APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015570-75.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO ATSUSHI ISERI |
ADVOGADO | : | REGINALDO BORSARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade urbana pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reformar a incidência de correção monetária e juros, dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a pagar ao procurador do autor os honorários advocatícios, no percentual fixado pela sentença, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8325574v4 e, se solicitado, do código CRC B60671F3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 16/06/2016 11:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015570-75.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO ATSUSHI ISERI |
ADVOGADO | : | REGINALDO BORSARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para - reconhecendo o labor urbano prestado nos períodos de 01/06/1977 a 30/05/1979 e 01/06/1979 a 30/03/1981 - condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (DER/DIB 12/09/2012), atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, em favor do autor.
A parte autora recorre, requerendo, em síntese, o afastamento da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, reconhecendo a vigência e legalidade da transferência dos honorários de sucumbência ao advogado.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: a) a ausência de início de prova material suficiente para reconhecimento do vínculo postulado; b) que não há registro no CNIS dos períodos postulados; c) que a ficha de alistamento militar não serve como prova material do labor urbano, pois possui finalidade diversa e, por isso, nada diz acerca do mesmo; d) que o atestado expedido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública equivale à aprova testemunhal, pois produzida unilateralmente e sem o crivo do contraditório; e) Quanto ao cartão da empresa e a foto do autor trabalhando na empresa, estes também não podem ser consideradas como prova do trabalho, por falta de legitimidade, pois não apresentam data, sendo que poderiam ter sido realizadas no período em que o autor trabalhou na empresa UHEMURA & UHEMURA, com vínculo de trabalho registrado conforme CNIS; f) subsidiariamente, caso mantida a condenação, a aplicação da Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em relação à correção monetária e juros de mora.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do tempo de serviço urbano.
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor urbano dos períodos compreendidos entre 01/06/1977 e 30/05/1979 e entre 01/06/1979 e 30/03/1981, este último com registro em CTPS.
Como início de prova material do labor urbano juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Informação CNIS onde consta o registro do vínculo de emprego com a empresa UHEMURA & UHEMURA LTDA - ME, no período de 01/04/1981 a 27/02/1982 e Relojoaria Comércio de Relógios e Jóias Ltda, no período de 01/04/1982 a 26/07/1984 (Evento 1 - CNIS8);
b) Cópia da CTPS onde consta o registro do vínculo de trabalho com a empresa UHEMURA & UHEMURA LTDA, no período de 01/06/1979 a 27/02/1982, e vínculo de trabalho com a empresa Relojoaria Comércio de Relógios e Jóias Ltda, no período de 01/04/1982 a 16/07/1984 (Evento 1 - CTPS 9);
c) Ficha de Alistamento Militar onde consta que quando do alistamento militar em 15/06/1977 o autor informou exercer a profissão de balconista na Relojoaria Esca (Evento 1 - CMILITAR13);
d) Atestado expedido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública de Curitiba/PR., no sentido de que, à época do requerimento da 1ª via da Carteira de Identidade (27/10/1978), o autor declarou exercer a profissão de auxiliar de ótica (Evento 1 - DECL14);
e) foto na empresa (ótica) na qual o autor sustenta ter trabalhado (Evento 1 - FOTO15);
f) Cartão de visita da Ótica e Relojoaria ESKA (UHEMURA & UHEMURA LTDA) no qual consta que a citada empresa estava situada em Nova esperança/PR.(Evento 1 - INF16).
No tocante à alegação do órgão recorrente quanto à ausência de registro no CNIS, e, ainda, relativamente à falta de apresentação de prova material acerca do vínculo empregatício, oportuno destacar que as provas colacionadas aos autos, à exceção da fotografia do autor e o Cartão da Ótica e Relojoaria ESKA (UHEMURA & UHEMURA LTDA), acostado no evento 1 - INF16, correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento dos períodos postulados.
Efetivamente, tem-se que foi trazida aos autos a fotografia do autor ao lado do balcão da empresa cujo vínculo pretende, bem como cartão de visitas da citada empresa, documentos estes que não possuem qualquer data, impossibilitando a verificação de contemporaniedade de tais documentos.
