| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020570-77.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALBINO PEDRO KOHLRAUSCH |
ADVOGADO | : | Tatiana Santos da Silva e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7904489v6 e, se solicitado, do código CRC 3C9B12E. | |
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| Data e Hora: | 25/11/2015 17:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020570-77.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALBINO PEDRO KOHLRAUSCH |
ADVOGADO | : | Tatiana Santos da Silva e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o tempo de contribuição de 09 anos e 11 meses, determinando sua averbação junto ao INSS. Condenou o autor ao pagamento de metade das custas processuais. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada uma das partes arcará com o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais). Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, tendo em vista o deferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que computado o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente com o tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente, o autor perfaz o montante de 35 anos de contribuição, o que lhe da direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Autarquia Previdenciária, por sua vez, sustentou que o autor não logrou comprovar ser empresário desde 10/1976, tendo apresentado somente comprovante de inscrição na Junta Comercial a partir do ano de 1992. Assim sendo, não restou comprovada a filiação obrigatória da parte autora anteriormente a 07/1991, uma vez que a categoria de facultativo só foi criada com a Lei 8.213/91. Alega, ainda, que não foram apresentados todos os documentos exigidos pela legislação para a caracterização da especialidade dos períodos ora controvertidos, caso a sentença venha acolher a pretensão da parte autora, requer que os efeitos financeiros da condenação sejam limitados para a data da produção judicial que amparou a convicção do juízo. Requer, por último, o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Da atividade urbana
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
No caso concreto, o tempo urbano de contribuição, equivalente a 20 anos, 03 meses e 17 dias, correspondente a 244 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 44).
A controvérsia restringe-se à comprovação das contribuições individuais recolhidas pelo autor a partir de outubro de 1976.
Postula, o autor, o cômputo do período compreendido entre outubro de 1976 a agosto de 1986, durante o qual alega ter recolhido contribuições ao Regime Geral de Previdência Social. Sustenta que os carnês de pagamento da contribuição previdenciária juntados aos autos demonstram que contribuiu para a Previdência desde outubro de 1976, sendo que as contribuições não foram reconhecidas administrativamente pela Autarquia Previdenciária.
Razão lhe assiste.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que os carnês para recolhimento de contribuições individuais das fls. 53/56 comprovam o pagamento de contribuições previdenciárias pelo demandante na condição de titular de firma individual, no período de 10/1976 a 08/1986, categoria alçada à qualidade de segurado obrigatório da previdência social, nos termos do art. 5º, inc. III, da Lei nº 3.807/60 (LOPS). Devem, pois, os intervalos correspondentes a essas contribuições integrar o cálculo do tempo de serviço do autor, repercutindo, inclusive, na apuração de seu período de carência.
Além do mais, o autor também juntou aos autos Ficha de Inscrição do Estabelecimento (CGC) perante o Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal, datada de 18/09/1975.
Em razões de apelação, o INSS sustenta que o autor não logrou comprovar ser empresário desde 10/1976, tendo apresentado somente comprovante de inscrição na Junta Comercial a partir do ano de 1992, bem como que os dados, em relação ao período anterior a 01/1985, não constam do CNIS.
Acerca deste período, colaciono excerto da sentença que bem dirime a questão, a fim de evitar tautologia, conforme segue:
"(...)
No caso dos autos, o autor juntou os carnes das fls. 53/56. Todos os carne fazem referência ao número de inscrição de autor junto à previdência: n- 10950412829.
Dizem respeito a contribuições recolhidas a partir de
outubro de 1976:
1s carne (fl. 53): outubro, novembro e dezembro de 1976 (três contribuições); doze contribuições referentes a 1977 e janeiro a setembro de 1978 (nove contribuições).
7r carne (fl. 53): outubro, novembro e dezembro de 1978 (três contribuições).
32 carne (fl. 54): doze contribuições referentes a 1979; doze contribuições referentes a 1980.
4e carne (fl. 54): doze contribuições referentes a 1981.
5S carne (fl. 55): janeiro a novembro de 1982 (onze contribuições).
6e carne (fl. 55): dezembro de 1982 (uma contribuição); doze contribuições referentes a 1983; janeiro a outubro de 1984 (dez contribuições).
7- carne (fl. 56): novembro e dezembro de 1984 (duas
contribuições); janeiro a outubro de 1985 (dez contribuições);
- 8Q carne (fl. 56): novembro e dezembro de 1985 (duas contribuições); janeiro a agosto de 1986 (oito contribuições). Total: nove anos e 11 meses (119 contribuições). (...).
Sendo assim, como é possível a alegação de que os dados não constam do CNIS? O número, aliás, é o mesmo que integra os dados do contribuinte, conforme fl. 32, e representa o NIT do demandante Albino Pedro Kohlrausch. Sendo assim, não pode o demandante, que fez regularmente o pagamento das contribuições, ser prejudicado pela desorganização do Instituto.
A exigência de apresentação de documentos comprobatórios da existência da firma individual é abusiva, pois tais documentos já foram apresentados por ocasião da inscrição do contribuinte, quando recebeu o NIT 1095041282-9."
Portanto, não colhem as alegações do INSS, devendo ser mantida a sentença, que reconheceu o tempo de serviço/contribuição, no período referido, devendo ser averbado junto ao INSS, uma vez que foram recolhidas as contribuições pertinentes.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 17 anos, 04 meses e 22 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 18 anos, 04 meses e 04 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 17/10/2011 (DER), a parte autora possuía 30 anos, 02 meses e 23 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Portanto, o autor não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, porquanto não completou o pedágio, no entanto, o segurado faz jus à averbação do período urbano ora reconhecido, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Consectários
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cabível a compensação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora, bem como à remessa oficial, tida por interposta.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7904487v4 e, se solicitado, do código CRC 20D24A29. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020570-77.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008515920128210066
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ALBINO PEDRO KOHLRAUSCH |
ADVOGADO | : | Tatiana Santos da Silva e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003558v1 e, se solicitado, do código CRC 81753FF8. | |
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