APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006687-78.2014.4.04.7206/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JONAS ALFREDO AMADO |
ADVOGADO | : | JOSÉ NOEL MOREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VÍNCULO LABORAL.
A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8897501v5 e, se solicitado, do código CRC B06C7B61. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006687-78.2014.4.04.7206/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JONAS ALFREDO AMADO |
ADVOGADO | : | JOSÉ NOEL MOREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS à averbar o tempo urbano, laborado pelo autor junto à empresa Distribuidora de medicamentos Pinheiro Ltda-ME, no período de 01/08/1984 a 18/03/1986, condenando a parte autora ao pagamento de honorários, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verba suspensa em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre, sustentando, em síntese, que é devido o cômputo do tempo de serviço dos períodos compreendidos entre 01/01/1996 a 19/11/1972 e de 01/03/1974 a 13/06/1976, laborados junto à empresa Farmácia Noturno Ltda, porquanto a prova documental carreada aos autos da Reclamatória Trabalhista foi amparada pela prova oral produzida, sob compromisso feito com todas as cautelas e contraditórios. Relata que efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em consequência do fato gerador da transação formalizada na Justiça do Trabalho.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 28/03/2014 até a data da sentença 06/05/2016.
Assim, correta a sentença que não deu por interposta a remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à analise da matéria objeto do recurso interposto.
Tempo de serviço urbano reconhecido em reclamatória trabalhista.
A controvérsia cinge-se ao cômputo de tempo de serviço na qualidade de segurado empregado, tendo o vínculo empregatício do autor, nos períodos de 01/01/1966 a 19/11/1972 e de 01/03//1974 a 13/06/1976, sido reconhecido por sentença trabalhista.
Inicialmente, cumpre referir que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Em relação à reclamatória trabalhista, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
No caso concreto, como início de prova material a parte autora juntou: a) Termo de Audiência onde houve o reconhecimento do vínculo de emprego, nos períodos compreendidos entre 01/01/1966 a 19/11/1972 e de 01/03/1974 a 13/06/1976, tendo o Juízo Trabalhista homologado o acordo (Evento 17 - PROCADM3, fl. 16); b) Cópia da guia da Previdência Social - GPS relativa ao recolhimento das contribuições; c) Termo de audiência onde foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo reclamante (Evento 17 -PROCADM2 e 3, fls. 30/31- 2).
Em sede de Reclamatória Trabalhista, a testemunha Nélio Presciliano Branco Varela afirmou: "que não trabalhou para a reclamada, foi cliente da farmácia, que ficava estabelecida em Lages, perto do cemitério Cruz das Almas: que o reclamante trabalhou para a reclamada; que o depoente veio morar em Lages em 1966, para estudar, e desde então foi cliente da farmácia e costumava ir ao estabelecimento principalmente para buscar medicamentos para a sogra da irmã do depoente, pois moravam com essas pessoas, na Rua Benjamin Constant, 931, próximos á farmácia; que desde 1966 o depoente recorda do reclamante trabalhando na farmácia; que o depoente é nascido em 1959 e o reclamante é mais velho que o depoente, mas em 1966 era um rapaz novo, e atendia no balcão; que o depoente foi cliente da farmácia por muitos anos, pois era o w estabelecimento onde a família comprava os medicamentos, e ao longo dos anos c reclamante sempre trabalhou no estabelecimento; que o depoente lembra que além do reclamante trabalhava um farmacêutico chamado Levi, que era a pessoa que a família confiava e fazia inclusive massagens. Ao procurador do reclamante respondeu que não lembra se o reclamante também estudava, sempre via o reclamante na farmácia ou pelas redondezas, pois a cidade naquela época era menor e todos se conheciam; que ao longo dos anos que o reclamante trabalhou, este morou em outra cidade por um ano e meio ou dois anos e depois retornou a Lages e voltou a trabalhar na farmácia, por mais um tempo, podendo afirmar que pelo menos até 1976 o reclamante trabalhou, pois posteriormente o depoente foi embora de Lages. Nada mais."
Nilo Marcinichen afirmou: "que respondeu que era cliente da reclamada morava no bairro Copacabana e a farmácia reclamada era a mais próxima de sua casa que o depoente foi morar no bairro Copacabana em 1966, ano em que casou, e a partir de então passou a adquirir medicamentos da farmácia reclamada; Recorda que em 1966 o reclamante já trabalhava na farmácia, trabalhou cerca de 6 anos. Ficou tempo fora e depois retornou, trabalhando mais um ano e meio ou dois anos; que em 1976/1977 o depoente deixou de ser cliente da farmácia, pois foi morar num sítio, para cuidar de pomar de maçã, que em 1966 o reclamante ainda era um rapaz novo, não tendo como precisar a sua idade; que o depoente recorda que o irmão do reclamante, sr Levi, também trabalhava ou ficava na farmácia, pois certa vez c depoente torceu o pé e foi o Levi quem o atendeu, pois era uma espécie de massagista, que não recorda se o reclamante trabalhava e estudava, se somente trabalhava, ou se seu expediente era pela metade ou integral, porém sempre que ia na farmácia o reclamante estava atendendo. Ao procurador do reclamante respondeu que lembra que outras pessoas trabalharam na farmácia, mas não tem como precisar os nomes. Ap procurador da reclamada respondeu que acredita que o Levi náo eia empregado da farmácia, pois atendia também na farmácia Vitória e em casa, que o Levi não atendeu o depoente na farmácia em outras oportunidades, que o reclamante era atendente de balcão Nada mais.
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Salienta-se que, embora a reclamada tenha apresentado contestação, a sentença trabalhista não se formou após a produção de prova razoável, assim sendo, não demonstra suficientemente, para fins previdenciários, o vínculo de emprego no período controvertido.
Assim, à míngua de início de prova material, não é possível reconhecer o alegado vínculo trabalhista com a reclamada da ação trabalhista ajuizada pelo autor, pois como acima mencionado, é pacífico nesta Corte que o tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do §3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006687-78.2014.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50066877820144047206
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JONAS ALFREDO AMADO |
ADVOGADO | : | JOSÉ NOEL MOREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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