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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL INTERCALADO COM URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL. REFORMA PAR...

Data da publicação: 15/02/2023, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL INTERCALADO COM URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano. (TRF4, AC 5021321-95.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021321-95.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004096-56.2019.8.16.0039/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI GOMES DE OLIVEIRA RAMALHO

ADVOGADO(A): MARIA MARIELLE GONCALVES DA SILVA (OAB PR074587)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 23/06/1975 a 30/01/1978 e de 01/01/1983 a 01/01/1994, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, condenando a autarquia ré a pagar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a parte autora desde 08 de setembro de 2018 (DER), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art.85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.

Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.

O INSS apela, alegando que o juízo a quo reconheceu os intervalos de 23.06.1975 a 30.01.1978 e de 01.01.1983 a 20.07.1991 como tempo de serviço rural. Entretanto, diz que, conforme os dados do CNIS, a parte autora exerceu atividade urbana no período de 13.10.1978 a 12/1982, quando trabalhou em São Paulo, conforme a própria autora esclareceu no depoimento pessoal prestado em audiência.

Assim, afirma que a parte recorrida deveria ter apresentado documentos rurais consistentes e em nome próprio posteriormente a 1982, para demonstrar que, após encerramento da atividade urbana, retornou ao labor rural, o que não ocorreu.

Diz que, para comprovar o alegado labor rural no período de 01.01.1983 a 20.07.1991, a parte autora apresentou apenas cópia de declaração emitida pela Secretaria de Educação do Município de Itambaracá/PR, em 08.05.2018, informando que a criança de nome Maria Aparecida de Campos frequentou a Escola Rural Municipal Raul Teixeira Marinho no período de 1988 a 1992, tendo sido juntado também o respectivo histórico escolar.

Explica que a aluna de nome Maria Aparecida de Campo é apenas sobrinha da autora, filha de sua irmã Maria Helena de Oliveira Campos, de modo que tais documentos nada comprovam acerca do labor rural da ora recorrida no intervalo de 1983 a 1991.

Assim, requer o INSS a reforma da sentença para excluir o tempo de serviço rural reconhecido em sentença o intervalo 01.01.1983 a 20.07.1991, fixando-se o termo final na data de 30.01.1978 (dia anterior ao início do primeiro vínculo empregatício da parte autora).

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 23/06/1975 a 30/01/1978 e de 01/01/1983 a 01/01/1994. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Declaração escolar de seus familiares: Maria Helena Gomes de Oliveira e Maria Aparecida de Campos, onde consta que estudaram no meio rural, do ano inicial de 1966 a 1969 e 1988 a 1992, respectivamente (seq. 1.9 e 1.10 ;

b) Título Eleitoral do ano de 1976, de Maria Helena Gomes de Oliveira, constando a localidade que residiam, Fazenda Santa Silvia (seq. 1.9).

c) Certidão de Nascimento de Marlene Gomes de Oliveira, de 1954, constando a localidade que residiam, Fazenda Santa Silvia, e de casamento, datada de Maria Helena Gomes de Oliveira, datada de 1956 (seq. 1.13);

Os documentos apresentados (itens a/c) servem como início de prova material da atividade rural do requerente após 1975, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

Com efeito, a Declaração escolar de seus familiares, Maria Helena Gomes de Oliveira e Maria Aparecida de Campos, na qual consta que estudaram no meio rural, do ano inicial de 1966 a 1969 e 1988 a 1992, respectivamente, bem como o Título Eleitoral do ano de 1976, de Maria Helena Gomes de Oliveira, constando a localidade que residiam, Fazenda Santa Silvia, servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.

Na Audiência Judicial (evento 68), foram ouvidas duas testemunhas, bem como prestou depoimento a parte autora.

A autora afirmou que (mov. 68.1) “ainda trabalha registrada, seu primeiro registro foi em 1994, desde 94, trabalhou apenas com registro, a autora nasceu e morou até os 14 anos na fazenda Santa Sílvia, junto com seu pai, após, foi para São Paulo, voltou para a fazenda Santa Silvia aos 17 anos, começou a trabalhar o dia todo em 1982, tinha 17/18 anos, trabalhou na fazenda até 1994, seu pai era funcionário, era uma colônia..”

