| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002315-37.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Luiz Antônio Bonat |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | APARECIDA MARIA OTAVIO |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DA PARTE AUTORA. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
7. Ainda que a atividade não tenha sido exercida em regime de economia familiar, é notório que, em famílias de origem humilde, todos que tenham idade suficiente para trabalhar contribuem para a subsistência do grupo familiar. Logo, os documentos em nome do genitor da autora caracterizam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para comprovar o exercício da atividade rural.
8. Tratando-se de trabalhador rural boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando que exerce a atividade sem qualquer formalização e proteção social. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja robusta, fornecendo subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho de boia-fria, forma de contratação e realização da atividade rural.
9. Não descaracteriza a condição de trabalhadora rural o fato de o genitor da autora possuir vínculo urbano a partir de certa data, pois as testemunhas relataram o trabalho individual da parte como boia-fria no tempo em que o seu pai já exercia atividade urbana.
10. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06/03/1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.
11. Demonstrado o exercício da atividade de atendente de enfermagem, possível o enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, por equiparação à atividade de enfermeiro; depois disso, é possível o reconhecimento da especialidade do cargo mediante a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
12. Conquanto a Lei nº 7.498/1986 não tenha arrolado o atendente de enfermagem entre as atividades regulamentadas (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira), permitiu que os profissionais de nível médio, sem formação específica regulada em lei, fossem autorizados pelo Conselho Federal de Enfermagem a exercer atividades elementares de enfermagem, sob orientação e supervisão de enfermeiro.
13. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, estando integrada à sua rotina de trabalho.
14. No caso de profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e à enfermagem), os equipamentos de proteção individual utilizados não neutralizam por completo a exposição aos agentes biológicos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
15. O fator de conversão do tempo especial em comum é aquele previsto na legislação em vigor na data concessão do benefício, e não o estabelecido na lei vigente na data da prestação dos serviços.
16. A autora atendeu aos requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme as regras transitórias da Emenda Constitucional nº 20/1998
17. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
18. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
19. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
20. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação da autora e, de ofício, determinar a imediata implantação da aposentadoria e a aplicação do IPCA-E, a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351525v16 e, se solicitado, do código CRC 6410337. | |
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RELATOR | : | Juiz Federal Luiz Antônio Bonat |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para: a) reconhecer o exercício de atividade rural pela autora no período de 06/06/1974 a 10/09/1984; b) condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural e a conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição; c) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas desde o requerimento administrativo (13/12/2011), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
O INSS insurge-se contra o reconhecimento do período de atividade rural, aduzindo que o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os documentos admitidos como início de prova material da atividade rural, aceitando-se outras provas documentais, desde que estejam em nome do segurado e sejam contemporâneas dos fatos. Aponta que a prova documental refere-se somente ao pai da autora, não havendo sequer um documento que a qualifique como trabalhadora rural; além disso, logo após o suposto labor rural, a autora passou a trabalhar como auxiliar de enfermagem. Diz não ser crível que a autora tenha iniciado o trabalho em hospital imediatamente após o período em que exerceu a atividade rural, porque o histórico profissional do seu pai demonstra que, no ano de 1977, ele trabalhava na Prefeitura Municipal de Ribeirão do Pinhal, com vínculo urbano. Preconiza a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, visto que está pendente de julgamento a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425.
A parte autora postula o reconhecimento do tempo de serviço especial e a conversão para tempo comum, conforme o pedido inicial, não apreciado na sentença. Sustenta que exerceu a atividade em hospitais, nos períodos de 25/09/1984 a 11/04/1986 (atendente), 01/11/1986 a 11/04/1987 (atendente), 18/08/1988 a 04/10/1994 (atendente de enfermagem) e 01/06/1993 a 01/04/1997 (atendente de enfermagem), estando exposta a doenças contagiosas e agentes infectocontagiosos. Alega que, até 28/04/1995, é possível o enquadramento com base na categoria profissional ou simples demonstração da exposição aos agentes nocivos, mediante informações prestadas pela empresa em formulários específicos. Esgrime que o uso de equipamento de proteção individual somente tornou-se obrigatório a partir de 13/12/1998, descabendo alegar a descaracterização da atividade especial antes dessa data. Entende que o fornecimento de EPI não é suficiente para excluir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
Sentença publicada em 14/10/2013.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento do tempo de atividade rural, em que trabalhou como boia-fria, no período de 06/06/1974 (quando completou doze anos) a 10/09/1984.
