APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002196-73.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALICE ZIMMERMANN SCHMITT |
ADVOGADO | : | LUCIANO SCHUH |
: | ANGELITA HENNEMANN SCHUH | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade urbana pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reformar a incidência de correção monetária e juros, dar provimento ao recurso da parte autora para majorar os honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8324421v4 e, se solicitado, do código CRC C93F3602. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 16/06/2016 11:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002196-73.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALICE ZIMMERMANN SCHMITT |
ADVOGADO | : | LUCIANO SCHUH |
: | ANGELITA HENNEMANN SCHUH | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação reexame necessário de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para - reconhecendo os períodos de 16-05-1977 a 31-03-1981, de 16-12-1981 a 28-02-1982, de 16-12-1982 a 23-04-1984 e de 01-01-1993 a 27-11-2009 como tempo de contribuição em favor da autora, os quais deverão ser computados juntamente com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa - conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (DER 27/11/2009), atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 (um mil quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E.
Apelou o INSS, sustentando, em síntese, a aplicação dos critérios da Lei n. 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora
A parte autora recorre, adesivamente, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante Súmula 76 deste tribunal.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. No caso, a carência exigida é de 168 mensalidades.
Do tempo de serviço urbano.
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Cabe referir, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
No caso, o tempo urbano de contribuição, equivalente a 13 anos, 09 meses e 23 dias, correspondente a 87 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 1 - PROCADM6).
Observo que, já foi reconhecido administrativamente e homologado pelo INSS o intervalo de 09/03/1989 A 31/12/1992, referente ao tempo de serviço laborado na Prefeitura Municipal de Nova Petrópolis, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição acostado no evento 1-PROCADM6. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do CPC/73.
É controvertido o labor urbano nos períodos de 16-05-1977 a 31-03-1981, de 16-12-1981 a 28-02-1982 e de 16-12-1982 a 23-04-1984, em que laborou para a Prefeitura Municipal de Feliz, o período de 09-03-1989 a 31-12-1992, laborado para a Prefeitura Municipal de Nova Petrópolis, e o período de 01-01-1993 a 27-11-2009, em que trabalhou para a Prefeitura Municipal de Picada Café.
A sentença assim analisou as provas carreadas aos autos (Evento 39 - SENT1):
"(...)
I - Períodos de 16-05-1977 a 31-03-1981, de 16-12-1981 a 28-02-1982 e de 16-12-1982 a 23-04-1984 - Prefeitura Municipal de Feliz
Relativamente aos períodos sob análise, foi acostada aos autos declaração prestada pela Prefeitura Municipal de Feliz, datada de 29-03-2007, com o seguinte teor (fl. 24 do PROCADM2, evento 1):
'(...) Declaramos, para os devidos fins e a pedido da parte interessada, (...) que a Sra. Alice Zimmermann Schmitt, exerceu atividades com regência de classe em séries iniciais do Ensino Fundamental, a partir de 16-05-1977 (...) a 01 de março de 1980, Regime Jurídico Estatutário, contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de 01 de março de 1980 a 23-04-1984, exerceu atividades de regência de classe, com Regime Jurídico Celestista - CLT, contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
A partir de 01/04/1981 a 15/12/1981 e 01/03/1982 a 15/12/1982, a professora manteve um 2º contrato de trabalho de 22 horas semanais, Regime Jurídico Celetista - CLT, contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
(...)'
Às fls. 25-7 do PROCADM2 (evento 1) foram acostadas 'Certidões de Tempo de Contribuição - CTC' preenchidas de acordo com as informações constantes na declaração acima.
Posteriormente, na data de 19-05-2008, foi emitida nova 'Certidão de Tempo de Contribuição - CTC' pela Prefeitura do Município de Feliz, a qual registra que a vinculação da autora ao regime previdenciário geral deu-se em relação à totalidade do período de prestação de serviços para o referido Município, ou seja, de 16-05-1977 a 23-04-1984, sendo o vínculo de natureza celetista.
As informações registradas nessa última certidão foram ratificadas pela Prefeitura Municipal de Feliz, conforme se observa da resposta ao ofício encaminhado por este Juízo àquele órgão (evento 29).
Nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 18 do PROCADM2, no evento 1), por sua vez, há registro de que a autora manteve vínculo com a Prefeitura Municipal de Feliz no período de 16-05-1977 a 23-04-1984, sob a égide do regime celetista.
