APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024896-73.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | CLEITON BRAGA |
ADVOGADO | : | TAYSSA HERMONT OZON |
: | THALYTA DANTAS PRADO | |
: | MARILUCIA FLENIK | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOD DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. USO DE EPIS. EFICÁCIA. PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Não havendo prova de que o autor utilizava EPIs de modo a neutralizar a insalubridade decorrente da exposição a agentes agressivos, mantém-se a sentença que reconheceu o direito à conversão do tempo de serviço especial, nos períodos em que a exposição restou comprovada.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, deferir a antecipação da tutela requerida pelo autor e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376299v4 e, se solicitado, do código CRC 9AB900B3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024896-73.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLEITON BRAGA, pleiteando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: 1) computar e averbar como tempo de contribuição os seguintes períodos laborados em condições especiais: de 07/06/1974 a 11/10/1976; de 02/05/1983 a 13/07/1983; de 19/07/1983 a 02/06/1986; de 11/06/1986 a 07/08/1987; de 24/09/1987 a 12/05/1988; de 02/06/1988 a 19/05/1989 e de 02/05/2001 a 08/04/2008; e 2) implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a) Proporcional - mediante o preenchimento do período adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição; ou b) Integral - mediante o reconhecimento e averbação de todo o período trabalhado em condições especiais que totalizam mais de 35 anos.
Requereu que lhe fossem 'disponibilizadas... todas as opções de aposentadoria, para que, em momento oportuno, tenha a oportunidade de escolher pela mais benéfica'.
Em síntese, alega ter trabalhado como latoeiro em todos os períodos mencionados no pedido, ocupação cujo exercício se deu sob condições prejudiciais à saúde em função da exposição ao ruído e a agentes químicos diversos, em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes.
Informa que o INSS já reconheceu a especialidade de dois períodos, de 26/11/1976 a 01/08/1978 e de 01/10/1978 a 15/10/1982.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos (evento 77):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, o que faço para condenar o INSS a 1) averbar, como especiais, os períodos trabalhados de 07/06/1974 a 11/10/1976; de 02/05/1983 a 13/07/1983; de 19/07/1983 a 02/06/1986; de 11/06/1986 a 07/08/1987 e de 19/11/2003 a 08/04/2008, convertendo-os em comum pelo fator 1,4; 2) averbar, como tempo comum, o período de trabalho de 02/05/2001 a 18/11/2003; 3) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com início em 08/04/2008 (DER) e 4) pagar ao autor as parcelas vencidas, corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas, pelo INPC, até 30/06/2009 e, partir de então, pelos índices de remuneração básica e taxa juros aplicados à poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).
O autor apelou pedindo a reforma da sentença no ponto em que não acolheu o pedido de conversão do tempo de serviço nos períodos de 24/09/87 a 12/05/88 e de 02/06/88 a 19/05/89. Argumenta que, embora as deficiências dos documentos apresentados, é certo que também trabalhou como latoeiro nesses períodos, estando sujeito aos mesmos agentes nocivos atestados pelos documentos relativos aos demais períodos reconhecidos (evento 81).
Em petição juntada ao evento 82, o autor pede a concessão do benefício em antecipação da tutela.
O INSS também apelou alegando que os períodos pleiteados pelo autor não podem ser considerados como tempo especial para os fins de conversão, porque o trabalho foi exercido em condições salubres, na medida em que os equipamentos de proteção individual (EPI) foram eficazes para afastar a nocividade decorrente do ruído existente no ambiente de trabalho (ev. 86).
Com as contrarrazões do autor (ev. 89), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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VOTO
1. Mérito
Controvertem as partes sobre o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 07.06.1974 a 11.10.1976; de 02.05.1983 a 13.07.1983; de 19.07.1983 a 02.06.1986; de 11.06.1986 a 07.08.1987; de 24.09.1987 a 12.05.1988; de 02.06.1988 a 19.05.1989 e de 02.05.2001 a 08.04.2008, na função de latoeiro.
