| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003088-48.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ERVINO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Everton Luiz Dalpiaz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado.
2. Mostrando-se exíguo o parco conjunto probatório apresentado pela parte autora, não há como acolher sua pretensão de reconhecimento do labor urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184562v5 e, se solicitado, do código CRC 9F17B823. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003088-48.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ERVINO NASCIMENTO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, publicada em 14/08/2014, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor urbano no período de 10/01/1967 a 31/10/1974.
Sustenta o recorrente, em síntese, que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a oitiva de testemunhas e o depoimento da parte autora, bem como pela negativa de "produção de demais provas documentais, que muitas vezes são apresentadas e surgem na audiência de instrução e julgamento". No mérito, refere ter apresentado conjunto probatório suficiente para a comprovação de atividade urbana no período controverso.
Com as contrarrazões, e por força da remessa oficial, foram remetidos os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa
Não merece acolhida a tese recursal de cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte autora não apresentou rol de testemunhas e sequer demonstrou interesse na colheita do depoimento pessoal, limitando-se, na réplica da contestação, a pugnar pela total procedência do pedido, tal como formulado na inicial.
Ademais, conforme preceitua o art. 370 do NCPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Realmente, "se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa (TRF4, AC nº 0021354-54.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/03/2016). E isso porque "o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção (...)." (STJ - AGRESP nº 1378370, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 16/12/2014).
Tampouco a alegação de que poderiam "surgir" (sic) documentos na audiência de instrução e julgamento merece prosperar, tendo em vista que se trata de tese meramente genérica, porquanto o apelante nem mesmo menciona quais documentos seriam esses e por que motivo deixou de apresentá-los no momento processual oportuno.
Consigne-se, inclusive, que a parte ré, na contestação, pugnou pela apresentação de todas as CTPS's do autor (fls. 96/97), tendo o apelante quedado silente, em sua réplica, a respeito do pedido, limitando-se a aduzir a força probante dos documentos já apresentados (fls. 100/101). Assim, não merece prosperar a tese de cerceamento de defesa, na hipótese sub judice.
Vencida a prefacial, passo ao exame do mérito.
Atividade urbana
Em relação é pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante de CTPS, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
Admitem-se, outrossim, outros meios idôneos de prova do vínculo trabalhista, constituindo ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Caso concreto
Na hipótese sub judice, pretende a parte autora o reconhecimento de trabalho urbano em tese realizado no período de 10/01/1967 a 31/10/1974 na empresa Açougue Rodolfo Kramer. A fim de comprovar o labor no período, apresentou a seguinte documentação:
(a) Declaração de Rodolfo Kramer, em março/2003, consignando que o autor exerceu a profissão de açougueiro na empresa AÇOUGUE RODOLFO KRAMER (fl. 31);
(b) Certificado de dispensa de incorporação, acompanhado de certidão do Ministério da Defesa, ambos consignando que o autor qualificou-se como "açougueiro" ao alistar-se na junta militar competente em 1973 (fls. 32/33).
Consoante se depreende, o conjunto probatório é constituído por apenas um documento, tendo em vista que a declaração aposta à fl. 31 se equipara, para todos os efeitos, à prova testemunhal. Por outro lado, o certificado de dispensa de incorporação (fl. 32), acompanhado da respectiva certidão do Ministério da Defesa (fl. 33), apenas informa a qualificação profissional do recorrente em 1973, não tendo o condão de evidenciar qual o vínculo laboral da parte autora no período (fls. 32/33)
Além disso, conforme se depreende das fls. 51/56, não há qualquer registro de tal atividade na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Tampouco há qualquer registro de tal vínculo laboral no CNIS (fls. 76/94).
Assim, face a tal exíguo conjunto probatório de natureza material, impõe-se a confirmação da sentença do MM. Juízo a quo.
Conclusão
Confirma-se integralmente a sentença, que julgou improcedente o pedido de labor urbano no período de 10/01/1967 a 31/10/1974.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003088-48.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00030432320138240073
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ERVINO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Everton Luiz Dalpiaz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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