Antônio de Oliveira Netorelatou que (mov. 68.2)“conheceu a autora trabalhando na roça, quando eram crianças, na fazenda Santa Silvia, trabalhava com algodão, carpindo e raleando, Marli morava na colônia da fazenda, a autora trabalhou apenas na fazenda Santa Sílvia, a propriedade tinha 150 alqueires, o pagamento era semanal.”

Aparecido Miranda de Arrudainformou que (mov. 68.3)“conheceu a autora na fazenda Santa Sílvia, a autora carpia feijão e milho, morava na colônia da fazenda, o administrador era o Otemir dos Santos, a propriedade tinha 150 alqueires, o dono da fazenda era o Fernando Camargo, o pagamento era feito no segundo sábado.”

O INSS apela, alegando que o juízo a quo reconheceu os intervalos de 23.06.1975 a 30.01.1978 e de 01.01.1983 a 20.07.1991 como tempo de serviço rural. Entretanto, diz que, conforme os dados do CNIS, a parte autora exerceu atividade urbana no período de 13.10.1978 a 12/1982, quando trabalhou em São Paulo, conforme a própria autora esclareceu no depoimento pessoal prestado em audiência.

Assim, afirma que a parte recorrida deveria ter apresentado documentos rurais consistentes e em nome próprio posteriormente a 1982, para demonstrar que, após encerramento da atividade urbana, retornou ao labor rural, o que não ocorreu.

Diz que, para comprovar o alegado labor rural no período de 01.01.1983 a 20.07.1991, a parte autora apresentou apenas cópia de declaração emitida pela Secretaria de Educação do Município de Itambaracá/PR, em 08.05.2018, informando que a criança de nome Maria Aparecida de Campos frequentou a Escola Rural Municipal Raul Teixeira Marinho no período de 1988 a 1992, tendo sido juntado também o respectivo histórico escolar.

Explica que a aluna de nome Maria Aparecida de Campo é apenas sobrinha da autora, filha de sua irmã Maria Helena de Oliveira Campos, de modo que tais documentos nada comprovam acerca do labor rural da ora recorrida no intervalo de 1983 a 1991.

Assim, requer o INSS a reforma da sentença para excluir o tempo de serviço rural reconhecido em sentença o intervalo 01.01.1983 a 20.07.1991, fixando-se o termo final na data de 30.01.1978 (dia anterior ao início do primeiro vínculo empregatício da parte autora).

Possui razão o INSS.

Ora, havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. 2. O trabalhador rural que passou a integrar, como segurado obrigatório, o Regime Geral de Previdência Social, na categoria de empregado, trabalhador autônomo (ou contribuinte individual) e segurado especial, o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 instituiu norma provisória, aplicando-se os prazos progressivos definidos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 3. O marco temporal para demonstrar o desempenho da atividade rurícola corresponde ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 642, a regra deve ser interpretada no sentido de considerar o momento em que foram atendidos, de forma concomitante, os requisitos de idade e tempo de atividade rural equivalente à carência, em respeito ao direito adquirido. 4. Se o segurado já havia cumprido as condições exigidas para o deferimento da aposentadoria, é irrelevante o fato de não estar mais trabalhando na data do requerimento administrativo. Caso o segurado complete a idade mínima, mas possua tempo de atividade rural insuficiente, considera-se a carência correspondente ao ano em que se verifica o cumprimento de ambos os requisitos, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. O segurado especial deve ostentar essa qualidade no momento em que, simultaneamente, atinge a idade e cumpre o tempo de atividade rural equivalente à carência, não se permitindo a dissociação dos requisitos. O disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, é aplicável somente aos benefícios que exigem contribuição. 6. Admite-se interrupção no exercício das atividades campesinas durante o período de carência. No caso de trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano, demonstrando a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício. 7. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ. 8. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. (...). (TRF4 5021545-09.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Portanto, como não há provas cabais do retorno ao labor rural da parte autora, não é possível reconhecê-lo. As testemunhas não são específicas ao descrever a vida da autora nesse ínterim que se pretende averbar, não disseram que a autora passou um período exercendo labor urbano e depois retornou. E os documentos em nome de familiares da autora no período após seu labor urbano não são suficientes, posto que eles podem ter permanecido trabalhando na agricultura, e a parte autora não.

Assim, reformo a sentença em parte e julgo comprovado o exercício da atividade rural pela autora apenas no período de 23/06/1975 a 30/01/1978.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento23/06/1963
SexoFeminino
DER05/09/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (05/09/2018)24 anos, 0 meses e 6 dias291 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-23/06/197530/01/19781.002 anos, 7 meses e 8 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)2 anos, 7 meses e 8 dias035 anos, 5 meses e 23 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 11 meses e 14 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)2 anos, 7 meses e 8 dias036 anos, 5 meses e 5 diasinaplicável
Até a DER (05/09/2018)26 anos, 7 meses e 14 dias29155 anos, 2 meses e 12 dias81.8222

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 05/09/2018 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Com a reforma da sentença, a parte autora deixa de cumprir os requisitos para concessão do benefício previdenciário. Passo à análise de possibilidade de Reafirmação da DER.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento23/06/1963
SexoFeminino
DER05/09/2018
Reafirmação da DER28/02/2022

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (05/09/2018)24 anos, 0 meses e 6 dias291 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-23/06/197530/01/19781.002 anos, 7 meses e 8 dias0
2-31/10/201828/02/20221.003 anos, 4 meses e 0 dias
Período posterior à DER
41

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)2 anos, 7 meses e 8 dias035 anos, 5 meses e 23 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 11 meses e 14 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)2 anos, 7 meses e 8 dias036 anos, 5 meses e 5 diasinaplicável
Até a DER (05/09/2018)26 anos, 7 meses e 14 dias29155 anos, 2 meses e 12 dias81.8222
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)27 anos, 7 meses e 27 dias30556 anos, 4 meses e 20 dias84.0472
Até 31/12/201927 anos, 9 meses e 15 dias30656 anos, 6 meses e 7 dias84.3111
Até 31/12/202028 anos, 9 meses e 15 dias31857 anos, 6 meses e 7 dias86.3111
Até 31/12/202129 anos, 9 meses e 15 dias33058 anos, 6 meses e 7 dias88.3111
Até a reafirmação da DER (28/02/2022)29 anos, 11 meses e 14 dias33258 anos, 8 meses e 7 dias88.6417

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 05/09/2018 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 2 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 3 dias).

Em 31/12/2020, a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 2 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 3 dias).

Em 31/12/2021, a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 2 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 3 dias).

Em 28/02/2022 (reafirmação da DER), a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 2 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 3 dias).

Assim, a partir da análise dos cálculos acima explicitados, conclui-se que não é possível a Reafirmação da DER.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença e caracterizada a sucumbência recíproca, sem concessão do benefício pretendido, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do CPC), suspensa a exigibilidade da parte autora em face da gratuidade da justiça.

CUSTAS

Custas processuais pro rata. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Já, a exigibilidade da verba em relação à parte autora resta suspensa porque beneficiária da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: provido para afastar a averbação do labor rural quanto ao lapso temporal de 01.01.1983 a 20.07.1991. Bem como para afastar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003636939v14 e do código CRC c1ec84e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/2/2023, às 17:19:39


5021321-95.2021.4.04.9999
40003636939.V14


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021321-95.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004096-56.2019.8.16.0039/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI GOMES DE OLIVEIRA RAMALHO

ADVOGADO(A): MARIA MARIELLE GONCALVES DA SILVA (OAB PR074587)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL INTERCALADO COM URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003636940v3 e do código CRC 9d227ef4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/2/2023, às 17:19:39


5021321-95.2021.4.04.9999
40003636940 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5021321-95.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI GOMES DE OLIVEIRA RAMALHO

ADVOGADO(A): MARIA MARIELLE GONCALVES DA SILVA (OAB PR074587)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 580, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:43.

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