O Juízo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 07.06.1974 a 11.10.1976; de 02.05.1983 a 13.07.1983; de 19.07.1983 a 02.06.1986; de 11.06.1986 a 07.08.1987 e de 19.11.2003 a 08.04.2008, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com início em 08.04.2008 (DER) e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas, pelo INPC, até 30.06.2009 e, partir de então, pelos índices de remuneração básica e taxa juros aplicados à poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Fixou os honorários em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5.4.2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 3.12.1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 3.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-2-2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes. Em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Agente Nocivo Ruído
Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.
O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)
- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, AC 5047744-05.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 7-7-2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, se amparado em início de prova material confirmado por prova testemunhal, deve ser computado, exceto para fins de carência, na aposentadoria por tempo de contribuição. No caso concreto, não há início de prova material para o período posterior à venda da propriedade rural familiar, o que impede o reconhecimento do tempo de serviço, nessa parte. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovada exposição a ruído e hidrocarbonetos, a atividade deve ser reconhecida como especial. 6. A exposição a agentes químicos deve ser analisada qualitativamente, não estando dependente do tempo de exposição para caracterizar a atividade especial. 7. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. O INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, na forma da Súmula 76 desta Corte. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
(TRF4 5035419-42.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11-7-2017) - grifado
Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-2-2015 PUBLIC 12-2-2015)
Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.
No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Quanto aos critérios de aferição do ruído, inexistindo informações sobre a média ponderada, é caso de adoção da média aritmética simples.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples. (...)
(TRF4 5001467-82.2012.404.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 5-9-2017) - grifado
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA PONDERADA. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Deve-se utilizar como nível de ruído para o reconhecimento da especialidade a média ponderada. Não havendo informação quanto a esta, deve-se adotar o cálculo pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, contudo, ainda que ocorra a utilização de EPI, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão.
(TRF4 5009943-35.2014.404.7204, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 23-3-2017)
Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). 7. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4 5068522-02.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22-6-2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. 6. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. 9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
(TRF4 5003363-94.2011.404.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14-6-2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Não procede a alegação de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos. 4. Preenchidos os requisitos legais, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 25-4-2017)
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
No caso dos autos, a MM. Juíza Federal, Dra. Sandra Regina Soares, assim examinou as provas relativas aos períodos sub judice:
Nossa Senhora da Penha S/A
Analisando a contagem de tempo elaborada no procedimento administrativo, vê-se que o INSS não considerou o período sequer como tempo comum.
A carteira de trabalho do autor (evento 1, CTPS14, p. 4) indica contrato firmado com a empresa Nossa Senhora da Penha S/A, no cargo de Auxiliar de Latoeiro, com início em 07/06/1974 e saída em 11/10/1976. Os registros anteriores e posteriores observam estritamente a ordem cronológica, não havendo ainda indícios de adulteração. Não se verifica, assim, motivos para afastar a presunção de veracidade dos registros ali contidos. A CTPS indica ainda a passagem ao cargo de latoeiro meio oficial em 01/05/1975 e a latoeiro oficial em 01/09/1976 (e.1, CTPS14, p. 10).
Tanto administrativamente, como em juízo, o autor apresentou PPP fornecido pela empresa, confirmando a contratação no cargo de auxiliar de latoeiro em 07/06/1974 e a passagem ao cargo de latoeiro meio oficial em 01/05/1975. Não consta do PPP a passagem ao cargo de latoeiro oficial. A data de saída ali informada - 11/10/1976 - confere com a da CTPS.
