Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5015825-96.2019.4.04.7108...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. (TRF4, AC 5015825-96.2019.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015825-96.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MOISES LUIZ MEDEIROS DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

MOISES LUIZ MEDEIROS DE SOUZA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 16/08/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e o restabelecimento de benefício que foi cancelado administrativamente em razão de suposta irregularidade pela inclusão de tempo indevido referente a aluno-aprendiz, cumulado com danos morais.

Sobreveio sentença (evento 49, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido tempo de contribuição os períodos de aluno aprendiz reconhecidos nos termos da fundamentação;

b) conceder/restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42/189.262.362-2) a contar da DER, mediante a aplicação da legislação mais vantajosa, nos termos da fundamentação, conforme quadro abaixo;

( ) IMPLANTAÇÃO (X ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO
NB189.262.362-2
ESPÉCIEB42
DIB22/08/2017
DIPdata da intimação da sentença
RMI a calcular

c) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada eventual incidência de prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.

Tendo em vista que a parte decaiu em metade do valor dos pedidos, considerando o valor da causa atribuído a cada um deles (concessão de aposentadoria e dano moral), cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 55, APELAÇÃO1), a Autarquia Previdenciária sustenta ser indevido o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz e a inexistência de comprovação da retribuição à conta do orçamento. Afirma que a matéria é atualmente regida pelo art. 60 do Decreto 3.048/99, que só admite a contagem como tempo de serviço relativo ao aprendizado na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, pela simples razão de que somente esse diploma legal reconheceu o aprendiz como empregado, observadas determinadas condições expressas em seu art. 1º, no qual estava inerente a ideia de relação de emprego.

Ausentes as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

No termos da petição inicial, a parte autora teve reconhecido como tempo de serviço o período que foi aluno-aprendiz. Todavia, houve revisão de seu processo e o intervalo foi excluído do cômputo administrativo. Desta forma, a parte autora busca a contagem do referido tempo e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Aluno-Aprendiz

No que diz respeito à averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, verifica-se que a questão encontra-se sumulada no âmbito da Advocacia-Geral da União nos seguintes termos:

Enunciado nº 24: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO ESTATAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2 a 6 Omissis. (TRF4, AC 5009402-61.2012.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 e 2 Omissis. 3. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. 4 a 7 Omissis. (TRF4, AC 5005325-57.2017.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Alinhados com o posicionamento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ANALOGIA ALUNO-APRENDIZ. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. 2 a 4 - omissis (AgInt no AREsp 1906844, 2ª Turma, Relator Ministra Herman Benjamin, DJU 25/03/2022).

Ainda quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:

Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.

Em resumo, é necessária, portanto, a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.

No caso concreto, a certidão emitida pela Escola Técnica Estadual Cruzeiro do Sul (evento 42, OUT2) informa que o autor esteve matriculado entre 20/02/1974 e 21/12/1976, que o resultado da produção de itens do origem animal retornava para a instituição e que uma parcela da renda auferida com a execução de encomendas para terceiros era percebida pelos alunos aprendizes indiretamente através de alimentação, em contrapartida, os alunos desempenhavam serviços didáticos e pedagógicos (...) não percebendo remuneração, mas, sim, recebiam alojamento coletivo, alimentação, fardamento, material escolar conforme a súmula 96 do TCU.

Portanto, a certidão comprova a oferta de curso técnico pelo Estado do Rio Grande do Sul e que, durante as aulas, o autor teve, para o desenvolvimento de seu aprendizado, o fornecimento de alojamento e alimentação gratuitos, sem a incidência de desconto previdenciário.

Desta forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu o lapso desempenhado pelo autor como aluno-aprendiz para fins previdenciários, tendo em vista que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, na forma indireta, via recebimento de alimentação, fardamento custeados por orçamento público da escola financiada pelo estado do Rio Grande do Sul.

O demandante tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.

Portanto, deve ser mantida a sentença, no ponto.

Honorários

Mantida a procedência do pedido, tendo apenas o INSS recorrido, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, tomada a fixação da sentença quanto à condenação da parte ré, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003789670v13 e do código CRC 643daf7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 31/3/2023, às 15:11:56


5015825-96.2019.4.04.7108
40003789670.V13


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015825-96.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MOISES LUIZ MEDEIROS DE SOUZA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO.

Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003789671v4 e do código CRC ce0c73a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:54:22


5015825-96.2019.4.04.7108
40003789671 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5015825-96.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MOISES LUIZ MEDEIROS DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLA VICENTE FREITAS (OAB RS045582)

ADVOGADO(A): GABRIEL SEBOLT QUEVEDO (OAB RS054946)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora