APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010050-17.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VITOR GABRIEL SACCOMANNO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Comprovado o exercício do labor urbano mediante início de prova material.
3. Implementados os requisitos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570747v11 e, se solicitado, do código CRC FCED6223. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010050-17.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VITOR GABRIEL SACCOMANNO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, no tocante ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/04/1998 a 30/04/1998, 01/05/2000 a 31/05/2000 e de 01/09/2004 a 23/06/2010. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para - reconhecendo que a parte autora exerceu trabalho urbano e recolheu contribuições na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01/09/1966 a 18/02/1967 (empregado da Cerâmica Sul Americana), 15/04/1968 a 15/07/1968 (empregado da Cerâmica São Caetano/Magnesita S/A), 05/08/1968 a 09/01/1970 (empregado da Ferro Enamel do Brasil), 02/04/1970 a 15/07/1970 (empregado da Creta Ltda.), 04/01/1971 a 09/09/1974 (empregado da Porto S/A Com. e Representações), 16/09/1974 a 27/09/1974 (empregado da Buyland Ind. e Com.), 01/10/1974 a 13/01/1975 (empregado da Porto S/A Com. e Representações), 01/01/1975 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 31/07/1977, 01/09/1977 a 31/03/1980, 01/07/1980 a 31/08/1980, 01/11/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 30/03/1990, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 30/04/2000 e 01/06/2000 a 31/05/2004 - conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios. Condenou as partes a pagarem honorários advocatícios de R$7.000,00 (sete mil reais), na proporção de 20% pelo autor a favor do INSS e 80% por este a favor daquele, autorizada a compensação.
A parte autora recorre sustentando a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou a fixação da sucumbência recíproca e requereu o prequestionamento da matéria para fins recursais, especialmente o artigo 55, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, o artigo 195, parágrafo 5º, da CF/88 e do artigo 1º F da Lei 9.494/1997.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Mérito
Destaco que a controvérsia restringe-se ao reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço/contribuição dos períodos de 01/09/1966 a 18/02/1967 (empregado da Cerâmica Sul Americana), 15/04/1968 a 15/07/1968 (empregado da Cerâmica São Caetano/Magnesita S/A), 05/08/1968 a 09/01/1970 (empregado da Ferro Enamel do Brasil), 02/04/1970 a 15/07/1970 (empregado da Creta Ltda.), 04/01/1971 a 09/09/1974 (empregado da Porto S/A Com. e Representações), 16/09/1974 a 27/09/1974 (empregado da Buyland Ind. e Com.), 01/10/1974 a 13/01/1975 (empregado da Porto S/A Com. e Representações), 01/01/1975 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 31/07/1977, 01/09/1977 a 31/03/1980, 01/07/1980 a 31/08/1980, 01/11/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 30/03/1990, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 30/04/2000 e 01/06/2000 a 31/05/2004 , como contribuinte individual, e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Do tempo de serviço/contribuição
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
No entanto, para que o segurado autônomo (presentemente enquadrado pela legislação vigente como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. Além disso, faz-se necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que ele próprio é o responsável por tal providência (artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91).
Nesse sentido, os precedentes de julgados desta Corte, a que se referem as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO) E RESPECTIVO CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DESSAS CONTRIBUIÇÕES NO BENEFÍCIO A SER DEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática da Lei n.º 8.213/91, aos segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento e/ou a desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido; não fosse assim, "seria possível a concessão de benefício pelo mero exercício da atividade como contribuinte individual, sem qualquer recolhimento", como bem refere o voto divergente. (EIAC n°. 2001.71.00.000071-9, Terceira Seção, Rel. Juiz Federal (convocado) Alcides Vettorazzi, D.E. em 10-07-2008).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE QUATORZE ANOS. TRABALHO AUTÔNOMO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. a 3. Omissis. 4. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91).
5. A Lei de Custeio da Previdência Social oportuniza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, desde que o segurado indenize o Sistema Previdenciário.
