Apelação Cível Nº 5009784-55.2015.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: GERSON HENRIQUE FRANCISCO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
GERSON HENRIQUE FRANCISCO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 22/05/2015, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (28/05/2014), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais.
Sobreveio sentença (
), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:6. Conclusão
Concluindo, restam reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de 21.02.1984 a 28.01.1986, 10.04.1986 a 28.07.1988, 16.08.1988 a 14.09.1988, 28.03.1989 a 17.11.1989, 01.11.1994 a 02.04.1996, 23.09.1996 a 21.11.1996, 27.11.1996 a 06.02.1998, 18.02.1998 a 13.03.1998, 17.04.1998 a 04.07.2000, 05.07.2000 a 02.04.2004, 01.09.2004 a 29.11.2004, 01.02.2005 a 16.05.2007, 28.05.2007 a 14.09.2010 e de 01.03.2011 a 28.05.2014, e como tempo de serviço urbano os períodos de 01.01.1998 a 06.02.1998 e 18.02.1998 a 13.03.1998.
O tempo de serviço especial perfaz um total de 22 anos, 10 meses e 13 dias, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
O acréscimo referente à conversão (fator 1,4) dos períodos laborados em condições especiais totaliza 09 anos, 01 mês e 27 dias.
Somando-se esse acréscimo ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS até a DER (Evento 8 – 27 anos, 07 meses e 08 dias), mais o tempo de serviço urbano ora reconhecido (equivalente a 02 meses), chega-se a 36 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de serviço.
Assim, impõe-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a(o) autor(a), observados os critérios de cálculo estabelecidos nesta sentença.
O pedido, pois, é parcialmente procedente, devendo o INSS, consequentemente, proceder:
1) à averbação dos períodos urbanos e especiais (com a respectiva conversão em comum) ora reconhecidos;
2) à concessão de aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição;
3) ao pagamento das diferenças devidas desde a citação, considerando que parte dos períodos requeridos refere-se à atividade genérica, e a especialidade restou comprovada somente em Juízo.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:
- AVERBAR os períodos urbanos e o(s) período(s) especia(is) reconhecido(s) nesta sentença;
- IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo contribuição requerido na inicial, nos termos da fundamentação;
- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a citação até o cumprimento da determinação anterior.
Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação e/ou restabelecimento do benefício ora concedido.
Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.
Honorários Periciais: condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais despendidos pela SJRS.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões (
), sustenta ser devido o pagamento do reconhecimento do tempo de serviço especial desde a DER, conforme a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização.Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O INSS insurgiu-se contra o mérito e os consectários legais (
). Em 08/11/2022, desistiu do recurso ( ).É o relatório.
VOTO
Homologação da desistência do recurso
Homologo o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pelo INSS/pela parte autora (inserir evento), nos termos do art. 998 do CPC/15:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Termo inicial da concessão do benefício
Em seu apelo, requer a parte autora que a DIB do benefício seja fixada na DER, porque já preenchia os requisitos legais para a concessão da aposentadoria desde aquela data.
A sentença recorrida fixou a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, sob o argumento de que a comprovação do tempo de serviço especial somente deu-se em juízo.
No entanto, merece acolhimento a pretensão da parte autora, uma vez que, independentemente de o direito ao benefício ter sido provado em momento posterior, o segurado fazia jus à implantação desde a DER, pois naquele marco já estavam preenchidos os requisitos necessários à aposentação. Outrossim, compulsando os autos do procedimento administrativo acostado, verifico que os documentos já haviam sido apresentados (ev.8-procadm1).
Aplica-se, portanto, entendimento da Súmula 359 STF, para conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao segurado a partir de 28/05/2014 (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
Possibilidade majoração dos honorários
No caso, apenas houve acolhimento da pretensão referente ao termo inicial dos efeitos financeiros. Logo, mantida a sucumbência tal como fixada em sentença, eis que no mérito não houve alteração (art. 85, §11, do CPC).
Conclusão
Reformar a sentença para fixar o marco inicial da concessão do benefício na data da DER.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e homologar a desistência do apelo do INSS.
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Apelação Cível Nº 5009784-55.2015.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: GERSON HENRIQUE FRANCISCO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A data inicial de concessão do benefício remonta à DER, haja vista que naquela oportunidade já restavam preenchidos e perfectibilizados os requisitos necessários ao deferimento da benesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e homologar a desistência do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5009784-55.2015.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: GERSON HENRIQUE FRANCISCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO APELO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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