As atividades são assim descritas (evento 1, LAU11, p. 1):
07/06/1974 a 30/04/1975 - Fazer revisão geral dos ônibus; trocar poltrona, porta-copos, janelas, retrovisores, tampa dos bagageiros, pára-choques dianteiro e traseiro, pára-barro, válvula da descarga, assoalhos, placas, batente e tampa dos vasos sanitários; corrigir danos na lataria, caixa de ferramentas, cortinas, válvulas da porta principal; lacrar janelas e placas; regular porta de entrada, frigobar, capô traseiro e dianteiro, divisórias, portas; costurar poltronas.
01/05/1975 a 11/10/1976 - Colocar pára-brisas, janelas, bancos, assoalhos e pára-brisas (sic) nos veículos; fazer a recuperação da estrutura e carroceria dos veículos; utilizar diversas ferramentas e máquinas (lixadeira, rebitadeira, furadeira, serra elétrica, maçarico de corte e soldas MIG, oxigênio, metal e alumínio).
Note-se que o último período abrangeria os dois últimos cargos mencionados na CTPS - latoeiro meio oficial e latoeiro oficial - o que permite concluir tratarem-se de cargos com atribuições idênticas ou, ao menos, muito pouco diferenciadas. Também se percebe diferenças significativas entre as atribuições do primeiro período, em que o autor teria ocupado o cargo de auxiliar de latoeiro.
Para este primeiro período - 07/06/1974 a 30/04/1975 - o PPP indica exposição aos seguintes agentes nocivos e níveis de concentração:
» Ruído = 74,6 dB
» Acetato de etila = 1,8 ppm
» Acetona < 0,3 ppm
» Benzeno < 0,01 ppm
» Estireno < 0,2 ppm
» Etanol = 0,9 ppm
» Etil Benzeno = 0,2 ppm
» Metil Etil Cetona < 0,2 ppm
» Metil Isobutil Cetona = 0,9 ppm
» Percloretileno < 0,1 ppm
» Tolueno = 0,6 ppm
» Tricloroetileno < 0,1 ppm
» Xileno = 0,1 ppm
À época vigorava o Decreto nº 53.831/64 estabelecendo o limite de tolerância ao ruído em 80 dB, o que afastava a especialidade do trabalho em relação a este agente nocivo. Quanto aos agentes químicos, cumpre destacar que o decretos mencionado não estabelecia limites de tolerância. Observa-se que ao menos dois dos agentes químicos listados no PPP permitiam o enquadramento da função de latoeiro como especial: o tricloroetileno e a acetona, mencionados no Dec. 53.831/64, item 1.2.11.
Para o período seguinte - 01/05/1975 a 11/10/1976 - o PPP indica os seguintes agentes:
» Ruído = 75,4 dB
» Cromo < 0,01 mg/m3
» Óxido de ferro = 0,3 mg/m3
» Manganês = 0,01 mg/m3
» Acetato de etila = 1,8 ppm
» Acetona < 0,3 ppm
» Benzeno < 0,01 ppm
» Estireno < 0,2 ppm
» Etanol = 0,9 ppm
» EtilBenzeno = 0,2 ppm
» Metil Etil Cetona < 0,2 ppm
» Metil Isobutil Cetona = 0,9 ppm
» Percloretileno < 0,1 ppm
» Tolueno = 0,6 ppm
» Tricloroetileno < 0,1 ppm
» Xileno = 0,1 ppm
Ainda sob a vigência do Dec. 53.831/64, verifica-se neste período a sujeição do autor a outros agentes nocivos, além do tricloroetileno e da acetona: o cromo, previsto no item 1.2.5 e o manganês, previsto no item 1.2.7, do decreto.
Para ambos os períodos, o PPP alude o uso de EPI eficaz, indicando o número do respectivo certificado de aprovação junto ao Ministério do Trabalho. Tal alusão não faz prova do uso efetivo do EPI pelo empregado, prova cujo ônus cabia ao INSS, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Desta feita, é de se concluir pela especialidade do trabalho prestado de 07/06/1974 a 11/10/1976. Procedente, portanto, o pedido neste ponto.