(...). (AC n.º 2000.04.01.075033-2/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. em 13-05-2008).
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. É viável a consideração de atividade urbana demonstrada com base em início de prova material ancorada em prova testemunhal.
2. Para a averbação de tempo de serviço prestado por segurado autônomo, faz-se necessário averiguar-se se houve o recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a esse período, tarefa que está ao encargo do demandante, visto que ele próprio é o responsável tributário (artigo 30, II, Lei n.º 8.212/91).
3. Ausente a satisfação das exações, inviável a averbação e a respectiva concessão da aposentadoria. Contudo, uma vez comprovado o efetivo desempenho das atividades, deve este ser declarado para fins de futuro deferimento da jubilação. (AC n.º 2005.04.01.003320-6/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. em 11-05-2007). (Grifou-se).
Do caso concreto
O INSS não computou o tempo de serviço postulado pela autora sob o argumento de que o tempo de contribuição do autor constante nas fichas financeiras, não constava, no sistema, o nome do titular do número da inscrição. Também arguiu que não foi apresentada a documentação original para comprovação do tempo de serviço.
Quanto ao fato dos documentos terem sido apresentados por cópia, a Corte Especial do STJ já decidiu que não há necessidade de que haja apresentação de originais, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FIDELIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA N. 168/STJ.
1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. Precedentes da Corte Especial.
2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
2. Embargos de divergência não-conhecidos.
(EREsp 725.740/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2009, DJe 08/02/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE.
1. A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade. Inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ. Precedente: (EREsp 898510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJ. 05/02/2009; EREsp 881170/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJ. 30/03/2009 ).
2. A documentação juntada nos autos mediante fotocópia goza de presunção juris tantum, mesmo que não autenticada, incumbindo à parte contrária impugná-la. Precedentes: (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004).
3. Embargos de divergência desprovidos.
(EREsp 1015275/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 06/08/2009)
No caso, a comprovação do tempo de serviço/contribuição restou assim analisada na sentença:
"(...)
Dito isso, analiso as provas apresentadas.
Quanto aos intervalos de labor como empregado, o Autor juntou aos autos:
a) relativamente ao vínculo com a empresa Cerâmica Sul Americana, de 01/09/1966 a 18/02/1967: cópia da CTPS devidamente assinada (evento 1, PROCADM14);
b) relativamente ao vínculo com a empresa Cerâmica São Caetano/Magnesita S/A, de 15/04/1968 a 15/07/1968: cópia da CTPS devidamente assinada, ficha de empregado e declaração da empresa datada de 2006 (evento 16, OUT2);
c) relativamente ao vínculo com a empresa Ferro Enamel do Brasil, de 05/08/1968 a 09/01/1970: cópia da CTPS devidamente assinada, ficha de registro de empregado e declaração do diretor da empresa datada de 2004 (evento 1, PROCADM15);
d) relativamente ao vínculo com a empresa Creta Ltda., de 02/04/1970 a 15/07/1970: cópia da CTPS devidamente assinada (evento 1, PROCADM15);
e) relativamente ao vínculo com a empresa Porto S/A Com. e Representações, de 04/01/1971 a 09/09/1974 e de 01/10/1974 a 13/01/1975: cópia da CTPS devidamente assinada, rescisão de contrato de trabalho do segundo vínculo, autorização para movimentação de conta vinculada e declaração da empresa datada de 2004 (evento 1, PROCADM16);
f) relativamente ao vínculo com a empresa Buyland Ind. e Com., de 16/09/1974 a 27/09/1974: cópia da CTPS devidamente assinada (evento 1, PROCADM16).
