Apelação Cível Nº 5000246-15.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: IRACEMA CATARINA CONCEICAO BECKER (AUTOR)
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por IRACEMA CATARINA CONCEIÇÃO BECKER em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, haja vista a ausência de pretensão resistida, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015.
Em razão da declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC/2015 e dos arts. 29 a 39 da Lei n. 13.327/16, nos termos da fundamentação, os honorários deverão ser destinados ao INSS e não aos procuradores.
Ressalto, outrossim, que a cobrança/execução dos honorários restará suspensa em razão de a parte autora ser detentora do benefício da assistência judiciária.
Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.
Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).
Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a presença do interesse de agir, haja vista que todos os documentos solicitados pela autarquia previdenciária foram apresentados dentro do prazo. No mérito, repisa os termos da inicial, afirmando que, na data do requerimento administrativo (07/07/2015), possuía os 30 anos de contribuição necessários, porém, não completava 85 pontos. Dessa forma, pugna pela reafirmação da DER para 10/12/2015, quando completou 85 pontos necessários para não haver o desconto do fator previdenciário. Alternativamente, requer a concessão do benefício a partir de requerimento administrativo formulado em 21/07/2016.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, a parte autora vem informar a conclusão do processo administrativo referente ao NB 176.898.708-1, em que foi reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, requer que, no caso de improcedência do pedido de concessão na DER reafirmada, seja determinado à autarquia conceder o benefício em 21/07/2016 (ev. 09 - PET1).
É o relatório.
VOTO
Trata-se demanda na qual a autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a soma do tempo de contribuição referente aos períodos em que trabalhou como professora do Estado de Santa Catarina (01/08/1980 a 18/12/1981 e de 16/02/1987 a 30/09/1991).
O julgador singular entendeu ter restado caracterizada a ausência de interesse de agir, haja vista que, no requerimento formulado em 07/07/2015, não houve a apresentação dos documentos necessários (CTC) para o cômputo dos períodos laborados em regime estatutário. Vejamos:
(...)
Entendo que para caracterização do interesse de agir não basta apenas o protocolo do pedido junto ao ente previdenciário, mas também o cumprimento das exigências solicitadas, ou a justificativa de não o fazê-la, sob pena de o prévio requerimento administrativo transformar-se apenas em um simples requisito formal para ajuizamento da ação judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DO PROCEDIMENTO PELA PARTE AUTORA. A colocação de exigências simples e de fácil atendimento pelo segurado, aliada à rápida resposta administrativa, não autorizam o abandono do procedimento administrativo para ingresso na esfera judicial, porquanto não se pode transformar o prévio requerimento em mero requisito formal para caracterização de interesse processual. (TRF4, AC 0010806-33.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 17/04/2015)
Portanto, a autora não pode agora, em face de sua própria inércia, suprimir instância.
Verifica-se que, não obstante tenha formulado o necessário requerimento administrativo de concessão do benefício, a parte autora não aguardou a sua instrução e análise pela autarquia previdenciária, recorrendo prematuramente à via judicial.
Não pode o Poder Judiciário simplesmente substituir a Administração e apreciar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. É necessário que haja ilegalidade no ato que indefere o pedido administrativo, sob pena de clara afronta ao art. 2.º da Constituição Federal.
Nesse sentido se manifestou a Segunda Turma Recursal de SC:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. É carecedor de ação, por falta de interesse processual, a parte que não formulou prévio requerimento administrativo do objeto da ação junto à Autarquia Previdenciária.2. Não há que se confundir o esgotamento da via administrativa com a necessidade da caracterização da resistência da Administração Pública ao pleito legal do interessado (negativa do pedido ou demora injustificável na sua apreciação), esta sim indispensável para a propositura da ação judicial.3. Somente com o indeferimento administrativo do requerimento ou, eventualmente, o excesso de prazo para sua decisão, surge a lide entre as partes, e não cabe ao Judiciário substituir o agente administrativo, de sorte que apenas quando há uma pretensão resistida é que é dado vir a juízo, porquanto o interesse processual, como condição da ação, apresenta-se não apenas sobre a forma da necessidade ao processo para a satisfação do direito lesado do autor, mas também como garantia da utilidade do processo, pressupondo, portanto, pretensão resistida material e não mera defesa processual, apresentada com base no princípio da eventualidade, aliás, imprescindível sob pena de revelia. (RCI 2009.72.56.000735-6, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009)
Assim, o pedido de cômputo dos períodos estatutários de 01/08/1980 a 18/12/1981 e de 16/02/1987 a 30/09/1991 não pode ser analisado judicialmente sem que antes a parte autora oportunize ao INSS a apreciação do seu pleito com os mesmos elementos de prova apresentados neste processo.
