APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003628-39.2010.4.04.7201/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTONIO ALVES FILHO |
: | FABIANA ALVES DA SILVA | |
: | MARIA JOANITA MARTIN ALVES | |
: | PATRICK ALVES | |
: | ROSANA ALVES COELHO | |
ADVOGADO | : | EVA TEREZINHA MANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7829151v6 e, se solicitado, do código CRC D0E4A0A1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003628-39.2010.4.04.7201/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o vínculo empregatício do autor com a empresa Manufatura de Artigos de Borracha Nogam S/A, determinando ao INSS que proceda a averbação do referido período junto ao RGPS. Reconheceu ainda o direito da parte autora de recolher as contribuições previdenciárias em atraso referentes ao período de 01.11.1994 a 08.05.2000 (inscrição 1.138.204.013-4), nos termos do art. 45-A, caput e §§1º e 3º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei Complementar n. 128, de 2008, a fim de que o interregno em questão seja averbado ao tempo de serviço do autor. Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram reciprocamente compensados.
A parte autora recorre, sustentando, em síntese (a) que computando-se o tempo reconhecido no processo anterior com o reconhecido na presente ação, o autor teria direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (b) requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, convertendo-se, após, em pensão por morte, tendo em vista o falecimento de Antonio Alves Filho, em 15/11/2006, e a condenação da Autarquia Previdenciária na verba de sucumbência.
Regularmente processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em (21/02/2011), conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Passo ao exame do mérito.
Da Atividade Urbana
Quanto ao tempo de serviço urbano, este pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, o qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, caso necessário o preenchimento de eventuais lacunas. A prova testemunhal, no entanto, não pode ser admitida exclusivamente. Ressalte-se que não é exigida prova plena do labor em todo o período postulado pelo segurado, devendo existir apenas um início de documentação que, em conjunto com os testemunhos colhidos, permita que se valore com segurança os fatos sobre os quais se esteia a pretensão.
Atinentemente aos meios de prova para comprovação do labor urbano, assim dispõe o § 3º do artigo 55 da LB:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Autônomo: Lei 3.807 (LOPS de 1960) art. 4º, alínea C:
c) trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
artigo 79, inciso IV:
IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
CLPS 84: Decreto 89312/84: artigo 5º, inciso IV:
IV - trabalhador autônomo:
a) quem exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;
b) quem presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas;
c) o comerciante ambulante - que exerce pessoalmente, por conta própria e a seu risco, pequena atividade comercial na via pública ou de porta em porta, em condições que não caracterizam relação de emprego com o fornecedor dos produtos;
d) o médico residente - admitido em programa de residência médica, para treinamento em serviço;
e) o bolsista - na Fundação Habitacional do Exército, estudante estagiário de nível universitário titular de bolsa de complementação educacional ou recém-diplomado titular de bolsa de iniciação profissional;
Artigo 139, inciso II:
II - cabe ao segurado trabalhador autônomo, facultativo ou na situação do artigo 9º recolher suas contribuições por iniciativa própria, no prazo legal;
Decreto 3048/99:
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 348:
§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999.)
No caso, concreto, o autor pretende o reconhecimento do período de 16.03.1969 a 16.09.1969 supostamente exercido junto à empresa denominada Manufatura de Artigos de Borracha Nogam S/A, bem como do período de 01.11.1994 a 08.05.2000, em que exerceu atividade como trabalhador autônomo, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e/ou integral.
Quanto à documentação exigida para comprovação de que o autor trabalhou como empregado na Manufatura de Artigos de Borracha Nogam S/A, entendo que resta comprovada, tendo em vista que o autor acostou no evento 1 - Anexos-Pet3, demonstrativos de pagamentos de salários, em seu nome, referentes aos meses: 03, 04, 05 06, 07, 08 e 09 do ano de 1969 (primeira quinzena).
