Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. AP...

Data da publicação: 10/07/2024, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Remessa necessária não conhecida. 2. Considerando que não houve interposição de recurso por parte do INSS, bem como em razão da vedação de reformatio in pejus à situação do autor na análise de recurso interposto pelo próprio, a obscuridade da sentença deve ser interpretada em favor do segurado, em respeito ao princípio in dubio pro misero. Fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data da concessão do benefício. 3. A instituição do fator previdenciário não conflita com a regra de transição do art. 9º do EC 20/1998. A regra de transição prevista na EC 20/1998 dispôs acerca dos requisitos para a concessão de benefício, ao passo que a Lei nº 9876/1999 trata de regras para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI. Precedentes deste Tribunal. 4. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal. (TRF4 5016655-51.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 02/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016655-51.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: VERA DE LOURDES DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VERA DE LOURDES DE ALMEIDA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50000111120148210157, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, em parte, a ação ajuizada por VERA DE LOURDES DE ALMEIDA em desfavor de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para:

a) reconhecer como tempo de trabalho especial o período laborado na empresa Calçados |Azaléia S.A (28.03.7810.07.81, 13.08.81 – 07.05.84, 14.07.86 – 11.09.87 e 30.12.88 – 15.11.89), Calçados Simpatia Ltda. (20.03.85 – 10.07.86), Calçados Ivonir A.P. Schutz. (02.08.0425.08.10) e Marli Ferreira França. (01.02.1113.09.12) , conforme fundamentação;

b) determinar que o requerido proceda a revisão da RMI, considerando o tempo a ser convertido no item anterior, bem como da RMI;

c) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, conforme revisão determinada no item anterior, a partir da DER e observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.

Diante da sucumbência mínima, a parte ré arcará com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 85, §2º, do CPC.

Isento o requerido do pagamento de custas processuais.

Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do artigo 496, I, do CPC/2015, não havendo a interposição de recurso(s) voluntário(s), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que o juízo sentenciante deixou de consignar desde qual DER deve correr os efeitos financeiros da revisão do benefício, pelo que pleiteia seja fixado em 13/09/2012. No mais, requer o afastamento da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria concedida pelas regras de transição. Por fim, requer sejam majorados os honorários advocatícios devidos pelo INSS. (evento 26, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia ao termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência de fator previdenciário em aposentadoria concedida por meio das regras de transição da EC 20/1998.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 20, SENT1):

Vistos.

VERA DE LOURDES DE ALMEIDA ajuizou ação com pretensão revisional de benefício previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narrou que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço, a qual foi concedida com 28 anos, 01 mês e 21 dias. Relatou que, em 12/02/2014, protocolou pedido administrativo visando a revisão do benefício de aposentadoria concedido, pretendendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/03/1978 a 10/07/1981, de 13/08/1981 a 07/05/1984, de 14/07/1986 a 11/09/1987 e de 30/12/1988 a 15/11/1989 laborado na empresa Calçados Azaléia S.A, de 20/03/1985 a 10/07/1986, laborado na empresa Calçados Simpatia Ltda., de 02/08/2004 a 25/08/2010, laborado na empresa Ivonir A.P Schutz e de 01/02/2011 a 13/09/2012, contudo o pedido foi indeferido pelo demandado. Discorreu acerca do direito aplicável. Pediu AJG. Juntou documentos (Evento 02 – INCEDOCS 01).

Recebida a inicial, foi deferida AJG (Evento 02 – INCEDOCS 01, fl. 88).

Citado, o INSS contestou. Sustentou que, para fazer jus à aposentadoria especial, é necessária a efetiva comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Afirmou que tal exposição deve ser permanente e habitual. Referiu que a documentação apresentada pela parte autora não comprova, efetivamente, o labor especial. Discorreu acerca da constitucionalidade do fator previdenciário. Postulou sejam julgados improcedentes os pedidos. Prequestionou a matéria. Juntou documentos (Evento 02 – CONT 14, OUT 15).

Houve réplica (Evento 02 – RÉPLICAIMPUGEDOCS 03, fls. 2/7).

Instadas as partes acerca da dilação probatória, a parte autora requereu a aplicação de laudos por analogia e a realização de perícia técnica por similaridade (Evento 02 – RÉPLICAEIMPUGDOCS 03, fls. 10/11), enquanto o réu informou não ter provas a produzir (Evento 02 – RÉPLICAEIMPUGDOCS 03, fls. 14).

Aportou laudo pericial, do qual as partes se manifestaram (Evento 02 – RÉPLICAEIMPUGDOCS 03, fls. 27/39).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/proporcional em especial, que lhe garante renda mensal mais benéfica.

