| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010341-24.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA ANESIO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Caliani |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEROLA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR PROBATÓRIO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL. VÍNCULO COMPROVADO. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Atividade urbana. A sentença proferida em ação trabalhista tem força probante do tempo de contribuição, especialmente quando baseada em início de prova material. No caso, a ação trabalhista foi proposta após o encerramento do vínculo (averbado na sua maior parte), para anotar a data correta de início do vínculo.
2. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433670v5 e, se solicitado, do código CRC 57BBC5F2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010341-24.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para deferir o pedido de averbação de período urbano de 15.09.1977 a 31.03.1987, reconhecido previamente em processo trabalhista, e para deferir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 25.11.2009 (fls. 1.282/1.289).
O INSS recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, sob o fundamento de ausência de prova material do vínculo empregatício e da incorreção dos critérios de cálculo adotados (fls. 1.299/1.315).
Com a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Valor Probatório da Sentença em Processo Trabalhista
A questão controvertida diz respeito ao valor probante das decisões trabalhistas e à extensão de seus efeitos na esfera previdenciária, quando tais decisões resultarem em reconhecimento de vínculos empregatícios ou na alteração dos salários-de-contribuição, com repercussão no tempo de contribuição ou no valor das contribuições do segurado.
O fato de a parte autora ter proposto reclamatória trabalhista demonstra que seu antigo empregador não se desincumbiu do ônus de proceder às formalidades legais da relação de emprego, não emitindo documentos que pudessem servir de prova material.
Logo, a sentença trabalhista não tem caráter constitutivo, porque não atribui ao empregado qualquer novo direito, não criou uma nova situação jurídica, mas simplesmente declarou existentes os direitos atribuídos pelo contrato de trabalho e pela lei.
Não se trata, portanto, de opor ao réu INSS a coisa julgada decorrente da decisão proferida na Justiça do Trabalho. A decisão trabalhista presta-se apenas para expor uma situação de fato existente mas que estava oculta pela inércia do empregador. A decisão da Justiça Trabalhista não produz efeitos diretamente em face do INSS, mas apenas de maneira reflexa, ao reconhecer o direito do empregado ao registro de determinado período como tempo de contribuição e/ou a percepção de determinadas parcelas remuneratórias que, uma vez devidas, passam a integrar os salários-de-contribuição do segurado.
Incumbe ao INSS arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais, podendo apurar, por seus próprios meios, em visita a determinada empresa, se alguém encontrado trabalhando sem registro (na CTPS e nos livros da empresa) é efetivamente empregado. Nessas circunstâncias, cumpre-lhe fiscalizar o empregador, a fim de que sejam feitos os recolhimentos previdenciários devidos. Não precisa o INSS, na hipótese mencionada, aguardar por decisão trabalhista que reconheça o vínculo empregatício, conforme prescreve o art. 33, caput e § 3º, da Lei nº 8.212/1991.
As obrigações do ex-empregador decorrentes da relação de emprego constituem relação jurídica da qual a parte autora não tem deveres. A eventual ausência de registro dos vínculos e dos respectivos recolhimentos previdenciários não podem prejudicar a parte autora, uma vez por ele adquirido o direito ao benefício previdenciário. Por isso, o período reconhecido em reclamatória trabalhista e não incluído no CNIS, desde que devidamente comprovado, deve ser computado como tempo de contribuição.
No caso em análise, a controvérsia diz respeito ao período urbano de 15.09.1977 a 31.03.1987, reconhecido previamente no processo trabalhista nº 484/2002, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Umuarama.
Destaca-se que a parte autora manteve vínculo empregatício com o Escritório Alvorada S/C Ltda. de 15.09.1977 a 23.08.2001 e que propôs a ação trabalhista no ano de 2002, após a inviabilidade de solução autocompositiva com seu ex-empregador. Tendo em vista que a anotação na sua CTPS compreendeu o intervalo de 01.04.1987 a 23.08.2001, o período inicial não foi reconhecido administrativamente pelo INSS.
O processo trabalhista foi instruído com prova documental, não se questiona a existência do vínculo empregatício (mas apenas o seu termo inicial) e não há indício de simulação ou fraude.
Em casos semelhantes, esta Turma decidiu :
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 3. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$1.000,00 (hum mil reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º, 8º e o § 11, do artigo 85 do CPC" (TRF4 5004757-78.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR PROBATÓRIO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL. VÍNCULO COMPROVADO. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Atividade urbana. A sentença proferida em ação trabalhista tem força probante do tempo de contribuição, especialmente quando baseada em início de prova material. No caso, a data de início foi anotada contemporaneamente na CTPS, com a propositura da ação trabalhista para anotar a data de encerramento do vínculo. 2. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros" (TRF4 5001715-57.2012.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/07/2018).
Dessa forma, não merece provimento o apelo do INSS, considerando que a sentença resolveu o mérito de acordo com o entendimento desta Corte.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.
Considerando que a sentença não observou tais critérios, a apelação do INSS é provida neste ponto.
Ônus Sucumbenciais
Condeno a parte recorrente sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de sua sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve restituir as custas eventualmente adiantadas pela parte contrária.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) a apelação do INSS é parcialmente provida, para alterar os critérios de atualização monetária e de juros.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010341-24.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000804420148160133
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA ANESIO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Caliani |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEROLA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443509v1 e, se solicitado, do código CRC B18ED89E. | |
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