial
| Data Final
| Mult.
| Anos
| Meses
| Dias
|
T. Comum
| 01/07/2000
| 30/05/2001
| 1,0
| 0
| 11
| 0
|
Subtotal
| 0
| 11
| 0
| |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
| Modalidade:
| Coef.:
| Anos
| Meses
| Dias
| |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| Tempo Insuficiente
| -
| 26
| 9
| 15
|
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| Tempo insuficiente
| -
| 27
| 8
| 27
|
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 01/07/2008
| Sem idade mínima
| -
| 34
| 8
| 26
|
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
| 1
| 3
| 12
| |||
Data de Nascimento:
| 09/11/1956
| |||||
Idade na DPL:
| 43 anos
| |||||
Idade na DER:
| 51 anos
|
Portanto, não tendo computado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até a data do requerimento administrativo efetuado em 01/07/2008, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido para fins previdenciários.
Fica mantida a sentença quanto ao implemento dos requisitos para a concessão do benefício computado o tempo até a data do requerimento administrativo efetuado em 10/11/2009, pois o demandante totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição nessa data.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| 26
| 9
| 15
| ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| 27
| 8
| 27
| ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 01/07/2008
| 33
| 9
| 26
| ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
| ||||||
Obs.
| Data Inicial
| Data Final
| Mult.
| Anos
| Meses
| Dias
|
T. Comum
| 01/07/2000
| 30/05/2001
| 1,0
| 0
| 11
| 0
|
T. Comum
| 02/07/2008
| 10/11/2009
| 1,0
| 1
| 4
| 9
|
Subtotal
| 2
| 3
| 9
| |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
| Modalidade:
| Coef.:
| Anos
| Meses
| Dias
| |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| Tempo Insuficiente
| -
| 26
| 9
| 15
|
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| Tempo insuficiente
| -
| 27
| 8
| 27
|
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 01/07/2008
| Integral
| 100%
| 36
| 1
| 5
|
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
| 1
| 3
| 12
| |||
Data de Nascimento:
| 09/11/1956
| |||||
Idade na DPL:
| 43 anos
| |||||
Idade na DER:
| 51 anos
|
Assim, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar de 10/11/2009, descontados os valores já recebidos em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/07/2010.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios nos termos em que fixados na sentença, pois a fixação em percentual sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença) pode resultar em valor muito baixo, tendo em vista a concessão da aposentadoria na via administrativa em 14/07/2010.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo urbano referente ao intervalo de 01/01/2001 a 30/05/2001.
Dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial quanto aos juros de mora.
Adequar o índice de correção monetária.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011386-26.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50113862620114047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | EVARISTO RODRIGUES BORGES |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 951, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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