Assim, à luz dos fundamentos já expendidos, estando os vínculos devidamente inscritos na CTPS do Autor, em vista da presunção de que houve o exercício das atividades laborais anotadas na carteira de trabalho do segurado, porquanto não levantada, pelo Réu, qualquer insurgência a respeito de irregularidades ou indícios de simulação; porque corroborado, em parte, por outros documentos; e pelo fato de a responsabilidade pelos recolhimentos não tocar ao trabalhador, tenho que os períodos acima descritos devem ser considerados como de tempo de serviço/contribuição. Acrescento que o só fato de os vínculos não constarem na base do CNIS - motivo para o não reconhecimento dos períodos pela Autarquia - não desmerece a prestação do serviço, pelo Autor, a qual restou devidamente registrada na sua carteira de trabalho, valendo destacar que o referido Cadastro Nacional é relativamente recente e sabidamente deficiente no que se refere a períodos anteriores à metade da década de noventa.
No que respeita ao tempo de contribuinte individual, considero que a documentação acostada permite vincular o NIT 1.092.752.609-0 ao Demandante, uma vez que figuram nos autos cópias do comprovante de inscrição dele, como contribuinte individual, emitido pelo MPAS/INPS; carnê de recolhimento da época dos Cruzeiros; identidade de beneficiário, com validade até 1982; e guias de recolhimento de 1998 a 2003; tudo contendo o número em questão e o nome do Autor simultaneamente (evento 1, FICHIND11 e PROCADM35 e 36). Assim sendo, devem ser consideradas, em seu favor, as contribuições que constam do CNIS, das fichas microfilmadas e das guias juntadas (eventos 1, 8, 9, 10, 11 e 12), relativamente ao NIT em questão, quais sejam:
a) guias de recolhimento de janeiro de 1975 a julho de 1977 (evento 1, PROCADM17 e 18), de setembro de 1977 a agosto de 1979 (evento 1, PROCADM18 a 25), de abril de 1986 a março de 1989 (evento 1, PROCADM26 e 27), de fevereiro de 1991 a janeiro de 1998 (evento 1, PROCADM28 a 35), de agosto de 1998 a abril de 2000 (evento 1, PROCADM35 e 36) e de novembro de 2001 a dezembro de 2003 (evento 1, PROCADM37);
b) extratos do CNIS com recolhimentos para os períodos de janeiro de 1985 a março de 1990, maio de 1990, julho de 1990 a novembro de 1991, janeiro a junho de 1992, agosto de 1992 a novembro de 1997, janeiro a março de 1998, maio de 1998 a novembro de 1999, janeiro a abril de 2000 e junho de 2000 a maio de 2004 (evento 1, CNIS8);
c) fichas microfilmadas com contribuições para os intervalos de dezembro de 1975 a maio de 1976, julho a dezembro de 1976, março de 1977, maio de 1977 a março de 1980, julho a agosto de 1980, novembro de 1980 a março de 1982, junho a agosto de 1982 e novembro de 1982 a dezembro de 1984 (evento 1, FICHIND11).
Dessarte, considerados os períodos alegados pelo Autor, há prova das contribuições - não tendo sido questionado o trabalho em si - para os seguintes intervalos:
a) de 01/01/1975 a 31/12/1976: integralmente comprovado;
b) de 01/01/1977 a 31/07/1977: integralmente comprovado;
c) de 01/09/1977 a 31/12/1984: comprovado de setembro de 1977 a março de 1980, de julho a agosto de 1980, novembro de 1980 a março de 1982, junho a agosto de 1982, novembro de 1982 a dezembro de 1984;
d) de 01/01/1985 a 30/03/1990: integralmente comprovado;
e) de 01/05/1990 a 31/05/1990: integralmente comprovado;
f) de 01/07/1990 a 31/03/1998: integralmente comprovado;
g) de 01/05/1998 a 30/04/2000: integralmente comprovado;
h) de 01/06/2000 a 31/08/2004: comprovado de junho de 2000 a maio de 2004.
Observo que as divergências entre CNIS e guias de recolhimento não ilidem a força probatória dos documentos, dado o caráter falho do sistema, já referido anteriormente, especialmente em tempos pretéritos - motivo pelo qual, inclusive, quanto a eventuais divergências de valores de contribuições, deverão ser considerados aqueles referidos nas guias(...)"
