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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DESDE A 1ª DER. POSSIBILIDADE. TRF4. 5012475-93.2011.4.04.7201...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DESDE A 1ª DER. POSSIBILIDADE. 1. Os períodos de labor rural e em condições especiais reconhecidos em ação judicial anteriormente intentada pela parte autora devem ser contabilizados na apuração do tempo de serviço do demandante até a primeira DER formulada perante o INSS. 2. Devidamente computados, alcança o autor tempo de serviço suficiente para obter uma aposentadoria por tempo de serviço proporcional, segunda as regras em vigor antes da EC n. 20/98. 3. As parcelas atrasadas são devidas desde a 1ª DER, sem incidência de prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5012475-93.2011.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012475-93.2011.4.04.7201/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LAENOIR MORAES JAQUES
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DESDE A 1ª DER. POSSIBILIDADE.
1. Os períodos de labor rural e em condições especiais reconhecidos em ação judicial anteriormente intentada pela parte autora devem ser contabilizados na apuração do tempo de serviço do demandante até a primeira DER formulada perante o INSS.
2. Devidamente computados, alcança o autor tempo de serviço suficiente para obter uma aposentadoria por tempo de serviço proporcional, segunda as regras em vigor antes da EC n. 20/98.
3. As parcelas atrasadas são devidas desde a 1ª DER, sem incidência de prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8054530v14 e, se solicitado, do código CRC 1FF3A5F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/02/2016 17:57




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012475-93.2011.4.04.7201/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LAENOIR MORAES JAQUES
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Laenoir Moraes Jaques contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a 1ª DER formulada em 05-10-2000, sem incidência de prescrição quinquenal, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 17-04-72 a 16-06-74, e do tempo de serviço especial desempenhado nos períodos de 15-04-80 a 28-02-86 e 05-04-91 a 28-05-98, devidamente convertido para tempo de serviço comum. Narra o ajuizamento de anterior ação ordinária, sob n. 2007.72.01.002501-8/RS, na qual obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 2ª DER, ocorrida em 22-08-2005.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela coisa julgada (art. 267, inciso V, do CPC), relativamente aos pedidos de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 17.04.1972 a 16.06.1974 e da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15.04.1980 a 28.02.1986 e 05.04.1991 a 28.05.1998. No mérito, rejeitou a prejudicial da prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional n. 118.810.832-5, com coeficiente de 76% do salário-de-benefício, pelo regime jurídico anterior à edição da Emenda Constitucional n. 20/98, pagando-lhe as prestações vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo (05.10.2000), com correção monetária pelo IGP-DI/INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até 30-06-2009. A contar de 01-07-2009, determinou a incidência da Lei n. 11.960/2009. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, determinando a compensãção dos honorários advocatícios. Sem custas processuais.
A autora recorre postulando que seja afastada a sucumbência recíproca, porquanto obteve êxito em seu pedido, ainda que reconhecida a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de labor rural e especial.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A questão controvertida restringe-se à possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a 1ª DER formulado pelo autor, em 05-10-2000.
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz bem examinou a questão, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:
"(...) Da fotocópia da petição inicial, da sentença, do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região e da certidão do trânsito em julgado relativos à ação n. 2007.72.01.002501-8 (PROCADM7, evento 01) verifica-se que o demandante já postulou judicialmente o reconhecimento da atividade rurícola no período de 17.04.1972 a 16.06.1974 e da atividade especial nos períodos de 15.04.1980 a 28.02.1986 e 05.04.1991 a 28.05.1998, cujos pedidos foram julgados procedentes, com trânsito em julgado.
Logo há coisa julgada entre estes autos e a ação acima referida no que se refere à averbação dos mencionados períodos de atividade rural e especial, impondo-se, destarte, a extinção do feito (relativamente aqueles pedidos) com fulcro no art. 267, inciso V do Código de Processo Civil.
Afasto a prejudicial da prescrição quinquenal, pois, embora o benefício objeto desta demanda (118.810.832-5) tenha sido requerido na esfera administrativa em 05.10.2000, tramitou administrativamente até 21.10.2008 (PROCADM4, fl. 21, evento 12) em razão de recursos administrativos, sendo que daquela data até a data da propositura desta ação (16.11.2011) não decorreram cinco anos.
Dito isso passo à análise do mérito.
Diante do reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 17.04.1972 a 16.06.1974 e de atividade especial nos períodos de 15.04.1980 a 28.02.1986 e 05.04.1991 a 28.05.1998 (descontando o período rural de 17.04.1974 a 16.06.1974, já reconhecido no NB 118.810.832-5; e convertendo os períodos especiais pelo fator de multiplicação 1,4) devem ser acrescidos ao tempo de contribuição do autor 07 anos, 02 meses e 16 dias.
Logo os períodos de tempo de serviço/contribuição reconhecidos em favor do autor nesta ação, contados até 16.12.1998, e adicionados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS por ocasião do NB 118.810.832-5, totalizam 31 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço; se o cômputo se estender até 29.11.1999, contará a parte autora com 32 anos, 04 meses e 07 dias; se o cômputo se estender até a DER (05.10.2000), contará a parte autora com 33 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de contribuição.
Dessa forma o demandante tem direito à aposentadoria proporcional (coeficiente de 76% do salário-de-benefício) pelo regime jurídico anterior à edição da Emenda Constitucional n. 20/98, pois, em 16.12.1998, atingiu tempo mínimo de serviço. Mas não faz jus à aposentadoria pelos regimes jurídicos posterior à referida Emenda e anterior à Lei n. 9.876/99 e seguinte à esta norma, uma vez que, em 29.11.1999 e na DER (05.10.2000), respectivamente, embora tenha atingido tempo mínimo de contribuição, não cumpriu os requisitos da regra de transição constante do art. 9º, §1º da Emenda Constitucional n. 20/98.
Também vislumbro que o demandante cumpriu a carência exigida pela tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 relativamente ao único regime jurídico possível e acima identificado.
Deve o INSS implantar a aposentadoria pelo regime jurídico anterior à edição da Emenda Constitucional n. 20/98.
Os atrasados são devidos desde a DER (05.10.2000), pois toda a documentação necessária à concessão do benefício foi produzida nesta ocasião. Devem ser descontados os valores recebidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição n. 138.880.123-7, que o autor recebe desde 22.08.2005. (...)"
As razões declinadas pelo magistrado singular, como já dito, não merecem reparos, devendo ser mantida a sentença em seu mérito.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Assiste razão ao autor quando postula seja afastada a sucumbência recíproca. Isso porque, apesar de extinto o feito sem exame de mérito com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de labor rural e em condições especiais, por força de coisa julgada, os efeitos financeiros que decorreram da contabilização correta de seu tempo de serviço remontam ao ano de 2000, gerando, no mínimo, cerca de 05 anos de parcelas em atraso, não prescritas, retroativas à segunda DER (2005). Por outro lado, o autor precisou acionar a via judicial por duas vezes para ver assegurado seus direitos, sendo razoável e plenamente justificada a condenação da Autarquia Previdenciária, sucumbente, sem dúvida, em maior monta, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício, pois o autor já se encontra em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22-08-2005.
CONCLUSÃO
Provido o recurso da parte autora. Desprovida a remessa oficial. Adequados os critérios de correção monetária.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8054529v11 e, se solicitado, do código CRC 6B7BBF53.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012475-93.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50124759320114047201
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
LAENOIR MORAES JAQUES
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 737, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8132325v1 e, se solicitado, do código CRC 3188765F.
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