Inexistem preliminares a serem analisadas, razão pela qual adentro ao exame do mérito.

Pois bem, o reconhecimento da atividade exercida como especial deverá ser disciplinada na lei em vigor à época em que efetivamente exercido o labor. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse contexto necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora: a) no período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente); b) a partir de 29-04-95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a partir de 06-03-97, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Insta ressaltar, ainda, que para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-97 e o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06-03-97 e 28-05-98. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR (STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30-6-2003).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo: Até 05-03-1997: 1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB; 2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB. De 06-03-1997 a 06-05-1999: Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB. De 07-05-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB. A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária do Tribunal Federal da 4ª Região (AR n. 2005.04.01.056007-3 e EIAC n. 2000.04.01.137021-0), que se deve aplicar, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.

No que tange ao período posterior, avalio como mais adequado aplicar, em vista o caráter social do direito previdenciário, retroativamente a disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/97.

Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Outrossim, da análise dos documentos acostados ao feito, bem como em observância a legislação supracitada, conclui-se que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:

Calçados |Azaléia S.A

28.03.78 – 10.07.81

13.08.81 – 07.05.84

14.07.86 – 11.09.87

30.12.88 – 15.11.89

Agente nocivo: químico (adesivos, acetonas, toluena, hexano - hidrocarbonetos aromáticos) e físico (ruído entre 81 dB(A) e 83 dB), conforme DIRBEN 8030 (Evento 02 – INICEDOCS 01, fl. 30/33) e laudo técnico pericial (Evento 02 – INICEDOCS 01, fl. 34/36);

Calçados Simpatia Ltda.

20.03.85 – 10.07.86

Agente nocivo: químico (adesivos, solventes orgânicos, tolueno e ciclohexano) e físico (ruído entre 83 dB(A) e 86 dB), conforme DSS8030 (Evento 02 – INICEDOCS 01, fl. 48) e laudo técnico pericial (Evento 02 – INICEDOCS 01, fl. 49/57);

Calçados Ivonir A.P. Schutz.

02.08.04 – 25.08.10

Agente nocivo: químico (adesivos - hidrocarbonetos aromáticos) e físico (ruído entre 72 dB(A) e 82 dB), conforme PPP (Evento 02 – INICEDOCS 01, fl. 58/59) e laudo técnico pericial por similaridade (Evento 02 – INICEDOCS 01, fl. 65/73);

Marli Ferreira França.

01.02.11 – 13.09.12

Agente nocivo: químico (tolueno, acetona e hidrocarbonetos aromáticos) e físico (ruído de 88,5 dB), conforme PPP (Evento 02 – INICEDOCS 01, fl. 74/75) e laudo técnico pericial (Evento 02 – INICEDOCS 01, fl. 27/39);

No que respeita aos Equipamentos de Proteção Individual, relevo que a mera informação acerca da sua existência não possui o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor. Em verdade, necessária a comprovação da sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, situação não comprovada nos autos.

Da conversão do tempo especial em comum.

A possibilidade ou não de se converter tempo de labor especial para comum (em tempo fictamente, para o fim de preencher os requisitos legais necessários à obtenção de benefício de aposentadoria especial, é algo bastante discutido na jurisprudência.

Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26/11/2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no seguinte sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. […] Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. […] 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. […] 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.

10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.

11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.

12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

13. […] 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.

Dessa forma, em face do decidido pelo STJ, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço à conversão do tempo de serviço. Desse modo, impõe-se a análise de dois aspectos, quais sejam: a) o tempo trabalhado até 28 de abril de 1995, poderá sofrer a conversão de tempo comum para especial ou de especial para comum; b) o tempo trabalhado a partir de 29 de abril de 1995 poderá sofrer a conversão de especial para comum.

Da aplicação do fator previdenciário

Representando verdadeiro marco divisor nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, em sintonia com o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88, em seu artigo 3º, garantiu expressamente o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.

Nesse passo, preenchidos os requisitos até 16/12/98, deve ser observada a legislação então vigente, em especial os artigos 29, caput6, 52 a 567 da Lei nº 8.213/91.

Vale salientar, nessa senda, que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio tempus regit actum, resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico.

Desse modo, se o segurado quer agregar tempo posterior à Emenda nº 20/98, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo. Caso contrário, estaria se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas.

Se o segurado já tem tempo suficiente para a aposentadoria antes da publicação da EC nº 20/98, pode exercer o direito sem problema algum. Neste caso, todavia, somente pode ser computado o tempo de serviço/contribuição apurado até referido limite temporal.