Pluma Conforto e Turismo S/A
Com a empresa em epígrafe, o autor firmou dois contratos de trabalho em períodos distintos - de 02/05/1983 a 13/07/1983 e de 11/06/1986 a 07/08/1987. O primeiro deles não foi computado administrativamente, sequer como tempo comum. O segundo foi computado, mas o INSS não o considerou especial. Para ambos a empresa emitiu um só formulário (evento 23, PROCADM2, p. 27) e um só laudo técnico (e. 23, PROCADM2, p. 28-29), permitindo a análise conjunta dos dois períodos.
A CTPS do autor confirma o contrato firmado com a empresa Pluma neste período, indicando o cargo de latoeiro (evento 1, CTPS14, p. 6 e 7). Não há registro de alteração de salários, o que se pode atribuir à curta duração dos contratos - pouco mais de dois meses cada um. Por fim, vê-se que as anotações observam a ordem cronológica, sem indícios de adulteração que pudessem comprometer a presunção de veracidade da CTPS.
Administrativamente, o autor apresentou o formulário DSS-8030 emitido pela empresa, a indicar exposição a ruído de 83,4dB e radiação de solda, de modo habitual e permanente (evento 23, PROCADM2, p. 27). O laudo técnico que lastreou o preenchimento do formulário também foi apresentado ao INSS (e. 23, PROCADM2, p. 28-29). As atividades são assim descritas no formulário:
'Responsável pela conservação, revisão e reparos nas carrocerias dos veículos da empresa.
Assegurar a conservação, revisão e reparos nas carrocerias dos veículos da empresa efetuando as atividades básicas:
- Fazer trocas de pára-brisas e vidros dos veículos que necessitarem
- Fazer a troca e regulagens dos pára-choques
- Fazer serviços de lataria, montando e desmontando estruturas, soldando, encaixando, rebitando, cortando, etc.'
E no laudo:
'Desmontava a lataria dos veículos, desamassava as peças com a marreta, martelete, lixava com a lixadeira industrial, cortava, dobrava chapas na guilhotina, esticava as peças amassadas, rebitava as cantoneiras, trocava os pára-brisas e os vidros, fazia solda elétrica e oxiacetilenada.'
O nível de ruído oscilava de 65 a 90 dB, chegando-se a um nível equivalente de 83,4 dB para a jornada de 8 horas. Há ainda alusão à radiação não ionizante proveniente da solda, mas referido agente não consta da inicial. A indicação de exposição a agentes químicos (fumos metálicos) ressente-se de vagueza, já que não indica precisamente quais agentes e em que níveis de concentração.
Desta feita, somente estaria comprovada a exposição acima dos limites de tolerância quanto ao ruído. Relativamente a este, porém, o responsável técnico pelo laudo afirma que a exposição é controlada pelo fornecimento de EPI. A despeito de tal declaração, não resta efetivamente comprovado o uso do EPI. Note-se que a declaração do responsável técnico pelo laudo reporta-se tanto à exposição ao ruído como à exposição à radiação oriunda da solda. Não indica, porém, que EPI's teriam sido fornecidos e qual sua eficácia. Também não alude a qualquer registro do empregador ou mesmo declarações de empregados em que tenha se baseado para afirmar a entrega do EPI e a fiscalização de seu uso.
Como dito anteriormente, somente o uso efetivo do EPI tem o condão de afastar a especialidade do trabalho, consistindo ônus probatório do INSS que, no caso, dele não desincumbiu. Por esta razão, deve-se considerar a exposição ao ruído em 83,4 dB, a caracterizar a especialidade do trabalho nos períodos de 02/05/1983 a 13/07/1983 e de 11/06/1986 a 07/08/1987, já que vigente à época dos dois contratos o limite de tolerância de 80 dB do Dec. 53.831/64.
Procedente o pedido, portanto, também neste ponto.
Transporte Coletivo Glória Ltda.
Também para este período não houve cômputo administrativo.
