| D.E. Publicado em 10/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007427-84.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | APARECIDO ISAIAS |
ADVOGADO | : | Juliano Francisco Sarmento |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110070v3 e, se solicitado, do código CRC 47925D3C. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aparecido Isaias, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural, além do reconhecimento da especialidade do labor urbano, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (02-04-2012).
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, que reconheceu o labor rural no período de 01-01-1966 a 31-12-1970 e a especialidade do labor nos períodos de 01-03-1980 a 06-02-1986; 17-01-1987 a 13-08-1988; 15-08-1989 a 30-11-1990; e 17-02-1994 a 28-04-1995, concedendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento dos valores atrasados acrescido dos consectários moratórios. O INSS foi condenado ainda ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Apela o INSS. Em suas razões, afirma que não restou comprovado o tempo de labor rural, uma vez que não há documentação suficiente e tampouco documentos relativos a todos os anos pleiteados. Insurge-se contra a especialidade do labor, que é de ser reconhecida somente em relação aos motoristas rodoviários de veículos de carga, o que não é o caso. Por fim, insurge-se contra os índices fixados para a correção monetária dos valores vencidos.
A parte autora apela adesivamente. Em suas razões, afirma que restou comprovado o trabalho rural desde 27-09-1960, quando completou 12 anos. Requer ainda a averbação de tempo especial em todos os períodos em que trabalhou como motorista (17-02-1994 a 08-12-1995; 05-02-1996 a 03-01-1997; 02-06-1997 a 24-04-1998; 03-08-1998 a 12-04-2000; 01-08-2002 a 26-11-2002; 02-01-2004 a 09-03-2004; 02-05-2007 a 03-02-2012).
Com contrarrazões, e também por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110068v2 e, se solicitado, do código CRC 1E36FAFD. | |
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VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
MÉRITO
A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento do labor rural no período de 27-09-1960 a 31-12-1970, além do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01-03-1980 a 06-02-1986; 17-01-1987 a 13-08-1988; 15-08-1989 a 30-11-1990; 17-02-1994 a 08-12-1995; 05-02-1996 a 03-01-1997; 02-06-1997 a 24-04-1998; 03-08-1998 a 12-04-2000; 01-08-2002 a 26-11-2002; 02-01-2004 a 09-03-2004; 02-05-2007 a 03-02-2012, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02-04-2012).
DAS ATIVIDADES RURAIS
Quanto à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, o interregno de atividade rural recebe norma específica contida no artigo 55, §2º, da Lei n° 8.213/91, que estipula a anistia das exações pretéritas. In verbis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Assim, o trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n° 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições. Sempre, porém, permanece necessário o cumprimento da carência. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)
(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-06-2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL. DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pela agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência.
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014)
Com relação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o seu aproveitamento fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91, e Súmula 272 do STJ.
No que diz com os meios de prova para comprovação do labor no campo, assim dispõe o artigo 106 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 11.718/2008:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cumpre ressaltar ainda que o e. STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, que não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material. É teor da ementa, que transitou em julgado em 18-05-2011:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-04-2011)
É de ressaltar ainda que, de acordo com a ampla e pacificada jurisprudência, não há necessidade de que o período de tempo de atividade rural seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício. Além disso, os documentos apresentados em nome de terceiros (sobretudo quando relacionados à titularidade dos pais ou do cônjuge do requerente), consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar.
De fato, o artigo 11, §1º, da Lei n° 8.213/1991, define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Em casos tais, geralmente os atos negociais do grupo parental são formalizados em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos. Tal entendimento foi plasmado na Súmula 73 desta Corte:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
No caso dos autos, foram colacionados os seguintes documentos, relativos ao período controverso:
a) declaração de exercício de atividade rural pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Mariluz/PR, de que o autor trabalhou no sítio de propriedade de seu pai entre 01-01-1966 e 30-06-1978 (fls. 52 e 53);
b) certidão do juízo da 86ª zona eleitoral de Cruzeiro do Oeste/PR, de que o autor realizou sua inscrição em 31/03/1967, tendo se declarado lavrador (fl. 55).
Registro que a documentação juntada não pode ser considerada início de prova.
Isso porque o autor afirma (tanto em seu depoimento pessoal como na justificação administrativa) que sempre trabalhou no sítio de propriedade de seu pai, em regime de economia familiar. Ocorre que, analisando a documentação juntada às fls. 56 a 61, verifico que o imóvel rural (de 24,20 hectares) somente foi adquirido por seu pai através de escritura lavrada pelo tabelião em 29-10-1971 (fl. 56). Ressalto ainda que a declaração fornecida pelo sindicato foi feita com base nas declarações pessoais do autor (que somente providenciou sua filiação em 29-07-1976).