Na hipótese dos autos, os vínculos laborais estão anotados Carteira de Trabalho da parte autora, sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS, e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica.
Assim, analisando o cenário probatório dos autos consistente principalmente na cópia da CTPS onde estão devidamente anotados todos os vínculos de emprego postulados pelo autor, e demais documentos, tais como cópias das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, acostadas no evento 1 - PROCADM13 a 17, e fichas financeiras microfilmadas (evento 1 - FICHIND11), conclui-se pela manutenção da sentença que entendeu estar comprovado o exercício de atividade urbana nos períodos de 01/09/1966 a 18/02/1967 (empregado da Cerâmica Sul Americana), 15/04/1968 a 15/07/1968 (empregado da Cerâmica São Caetano/Magnesita S/A), 05/08/1968 a 09/01/1970 (empregado da Ferro Enamel do Brasil), 02/04/1970 a 15/07/1970 (empregado da Creta Ltda.), 04/01/1971 a 09/09/1974 (empregado da Porto S/A Com. e Representações), 16/09/1974 a 27/09/1974 (empregado da Buyland Ind. e Com.). E os períodos em que houve, de fato, o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, quais sejam: 01/10/1974 a 13/01/1975 (empregado da Porto S/A Com. e Representações), 01/01/1975 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 31/07/1977, 01/09/1977 a 31/03/1980, 01/07/1980 a 31/08/1980, 01/11/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 30/03/1990, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 30/04/2000 e 01/06/2000 a 31/05/2004.
Totalizando 34 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de serviço/contribuição.
Administrativamente, até a DER em 23/06/2010, já foram reconhecidos 05 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição, bem como 72 contribuições a título de carência (evento 1- PROCADM13).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 29 anos, 4 meses e 21 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 30 anos, 4 meses e 3 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 23/06/2010 (DER), a parte autora possuía 40 anos, 7 meses e 29 dias, preenchia a carência exigida (174 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91 / 180 meses, art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Desta forma, a sentença deve ser mantida, para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, que deverá ser implantada, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (23/06/2010).
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Neste contexto, a parte autora pugna pela fixação de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Por sua vez, o INSS, em suas razões de apelação, sustentou a fixação da sucumbência recíproca.
Com relação ao tema, mostra-se evidente que, nas situações em que o valor da verba honorária for muito exorbitante ou resultar em quantia irrisória, pode ele ser arbitrado em conformidade com os princípios elencados no §4º do art. 20 do CPC/73, de forma a remunerar adequadamente o trabalho desempenhado no processo.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E. STJ de que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.
Colho a seguinte jurisprudência:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RESTITUIÇÃO - IMPOSTO
DE RENDA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA
PRIVADA (PREVI) - ISENÇÃO - LEIS 7.713/88 E 9.250/95 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CPC, ART. 20, § 4º - REEXAME DO VALOR - SÚMULA 07/STJ- PRECEDENTES.
(...)
- Vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve observar o § 4º do art. 20 do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.
- A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixarem o percentual dos honorários advocatícios é incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ.
- Recurso especial conhecido, mas improvido.(STJ, Segunda Turma, Resp nº 511091/DF, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ. 26/04/2006).
Assim, com relação ao percentual arbitrado, tenho que 10% remunera devidamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, levando-se em conta a complexidade da causa e o entendimento majoritário da Turma.
Portanto, nesse ponto, dou provimento ao apelo da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso do autor para a fixação da verba honorária no percentual acima mencionado, o que implica negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Pré-questionamento
Por derradeiro, dou por pré-questionados os dispositivos suscitados pela parte apelante, em especial ao artigo 55, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, o artigo 195, parágrafo 5º, da CF/88 e do artigo 1º F da Lei 9.494/1997.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010050-17.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50100501720114047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VITOR GABRIEL SACCOMANNO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1059, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EXCLUÍDAS AS PARCELAS VINCENDAS, OBSERVANDO-SE A SÚMULA 76 DESTA CORTE, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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