A CTPS (evento 1, CTPS14, p. 6) contém anotação do contrato firmado com a empresa mencionada, com data de início em 19/07/1983 e data de saída em 02/06/1986. A contratação se deu para o cargo de latoeiro. A seção destinada ao registro das alterações de salário indica o desempenho da mesma atividade ao longo de todo o contrato (e. 1, CTPS14, p. 12).
O autor apresentou formulário DSS-8030 a indicar exposição aos seguintes agentes: chuva, calor, frio, fumaça, barulho e poeira (e. 1, LAU15, p.1). O formulário nega a existência de laudo técnico-pericial e descreve sucintamente as atividades desempenhadas: 'lixamento', batidas, pinturas, soldas, limpeza com ar comprimido. O setor de trabalho indicado é denominado 'Lataria' e o cargo é o de latoeiro.
Além do formulário, foi apresentado um documento intitulado 'Levantamento de Riscos Ambientais', elaborado com os seguintes objetivos: a) caracterização das condições de trabalho insalubres e/ou perigosas; b) elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e c) elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Trata-se, em suma, de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho, embora não ostente esta designação.
No que toca às condições de trabalho propriamente, o laudo indica variações expressivas para o setor em que lotado o autor ('Lataria', e. 1, LAU15, p. 9): para a atividade de lixamento, uma variação de 88-92 dB; para 'batidas', de 85 a 94 dB; para pintura à pistola, 90 dB; para limpeza com ar comprimido, 110 dB. O laudo em questão é datado de 1996 e tomou como referência o limite de 85 dB, concluindo pela insalubridade de todas as atividades desempenhadas no setor de 'Lataria'.
A contestação refere, porém, a necessidade de contemporaneidade, que estaria prejudicada no caso já que o laudo é datado de 1996, cerca de uma década após a prestação do trabalho pelo autor à empresa. Aqui há que se considerar duas possibilidades: a ocorrência de mudanças de layout, com conseqüentes mudanças no ambiente de trabalho; ou a permanência do layout e, consequentemente, das condições ambientais suportadas pelo autor. Nesta última situação, a extemporaneidade seria irrelevante, já que mantidas as condições. Quanto à primeira hipótese - mudança de layout - além de não haver qualquer indicação neste sentido, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser presumível a melhoria das condições de trabalho, até por força da ampliação da proteção legal aos trabalhadores e da fiscalização do cumprimento de tais normas (neste sentido, v. TRF4, AC 5003884-54.2012.404.7122, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 17/06/2013). Neste sentido, pode-se concluir que o nível de ruído aferido em 1996 deveria, na melhor das hipóteses, ser menor que o nível de ruído suportado pelo autor no início da década de 1980. Claro está que tal presunção é relativa e cede ante a prova, mas esta não foi produzida.
Note-se que o laudo em questão apurou insalubridade, tomando como referência o limite de tolerância de 85 dB. Na época em que prestado o trabalho, o limite era de 80 dB, mais restritivo, portanto, que o parâmetro do laudo. Se considerado o limite de 85 dB já se concluiu pela insalubridade, com mais razão é de se concluir pela insalubridade adotando-se o limite mais baixo de 80 dB. Neste sentido, veja-se que mesmo tomando-se o menor nível de ruído aferido - 85dB, para 'Batidas' - já estaria caracterizada a insalubridade sob a vigência do Dec. 53.831/64 o qual estipulava o limite de 80 dB.
A isto se soma a ausência de qualquer prova do uso efetivo ou mesmo do mero fornecimento de EPI's pela empresa a seus empregados. Com efeito, o formulário DSS-8030 não traz qualquer informação neste sentido e o laudo de 1996 apresenta o fornecimento de EPI's entre as recomendações (e. 1, LAU15, p. 10), a reforçar a conclusão de que, ao menos até o ano de 1996, tais equipamentos não eram sequer fornecidos. Sem os EPI's, persiste a conclusão do laudo quanto ao nível de ruído em, pelo menos, 85 dB superando o limite então vigente - 80 dB. Neste contexto, resta caracterizada a insalubridade e, portanto, a especialidade do trabalho prestado de 19/07/1983 a 02/06/1986.