Nesse contexto, cabível o cômputo dos períodos de 16-05-1977 a 31-03-1981, de 16-12-1981 a 28-02-1982 e de 16-12-1982 a 23-04-1984, em que a autora trabalhou para a Prefeitura Municipal de Feliz, como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento da totalidade das contribuições, por se tratar de filiação na classe de empregado, em que compete ao empregador a obrigação de arrecadação, e não ao segurado, de acordo com o artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91.
II - Período de 01-01-1993 a 27-11-2009 - Prefeitura Municipal de Picada Café
Com relação ao aludido período, consta dos autos declaração e 'Certidões de Tempo de Contribuição - CTC' emitidas pela Prefeitura Municipal de Picada Café, as quais informam que a autora trabalhou para o referido órgão a contar de 01-01-1993 até, pelo menos, março de 2011, no cargo de professora. Consta ainda que no período de 01-01-1993 a 30-06-1999 as contribuições previdenciárias da demandante foram recolhidas em favor de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, passando, a partir de então, a ser vertidas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS (fls. 16-8 do PROCADM5, evento 1 e OFIC1, no evento 23).
No Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 18 do PROCADM2, evento 1) consta registro do vínculo empregatício mantido pela autora com Prefeitura Municipal de Picada Café, com início em 01-01-1993 e última remuneração referente à competência de novembro de 2009.
Assim, e tendo em vista que, não cabe à autora o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, já que é considerada segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de empregada (art. 11, I, 'g' da Lei 8.213/91 c/c art. 30, I, da Lei 8.212/91), cabível o cômputo do período de 01-01-1993 a 27-11-2009, em que trabalhou para a Prefeitura Municipal de Picada Café, como tempo de contribuição.
Em análise dos autos, tenho que a prova material juntada aos autos foi suficiente à comprovação do exercício de atividade urbana nos períodos de 16-05-1977 a 31-03-1981, de 16-12-1981 a 28-02-1982, de 16-12-1982 a 23-04-1984 e de 01-01-1993 a 27-11-2009, não merecendo reparos o decisum no ponto.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 25 anos, 2 meses e 16 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 26 anos, 1 mês e 28 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional, pois não implementou o requisito etário.
(c) Em 27/11/2009 (DER), a parte autora possuía 36 anos, 1 mês e 27 anos, preenchia a carência exigida (168 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91 / 180 meses, art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Desta forma, a sentença deve ser mantida para conceder à autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que lhe for mais benéfica nos termos da fundamentação, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
b) Honorários advocatícios:
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Neste contexto, a parte autora pugna pela majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Com relação ao tema, mostra-se evidente que, nas situações em que o valor da verba honorária for muito exorbitante ou resultar em quantia irrisória, pode ele ser arbitrado em conformidade com os princípios elencados no §4º do art. 20 do CPC/73, de forma a remunerar adequadamente o trabalho desempenhado no processo.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E. STJ de que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.
Colho a seguinte jurisprudência:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RESTITUIÇÃO - IMPOSTO
DE RENDA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA
PRIVADA (PREVI) - ISENÇÃO - LEIS 7.713/88 E 9.250/95 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CPC, ART. 20, § 4º - REEXAME DO VALOR - SÚMULA 07/STJ- PRECEDENTES.
(...)
- Vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve observar o § 4º do art. 20 do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.
- A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixarem o percentual dos honorários advocatícios é incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ.
- Recurso especial conhecido, mas improvido.(STJ, Segunda Turma, Resp nº 511091/DF, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ. 26/04/2006).
Assim, com relação ao percentual arbitrado, tenho que 10% remunera devidamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, levando-se em conta a complexidade da causa e o entendimento majoritário da Turma.
Portanto, nesse ponto, dou provimento ao apelo da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso da parte autora para majorar a verba honorária ao percentual acima mencionado.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reformar a incidência de correção monetária e juros, dar provimento ao recurso da parte autora para majorar os honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002196-73.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50021967320104047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ALICE ZIMMERMANN SCHMITT |
ADVOGADO | : | LUCIANO SCHUH |
: | ANGELITA HENNEMANN SCHUH | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA REFORMAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EXCLUÍDAS AS PARCELAS VINCENDAS, OBSERVANDO-SE A SÚMULA 76 DESTA CORTE, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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