Quanto ao período 01.11.1994 a 08.05.2000, a parte autora colacionou cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Informações Sociais, NIT n. 1.138.204.013-4), como facultativo, na qual consta o recolhimento de contribuição previdenciária, referente à competência 10/1994, pagamento efetuado em 14.11.1994 (Evento 1 - PET23). Observa-se que a qualidade de segurado declarada na petição inicial é a de autônomo.
Quanto à questão, a sentença do juiz a quo bem analisou a matéria, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Quanto ao pedido de averbação do período de 01.11.1994 a 08.05.2000 foram juntados aos autos os documentos de fls. 56, 57, 137 e 138, os quais demonstram que o autor Antonio Alves Filho se inscreveu no RGPS em 10/1994, tendo recolhido uma contribuição previdenciária referente à competência 10/1994 pelo NIT 1.138.204.013-4 (fl. 57). Observo que no documento de fl. 56 consta a inscrição do autor como segurado facultativo e não como contribuinte individual/autônomo.
A autora Rosana Alves Coelho afirmou que é filha de Antonio Alves Filho. Disse que o seu falecido pai trabalhou como autônomo numa oficina mecânica de um amigo dele. Disse que o proprietário dessa oficina ligava para o seu falecido pai quando precisava de ajuda para executar os serviços.
A autora Maria Joanita Martins Alves afirmou que era casada com Antonio Alves Filho. Disse que já era casada com o seu falecido marido quando ele trabalhava na empresa Nogam. Disse que essa empresa ficava em São Paulo e que ele trabalhou nela como empregado. Disse que o seu falecido marido trabalhou como mecânico numa oficina de um conhecido. Disse que ele trabalhou nessa oficina como empregado. Disse que ele permanecia nessa oficina durante o horário em que havia serviços. Disse que o seu falecido marido trabalhou nessa oficina de 1994 a 2000. Disse que ele ganhava pouco na oficina e que para ajudar no orçamento ele fazia bicos como pintor e pedreiro. Disse que os pagamentos na oficina eram feitos no começo do mês e variavam de acordo com a produção. Disse que não sabe se essa oficina ainda existe e que não conhece o dono dela.
O autor Patrick Alves afirmou que é filho de Antonio Alves Filho. Disse que no período de 1994 a 2000 o seu falecido pai trabalhou como autônomo numa oficina. Disse que ele trabalhava numa oficina de outra pessoa. Disse que ele trabalhava nessa oficina de segunda a sexta. Disse que ele trabalhava das 07 da manhã às 06 da tarde. Disse que no período de 1994 a 2000 ele não exerceu nenhuma outra atividade.
A autora Fabiana Alves da Silva afirmou que é filha de Antonio Alves Filho. Disse que no período de 1994 a 2000 o seu falecido pai trabalhou como mecânico autônomo. Disse que nesse período ele somente trabalhou como mecânico.
A testemunha Izabel de Souza Vitório afirmou que conheceu Antonio Alves Filho em 1990. Disse que a partir de 1994 ele trabalhou como mecânico numa oficina. Disse que não conhece o dono dessa oficina e não sabe se essa empresa continua em atividade. Disse que nesse período ele trabalhou somente como mecânico, não tendo feito bicos. Disse que ele trabalhava nessa oficina diariamente.
A testemunha Valdir Fernando Severiano afirmou que conheceu Antonio Alves Filho e que a partir de 1994 ele trabalhou numa oficina. Disse que ele trabalhava nessa oficina diariamente. Disse que não conhece o dono dessa empresa. Disse que no período de 1994 em diante ele somente trabalhou na oficina. Disse que ele devia ter horário para trabalhar.
A testemunha Maria Salete Campos Fernandes afirmou que conheceu Antonio Alves Filho. Disse que após 1994 ele trabalhou numa mecânica de mola. Disse que ficou sabendo que ele trabalhava nessa oficina por comentários da autora Maria Joanita. Disse que após 1994 ele também trabalhava como pintor aos sábados.