Procedente o pedido, portanto, também neste ponto.
REFORBUS - Reformadora de Ônibus Ltda.
Consta da contagem de tempo elaborada pelo INSS o período de 24/09/1987 a 12/05/1988, como tempo comum. Consta ainda o período de 02/06/1988 a 18/05/1989. A CTPS do autor (evento 1, CTPS14, p. 7) indica a contratação para o cargo de latoeiro nos dois períodos mencionados.
Para ambos os períodos, o autor apresentou PPP emitido pela empresa SULBRAVE ÔNIBUS E PEÇAS LTDA., acompanhado da documentação relativa à incorporação da REFORBUS pela SULBRAVE (evento 23, PROCADM2, p. 31-44). O PPP apresentado revela-se, contudo, bastante deficiente: a despeito de indicar a exposição a agentes físicos e químicos, não especifica quais agentes e os níveis de concentração a que teria sido exposto o autor. Tampouco indica a técnica de avaliação empregada. Omite ainda o nome dos responsáveis pelos registros ambientais.
Em função destas inconsistências, o Juízo da antiga Vara Única Previdenciária (atual 17ª Vara Federal de Curitiba) determinou a intimação do autor para apresentar novo PPP, corretamente preenchido, inclusive com a indicação do NIT e qualificação do signatário (evento 30).
Em resposta, o autor noticiou a baixa cadastral da empresa, aduzindo ainda não ter localizado qualquer representante legal. Pugnou pela avaliação da documentação constante dos autos. Ocorre que o PPP apresentado, além dos vícios formais (ausência do NIT e de identificação do signatário), ressente-se da ausência de informações cruciais, notadamente da indicação dos agentes nocivos a que estaria exposto o trabalhador e os níveis da exposição. Sem tais dados não é possível afirmar que o autor tenha efetivamente trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde e, assim, considerar o trabalho prestado como especial. Assim sendo, improcedente o pedido neste ponto.
LIDERBUS - Reformadora de Ônibus Ltda.
O vínculo em questão não foi computado pelo INSS sequer como tempo comum.
A CTPS do autor (evento 1, CTPS14, p. 8) indica a contratação em 02/05/2001, no cargo de latoeiro, com data de saída em 17/12/2009. Não constam alterações de salário, mas há indicação das férias gozadas. As anotações observam a ordem cronológica, ausente qualquer indício de adulteração que comprometa a veracidade dos registros.
Considerando a deficiência de instrução, o juízo da antiga Vara Única Previdenciária (atual 17ª Vara Federal de Curitiba) determinou ao autor a apresentação de PPP corretamente preenchido e do laudo correspondente, dando-se vista ao INSS na seqüência.
Em resposta (evento 34), o autor disse ter requisitado à empresa tais documentos, via postal, sem sucesso. Foi expedido ofício, cuja resposta se encontra nos eventos 43 (PPP), 53 (PPRA de 2003) e 59 (PPRA de 2009).
O PPP confirma a duração do contrato registrado na CTPS, bem como o cargo de latoeiro, no setor de Oficina, descrevendo as atribuições nos seguintes termos: 'Executar serviços de lataria em veículos para reforma, utilização de solda, guilhotina, dobradeira, pistola de pintura'. Indica exposição a ruído, tintas e fumos metálicos. Não indicou precisamente o grau de exposição, valendo-se do termo 'moderado' para designar a intensidade e/ou concentração do agente nocivo. Indica uso de EPI's eficazes, apontando-lhes o respectivo certificado de aprovação (CA). No rodapé do documento consta a menção 'ruído interno do ambiente de trabalho: 89 dB'.