Se adquire o direito à aposentadoria após o advento da EC nº 20/98, ou se pretende agregar tempo posterior a tal marco, deve necessariamente submeter-se integralmente ao novo ordenamento, observadas as regras de transição.

Com o fito de resguardar o direito adquirido com base no tempo apurado até 16/12/98, como já esclarecido acima, a Emenda Constitucional n.º 20/1998, em seu artigo 9º, previu regras de transição para aqueles filiados ao RGPS até 16/12/98 (data da publicação). Por conseguinte, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS, desde que implementada uma idade mínima8 e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço9. Ainda, a regra de transição estabeleceu que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%, como anteriormente previsto.

Outra lei que interferiu nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi a Lei n.º 9.876/1999, de 26/11/199910. Tal norma alterou dispositivos da Lei n.º 8.213/1991.

Nesse âmbito, interessa, em especial, a alteração promovida no artigo 29 da citada Lei de Benefícios, a qual, por força da alteração havida pela Lei n.º 9.876/1999, determinou que o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários de contribuição, tendo ainda sido introduzido, no cálculo da renda mensal inicial, o Fator Previdenciário.

Assim como as demais, também a lei n.º 9.876/1999 assegurou o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/1999).11

Repisa-se que ao período computado após a publicação da Lei n.º 9.876/1999 são aplicadas as regras por ela dada, haja vista a indispensável observância ao princípio tempus regit actum, ou seja, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.

No caso em liça, pretende a parte autora afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da RMI e, via de consequência, da incidência da Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário.

Contudo, conforme já visto, melhor sorte não socorre a pretensão da parte autora, pois, como já esclarecido, agregado tempo posterior à alteração legislativa, a incidência das novas regras se impõe.

Enfatizo que só seria possível excluir o fator previdenciário do cálculo da RMI da aposentadoria da parte autora se tivesse satisfeito os pressupostos de tal benefício até 28/11/1999, véspera da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/1999, o que, no caso concreto, não ocorreu.

Por fim, convém salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário:

(...) indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que introduziu o fator previdenciário (nova redação dada ao art. 29 da Lei 8.213/91). Considerou-se, à primeira vista, não estar caracterizada a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, dado que, com o advento da EC 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário (CF, art. 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: .... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:"). Ainda por maioria, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão dos arts. 3º e 5º da referida Lei, por se tratarem de normas de transição. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender que a Lei impugnada reintroduzira um limite mínimo de idade para aposentadoria, o qual já fora rejeitado pelo Congresso Nacional, quando da apreciação da Proposta de Emenda à Constituição que originou a EC 20/98.12

Destaco, ainda, que tais alterações legislativas operadas, e, diga-se, autorizadas pela Constituição Federal, vieram com a finalidade de equilibrar as despesas da Previdência Social e tornar mais realístico o valor dos benefícios e as contribuições efetuadas pelos segurados, cumprindo, assim a política previdenciária instituída pela norma constitucional.

Ainda, em relação ao pedido aplicação proporcional do fator previdenciário, constato a impossibilidade de acolhê-lo, tendo em vista que, conforme já assentado acima, o fator previdenciário não é inconstitucional. Além disso, a lei que o instituiu não previu o seu fracionamento, de modo a fazê-lo incidir somente sobre o período de tempo de serviço comum, pelo contrário instituiu que o fator previdenciário incidirá sobre determinadas espécies de benefício, e não sobre determinados períodos (especial ou comum), como faz crer a parte autora na sua peça inicial.

Assim sendo, a improcedência dos pedidos referente a não aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI é medida que se impõe.

Das disposições finais

Por derradeiro, deverá a autarquia ré computar os períodos de tempo reconhecidos como especiais nesta sentença para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo.

Do juros e correção monetária.

Quanto aos índices a serem aplicados, imperioso consignar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Já quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, estabeleceu que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017. Repercussão geral – Informativo nº 878).

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Quanto à incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, decidiu o STJ que o supramencionado dispositivo aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018. Recurso repetitivo – Informativo nº 620).
Em continuidade, especificando o assunto, o STJ firmou orientação no sentido de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Em suma, tem-se os seguintes momentos para fins de aplicação de juros e correção monetária:

1-) Até a vigência da Lei 11.430/2006: os juros de mora devem ser calculados em 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87), e a correção monetária deve ser calculada de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da JF;

2-) Depois da Lei 11.430/2006 e antes da Lei 11.960/2009: os juros de mora devem ser calculados em 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87), e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (para benefícios previdenciários) ou pelo IPCA-E (para o caso de benefício assistencial), conforme decidiu o STF no RE 870947/SE;

3-) Período posterior à Lei 11.960/2009: aplicam-se os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (para benefícios previdenciários) ou pelo IPCA-E (para o caso de benefício assistencial), conforme decidiu o STF no RE 870947/SE.

Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, em parte, a ação ajuizada por VERA DE LOURDES DE ALMEIDA em desfavor de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para:

a) reconhecer como tempo de trabalho especial o período laborado na empresa Calçados |Azaléia S.A (28.03.7810.07.81, 13.08.81 – 07.05.84, 14.07.86 – 11.09.87 e 30.12.88 – 15.11.89), Calçados Simpatia Ltda. (20.03.85 – 10.07.86), Calçados Ivonir A.P. Schutz. (02.08.0425.08.10) e Marli Ferreira França. (01.02.1113.09.12) , conforme fundamentação;

b) determinar que o requerido proceda a revisão da RMI, considerando o tempo a ser convertido no item anterior, bem como da RMI;

c) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, conforme revisão determinada no item anterior, a partir da DER e observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.

Diante da sucumbência mínima, a parte ré arcará com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 85, §2º, do CPC.

Isento o requerido do pagamento de custas processuais.

Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do artigo 496, I, do CPC/2015, não havendo a interposição de recurso(s) voluntário(s), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

I - Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria 12/2022 estabelece que a partir de 01.01.2022 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 7.087,22. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento de ambas as Turmas, com competência previdenciária, Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. (...) (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T. DJe 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T. DJe 11/09/2020)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

II - Do Mérito

II.1 - Termo inicial dos efeitos financeiros

A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 161.279.250-0, com data de início em 13/09/2012.

Houve pedido de revisão em 12/02/2014, cujo indeferimento pelo INSS motivou o ajuizamento da presente ação em 15/05/2014.

Ao final, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a:

a) reconhecer como tempo de trabalho especial o período laborado na empresa Calçados |Azaléia S.A (28.03.7810.07.81, 13.08.81 – 07.05.84, 14.07.86 – 11.09.87 e 30.12.88 – 15.11.89), Calçados Simpatia Ltda. (20.03.85 – 10.07.86), Calçados Ivonir A.P. Schutz. (02.08.0425.08.10) e Marli Ferreira França. (01.02.1113.09.12) , conforme fundamentação;

b) determinar que o requerido proceda a revisão da RMI, considerando o tempo a ser convertido no item anterior, bem como da RMI;

c) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, conforme revisão determinada no item anterior, a partir da DER e observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.

Verifica-se que não é especificada a partir de qual DER é devido o pagamento das parcelas vencidas, se em 13/09/2012 (1ª DER, que culminou na concessão do benefício) ou em 12/02/2014 (data do pedido de revisão).

Considerando que não houve interposição de recurso por parte do INSS, bem como em razão da vedação de reformatio in pejus à situação do autor na análise de recurso interposto pelo próprio, a obscuridade deve ser interpretada em favor do segurado, em respeito ao princípio in dubio pro misero.

Dado provimento ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros em 13/09/2012.

II.2 - Da incidência de fator previdenciário em benefícios concedidos segundo as Regras de Transição da EC nº. 20/98

A parte autora argumenta, em síntese, que deve ser concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, conforme Regras de Transição da EC nº. 20/98.

O fator previdenciário foi instituído pela Lei nº 9.876/1999, com vigência a partir da data da sua publicação (29/11/1999), assegurando o direito adquirido de quem completou os requisitos para a concessão de benefício até o dia anterior à publicação (art. 6º). Neste mesmo diploma legislativo, passou a ser contemplado no período básico de cálculo todos os salários de contribuição, e não mais apenas os últimos trinta e seis, assegurando aos que se filiaram antes a inclusão apenas dos 80% maiores salários de contribuição a partir de 07/1994 (art. 3º).

O STF, quando do julgamento do ADI 2111 MC/DF, entendeu, ao analisar a medida cautelar, que é constitucional o fator previdenciário, e em consequência, indeferiu o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876/1999.

Ademais, o Tema 1.091 julgado pela Corte Superior em 19/6/2020, definiu a questão esclarecendo que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RG / SC, Relator Ministro Dias Toffoli, por maioria).

Desse modo, extrai-se que apenas seria indevida a aplicação do fator previdenciário caso a autora completasse os requisitos para a concessão do benefício até o dia anterior à publicação da Lei nº 9876/1999, o que não é o caso dos autos.

