APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028542-81.2016.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | BORIS HUGO GEORGIEV MERCALDO |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VALLE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VÍNCULO LABORAL.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados.
2. Se o período controvertido foi reconhecido com base no depoimento pessoal do autor, sem prova testemunhal, tampouco prova material, somente a anotação em CTPS não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8895901v6 e, se solicitado, do código CRC B875A91A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028542-81.2016.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral formulado na inicial, ao fundamento de que a anotação em Carteira de Trabalho por determinação da Justiça do Trabalho e o depoimento dos empregadores não são suficientes para a comprovação do período compreendido entre 24/12/2005 a 02/03/2007. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a execução da verba enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora recorre, sustentando, em síntese, que a anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social anteriores a demanda trabalhista, bem como a anotação realizada por determinação da Justiça do Trabalho são início de prova material. Arguiu ainda que as testemunhas ouvidas na esfera administrativa confirmaram a existência da prestação do serviço e do vínculo empregatício. Requer o reconhecimento do tempo de contribuição do período compreendido entre 24/12/2005 a 02/03/2007 e a reforma da sentença com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Tempo de serviço urbano reconhecido em reclamatória trabalhista.
A controvérsia cinge-se ao cômputo de tempo de serviço na qualidade de segurado empregado, tendo o vínculo empregatício do autor, no período de 24/12/2005 a 02/03/2007, sido reconhecido por sentença trabalhista.
Inicialmente, cumpre referir que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Conforme já há muito pacificado nesta Corte Regional quando do julgamento dos EIAC n.º 95.04.13032-1, a sentença proferida em reclamatória trabalhista serve de prova material para a concessão/revisão de benefício previdenciário desde que se revista das seguintes condições: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória; b) sentença condenatória; c) menção à prova pericial; e d) as verbas trabalhistas reconhecidas não devem estar prescritas.
O referido precedente restou assim ementado, verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(EIAC nº 95.04.13032-1/RS - 3ª Seção - unânime - D.J.U 01-03-2006).
A sentença assim delineou a questão:
"A parte autora pretende a averbação do período de 24/12/05 a 02/03/07, reconhecido em reclamatória trabalhista, pois manteve a prestação do labor para o empregador mesmo após a baixa na CTPS.
De acordo com a cópia do processo trabalhista (evento 7, PROCADM2/PROCADM4), a parte autora não instruiu a inicial com qualquer início de prova de prova material. Na audiência, o autor, seu procurador e o procurador das reclamadas compareceram. Em razão do não comparecimento das reclamadas, as quais não apresentaram contestação, foram declaradas revéis na sentença. Em seu interrogatório, o autor afirmou que trabalhou até início de fevereiro de 2007. Na sentença, o magistrado fixou a saída em março de 2007, pois a data deveria corresponder ao término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Da sentença, as partes não recorreram.
No evento 7, PROCADM8, a 16ª JR determinou o processamento de justificação administrativa. O proprietário das empresas para as quais o autor trabalhou, a filha daquele e de um ex-funcionário da empresa que teria trabalhado no departamento de recursos humanos foram as testemunhas ouvidas e confirmaram que o autor trabalhou sem registro em CTPS de 12/2005 até 03/2007. Embora a Junta Recursal tenha reconhecido esse período, a Câmara de Julgamento entendeu de forma contrária (evento 7, PROCADM9).
Apesar de o reclamado e a filha deste terem afirmado que o autor trabalhado para eles sem registro em CTPS, ausente início de prova material desse labor. Na JA, o autor afirma que, a partir de dezembro de 2005, continuou a exercer a função de gerente comercial em contato direto com, fornecedores para acerto de contas, cobrança de clientes, venda de imobilizados (geladeira, câmera refrigerada e outros imóveis) e fazia depósito direito nos bancos. Todavia, nenhuma prova dessas atividades que alega ter realizado foi apresentada para demonstrar a labor até 2007."