O PPRA de 2003 (evento 53) indicava, para o setor de Oficina, um nível ruído de 89 dB(A), além de exposição a agente químico: 'faíscas'. Para ambos indicava o uso de EPI, sem deixar claro se tal providência foi adotada pela empresa. O PPRA de 2009 (evento 59) reitera as informações relativas ao ruído, mas silencia quanto a agentes químicos.
De início, cumpre delimitar o período a ser analisado. Isto porque, embora tenha o autor trabalhado até 17/12/2009, a análise administrativa cingiu-se à data de entrada do requerimento administrativo - 08/04/2008. Sobre o período remanescente não houve resistência do INSS à pretensão do autor, não restando caracterizada a lide a justificar a atuação do Judiciário. De resto, o próprio autor delimitou o pedido à data do requerimento administrativo (08/04/2008), obstando a apreciação judicial de período posterior por força da regra da adstrição ao pedido antes mencionada (tópico 2.1 Interesse de Agir).
Quanto à documentação trazida aos autos (eventos 43, 53 e 59), vê-se que a alusão a agentes químicos é bastante vaga - 'faíscas' - e não permite concluir pela nocividade à saúde do trabalhador. Já quanto ao ruído, os PPRA's apresentados mostram a persistência do nível de exposição - 89 dB. Necessário destacar que o limite de tolerância variou durante o período de trabalho sob análise. Em uma primeira fase, vigorava o Dec. 2.172/97 a considerar especial a atividade que sujeitava o trabalhador a ruído superior a 90dB. Esta situação perdurou até 19/11/2003, quando o Decreto nº 4.882/2003 diminuiu o parâmetro para 85 dB.
Além disso, há que se considerar eventuais reduções do ruído por EPI, se comprovado seu uso efetivo. No caso, embora haja alusões nos PPRA's e no PPP, não restou efetivamente comprovado o uso de EPI's pelo trabalhador, o que impõe o reconhecimento da exposição ao nível de ruído mensurado - 89 dB. Este nível de ruído não era, contudo, considerado nocivo sob a vigência do Dec. 2.172/97, o que corresponde à fase inicial do contrato de trabalho, firmado em 2001. O nível de ruído a que exposto o autor somente seria considerado nocivo com a publicação do Dec. 4.882 em 19/11/2003, quando passou a vigorar o novo limite de tolerância de 85 dB. Assim, é de se considerar especial o trabalho prestado de 19/11/2003 a 08/04/2008.
Neste ponto, parcialmente procedente o pedido.
Como se vê, restou documentalmente comprovada a exposição do autor a diversos agentes insalubres, especialmente ruído e produtos químicos, nos períodos reconhecidos na sentença.
O INSS apela alegando que os períodos pleiteados pelo autor não podem ser considerados como tempo especial para os fins de conversão, porque o trabalho foi exercido em condições salubres, na medida em que os equipamentos de proteção individual (EPI) foram eficazes para afastar a nocividade decorrente do ruído existente no ambiente de trabalho (ev. 86).
A insurgência não procede, pois vai de encontro à orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, no sentido de que, para os fins previdenciários, o uso de EPI não afasta o reconhecimento e a conversão do tempo de serviço insalubre por exposição a ruído.
Ademais, como bem fixou a sentença, em relação ao período trabalhado junto à empresa Nossa Senhora da Penha S/A¸ o autor esteve exposto a agentes insalubres como tricloroetileno, acetona, cromo e manganês, não havendo prova de efetivo uso de EPI, pelo autor, que neutralizasse a insalubridade a que estava exposto. No tocante ao período junto à Pluma Conforto e Turismo S/A, restou comprovada a exposição a ruído de 83,4 dB, devendo ser considerado especial. Quanto ao período trabalhado junto à empresa Transporte Coletivo Glória Ltda, foi demonstrada a exposição de ruído de 85 dB, superando o limite então vigente (80 dB), restando caracterizada a insalubridade e, portanto, a especialidade do trabalho prestado, sem comprovação de fornecimento ou uso de EPI pelo autor.