A título de início de prova material, foram apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais da autora, em 26/07/1958, constando a profissão de lavrador do pai;
b) certidão de nascimento de Marcos Manoel Otávio, irmão da autora, em 01/05/1975, em que o pai é qualificado profissionalmente como lavrador;
Em juízo, foram ouvidas duas testemunhas.
Etelvina Sotta Marsal disse que conhece a autora há mais de trinta anos, quando ela tinha uns 15/16 anos. A testemunha era vizinha da autora e elas trabalhavam juntas como boias-frias; a autora, na época, ia trabalhar com o pai na roça; sabe que a autora foi trabalhar em hospital por volta de 1984/1986; antes disso ela sempre trabalhou na lavoura; depois que a autora estudou um pouquinho é que ela foi trabalhar no hospital; iam trabalhar na roça de caminhão; os "gatos" que contratavam eram o João Nunes, o João Mendes, o Dito Antunes e outros, cujo nome não lembra. A testemunha e a autora pegavam juntas o caminhão, no ponto que ficava na avenida; elas recebiam por quinzena.
José Batista Pereira declarou que conheceu a autora no serviço, na Fazenda Nossa Senhora de Fátima; isso foi em 1975 e viu a autora trabalhar nessa fazenda até 1980; depois perdeu o contato com ela. A testemunha morava e trabalhava na Fazenda Nossa Senhora de Fátima e a autora era boia-fria na lavoura de algodão, café, milho, arroz; a autora ia trabalhar de caminhão; o pagamento era por quinzena; o "gato" que levava os boias-frias para a fazenda era o Dito Antunes.
A apelação do INSS não merece acolhimento.
Tratando-se de trabalhador rural boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando que exerce a atividade sem qualquer formalização e proteção social. Dessa forma, as lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja robusta, fornecendo subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho de boia-fria, forma de contratação e realização da atividade rural, etc.
No caso dos autos, os documentos em nome do pai da autora caracterizam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para comprovar o exercício da atividade rural e devem ser valorados em consonância com a prova oral, indicando que o pai e a autora eram trabalhadores rurais sem vínculo empregatício. Ainda que a atividade não tenha sido exercida em regime de economia familiar, é inegável que o trabalho rural da autora contribuiu para o sustento da família. Considerando que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho dos diaristas rurais, é possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, visto que a prova testemunhal foi firme e coerente, relatando o trabalho rural da autora durante todo o período pleitado, na condição de boia-fria.
Sem razão o INSS, ainda, ao alegar que, pelo fato de o pai da autora possuir vínculo empregatício na Prefeitura Municipal de Ribeirão do Pinhal, a partir de 11/04/1977, estaria descaracterizada a condição de trabalhadora rural da autora. Ora, é notório que, em famílias de origem humilde, todos que tenham idade suficiente para trabalhar contribuem para a subsistência do grupo familiar. Nesse sentido, as testemunhas relataram o trabalho individual da autora como boia-fria, inclusive no período em que o seu genitor já trabalhava na Prefeitura de Ribeirão do Pinhal. Outrossim, a testemunha Etelvina relatou que a autora permaneceu nas lides rurais até o momento em que iniciou o trabalho em hospital, mencionando o ano correto em que a autora deixou a atividade no campo (1984). Considerando que a função de atendente de enfermagem envolve atividades elementares que não requerem conhecimento científico e habilitação técnica específica, a mudança da autora para outra cidade, a fim de atuar em área profissional diversa, não se mostra implausível.
