| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023898-78.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ZENO HEINZEN |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato |
: | Helia Kulkamp Pereira Volpato | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE, PORQUE HAVERIA REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531570v3 e, se solicitado, do código CRC BB5A548. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023898-78.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ZENO HEINZEN |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato |
: | Helia Kulkamp Pereira Volpato | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 02/05/1991, e requer na presente ação, ajuizada em 2011, precedida de pedido administrativo, a conversão desse benefício em aposentadoria por idade, que lhe seria mais benéfica.
Na sentença foi reconhecida a decadência do direito de revisão, questão afastada por esta Turma em julgamento anterior, retornando os autos para prosseguir na análise do mérito.
VOTO
A questão de mérito está devidamente discutida nos autos, o que permite o julgamento imediato.
Pelo que se observa dos registros no CNIS, após o início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o autor não recolheu contribuições previdenciárias.
O caso, então, não se enquadra propriamente na chamada desaposentação, em que se busca a contagem de tempo posterior ao início do benefício para concessão de outro.
O que o autor pretende é ver reconhecido o direito a aposentadoria por idade em razão do implemento da idade após o início do benefício anterior, de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor possui os requisitos para aposentadoria por idade, uma vez que contava em 1991 com mais de 33 anos de tempo de serviço. Também conta hoje com a idade necessária.
Ocorre que eventual conversão do benefício implicaria redução do valor recebido.
Isso porque eventual aposentadoria por idade teria como período básico de cálculo as contribuições a contar de julho de 1994, em que não há qualquer salário-de-contribuição porque não houve contribuições para o sistema previdenciário.
Em tal situação a aposentadoria por idade teria renda mensal de um salário mínimo, inferior ao que vinha recebendo a parte autora.
A improcedência proclamada na sentença é de ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531569v3 e, se solicitado, do código CRC 78C4D79E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023898-78.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000582820118240159
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ZENO HEINZEN |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato |
: | Helia Kulkamp Pereira Volpato | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1172, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617684v1 e, se solicitado, do código CRC 2E8982D0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 16:45 |