Em sede de Justificação administrativa foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
O autor, Pedro Atsushi Iseri, declarou: "que no ano de 1975 trabalhava das 13:00 horas às 18:00 e durante o período da manhã frequentava a escola. Que a empresa era localizada na Av. 14 de dezembro (a principal avenida da cidade) mas, no momento, não se recorda o número em Nova Esperança/PR. Que nesta empresa havia comercialização de jotas, óculos, relógio e "alguns itens de presentes...". Que além disso, também faziam consertos dos itens supramencionados. Que a partir do ano de 1976, passou a trabalhar período integral nesta empresa, ou seja, horário comercial, 08:00 às 18:00 com intervalo para almoço. Que trabalhava de segunda-feira à sábado (até as 12:00 horas). Que recebia mensalmente pelo trabalho executado. Que era subordinado às ordens do Sr. Nobuhiro Uhemura, ou seja, proprietário da empresa. Que trabalhava exclusivamente na empresa supramencionada. Que a empresa tinha o nome fantasia de Relojoaria Eska, mas, a razão social era UEMURA & UEMURA LTDA. Que o justificante exercia inicialmente a função de cobrança e conserto de jóias e, posteriormente, fazia conserto de relógio e montava óculos. Que trabalhou na referida empresa na forma acima mencionada até o ano de 1979 "quando então, meu patrão pediu a carteira para fazer o registro...". Assim, a partir do ano de 1979 exercia as mesmas atividades de trabalho, da mesma forma acima descrita, porém, devidamente registrado em Carteira de Trabalho. Que trabalhou como empregado na Relojoaria Eska até a ocasião em que passou a trabalhar na "A Relojotica" conforme fls. 11 da CTPS05952/00009/PR no ano de 1982. Que essa empresa também era mesmo empregador, devidamente registrado em CTPS. Que trabalhou ao empregador Nobuhiro Uhemura até o ano de 1984 "quando eu fui para o banco...".
A testemunha, Saburo Roberto Sakamoto, afirmou: "que não possui grau de parentesco com o justificante. Que conhece o justificante há muito tempo. Que no ano de 1975, a testemunha já trabalhava na Relojoaria Eska (desde o ano de 1968), quando então, no ano de 1975 o justificante passou a trabalha/ nesta mesma empresa e, assim, se conheceram. Que a empresa tinha o nome fantasia de Relojoaria Eska, mas, a razão social era Uemura & Uemura LTDA. Que a empresa era localizada na Av. 14 de dezembro, 616 em Nova Esperança/PR. Que inclusive posteriormente, a testemunha chegou a gerenciar essa relojoaria. Que o justificante trabalhava "fazendo de tudo", disse que o justificante era auxiliar de ótica, fazia limpeza, "quando a empresa é pequena...não tem uma função fixa...". Que o justificante, trabalhava horário comercial e tinha horário de almoço. Que o justificante trabalhava de segunda-feira a sábado (até as 12:00 horas). Que recebiam mensalmente pelo trabalho executado. Que tinham férias e gozavam de décimo terceiro salário. Que eram subordinados às ordens do proprietário Nobuhiro Uhemura. Questionado sobre registro em CTPS, disse que nesta relojoaria era comum trabalhar sem registro e, a própria testemunha também trabalhou nesta mesma relojoaria Eska sem a devida anotação em Carteira de Trabalho. Que o patrão "registrava, dava baixa, mas, uma hora num sei o que deu na telha dele e não deu mais baixa...continuou....". Que o justificante trabalhava exclusivamente na Relojoaria Eska. Que na empresa havia outros empregados além da testemunha e justificante, sendo: Eduardo (uma das testemunhas), Aristides, Wilson, etc. Que presenciou o justificante trabalhando na empresa Relojoaria Eska até o ano de 1982, quando então, o justificante passou a trabalhar em uma outra empresa adquirida pelo Sr. Nobuhiro Uhemura por nome de "A Relojótica" e, inclusive, atualmente, esta empresa "A Relojótica" pertence a própria testemunha."