Tempo de atividade especial
A sentença não examinou os pedidos de reconhecimento do tempo de atividade especial e de conversão para tempo comum. Conquanto o provimento judicial seja omisso, o art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, determina que seja proferida decisão de mérito pelo tribunal, quando o processo está em condições de imediato julgamento.
Então, passo a apreciar a matéria.
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28/04/1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29/04/1995 a 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Registre-se que, após 28/05/1998, é possível a conversão de tempo especial para comum, porque, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, não se manteve tal determinação na respectiva lei de conversão (Lei nº 9.711/1998).
Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Dessa forma, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Caso concreto
A autora preconiza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço nos seguintes períodos:
a) 25/09/1984 a 11/04/1986, em que trabalhou no Hospital Evangélico de Curitiba, no cargo de atendente, comprovado mediante registro na carteira de trabalho, constando o pagamento de adicional de insalubridade;
b) 01/11/1986 a 11/04/1987, em que trabalhou na Associação Hospitalar de Proteção à Infância Dr. Raul Carneiro, no cargo de atendente, comprovado por meio de anotação na CTPS, com pagamento de adicional de insalubridade;
c) 18/08/1988 a 04/10/1994, em que trabalhou no Hospital Nossa Senhora da Saúde de Santo Antônio da Platina, na função de atendente de enfermagem, comprovado mediante anotação na CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário. O PPP informa que a autora trabalhou nos setores de clínica médica e cirúrgica, maternidade e berçário, realizando atividades de manipulação e limpeza de material contaminado, em contato com pacientes, exposta a doenças contagiosas, de modo habitual e permanente, com a utilização de EPI eficaz. Esclarece o PPP que o atendente, o auxiliar e o técnico de enfermagem, bem como o enfermeiro, exercem as atividades no mesmo ambiente de trabalho e estão expostos aos mesmos agentes nocivos à saúde;
d) 01/06/1993 a 01/04/1997, em que trabalhou no Hospital e Maternidade de Ribeirão do Pinhal - Prov. Bras. C.I.F.C.S.V. Paulo, na função de atendente de enfermagem, comprovado por meio de anotação na CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário. O PPP descreve as atividades realizadas pela autora (atendimento aos pacientes hospitalizados, dispensando-lhes cuidados simples de enfermagem, sob supervisão e orientação do enfermeiro), indica a exposição a agentes infectocontagiosos e informa a não utilização de EPI eficaz.
Pois bem. Até 28/04/1995 a atividade de enfermagem era considerada especial pelos Decretos nº 53.831/1964 (código 2.1.3 do Anexo) e Decreto nº 83.080/1979 (código 2.1.3 do Anexo II), dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço, em razão da exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos (Anexo do Decreto nº 53.831/1964, código 1.3.2) e a doentes e materiais infecto-contagiantes (Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, código 1.3.4). Conforme a jurisprudência desta Corte, o atendente/auxiliar/técnico de enfermagem equipara-se ao enfermeiro, por exercerem atividades correlatas de enfermagem. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. TRATORISTA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena da atividade desempenhada, sendo desnecessária, para comprovar o exercício de labor como tratorista, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação.
3. A profissão de tratorista se equipara à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, o qual é admitido até 28/04/1995.
4. Demonstrado o exercício de atividade de atendente de enfermagem, possível o enquadramento por categoria profissional até advento da Lei 9.032/95, por equiparação à atividade de enfermeiro; depois disso, é possível o reconhecimento da especialidade do cargo mediante a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos - por formulário individualizado, até 05/03/97, e por formulário e laudo técnico a partir de então.
5. (...).
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014486-82.2012.404.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2017)
Portanto, a autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial entre 25/09/1984 a 11/04/1986, 01/11/1986 a 11/04/1987 e de 18/08/1988 a 04/10/1994 e de 01/06/1993 a 28/04/1995, devendo o período em duplicidade ser computado apenas uma vez para a contagem do tempo de serviço.