Apesar de intimada (fl. 59), a parte autora não trouxe aos autos as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias do período de 01.11.1994 a 08.05.2000, razão pela qual não tem direito à averbação deste período. O reconhecimento e a averbação deste interregno ficam condicionados ao recolhimento das respectivas contribuições, tendo em vista que a qualidade de segurado declarada na petição inicial é a de autônomo. Os documentos de fls. 137 e 138 não servem como prova do recolhimento de contribuições nas competências a que se referem, pois, para tanto, seria necessária a apresentação das guias de recolhimento, o que não feito pela parte autora.
De qualquer forma, a parte autora tem o direito de recolher em atraso as contribuições referentes à inscrição de nº 1.138.204.013-4, a fim de que seja computado em seu favor o período de 11/1994 em diante.(...)"
Em razões de apelação, aduz a parte autora que computando-se o tempo reconhecido no processo anterior com o reconhecido na presente ação, o autor teria direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, compulsando os autos verifica-se que o autor não juntou aos autos guias de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 01.11.1994 a 08.05.2000. Assim, não havendo o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de trabalho reconhecido, impossível o seu cômputo.
Esse, aliás, o entendimento adotado por esta Sexta Turma, conforme se verifica da leitura da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE QUATORZE ANOS. TRABALHO AUTÔNOMO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...).
4. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
5. A Lei de Custeio da Previdência Social oportuniza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, desde que o segurado indenize o Sistema Previdenciário.
(...).
(AC n. 2000.04.01.075033-2/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 13-05-2008)
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESÁRIO, AUTÔNOMO OU EQUIPARADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO LABORAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A relação jurídica de custeio é conexa à relação jurídica de previdência social; para certas categorias, a Previdência exige a comprovação da contribuição, para que o segurado tenha o direito à prestação correspondente. Os descontos das contribuições previdenciárias dos empregados presumem-se feitos oportuna e regularmente pela empresa; todavia, igual presunção não se estende aos segurados obrigados ao recolhimento por iniciativa própria.
2. Se o empresário, autônomo ou equiparado não cumprir a obrigação de pagar a contribuição, não pode exigir a prestação conexa oriunda da relação jurídica de previdência social. Para a contabilização do tempo de serviço, estas categorias de segurados devem fazer prova das respectivas contribuições. A decadência do direito da autarquia cobrar as contribuições previdenciárias tem como contraponto a impossibilidade do segurado computar o período de vinculação à Previdência para efeito de benefício previdenciário.
3. A legislação previdenciária em vigor oportunizou o aproveitamento do tempo de serviço e estes segurados, para fins de obtenção de benefício, mediante a comprovação do exercício da atividade e a satisfação das contribuições previdenciárias pertinentes. Não há falar em decadência do direito de exigir a satisfação de valores para contabilização do tempo de serviço das indigitadas categorias, pois a lei criou a faculdade de recolhimento a posteriori (mal nominada como "indenização"), nem mesmo existindo uma obrigação sobre a qual possa se contemplar extinção do direito de exigir. Ao segurado é que lhe foi propiciado, como favor legal, um recolhimento de contribuições atrasadas e não-exigíveis.
(...).
(AC n. 1998.04.01.076047-0/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 17-01-2001).
Portanto, não colhem as alegações da parte autora, por consequência, mantenho a sentença no ponto.
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 25 anos, 11 meses e 14 dias, correspondente a 319 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 1 - CONTESTA20).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido judicialmente (16.03.1969 a 16.09.1969), e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo (23/11/2005), resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 23 anos, 04 meses e 28 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 23 anos, 04 meses e 28 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 30/06/2005 (DER), a parte autora possuía 26 anos, 05 meses e 15 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Portanto, o autor não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço/ contribuição, desta forma, a sentença deve ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003628-39.2010.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50036283920104047201
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANTONIO ALVES FILHO |
: | FABIANA ALVES DA SILVA | |
: | MARIA JOANITA MARTIN ALVES | |
: | PATRICK ALVES | |
: | ROSANA ALVES COELHO | |
ADVOGADO | : | EVA TEREZINHA MANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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