Neste contexto, diante da ausência de pretensão resistida, concluo que a parte autora é carecedora de ação, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito.
Com efeito, a cópia do processo administrativo anexado (Ev. 1/PROCADM7 e 8) permite ver que a autora requereu aposentadoria (espécie 42) ao INSS em 07/07/2015, e que teve contra si expedida uma Carta de Exigências para apresentar CTC para contagem recíproca do tempo em que trabalhou como professora do Estado de Santa Catarina sob Regime Próprio de Previdência, e que, pelo desatendimento, foi proferida a decisão de indeferimento.
Infere-se, outrossim, que a autora apresentou a CTC somente em 30/01/2018 (evento 25, COMP4), depois, portanto, da decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos, em 04/07/2017, que converteu o feito em diligência, nos seguintes termos:
Em consulta à base de dados do CNIS e PLENUS, verifica-se que, em 23/10/2017, foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB na DER em 23/10/2017.
Portanto, bastaria ter a parte autora apresentado ao INSS os documentos solicitados - como de fato ocorreu em sede recursal na via administrativa, haja vista o deferimento do pedido -, consoante informado pela parte autora na petição apresentada nesta instância (evento 9).
No que tange ao pedido formulado na referida petição, para redefinição da DIB do benefício, constata-se que se trata de matéria estranha ao objeto do processo, restando prejudicada face ao reconhecimento da ausência de condições da ação.
Logo, a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pretensão resistida, é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000246-15.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: IRACEMA CATARINA CONCEICAO BECKER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação movida por Iracema Catarina Conceição Becker contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 07-07-2015 (data de protocolo do primeiro requerimento administrativo), mediante o reconhecimento dos períodos de 01-08-1980 a 18-12-1981 e de 16-02-1987 a 30-09-1991, em que trabalhou como professora do Estado de Santa Catarina.
A decisão de primeira instância extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pretensão resistida, tendo em vista que, apesar de formulado requerimento administrativo postulando a prestação previdenciária vindicada em juízo, a segurada não o teria instruído satisfatoriamente, impossibilitando a análise pelo ente autárquico.
Da sentença apelou a litigante, pedindo, prefacialmente, o reconhecimento de seu interesse de agir e, no mérito, o reconhecimento do direito postulado, com a refirmação da DER para 10-12-2015, a fim de lhe ser concedida aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (regra dos 85 pontos).
Iniciado o julgamento na sessão de 04-09-2019, o eminente Relator pronunciou-se pelo desprovimento da irresignação, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
Pedi vista para melhor examinar a controvérsia sub judice e, após fazê-lo, chego a conclusão diversa dos votos que ao meu antecederam. Isto porque, concessa maxima venia, entendo que está perfeitamente caracterizado o interesse em agir da parte autora, não tendo havido desídia alguma da segurada na instrução do pedido de jubilamento apresentado ao INSS em 21-07-2016.
A orientação pretoriana, é sabido, encontra-se sedimentada no sentido de que não caracteriza falta de interesse de agir a ausência de postulação de tempo de serviço comum na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa (TRF4, AG n. 5047854-23.2018.404.0000, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Altair Gregório, julg. 26-02-2019).
É bem verdade que, no caso dos autos, em obediência à jurisprudência firmada nesta Corte de que é exemplo o paradigma acima mencionado, a postulante da aposentadoria foi notificada para a apresentação da certidão do reclamado tempo de trabalho de magistério estadual, o que sinalizaria ao atendimento da obrigação exigida do INSS e, por conseguinte, face à inércia da interessada, justificaria o indeferimento da pretensão levada a efeito pela primeira instância administrativa.
Todavia, é digno de nota que a 17ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social entendeu, na espécie, que a averiguação necessária ao reconhecimento do período competia à própria autarquia, convertendo o recurso da segurada em diligência, determinando o seguinte (ev. 9, PROCADM5, fl. 1):
1- O INSS deverá oficiar à Secretaria de Edução do Estado de Santa Catarina para que informe em que Regime de Previdência a Sra. Iracema efetuava seus recolhimentos, assim como emitir a Certidão de Tempo de Contribuição ou Declaração com informação de períodos em que a mesma laborou como professora.
