APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069362-12.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NOELI TERESINHA LANG |
ADVOGADO | : | EZIO DA SILVA ELIZEU |
: | VINICIUS ALMEIDA ELIZEU | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. 1. Em sendo concludentes os testemunhos prestados em justificação administrativa, os mesmos são aptos para embasar a convicção do julgador, mesmo sem produção de prova testemunhal em juízo. Não há cerceamento de defesa no caso, mormente porque não foi expressamente requerida em nenhum momento antes de proferida a sentença. 2. Em se tratando de período em que trabalhou como contribuinte individual, pagas as respectivas guias, de forma tempestiva, deve ser o mesmo computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e conhecer parcialmente da apelação do INSS e da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhes provimento, determinando-se a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8871584v4 e, se solicitado, do código CRC EB4A8D9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069362-12.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NOELI TERESINHA LANG |
ADVOGADO | : | EZIO DA SILVA ELIZEU |
: | VINICIUS ALMEIDA ELIZEU | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes, relativamente à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado pela parte autora. Transcreve-se abaixo o dispositivo sentencial:
Ante o exposto:
a) deixo de resolver o mérito do pedido de reconhecimento do tempo de serviço pelo vínculo com a Escola Maternal e Jardim de Infância Castelinho Ltda. no período de 01-04-1979 a 06-05-1980 (CPC, art. 267, VI);
b) resolvo o mérito dos demais pedidos, julgando-os parcialmente procedentes (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a:
b.1) averbar como tempo de trabalho urbano comum os seguintes períodos: 01-12-1976 a 17-03-1977, 26-07-1977 a 17-10-1977, 02-04-1978 a 15-01-1979, 01-03-1979 a 06-05-1980, 02-01-1984 a 10-01-1987, 12-01-1987 a 29-12-1988, 02-01-1989 a 04-04-1990, 04-01-1993 a 30-12-1993;
b.2) pagar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição desde 04-12-2007.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 08/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença com a entrega à Secretaria do Juízo (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem custas pelas partes, porque a autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/1997 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352, de 26-12-2001).
Sustenta a autarquia, em suas razões recursais, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, especialmente por não ter, na esfera administrativa, apresentado as guias GPS de recolhimento das contribuições previdenciárias referentemente às competências de 05/1994 a 08/1996. Subsidiariamente, postula a aplicação do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009.
A parte autora também apresentou recurso de apelação, insurgindo-se contra o não reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/11/1972 a 01/12/1976. Alega que o juiz sentenciante baseou-se tão somente em depoimentos prestados em justificação administrativa, havendo início de prova material do período. Menciona que houve cerceamento de defesa, devendo ser a sentença anulada e determinada a produção de prova testemunhal.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da atividade rural
Quanto à atividade rural, assim consignou o juiz na sentença:
3. Tempo rural em regime de economia familiar
O INSS já reconheceu o período de 08-10-1968 a 31-10-1972, conforme o RDCTC (evento 8, PROCADM1, pp. 86/91).
Nesta ação a autora postula o reconhecimento do período remanescente até a véspera do seu primeiro contrato de trabalho anotado na CTPS, com início em 01-12-1976 (evento 8, PROCADM1, p. 6).
Apesar de haver prova material de que o pai da autora continuou trabalhando na agricultura entre 1973 e 1976, a teor das notas fiscais de entrada de produtos na Cooperativa Tritícola de Carazinho (Evento 8, PROCADM1, pp. 62, 64, 66 e 70), a prova oral produzida na justificação administrativa demonstrou a autora deixou o trabalho na agricultura quando tinha 16 anos de idade, passando a trabalhar na cidade de Carazinho.
Com efeito, essa foi a declaração da própria autora e da testemunha Nadir Antunes (evento 8, PROCADM1, pp. 74 e 104).
Uma vez que a requerente nasceu em 08-10-1956, não há qualquer reparo a fazer no período reconhecido administrativamente, que encerrou no fim do mês em que ela completou 16 anos (31-10-1972).
Saliento que há início de prova material em nome do pai da autora, referente ao período de 1972 a 1976.
No entanto, não vislumbro, no caso, cerceamento de defesa.
Primeiramente, a autora não requereu a prova oral quanto à atividade rural, de forma específica, em nenhum momento. A discussão que houve foi acerca da realização da prova oral quanto à atividade urbana.
Por mais que a determinação acerca da realização de prova testemunhal possa se dar de ofício, é importante salientar que a justificação administrativa também é produzida conforme as regras que regem o processo administrativo. Neste caso, o juiz poderia determinar a realização de audiência de instrução e julgamento quando subsistissem dúvidas acerca do teor dos depoimentos.
Entretanto, a própria autora, em seu depoimento, foi categórica ao afirmar que deixou a atividade rural aos dezesseis anos de idade (em 1972), quando foi para Carazinho para trabalhar. Essa assertiva foi confirmada pela testemunha ouvida.
O fato de a CTPS da autora ter sido emitida somente em 1976 não põe em dúvida a assertiva, uma vez que, que tudo indica, a autora iniciou trabalhando na informalidade. E o fato de haver documentos em nome do pai referente ao período posterior a 1972 também não altera o quadro, uma vez que a autora afirmou que ela deixou a agricultura aos dezesseis anos, não tendo afirmado que a família teria se mudado.
Impõe-se, pois, a manutenção da sentença neste particular.
Da atividade urbana
A CTPS da autora está anexada a partir da p. 5 do PROCADM1 no evento 8 e nela constam todos os contratos de trabalho afirmados na inicial. Não há nenhum indício de rasura ou de alteração na ordem cronológica dos vínculos, devendo, na forma exarada na sentença, valer a presunção de veracidade da existência do vínculo, conforme bem referido na sentença.
Quanto aos períodos como contribuinte individual, a sentença assim considerou:
A parte autora requereu o reconhecimento de dois meses como contribuinte individual: 05/1994 e 08/1996.
As guias respectivas foram pagas pela segurada, consoante o CARNE_INSS10 no evento 1, sendo esses os dois únicos meses em que o INSS não contou o tempo de serviço da autora como contribuinte individual no período de 01-01-1993 a 30-09-2003.
Portanto, a segurada tem direito ao acréscimo dessas duas competências no seu tempo de contribuição.
Não obstante tal determinação não ter constado expressamente do dispositivo sentencial, constou da fundamentação, devendo a mesma ser observada quando do cumprimento da sentença.
Dessa forma, a sentença, quanto ao mérito, deve ser confirmada.
Dos consectários legais
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência'.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Mantida a sentença neste particular.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Outrossim, mantém-se a sentença neste tópico.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QOAC nº 2002.71.00.0503497, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Mantida integralmente a sentença e determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e por CONHECER PARCIALMENTE da apelação do INSS e da remessa oficial, para, na parte conhecida, NEGAR-LHES PROVIMENTO, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069362-12.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50693621220114047100
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NOELI TERESINHA LANG |
ADVOGADO | : | EZIO DA SILVA ELIZEU |
: | VINICIUS ALMEIDA ELIZEU | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 579, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHES PROVIMENTO, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944717v1 e, se solicitado, do código CRC 4CA419D4. | |
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