Eduardo Mitsuo Shiraga afirmou: "que não possui grau de parentesco com o justificante. Que a testemunha com 13 a 14 anos passou a trabalhar na Relojoaria Eska e exerceu atividades de trabalho nesta empresa no período de 1970 a 1975. Que a empresa pertencia ao tio da testemunha por nome Nobuhíro Uhemura. Que a empresa era localizada na Av. 14 de dezembro em Nova Esperança/PR. Que no ano de 1975 a testemunha deixou de trabalhar na Relojoaria Eska e se mudou para São Pauio/SP. Que "todo ano" a testemunha voltava para Nova Esperança/PR no mês de dezembro ou mesmo no carnaval "ficava uma semana...quinze dias...". Que nesta visitas, ficava na casa de seu tio Nobuhiro Uhemura e, a Relojoaria Eska era na parte da frente da residência. Que nestas visitas, disse que via o justificante trabalhando na empresa Relojoaria Eska, pois, a testemunha trabalhava em São Paulo no mesmo ramo de atividade, dessa forma, conversavam sobre assuntos da área, como por exemplo, lentes que estavam sendo lançadas. Que o justificante trabalhava fazendo tudo, solda de jóia, fabricar lente, atender balcão, montar óculos etc. Que a empresa tinha o nome fantasia de Relojoaria Eska, mas, a razão social era Uemura & Uemura LTDA. Que o justificante era empregado. Que o justificante trabalhava horário comercial e tinha horário de almoço. Que o justificante trabalhava de segunda-feira a sábado. Que recebiam mensalmente pelo trabalho executado. Que era subordinado às ordens do proprietário Nobuhiro Uhemura. Questionado sobre registro em CTPS, disse que não sabe dizer se o seu tio Nobuhiro Uhemura contratava ou não trabalhadores sem o devido registro em CTPS, mas, ela, testemunha, trabalhou ao seu tio sem a devida anotação de vinculo empregaticio em CTPS. Que na empresa havia outros empregados além da testemunha e justificante, sendo: Wilson, Saburo Roberto, Pedro etc. Que não sabe dizer exatamente o ano em que o justificante deixou de trabalhar na Relojoaria Eska, pois, como dito, "depois que eu me mudei de lá (testemunha) nos cinco primeiros anos eu vinha direto...depois fui me afastado...". Dada a palavra ao procurador, questionou : A testemunha se lembra se o justificante trabalhou em alguma outra empresa do tio do depoente? Disse que em certa ocasião, o seu tio Nobuhiro montou uma outra relojoaria e, o justificante, trabalhou como gerente nesta outra relojoaria, mas, não se lembra o nome da empresa no momento. Depois desta empresa, a testemunha sabe onde o justificante foi trabalhar ? Disse que "ele tinha prestado concurso na Caixa né...passou e esperou chamar...."
Por último, Kaoru Sakassegawa afirmou: "que não possui grau de parentesco com o justificante. Que conhece o justificante há muito tempo, acredita que o justificante não tinha nem mesmo dez anos de idade e conheceu também os seus pais. Que moravam em Nova Esperança/PR. Questionado se a testemunha se recorda se o justificante realmente trabalhou ou não na Relojoaria Eska, disse que se lembra com certeza que o justificante trabalhou nesta empresa Relojoaria Eska. Que a testemunha não chegou a trabalhar nesta empresa juntamente com o justificante, mas, a Relojoaria Eska pertencia a família da testemunha e, em certa ocasião, venderam a empresa ao Sr. Nobuhiro Uhemura, ou seja, o patrão do justificante. Que a testemunha realmente via o justificante trabalhando nesta empresa, quando passava - pela localidade. Que também se encontravam na rua. Que o justificahte trabalhava no balcão, montador etc. Que a empresa era focalizada na Av. 14 de dezembro em Nova Esperança/PR. Que o justificante "era funcionário assíduo", assim, acredita que o justificante trabalha todos os dias da semana nesta empresa. Que sabe se o justificante trabalhava exclusivamente na Relojoaria. Que o justificante era empregado, "ele era empregado", mas, não sabe dizer detalhes do acordo de trabalho entre o justificante e o empregador. Que a testemunha residiu em Nova Esperança/PR até o ano de 1974, quando então, se mudou para Maringá/PR "mas sempre tinha contato...amizade...com ele (justificante)". Questionado se a testemunha ia até Nova Esperança após se mudar para Maringá/PR "eu tenho um sitio lá...eu ia até lá...e sempre passava no centro., até hoje." Que às vezes que ia até lá, via o justificante trabalhando na empresa mencionada. Que não sabe dizer por quanto tempo ou até qual ano precisamente o justificante trabalhou na relojoaria mencionada. Dada a palavra ao procurador, questionou: A testemunha sabe a idade que o justificante tinha quando ingressou na Relojoaria Eska? Disse que uns 15 anos de idade ou 16 anos... "por aí...". Depois que o justificante deixou de trabalhar ao Nobuhiro, sabe onde o justificante foi trabalhar? Disse que "Eu sei que ele fez um concurso na Caixa Econômica...".