Assinalo que, não obstante a carteira de trabalho da autora descreva o cargo exercido descrito no Hospital Evangélico de Curitiba e na Associação Hospitalar de Proteção à Infância Dr. Raul Carneiro apenas como atendente, a atividade deve ser considerada especial. Com efeito, a Lei nº 7.498/1986 não arrolou o atendente de enfermagem entre as atividades regulamentadas, que exigem habilitação legal e inscrição no Conselho Regional de Enfermagem (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira). No entanto, permitiu que os profissionais de nível médio, sem formação específica regulada em lei, fossem autorizados pelo Conselho Federal de Enfermagem a exercer atividades elementares de enfermagem, sob orientação e supervisão de enfermeiro. Considerando que a autora foi admitida no cargo de atendente de enfermagem em 01/11/1986, resta demonstrado o exercício da atividade antes da edição da Lei nº 7.498, em 25/06/1986.
No tocante ao período posterior a 28/04/1995, o formulário PPP emitido pelo empregador demonstra a efetiva exposição da autora, de forma habitual e permanente, aos mesmos agentes infectocontagiosos. Embora o PPP não contenha informação a respeito da existência de laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT, os registros ambientais foram colhidos por profissional legalmente habilitado, consistindo em prova suficiente para o reconhecimento do tempo de atividade especial.
No caso de profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e à enfermagem), os equipamentos de proteção individual utilizados não neutralizam por completo a exposição aos agentes biológicos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele. Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição. (...)
(AC n° 2009.72.99.000176-1, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 05-10-2016)
Assim, reconheço a especialidade das atividades desenvolvidas pela autora nos períodos de 25/09/1984 a 11/04/1986, 01/11/1986 a 11/04/1987, 18/08/1998 a 04/10/1994 e 01/06/1993 a 01/04/1997.
Requisitos para a concessão do benefício
O INSS reconheceu, na data do requerimento administrativo (13/12/2011), o tempo de contribuição correspondente a 14 anos, 09 meses e 14 dias e a carência de 186 meses.
O tempo de atividade rural (06/06/1974 a 10/09/1984) perfaz 10 anos, 03 meses e 05 dias.
A soma do tempo de serviço, após a conversão dos períodos de atividade especial (fator 1,2), resulta em 27 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de contribuição.
Logo, na data do requerimento administrativo (13/12/2011), a autora atendeu aos requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme as regras transitórias da Emenda Constitucional nº 20/1998 (tempo mínimo de contribuição de 25 anos, idade de 48 anos e pedágio de 02 meses e 20 dias).
Assim, merece reparo a sentença, visto que a autora não atingiu tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (30 anos).
Consectários legais
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência:
- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91;
- IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Assim, deve ser reformada a sentença quanto à taxa de juros, desde 30/06/2009. De ofício, aplica-se o IPCA-E, a partir da mesma data, para fins de correção monetária.
Implantação imediata do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação daimplantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis, determino a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para determinar a aplicação da taxa de juros da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, para o cômputo dos juros de mora.
Dou provimento à apelação da autora, para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 25/09/1984 a 11/04/1986, 01/11/1986 a 11/04/1987, 18/08/1998 a 04/10/1994 e 01/06/1993 a 01/04/1997 e determinar a conversão para tempo comum pelo fator 1,2, devendo o período em duplicidade ser computado apenas uma vez para a contagem do tempo de serviço.
Dou parcial provimento à remessa necessária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
Determino, de ofício, a imediata implantação da aposentadoria e a aplicação do IPCA-E, a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária.
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no montante estabelecido pela sentença. Não houve alteração substancial na sucumbência do réu, visto que a autora postulou na inicial a concessão de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação da autora e, de ofício, determinar a imediata implantação da aposentadoria e a aplicação do IPCA-E, a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002315-37.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011823620128160145
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | APARECIDA MARIA OTAVIO |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 857, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA E A APLICAÇÃO DO IPCA-E, A PARTIR DE 30/06/2009, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9383927v1 e, se solicitado, do código CRC ACCD0336. | |
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