Quanto ao período trabalhado para a empresa LIDERBUS - Reformadora de Ônibus Ltda, foi constatado nível de ruído de 89 dB, sem prova de efetivo uso de EPI pelo autor, de modo que, nos termos da legislação vigente ao tempo da prestação laboral, foi considerado como especial, sujeito à conversão, o período de 19.11.2003 a 08.04.2008, quando o limite previsto era de 85 dB, não sendo acolhido o período de 02.05.2011 a 18.11.2003, quando a lei previa limite mínimo de 90 dB.
Com efeito, a conclusão dos laudos técnicos comprova o trabalho habitual e permanente em contato com os agentes nocivos, inexistindo fundamento para a exigência de trabalho ininterrupto, eis que demonstrada a realização de atividades insalubres em parte razoável do tempo, no que se refere aos períodos reconhecidos na sentença.
Outrossim, tratando-se de exposição a agentes químicos e biológicos, basta a avaliação qualitativa, sendo desnecessária a demonstração da quantidade nos laudos, ainda que para o período anterior ao Decreto nº 3.048/1999:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. QUÍMICO. BIOLÓGICO. ESPECIALIDADE. USO DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças. 4. O risco de contágio é inerente ao trabalho prestado em ambiente com fezes e sangue de animais, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários, ainda que o trabalhador não esteja diretamente relacionado com os animais. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 7. Adimplido o requisito tempo (25 anos), o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela corte especial deste Tribunal (incidente de arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da lei n. 8.213/91. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 10. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
(TRF4 5003243-19.2014.4.04.7212, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11-7-2017)
O autor, em seu apelo, pede a reforma da sentença no ponto em que não acolheu o pedido de conversão do tempo de serviço nos períodos de 24.09.87 a 12.05.88 e de 02.06.88 a 19.05.89. Argumenta que, embora as deficiências dos documentos apresentados, é certo que também trabalhou como latoeiro nesses períodos, estando sujeito aos mesmos agentes nocivos atestados pelos documentos relativos aos demais períodos reconhecidos.
Todavia, como bem fixou a sentença, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado em relação a esse período contém diversos vícios e deficiências o desqualificam como prova, visto que, a despeito de indicar a exposição a agentes físicos e químicos, não especifica quais agentes e os níveis de concentração a que teria sido exposto o autor, sendo indispensável a demonstração, ao menos, da avaliação qualitativa dos agentes, tampouco indica a técnica de avaliação empregada, e sequer indica o nome dos responsáveis pelos registros ambientais. Com efeito, observando-se o referido documento, juntado ao evento 23, PROCADM2, p. 31, vê-se que consta somente a indicação do período e uma rubrica, estando o restante dos campos em branco. Foi oportunizada ao autor, durante a instrução, a suplementação da prova (evento 30), não tendo trazido outros elementos que comprovassem o seu direito quanto a esse período.
Destarte, são improvidas as apelações e a remessa oficial.
2. Valor do benefício
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
3. Consectários legais
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
5. Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
6. Antecipação da Tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
No caso, ademais, há pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor no evento 89, o que afasta eventual alegação, pelo INSS, de violação aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da Constituição Federal
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
7. Conclusão
a) as apelações e a remessa ex officio são improvidas;
b) de ofício é determinada a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, quanto aos consectários legais;
c) é deferida a antecipação da tutela requerida pelo autora, determinando-se a implantação do benefício.
8. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, deferir a antecipação da tutela requerida pelo autor e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024896-73.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50248967320104047000
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CLEITON BRAGA |
ADVOGADO | : | TAYSSA HERMONT OZON |
: | THALYTA DANTAS PRADO | |
: | MARILUCIA FLENIK | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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