Frise-se que a instituição do fator previdenciário não conflita com a regra de transição do art. 9º do EC 20/1998, a qual dispunha que:

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

A regra de transição prevista na EC 20/1998 dispôs acerca dos requisitos para a concessão de benefício, ao passo que a Lei nº 9876/1999 trata de regras para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI.

Frise-se que o Direito Previdenciário rege-se, em regra, pelo princípio do tempus regit actum, de modo que a lei aplicável é a vigente na data em que o segurado completou os requisitos para a concessão de benefício, não havendo direito adquirido à regime jurídico.

Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ENCANADOR. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. 1. A função de encanador (instalador hidráulico) não está prevista nos decretos regulamentadores, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional. 2. O contexto probatório não é hábil a comprovar a exposição da parte autora aos agentes nocivos alegados, havendo que se afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos controversos. 3. Os requisitos de concessão do benefício (possibilidade de aplicação de regra de transição da EC 20/1998 para cálculo do tempo de serviço) não se confundem com os critérios de cálculo do benefício em si (que incluem o fator previdenciário a partir de 28/11/1999, nos termos da Lei 9.876). A Emenda Constitucional 20/1998 limitou-se a estabelecer regras de transição relativas aos requisitos de concessão do benefício de aposentadoria, nada determinando quanto aos critérios de cálculo, que devem obedecer à legislação vigente no momento em que se afere a implementação dos pressupostos necessários à aposentação. Permitir o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei 9.876//1999 e o cálculo da renda mensal inicial do benefício de acordo com a regra anterior implica regime híbrido e ultratividade de norma já revogada, o que não se admite. (TRF4, AC 5064166-51.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/12/2023)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA EC 20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. No caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em que foi computado tempo posterior a 28/11/1999, há incidência do fator previdenciário, uma vez que o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento. 2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70). 3. É constitucional o fator previdenciário, segundo entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5025134-34.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EC 20/98. PBC. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio "tempus regit actum", resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à lei nova não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado quer agregar tempo posterior à modificação legislativa, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas. 2. No caso específico da EC 20/98, além de ter resguardado o direito adquirido com base no tempo apurado até 16-12-1998, previu, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles filiados ao RGPS até 16-12-1998 (data da publicação). Assim, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS, desde que implementada uma idade mínima (53 anos se homem e 48 anos se mulher) e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-1998, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio"). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%. Foram estabelecidas também regras de transição para a aposentadoria integral, as quais, não obstante, restaram prejudicadas, haja vista a não instituição de idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição na reforma constitucional operada. 3. A EC 20/98 dispôs apenas acerca dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. A Lei nº 9.876/99 introduziu regras que modificaram o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, passando o período básico de cálculo (PCB) a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36, tendo ainda sido introduzido no cálculo da renda mensal inicial o Fator Previdenciário. 4. Computado tempo posterior a 28-11-99, não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, observado o princípio "tempus regit actum", o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento. 5. Se o segurado quer agregar tempo e/ou contribuições posteriores à Lei 9.876/99, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas. (TRF4, AC 5076825-58.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020)

Negado provimento ao recurso da parte autora.

III - Conclusões

1. Remessa necessária não conhecida.

2. Dado provimento ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros em 13/09/2012.

3. Negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de afastamento do fator previdenciário em benefícios concedidos segundo as regras de transição da EC 20/1998.

4. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

5. Deixo de conceder tutela específica, eis que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário (evento 38, INFBEN2).

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004434123v6 e do código CRC 2bca2d3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 28/6/2024, às 21:5:18


5016655-51.2021.4.04.9999
40004434123.V6


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016655-51.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: VERA DE LOURDES DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. termo inicial dos efeitos financeiros. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. APLICABILIDADE. recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Remessa necessária não conhecida.

2. Considerando que não houve interposição de recurso por parte do INSS, bem como em razão da vedação de reformatio in pejus à situação do autor na análise de recurso interposto pelo próprio, a obscuridade da sentença deve ser interpretada em favor do segurado, em respeito ao princípio in dubio pro misero. Fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data da concessão do benefício.

3. A instituição do fator previdenciário não conflita com a regra de transição do art. 9º do EC 20/1998. A regra de transição prevista na EC 20/1998 dispôs acerca dos requisitos para a concessão de benefício, ao passo que a Lei nº 9876/1999 trata de regras para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI. Precedentes deste Tribunal.

4. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004434124v3 e do código CRC 54e05ebd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 28/6/2024, às 21:5:18


5016655-51.2021.4.04.9999
40004434124 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016655-51.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: VERA DE LOURDES DE ALMEIDA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora