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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TITULAR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. TRF4. 5002773-13.2022.4.04.7016...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:23:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TITULAR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. O titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório somente a partir da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao artigo 12 da LBPS/91. Entrementes, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso). A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea j no inc. I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios. Assim, efetivamente, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias). O reconhecimento do labor como Vereador, para fins previdenciários, antes de 18.09.2004, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições. A partir da vigência da lei, o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município ao qual vinculado, dispensando tal comprovação. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002773-13.2022.4.04.7016, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 01/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002773-13.2022.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.265.432-4), desde a Data de Entrada do Requerimento - DER em 13/07/2021, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 25/02/1980 a 23/04/1984 e da atividade comum no intervalos de 01 a 30/09/2011 e de 01 a 30/11/2012 como contribuinte individual e de 01/01/2001 a 18/09/2004 como vereador.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (eevento 72, SENT1):

Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência e julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que a parte autora exerceu atividade rural, de 25/02/1980 a 23/04/1984, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

- declarar que a parte autora tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis das contribuiçõe referentes às competências 09/2011 e 11/2012;

- declarar que a parte autora tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis das contribuiçõe referentes ao período de 01/01/2001 a 18/09/2004 como vereador;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direto, nos termos da tabela abaixo, conforme reconhecido na fundamentação na sistemática de cálculo mais benéfica;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

O INSS apelou impugnando o reconhecimento do período laborado como vereador (01/01/2001 a 31/12/2004), alegando que não há nos autos comprovação de recolhimento de contribuições a qualquer regime previdenciário, nem mesmo na qualidade de segurado facultativo durante o exercício do mandato de vereador, impondo-se a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da demanda. (evento 77, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito

Atividade em Mandato Eletivo de Vereador - 01/01/2001 a 31/12/2004.

Conforme já relatado, a controvérsia diz respeito a comprovação da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período em que o autor exerceu cargo eletivo de vereador.

O INSS apela alegando que não consta nos autos comprovação de recolhimento de contribuições a qualquer regime previdenciário e nem mesmo na qualidade de segurado facultativo durante o exercício do mandato de vereador.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos: (evento 72, SENT1)

b) Período de 01/01/2001 A 18/09/2004

A parte autora postula o reconhecimento do período em que exerceu atividade urbana na condição de vereador no lapso de 01/01/2001 a 18/09/2004.

Conforme já exposto no evento 18, DESPADEC1, item "5.1.,b", até 17/09/2004, os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, podendo ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/1997, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota.

A partir de 18/09/2004, os agentes políticos exercentes de cargos eletivos federal, estadual ou municipal passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, devendo ser recolhidas as contribuições previdenciárias na condição de empregados, sendo vedada a contagem de tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições, em razão da sua condição de segurado obrigatório da Previdência Social.

Verifica-se que o autor exerceu mandato de vereador no Município de Maripá/PR no período de 01/01/2001 a 31/12/2004.

De acordo com o CNIS constante no processo administrativo, constam contribuições vertidas pelo Município de Maripá para o período em comento (evento 12, PROCADM1, p.189) que, todavia, não foram computadas no RDCTC (evento 12, PROCADM1, p.198).

Intimado o município de Maripá a informar se existe ou já existiu Regime Próprio de Previdência Social no âmbito daquela municipalidade a que estivessem vinculados os detentores de mandato eletivo, apresentou documentos (ev. 32).

Verifico que a partir de 1º/07/1999, o RPPS da municipalidade foi extinto (evento 32, ATO8).

As contribuições foram efetivamente vertidas para o RGPS (​evento 12, PROCADM1, p.189​).

No caso, não há razões para o período em comento ser desconsiderado.

Portanto, o período de 01/01/2001 a 18/09/2004 como exercente de mandato eletivo deve ser computado como tempo de contribuição e carência.

Acerca do tema, inicialmente pontuo que, quanto ao titular de mandato eletivo, tem-se que este passou a ser considerado segurado obrigatório somente a partir da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 12 da LBPS/91. Entrementes, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso).

A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios.

Assim, efetivamente, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias).

Conclui-se, deste modo, que o reconhecimento do labor como Vereador, para fins previdenciários, exigia a prova do recolhimento das respectivas contribuições e, a partir da vigência da lei, o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município a que vinculado, dispensando tal comprovação.

Na mesma linha, o seguinte julgado do TRF4:

REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os titulares de mandato eletivo não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social. 2. Assim, até a vigência da Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor como Prefeito Municipal para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. 3. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor. 4. Hipótese em que o exercício do mandato eletivo como Prefeito Municipal ocorreu antes mesmo da vigência da Lei n. 9.506/97, época em que não era segurado obrigatório da Previdência Social. Desse modo, a responsabilidade pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias era do autor, as quais, contudo, não foram efetuadas, o que inviabiliza o reconhecimento do tempo controverso. 5. A ausência de prévio pedido administrativo em relação ao pedido de apresentação, pelo INSS, de GPS referente às contribuições do período de 01-01-1993 a 31-12-1996, em que o autor exerceu mandato eletivo, enseja a extinção do feito sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC de 2015. 6. Mantida a sentença que determinou a extinção do feito sem análise do mérito, por falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio requerimento na via administrativa, no tocante ao pedido de cômputo do tempo de serviço urbano como empresário, no período de 01-01-1993 a 31-01-1995, com a emissão, pela Autarquia, de GPS para indenização das correspondentes contribuições previdenciárias, não vertidas na época própria, e a compensação destes valores com aqueles que tem a receber em razão do benefício a ser concedido. 7. Não implementados os requisitos legais, o benefício não é devido, sendo inviável, na hipótese em apreço, a reafirmação da DER. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos na sentença, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5000261-81.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Contudo, ao contrário do argumentado pela Autarquia, consta no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do autor, as contribuições vertidas no período correspondente ao mandato eletivo como vereador, correspondente a 01/01/2001 a 31/12/2004, efetivadas pelo Município de Maripá/Pr.

Desse modo, a responsabilidade que recai sobre o segurado pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias enquanto agente político, ou seja, antes da regulação da Lei nº 10.887/04 (até 17.09.2004), foram comprovadas através das anotações constantes no CNIS, pelos recolhimentos feitos pela Câmara do Municipio de Maripá/Pr. Vejamos:

Logo, nada há que se reparar na sentença que se encontra no mesmo sentido da legislação que regulamenta a matéria e no entendimento deste Tribunal Regional Federal.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso nos termos da fundamentação.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1952654324
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB13/07/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- apelação do INSS: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004697130v7 e do código CRC 4dac31a2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002773-13.2022.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Titular de mandato eletivo. VEREADOR.

O titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório somente a partir da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 12 da LBPS/91. Entrementes, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso). A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios. Assim, efetivamente, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias).

O reconhecimento do labor como Vereador, para fins previdenciários, antes de 18.09.2004, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições. A partir da vigência da lei, o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município ao qual vinculado, dispensando tal comprovação.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024

Apelação Cível Nº 5002773-13.2022.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 593, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



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