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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO. TRF4. 50336...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:02:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO. 1. O indeferimento da oitiva de testemunhas em juízo, sob o argumento de ausência de início de prova material, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido. 2. Tendo o INSS alegado que reconheceu período laboral urbano, mas tendo o juízo concluído que a ausência da certidão de tempo de contribuição no processo administrativo afasta o interesse de agir quanto a tal intervalo, deve ser possibilitada a juntada do documento em juízo, conforme requerido na petição inicial. 2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução, com juntada de documento e oitiva de testemunhas, bem como nova decisão. (TRF4, AC 5033650-52.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033650-52.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NILDA ZMIEVSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade laboral rural e urbana.

Instruído o processo, foi proferida sentença, publicada em 02.07.2021, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 17):

Deixo de examinar o mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, do pedido de cômputo do período de 01.01.1997 a 10.11.1997 (RPPS), uma vez que a CTC não foi apresentada.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss do NCPC. Anote-se.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

A parte autora apela alegando que requereu, na inicial, a produção de prova testemunhal para demonstrar a atividade rural no período de 13/04/1976 a 28/02/1988, bem como a apresentação de certidão de tempo de contribuição para comprovar o vínculo de 01/01/1997 a 10/11/1997 mantido com o Município de Mato Rico, todavia sobreveio sentença de improcedência sem tais diligências. Requer o reconhecimento dos períodos laborais e a concessão do benefício, ou o retorno dos autos à origem (ev. 23).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Na petição inicial a parte autora postulou o reconhecimento de períodos laborais rural e urbano, requerendo:

Requereu, como visto, a complementação probatória com a realização de prova testemunhal da atividade rural e concessão de prazo para juntada da CTC.

Não obstante, sobrevindo sentença de extinção quanto ao período urbano por falta de interesse de agir, considerando a ausência da juntada de CTC no processo administrativo, e de improcedência quanto ao período rural por falta de comprovação do trabalho na lavoura, em regime de economia familiar.

A despeito do entendimento do juízo sentenciante, a parte autora apresentou documentos que podem constituir início de prova material do labor campesino alegado, sendo imprescindível a realização de prova testemunhal a fim de corroborar, ou não, os indícios materiais e elucidar as condições em que exercida a suposta atividade campesina no período alegado.

Sinale-se que, embora qualificada a mãe como comerciante em um dos documentos, o pai foi qualificado como lavrador, circunstância que gera dúvida sobre a real condição laboral familiar e a imprescindibilidade do trabalho campesino, o que poderá ser esclarecido pelas testemunhas.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de intempestividade na apresentação de seu rol configura cerceamento de defesa, já que se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido. 2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas. (TRF4, AC 5006029-12.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 19/12/2018).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência de oportuno depósito do rol de testemunhas em secretaria não pode constituir óbice à produção da prova do tempo de labor rural, se a parte autora, além de ter apresentado início de prova material, compareceu à audiência juntamente com as testemunhas, independentemente de intimação. 2. O julgamento de improcedência por falta da produção da prova testemunhal, ônus atribuído à parte pelo descumprimento de uma norma processual de natureza não peremptória, é desproporcional à sua falta, resultando na impossibilidade da comprovação de eventual direito fundamental ao gozo de benefício previdenciário. 3. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5000901-92.2010.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 21/03/2014)

Sinale-se, ainda, que no julgamento do IRDR/TRF - Tema 17, com trânsito em julgado em 25/08/2020, este Tribunal firmou a seguinte tese:

Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

No caso, sequer foram inquiridas testemunhas em justificação administrativa. Nessas condições, e tendo a parte autora postulado a realização de audiência de instrução, mostra-se imprescindível, sob pena de cerceamento de defesa, a complementação probatória com a oitiva de testemunhas, a fim de que sejam esclarecidas as circunstâncias em que se deu a alegada atividade rural da parte autora e corroborando, ou não, os indícios materiais, bem como delimitando, tanto quanto possível, o período abrangido pela suposta atividade campesina.

Por outro lado, tendo em vista que o INSS alegou ter considerado o período laborativo urbano (o que pode justificar a falta de apresentação da CTC no processo administrativo) e que a parte autora requereu, na inicial, a apresentação do documento em juízo, o indeferimento tácito desse pedido igualmente configura cerceamento de defesa, porque inviabilizada a apresentação de prova imprescindível à demonstração do direito alegado. Os autos devem retornar à origem, pois, também para que seja oportunizada a juntada da certidão de tempo de contribuição do período urbano vindicado.

Sendo assim, diante da imprescindibilidade de complementação probatória, impõe-se a declaração da nulidade da sentença prolatada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, visando a afastar imprecisões, melhor instruir o feito, mediante juntada de documento e realização da prova oral, nos moldes mencionados, e prolação de nova decisão.

O voto, destarte, é pela anulação da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para concluir a instrução com a oitiva de testemunhas, juntada de documento e prolação de nova sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002860483v4 e do código CRC c026e55e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 8:4:13


5033650-52.2020.4.04.7000
40002860483.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033650-52.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NILDA ZMIEVSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO.

1. O indeferimento da oitiva de testemunhas em juízo, sob o argumento de ausência de início de prova material, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.

2. Tendo o INSS alegado que reconheceu período laboral urbano, mas tendo o juízo concluído que a ausência da certidão de tempo de contribuição no processo administrativo afasta o interesse de agir quanto a tal intervalo, deve ser possibilitada a juntada do documento em juízo, conforme requerido na petição inicial.

2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução, com juntada de documento e oitiva de testemunhas, bem como nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para concluir a instrução com a oitiva de testemunhas, juntada de documento e prolação de nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002860484v4 e do código CRC 6ab4a110.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 8:4:13


5033650-52.2020.4.04.7000
40002860484 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5033650-52.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: NILDA ZMIEVSKI (AUTOR)

ADVOGADO: MARTINS GATI CAMACHO (OAB PR010177)

ADVOGADO: BRUNO SANNA CAMACHO (OAB PR056456)

ADVOGADO: BRUNO SANNA CAMACHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 785, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUIR A INSTRUÇÃO COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS, JUNTADA DE DOCUMENTO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:48.

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