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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5009784-55.2015....

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A data inicial de concessão do benefício remonta à DER, haja vista que naquela oportunidade já restavam preenchidos e perfectibilizados os requisitos necessários ao deferimento da benesse. (TRF4, AC 5009784-55.2015.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009784-55.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: GERSON HENRIQUE FRANCISCO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

GERSON HENRIQUE FRANCISCO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 22/05/2015, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (28/05/2014), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais.

Sobreveio sentença (evento 180, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

6. Conclusão

Concluindo, restam reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de 21.02.1984 a 28.01.1986, 10.04.1986 a 28.07.1988, 16.08.1988 a 14.09.1988, 28.03.1989 a 17.11.1989, 01.11.1994 a 02.04.1996, 23.09.1996 a 21.11.1996, 27.11.1996 a 06.02.1998, 18.02.1998 a 13.03.1998, 17.04.1998 a 04.07.2000, 05.07.2000 a 02.04.2004, 01.09.2004 a 29.11.2004, 01.02.2005 a 16.05.2007, 28.05.2007 a 14.09.2010 e de 01.03.2011 a 28.05.2014, e como tempo de serviço urbano os períodos de 01.01.1998 a 06.02.1998 e 18.02.1998 a 13.03.1998.

O tempo de serviço especial perfaz um total de 22 anos, 10 meses e 13 dias, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.

O acréscimo referente à conversão (fator 1,4) dos períodos laborados em condições especiais totaliza 09 anos, 01 mês e 27 dias.

Somando-se esse acréscimo ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS até a DER (Evento 8 – 27 anos, 07 meses e 08 dias), mais o tempo de serviço urbano ora reconhecido (equivalente a 02 meses), chega-se a 36 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de serviço.

Assim, impõe-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a(o) autor(a), observados os critérios de cálculo estabelecidos nesta sentença.

O pedido, pois, é parcialmente procedente, devendo o INSS, consequentemente, proceder:

1) à averbação dos períodos urbanos e especiais (com a respectiva conversão em comum) ora reconhecidos;

2) à concessão de aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição;

3) ao pagamento das diferenças devidas desde a citação, considerando que parte dos períodos requeridos refere-se à atividade genérica, e a especialidade restou comprovada somente em Juízo.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- AVERBAR os períodos urbanos e o(s) período(s) especia(is) reconhecido(s) nesta sentença;

- IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo contribuição requerido na inicial, nos termos da fundamentação;

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a citação até o cumprimento da determinação anterior.

Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação e/ou restabelecimento do benefício ora concedido.

Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.

Honorários Periciais: condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais despendidos pela SJRS.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 195, APELAÇÃO1), sustenta ser devido o pagamento do reconhecimento do tempo de serviço especial desde a DER, conforme a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O INSS insurgiu-se contra o mérito e os consectários legais (evento 196, APELAÇÃO1). Em 08/11/2022, desistiu do recurso (evento 3, PET1).

É o relatório.

VOTO

Homologação da desistência do recurso

Homologo o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pelo INSS/pela parte autora (inserir evento), nos termos do art. 998 do CPC/15:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

​​​Termo inicial da concessão do benefício

Em seu apelo, requer a parte autora que a DIB do benefício seja fixada na DER, porque já preenchia os requisitos legais para a concessão da aposentadoria desde aquela data.

A sentença recorrida fixou a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, sob o argumento de que a comprovação do tempo de serviço especial somente deu-se em juízo.

No entanto, merece acolhimento a pretensão da parte autora, uma vez que, independentemente de o direito ao benefício ter sido provado em momento posterior, o segurado fazia jus à implantação desde a DER, pois naquele marco já estavam preenchidos os requisitos necessários à aposentação. Outrossim, compulsando os autos do procedimento administrativo acostado, verifico que os documentos já haviam sido apresentados (ev.8-procadm1).

Aplica-se, portanto, entendimento da Súmula 359 STF, para conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao segurado a partir de 28/05/2014 (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

Possibilidade majoração dos honorários

No caso, apenas houve acolhimento da pretensão referente ao termo inicial dos efeitos financeiros. Logo, mantida a sucumbência tal como fixada em sentença, eis que no mérito não houve alteração (art. 85, §11, do CPC).

Conclusão

Reformar a sentença para fixar o marco inicial da concessão do benefício na data da DER.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e homologar a desistência do apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003613109v18 e do código CRC 629602aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:26:3


5009784-55.2015.4.04.7108
40003613109.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009784-55.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: GERSON HENRIQUE FRANCISCO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

A data inicial de concessão do benefício remonta à DER, haja vista que naquela oportunidade já restavam preenchidos e perfectibilizados os requisitos necessários ao deferimento da benesse.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e homologar a desistência do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003613110v7 e do código CRC 9d5215f2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2023, às 10:26:3


5009784-55.2015.4.04.7108
40003613110 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5009784-55.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GERSON HENRIQUE FRANCISCO (AUTOR)

ADVOGADO(A): VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:16.

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