Apelação Cível Nº 5001312-76.2017.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: MARIO GOMES DE BORBA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: ANDIARA DE ALMEIDA BUENO DE MOURA (OAB RS092844)
ADVOGADO: LUMA HAENSSGEN (OAB RS073565)
APELANTE: DINORA TEREZINHA ELESBAO DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: ANDIARA DE ALMEIDA BUENO DE MOURA (OAB RS092844)
ADVOGADO: LUMA HAENSSGEN (OAB RS073565)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARIO GOMES DE BORBA ajuizou ação ordinária em 15/03/2017, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de majoração de 25% da aposentadoria por tempo de serviço.
Sobreveio sentença, proferida em 25/07/2018 nos seguintes termos (
):III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E, a contar do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo (15 dias úteis). Após, observadas as formalidade previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do NCPC remetam-se os autos ao Egr. TRF-4.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente e tido por publicada com sua disponibilização no e-proc.
Intimem-se.
A parte autora, em recurso inominado, sustenta fazer jus ao acréscimo de 25%, por entender que é devido independentemente da espécie de aposentadoria obtida pelo segurado.
Em face do falecimento do autor no curso do processo foi habilitada, tão somente, a viúva pensionista (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, o feito foi sobrestado no aguardo do julgamento do Tema STJ nº 982 [Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria].
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença (
).Em face do princípio da fungibilidade recursal, considerando que foi observado o prazo da apelação e que não há motivo para inferir-se má-fé da demandante, recebo a insurgência como recurso de apelação.
Da extensão do adicional de 25% às demais modalidades de aposentadoria
O autor está aposentado por tempo de serviço desde 01/10/1991 (NB 42/ 086.472.445-4).
O presente feito foi ajuizado em 15/03/2017, anteriormente ao julgamento dos recursos repetitivos (Tema 982) pelo Superior Tribunal de Justiça, em 22/08/2018, que estendeu o acréscimo de 25% a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
No entanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21/06/2021, ao apreciar o Tema 1.095 (RE 1.221.446), cuja controvérsia girava em torno da constitucionalidade da extensão do adicional de 25% independentemente da espécie de aposentadoria, firmou a seguinte tese:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
Na modulação dos efeitos da tese de repercussão geral foram preservados “os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento” e declarada a “irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento”.
Destarte, não merece prosperar o recurso.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001312-76.2017.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: MARIO GOMES DE BORBA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: ANDIARA DE ALMEIDA BUENO DE MOURA (OAB RS092844)
ADVOGADO: LUMA HAENSSGEN (OAB RS073565)
APELANTE: DINORA TEREZINHA ELESBAO DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: ANDIARA DE ALMEIDA BUENO DE MOURA (OAB RS092844)
ADVOGADO: LUMA HAENSSGEN (OAB RS073565)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O acréscimo de 25% a beneficiário de pensão por morte que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF). 2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021
Apelação Cível Nº 5001312-76.2017.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: MARIO GOMES DE BORBA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: ANDIARA DE ALMEIDA BUENO DE MOURA (OAB RS092844)
ADVOGADO: LUMA HAENSSGEN (OAB RS073565)
APELANTE: DINORA TEREZINHA ELESBAO DE BORBA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: ANDIARA DE ALMEIDA BUENO DE MOURA (OAB RS092844)
ADVOGADO: LUMA HAENSSGEN (OAB RS073565)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 11/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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