Salienta-se que o período de 01/06/1979 a 30/03/1981 está devidamente registrado na CTPS do autor (Evento 36- PROCADM1).
Em análise dos autos, tenho que a prova material apresentada foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade urbana nos períodos de 01/06/1977 e 30/05/1979 e de 01/06/1979 e 30/03/1981, resultando no acréscimo de 3 anos, e 10 meses, não merecendo reparos o decisum no ponto.
Da atividade urbana
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 31 anos, 3 meses e 23 dias, correspondente a 376 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 36-PROCADM4).
Desta forma, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do tempo de labor urbano.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 21 anos, 5 meses e 9 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 22 anos, 4 meses e 21 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 12/09/2012 (DER), a parte autora possuía 35 anos, 1 mês e 23 dias, preenchia a carência exigida (180 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91 / 180 meses, art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Desta forma, a sentença deve ser mantida para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, que deverá ser implantada, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Honorários advocatícios
No tocante aos honorários advocatícios, observo que o magistrado a quo, fixou a verba honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até data de prolação da presente sentença, destinando-a diretamente ao demandante.
Para avaliar a correção deste aspecto do decisum, importa reproduzir os artigos objeto da ADI nº 1194/DF que interessam a este feito:
Lei n. 8.906/1994
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º (...)§ 2º (...)
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Conforme se observa na leitura acima, os dispositivos que fundamentaram a decisão do Juízo a quo foram objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria - ADI 1194/DF. Contudo, o STF não conheceu da ação no tocante aos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, restando provida a mencionada ADI apenas para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 21 e seu parágrafo único e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 24. Transcrevo a ementa:
EMENTA: ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS 1º, § 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados. 3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa. 4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei n. 8.906/1994. (ADI 1194, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-01 PP-00014)
Calha mencionar, ainda, que o STF já enfrentou a questão de maneira reflexa, superando a suposta inconstitucionalidade e entendendo pela compatibilidade entre o art. 21 do CPC e o art. 23 da Lei 8.906/94 e pelo caráter alimentar da verba honorária em função de tal artigo, in verbis:
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Possível a compensação dos honorários sucumbenciais, em face da compatibilidade entre os arts. 21 do CPC e 23 da Lei 8.906/94. Agravo regimental desprovido.
(RE 326824 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2003, DJ 13-02-2004 PP-00013 EMENT VOL-02139-02 PP-00370)
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.
(RE 470407, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 13-10-2006 PP-00051 EMENT VOL-02251-04 PP-00704 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 253-264 RB v. 18, n. 517, 2006, p. 19-22)
Nesse sentido, já me manifestei por ocasião do julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 5001854-44.2014.404.7003/PR, cujo acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. Ainda que o recurso verse apenas sobre os honorários advocatícios, seja em relação a valores ou beneficiário, há legitimidade recursal tanto da parte autora quanto do advogado, bem como interesse processual em buscar a revisão deste aspecto sucumbencial.
4. Procede o recurso da parte autora para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), reconhecendo-se que pertence ao advogado a verba sucumbencial.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, APELRE nº 5001854-44.2014.404.7003/PR, Rel. p. Acórdão Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. em 08/05/2015).
Assim, merece ser acolhida a pretensão do autor, razão pela qual condeno o INSS a pagar ao procurador do autor os honorários advocatícios, no percentual fixado pela sentença (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reformar a incidência de correção monetária e juros, dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a pagar ao procurador do autor os honorários advocatícios, no percentual fixado pela sentença, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8325573v5 e, se solicitado, do código CRC C32FF133. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 16/06/2016 11:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015570-75.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50155707520134047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO ATSUSHI ISERI |
ADVOGADO | : | REGINALDO BORSARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA REFORMAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A PAGAR AO PROCURADOR DO AUTOR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PERCENTUAL FIXADO PELA SENTENÇA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8385058v1 e, se solicitado, do código CRC 8469F68E. | |
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