| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005667-66.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE ANIZIO DA SILVA SELAU |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. CONSECTÁRIOS.
1. A anotação regular em CTPS goza de presunção relativa de veracidade. Precedentes deste Tribunal.
2. Havendo comprovação da condição de segurado empregado, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do respectivo empregador.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9441102v4 e, se solicitado, do código CRC 681AD24D. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 28/08/2018 17:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005667-66.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE ANIZIO DA SILVA SELAU |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
RELATÓRIO
JOSÉ ANÍZIO DA SILVA SELAU ajuizou ação ordinária contra o INSS em 07/02/2014, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira DER (17/06/2005), mediante o cômputo de períodos de trabalho urbano não considerados pelo INSS (01/08/1990 a 20/10/1991 e 01/02/1992 a 01/10/1992). Afirma que, embora tenha obtido a concessão de aposentadoria desde a segunda DER, em 17/10/2012, teria direito à aposentação no primeiro requerimento.
A sentença (fls. 633-635), proferida em 15/12/2014, reconheceu a coisa julgada em relação ao período de 01/08/1990 a 20/10/1991 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar em favor do autor o período de 01/02/1992 a 01/10/1992. A Autarquia foi condenada a retroagir a DIB da aposentadoria do autor para 17/06/2005, pagando as parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento (pelo IGP-DI até 03/2006, pelo INPC de 04/2006 a 06/2009, e pela TR a partir de então), e juros de mora desde a citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada ao pagamento de metade das custas processuais, e metade dos honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença, observada a AJG concedida em favor do autor. O feito foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 639-641), alegando: a) coisa julgada e sua eficácia preclusiva; b) prescrição quinquenal; c) ausência de presunção absoluta quanto aos registros inscritos em CTPS.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CASO CONCRETO
O INSS, por ocasião do requerimento administrativo efetuado pelo autor em 17/06/2005 (fls. 366-369), apurou em favor do autor 22 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de contribuição. Na ação anteriormente ajuizada (n.º 2007.71.07.000137-5), foi reconhecido em favor do autor um acréscimo, referente ao exercício de atividades rurais e especiais, equivalente a 12 anos, 09 meses e 03 dias (fls. 539-545). A soma dos dois períodos totalizou 34 anos, 10 meses e 27 dias, insificientes para a concessão de aposentadoria integral, sendo que ele também não atingia os requisitos para concessão de aposentadoria de forma proporcional.
Neste feito, está sob análise o cômputo do período de atividade de 01/02/1992 a 01/10/1992, prestado junto à empresa Serrano Móveis Ltda. O período está anotado na CTPS do autor (fl. 620), sem rasuras, com datas de entrada e saída e a respectiva assinatura do empregador, não havendo qualquer elemento evidente a comprometer a idoneidade do registro. A anotação regular em CTPS goza de presunção de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca, o que não ocorre no caso em tela, conforme jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregado rural e anotado na CTPS do autor.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 0001982-22.2013.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, 19ago.2014)
O INSS deixou de computar o período, ao que tudo indica, por falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Tendo em conta que o autor era empregado, contudo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido. Esse é o entendimento deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. A reclamatória trabalhista em questão constituiu prova plena do tempo de serviço, pois foi devidamente instruída com prova material e testemunhal, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado, visto que a ação não se reduz a mero acordo homologado judicialmente sem efeitos patrimoniais. [...]
(TRF4, AC 5004274-95.2014.404.7205, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
O período de 01/02/1992 a 01/10/1992, correspondente a 10 meses, pode ser computado para fins previdenciários.
Portanto, somando-se esse período ao total reconhecido administrativa e judicialmente acima (34 anos, 10 meses e 27 dias), tem-se o total de 35 anos, 08 meses e 27 dias, que possibilita ao autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira DER. No entanto, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 07/02/2009, uma vez que esta ação foi ajuizada em 07/02/2014.
Não se determina a imediata implantação do benefício, uma vez que o autor já é titular de benefício previdenciário ativo.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.
Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). Dessa forma, o INSS é isento da metade das custas processuais a que foi condenado.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados, uma vez que fica mantida a reciprocidade na sucumbência.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e isentar o INSS de custas. Adequação, de ofício, da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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| Data e Hora: | 28/08/2018 17:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005667-66.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007877020148210101
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE ANIZIO DA SILVA SELAU |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459016v1 e, se solicitado, do código CRC E23A8D41. | |
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