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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MICROEMPR...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:51:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DA LEI 8.212/91. Em relação ao período em que há início razoável de prova material, confortado pela prova testemunhal, é devido o reconhecimento do labor rural para fins de averbação perante o INSS. O microempreendedor individual, que opta pela contribuição reduzida de que trata o artigo 21, § 2º, inciso II, alínea a , da Lei 8.212/91, não pode computar tais contribuições como carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5036740-34.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 05/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036740-34.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AURORA BAZOTTI DIAS
ADVOGADO
:
ELOIR CECHINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DA LEI 8.212/91.
Em relação ao período em que há início razoável de prova material, confortado pela prova testemunhal, é devido o reconhecimento do labor rural para fins de averbação perante o INSS.
O microempreendedor individual, que opta pela contribuição reduzida de que trata o artigo 21, § 2º, inciso II, alínea a, da Lei 8.212/91, não pode computar tais contribuições como carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator


Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9009764v6 e, se solicitado, do código CRC E58236A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 22/06/2017 20:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036740-34.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AURORA BAZOTTI DIAS
ADVOGADO
:
ELOIR CECHINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento na Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 143. DETERMINO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR AURORA BAZOTTI, com fundamento no Código Processual Civil, art. 300. Oficie-se.
Concedo a tutela antecipada e determino a implantação do benefício no prazo de 20 dias, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00.
1) A autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral (como decide o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AC n.º 2003.70.07.003321-6; j. 14-3-2007; Turma Suplementar: Preenchidos os pressupostos da carência e tempo de atividade, faz jus o segurado à aposentadoria por tempo de serviço integral), a contar da data do requerimento administrativo (Nesse sentido MARCELO LEONARDO TAVARES, 2004: 146; REsp 503907/MG; 2002/0168902-9; Rel. Min. LAURITA VAZ; T5; j. 20-11-2003; DJ 15-12-2003, p. 373: Tendo em vista que a Recorrente sempre trabalhou em regime de economia familiar, em terras próprias, sem o auxílio de empregados, enquadra-se na condição constante do inciso II do art. 49 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual o termo a quo do benefício é a data do requerimento administrativo). As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e com a incidência dos juros de mora até 30 de junho de 2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92), URV (0 3 a 06/94, Lei n.º 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Ressalto que nos referidos períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar.
A partir de 1º de julho 2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança consoante às disposição do 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 e alterado pela 11.960/2009 (art . 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).
2) Custas e honorários advocatícios pelo réu. Os honorários, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), observado o Código Processual Civil, art. 85, § 2, incisos I, II, III e IV.
Sustenta o recorrente, em síntese, que não há prova do exercício da atividade rural para todo o período reconhecido na sentença. De resto, afirma que a demandante não satisfaz a carência necessária à concessão do benefício de apsoentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a aprtir do ano de 2010 passou a contribuir na condição de microempreendedora individual, enquadrada na LC 123, de sorte que contribuição assim vertida ao RGPS não é suficiente para garantir o benefício postulado.
Oportunizadas as contrarrazões.
Parecer da douta Procuradoria Regional da República é pelo desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão, no caso o novo CPC.
Da remessa necessária
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida na vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, certo que a sentença ora recorrida não representa, nem de longe, risco de superação do valor equivalente a 1.000 salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
Mérito
Da atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a demandante pretende o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 12/04/1975 a 30/11/1991.
Ao examinar a questão, assim se pronunciou o juízo 'a quo', verbis:
A parte autora pretende a comprovação do exercício da atividade rurícola de 12/04/1975 a 31/10/1991.
O conteúdo da Súmula-149 (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário) está perfeitamente preservado nos autos. A prova testemunhal - idônea, de pessoas de bem, não contraditadas pela autarquia federal em momento oportuno - é complementada pelo início de prova material constante dos autos.
A parte autora dispõe do início de prova documental referente ao período pretendido. Observo os seguintes documentos:
DOCUMENTOS PESSOAIS: Comprovante de pagamentos ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Salgado Filho (evento 1.8-1.9); Certidão de nascimento dos filhos Edelvane Dias e Edirlene Dias em que constam a profissão da autora como agricultora (evento 1.10-1.11)
NOTAS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA (evento 1.13-1.16).
As testemunhas ouvidas, confirmaram o trabalho rural, da autora. Conforme SAMUEL BORGES LUCIO e HÉLIO JOÃO ARSEGO, "conhecem a autora há mais de 40 anos. Ela é filha de agricultores. Começou o trabalho na roça, com a família. Plantavam milho, feijão, arroz, mandioca. Criavam animais, porcos, gado, para o gasto. Nesse período, ela só trabalhava na roça. AURORA casou e, depois de uns 5 anos, saiu da roça. Eu conhecia porque trabalhava na EMATER, dava assistência técnica àqueles agricultores (esta, informação da testemunha HÉLIO)".