Veja-se, portanto, que, em grau recursal administrativo, foi reconhecida a falha do dever instrutório do próprio INSS, não podendo a segurada, em absoluto, ser agora penalizada (e duplamente penalizada: outrora com a falha da administração no trato de sua postulação, agora com a extinção de seu processo), de modo que, a meu pensar, o indeferimento da aposentação pela primeira instância administrativa, mesmo com o não atendimento à carta de exigência, evidencia, satisfatoriamente, a pretensão resistida a autorizar o acionamento do Judiciário, na esteira do assentado pelo Pretório Excelso no Tema n. 350.
Assim, por entender madura a causa para apreciação nesta Instância, com amparo no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, passo ao enfrentamento meritório.
Como já dito alhures, em seu apelo a parte autora busca que a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida administrativamente com DER/DIB em 23-10-2017 tenha sua data de início retroagida para a data reafirmada de 10-12-2015 (primeira postulação ao INSS com DER em 07-07-2015).
Acerca da quaestio, é assente na jurisprudência deste Regional que o termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à primeira DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço (TRF4, 5ª Turma, APELREEX n. 5001219-74.2011.404.7001, Rela. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, julg. 04-10-2016).
Considerando, assim, (i) a consolidada orientação pretoriana, (ii) que o pedido de cômputo do tempo de magistério de 01-08-1980 a 18-12-1981 e de 16-02-1987 a 30-09-1991 integrou o requerimento administrativo apresentado em 07-07-2015 (ev. 9, PROCADM3, fl. 17), (iii) que o tempo reclamado foi reconhecido administrativamente pelo Conselho de Recursos no NB n. 176.898.708-1 (ev. 9, PROCADM5, fl. 2) e (iv) que, em 07-07-2015, a autora já contava com 34 anos, 1 mês e 19 dias de contribuição (resultante da soma dos períodos relacionados na planilha constante do ev. 9, PROCADM3, fl. 22 - limitados à declinada data - com o interregno declarado pela 17ª Junta de Recursos), é forçoso concluir que, a contar de 07-07-2015, já tinha direito ao jubilamento.
Contudo, com o advento da Medida Provisória n. 676, de 17-07-2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015 - que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/91, foi instituída a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário à segurada cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 85 pontos, o que, no caso da autora, restou implementado somente em 10-12-2015, momento em que atingiu 50 anos e 6 meses, além de 34 anos, 6 meses e 22 dias de contribuição.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do processo nº 5007975-25.2013.404.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do Lei Adjetiva Civil, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18-02-2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição.
Possível, desse modo, a reafirmação da DER para 10-12-2015, a fim de possibilitar a concessão do benefício mais vantajoso, não incidindo a suspensão processual determinada no bojo do Tema STF n. 995, porquanto reafirmada a DER para momento anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 31-01-2018.
Correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE n. 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp n. 1.492.221, Tema n. 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução (EDcl no MS n. 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julg. 08-10-2014).
Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julg. 25-05-2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei n. 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei n. 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp n. 829.107/RJ, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1357561/MG, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-04-2017).
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julg. 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
Apelo da parte autora acolhido, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 10-12-2015, sem a incidência do fator previdenciário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei n. 11.960/2009, e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5000246-15.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. termo inicial fixado na data do primeiro requerimento administrativo. reafirmação da der para momento anterior ao ajuizamento da ação. concessão de benefício mais vantajoso.
1. O termo inicial de benefício previdenciário e seus efeitos financeiros devem retroagir à primeira DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
2. Com o advento da MP n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015 - que acrescentou o art. 29-C à Lei n. 8.213/91, foi instituída a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 85 pontos.
3. Hipótese em que se reafirma a DER para 10-12-2015, momento em que a parte autora atingiu 50 anos e 6 meses, além de 34 anos, 6 meses e 22 dias de contribuição, possibilitando a concessão de jubilamento mais vantajoso,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do art. 942 do CPC, decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei n. 11.960/2009, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019
Apelação Cível Nº 5000246-15.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IRACEMA CATARINA CONCEICAO BECKER (AUTOR)
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 289, disponibilizada no DE de 19/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:47.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019
Apelação Cível Nº 5000246-15.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL: Fernando Damian Batschauer por IRACEMA CATARINA CONCEICAO BECKER
APELANTE: IRACEMA CATARINA CONCEICAO BECKER (AUTOR)
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 196, disponibilizada no DE de 21/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 04/09/2019 16:16:05 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:47.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Apelação Cível Nº 5000246-15.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IRACEMA CATARINA CONCEICAO BECKER (AUTOR)
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 550, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI N. 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E A RETIFICAÇÃO DE VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:47.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5000246-15.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IRACEMA CATARINA CONCEICAO BECKER (AUTOR)
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 946, disponibilizada no DE de 07/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI N. 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:47.