No caso concreto, como início de prova material, o autor juntou o contrato de trabalho firmado em CTPS, com a empresa CBN Distribuidora de produtos Alimentares e Logística Ltda, no período de 02/01/2006 a 28/03/2006 (Evento 1 - PROCADM11, fl. 38). Anotação de vínculo empregatício com a empresa Abastecedora de Alimentos Mamoré Ltda, no período de 01/06/1994 a 24/12/2005 (Evento 7 - PROCADM1, fl. 37). Trouxe ainda a cópia da sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, acostada no Evento 1 - OUT10, que, ante a revelia das reclamadas, reconheceu o vínculo empregatício no período de 24/12/2005 a 02/03/2007, e condenou a empregadora (Rio Mamoré Representações Comerciais Ltda) a proceder às anotações na CTPS do autor, bem como cópia da CTPS, onde foi anotada a data de saída da empresa Rio Mamoré Representações Comerciais Ltda., conforme disposto em sentença, ou seja, em 02/03/2007, com remuneração mensal de R$15.000,00 (Evento 1 - PROCADM11). Observa-se que foi autorizada a ré a proceder aos descontos previdenciários e fiscais, nos termos dos artigos 43 da lei 8.212/91 e 46 da Lei 8.541/92, respectivamente.
Em sede da Reclamatória Trabalhista, foi tomado o depoimento pessoal do autor que relatou, em síntese:
"que era registrado como gerente de vendas, mas fazia serviços variados dentro da empresa; que foi registrado pela 1ª ré desde sua admissão; que trabalhou registrado até 31/12/2006; que a empresa fechou, mas o reclamante continuou trabalhando com eles até o início de fevereiro de 2007 porque ainda havia um saldo de mercadorias; que recebia R$ 3.000,00 em carteira e mais R$ 12.000,00 por fora; que recebeu as verbas rescisórias calculadas sobre os R$ 3.000,00 apenas, mas com cheques sem fundos; inquirido sobre quem seria seu superior, elencou todos os membros da família; que não existia cartão ponto na empresa; que não tinha horário específico, mas chegava cedo na empresa, por volta de 7h45/7h50; que fazia o trabalho interno e depois, externo; que ninguém controlava o seu horário; que avisava quando saía ao diretor Antonio, Carlinhos, gerente ou Liliane, todos da família; que recebia 13° apenas sobre o salário registrado; que no início recebia a parcela extrafolha em dinheiro ou mediante depósito em sua conta corrente; que mais tarde, por conta das dificuldades financeiras da reclamada, começaram a pagar esta verba por fora através de pagamento das contas pessoais do reclamante; que já sabia das dificuldades financeiras da empresa, mas foi avisado oficialmente 15 ou 20 dias antes do fechamento. Nada mais."
No caso em apreço, não há indícios de que a contenda trabalhista em questão tenha sido embasada em início de prova material que vinculasse o autor à empresa Rio Mamoré Representações Comerciais Ltda.
Com efeito, a sentença trabalhista não se formou após efetivo contraditório ou produção de prova razoável. Não foram apresentados, portanto, documentos ou sequer produzida prova testemunhal a respeito. Portanto, a força probatória da sentença trabalhista que foi juntada aos autos não demonstra suficientemente, para fins previdenciários, o vínculo de emprego no período controvertido.
Assim, à míngua de início de prova material, não é possível reconhecer o alegado vínculo trabalhista com o reclamado da ação trabalhista ajuizada pelo autor, pois é pacífico nesta Corte que o tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do §3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028542-81.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | BORIS HUGO GEORGIEV MERCALDO |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VALLE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a possibilidade de reconhecimento do intervalo de 24/12/2005 a 02/03/2007 como tempo de serviço urbano comum alegadamente prestado pela parte autora na empresa Rio Mamoré Representações Comerciais Ltda., e, após análise, decido acompanhar a Eminente Relatora.
Ante o exposto, acompanhando a Relatora, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028542-81.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50285428120164047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | BORIS HUGO GEORGIEV MERCALDO |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VALLE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951193v1 e, se solicitado, do código CRC 9F07F196. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028542-81.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50285428120164047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | BORIS HUGO GEORGIEV MERCALDO |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VALLE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002097v1 e, se solicitado, do código CRC 9067F7AD. | |
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