O trabalho rural da parte autora, portanto, como filha de agricultores, há de ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade, como já decide o eg. TRF da 4ª Região: Possível a contagem do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, não se tratando de inobservância do preceito contido no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988, o qual tem por finalidade evitar o labor infantil, porém não pode servir de restrição aos direitos previdenciários (autos n.º 2004.70.13.141-3; 22-9-2009; Rel. EDUARDO TONETTO PICARELLI; Rev. LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE).
Igualmente, diga-se que o trabalho rural da parte autora, desde tenra idade, ao lado dos depoimentos das testemunhas é largamente comprovado nos autos, considerada a farta prova documental. A parte autora nasceu no seio de uma família de agricultores e, desde pequeno, seguiu os passos dos pais, em regime de economia familiar, totalizando o total de 16 anos, 06 meses e 26 dias, referente aos períodos de 12/04/1975 a 31/10/1991.
Com a devida vênia, tenho que a douta sentença merece parcial reforma neste ponto.
Com efeito, embora inexista dúvida acerca da origem rurícula da demandante, que começou a trabalhar na lida da lavoura desde tenra idade, ajudando os pais, e continuou trabalhando nessa atividade após o seu casamento, havendo farta prova documental neste sentido (inclusive certidão de nascimento de uma das filhas, no ano de 1987, aonde a própria autora foi qualificada como agricultora (evento 1, OUT11), não se vê, para além do ano de 1987, motivos razoáveis para reconhecer o exercício da atividade rural durante todo o período reclamado à inicial.
Primeiramente, observo que na entrevista realizada na via administrativa, com riqueza de detalhes, a própria demandante teria afirmado que trabalhou no meio rural até o ano de 1987 (evento 15, OUT5). Essa prova, é verdade, não deve ser considerada absoluta, posto que não submetida às garantias do devido processo legal.
Todavia, cabe observar que depois do ano de 1987, até onde houve apresentação de notas fiscais com certa regularidade em nome do marido da autora, somente foram apresentadas duas outras notas de comercialização de produtos rurais, referentes ao ano de 2000, o que deixa a descoberto um largo período em que não há rigorosamente nada que demonstre a continuidade do labor rural após o período mencionado pela segurada na referida entrevista.
Afora isso, e por mais importante, note-se que uma das testemunhas afirmou que a autora trabalhou no meio rural até cinco ou seis anos após o seu casamento, fato ocorrido no ano de 1982 (evento 17, OUT2). A outra testemunha, registre-se, foi muito vaga neste aspecto, tendo referido que a autora deve ter ficado no meio rural até o ano de 2000, mas destacando que perdeu contato com a família por certo tempo.
Por este contexto, então, tenho que o período de atividade rural a ser reconhecido em juízo e averbado pelo INSS deve ser de 12/04/1975 a 31/12/1987.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Conforme se verifica do processo administrativo (evento 17, OUT6), quando da análise do pedido de benefício o INSS reconheceu como tempo de contribuição o total de 08 anos, 11 meses e 03 dias, que corresponde às 108 contribuições vertidas pela autora como empregada e também como contribuinte individual.
Em relação ao período agosto de 2010 a março de 2016, as contribuições da demandante não foram computadas porque realizadas na condição de microempreendedora individual, enquadrada na LC 123.
Neste aspecto, tenho que assiste razão ao recorrente, pois é sabido que a criação da figura do microempreendedor, para fins de vinculação ao RGPS, não representou a cobertura integral dos benefícios previstos na LBPS. Em verdade, para que o segurado enquadrado nessa condição tenha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, estabeleceu o legislador, de forma muito clara, que ele deveria contribuir como os demais segurados e não com o benefício da redução de 20% para 5%. Eis a redação do artigo 21 da Lei de Custeio, verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
Sendo assim, tendo a segurada optado por recolher a contribuição em valores menores (alíquota de 5%), com contribuições entre R$ 27,00 e R$ 54,00, conforme resta demonstrado no processo administrativo - evento 17, OUT2 -, não pode ela pretender que esse período seja computado para fins de carência e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Correto, nesta parte, o procedimento adotado pelo INSS na via administrativa, não fazendo a autora jus ao benefício postulado porque não atende ao requisito da carência.
Conclusão
O INSS deve averbar, como tempo de serviço prestado pela autora na atividade rural, como segurada especial, o período de 12/04/1975 a 31/12/1987.
A autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição porque não satisfaz o requisito da carência.
Ônus da sucumbência
Alterada a sorte da demanda, tenho por caracterizada a sucumbência mínima do INSS na causa. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do INSS, que arbitro em R$ 1.000,00. A exigibilidade de tais verbas, todavia, fica suspensa em face da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Loraci Flores de Lima
Relator


Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9009763v17 e, se solicitado, do código CRC 71114FC.
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Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 22/06/2017 20:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036740-34.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004154420168160052
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AURORA BAZOTTI DIAS
ADVOGADO
:
ELOIR CECHINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 845, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051979v1 e, se solicitado, do código CRC 1B9FCD6A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/06/2017 16:39




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