Nessa equação, e tendo em conta que o INSS reconheceu administrativamente o labor rural no período de 01-01-1971 a 30-06-1978, tenho que merece reparos a sentença no ponto para afastar o período rural reconhecido.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-05-2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05-04-2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-04-1995 e até 05-03-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06-03-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Atividade de motorista
Até 28-04-1995 o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários era possível em razão do enquadramento pela categoria profissional, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Nessa linha, inclusive, é o entendimento reiteradamente adotado no âmbito deste Regional (AC nº. 5007540-49.2012.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 01-06-2016; AC nº. 5003445-70.2012.4.04.7016, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, publicado em 18-05-2016; AC nº. 5062817-23.2011.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 24-11-2015; entre outros). Inexiste, pois, maior controvérsia no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade de motorista em relação aos períodos anteriores a 29-04-1995.
Após tal data, com a extinção da possibilidade de caracterização da especialidade em decorrência do enquadramento por categoria profissional, impõe-se um exame acurado da realidade fática que envolve a atividade para apuração de condições que prejudiquem a saúde do segurado, sendo necessária a apresentação de formulários ou laudo pericial que comprovem a exposição a agentes nocivos.
Fixadas tais premissas, passo à análise do labor especial controverso.
O período em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período: 01-03-1980 a 06-02-1986
Empresa: Prefeitura Municipal de Mariluz
Função/Atividade: motorista
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto n° 83.080/79
Provas: CTPS (fl. 30) e CNIS (fl. 74)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, uma vez que não há enquadramento em qualquer das categorias profissionais admitidas nos decretos supra referidos. O enquadramento se dá apenas em relação a motoristas rodoviários (de ônibus, caminhões ou assemelhados), e na CTPS consta a atividade de motorista, e no CNIS consta a atividade de outros condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares (código CBO 98590).
Período: 17-01-1987 a 13-08-1988
Empresa: Momento Engenharia de Construção Civil Ltda.
Função/Atividade: operador de pá-carregadeira
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto n° 83.080/79
Provas: CTPS (fl. 30) e CNIS (fl. 74)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, uma vez que não há enquadramento em qualquer das categorias profissionais admitidas nos decretos supra referidos. O enquadramento se dá apenas em relação a operadores de pás mecânicas em pedreiras, túneis ou galerias para a extração de minérios. Ainda que o autor estivesse enquadrado como operador de pá-carregadeira (código CBO 97422), seu trabalho estava relacionado com a construção civil, e não com a extração de minérios.
Período: 15-08-1989 a 30-11-1990
Empresa: Vicente Mashahiro Okamoto
Função/Atividade: motorista
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.4.4) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.4.2)
Provas: CTPS (fl. 30)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, em face do enquadramento como motorista de caminhão. De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 98.560 (conforme consta na CTPS),o autor trabalhou como motorista de caminhão, devendo ser reconhecida a especialidade do labor no período.
Período: 17-02-1994 a 08-12-1995
Empresa: Engemix S/A
Função/Atividade: motorista
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.4.4) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.4.2)
Provas: CTPS (fl. 31) e CNIS (fl. 74)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora até 28-04-1995, em face do enquadramento profissional. De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 98.560 (conforme consta no extrato CNIS), o autor exercia a atividade de motorista de caminhão, devendo ser reconhecida a especialidade do labor no período de 17-02-1994 a 28-04-1995. Após tal data, não é mais possível o reconhecimento de especialidade por enquadramento profissional, e não há qualquer documentação que comprove a exposição do autor a agentes nocivos.
Período: 05-02-1996 a 03-01-1997
Empresa: Engemix S/A
Função/Atividade: motorista de caminhão
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto n° 2.172/97; Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99
Provas: CTPS (fl. 31) e CNIS (fl. 74)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, uma vez que não restou comprovada exposição a agentes nocivos. Não foi apresentada qualquer documentação (formulários, PPP ou laudo pericial) que pudesse comprovar a alegada especialidade, e tampouco é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional.
Período: 02-06-1997 a 24-04-1998
Empresa: Luiissa Sasaki - ME
Função/Atividade: motorista de caminhão
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto n° 2.172/97; Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99
Provas: CTPS (fl. 31) e CNIS (fl. 74)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, uma vez que não restou comprovada exposição a agentes nocivos. Não foi apresentada qualquer documentação (formulários, PPP ou laudo pericial) que pudesse comprovar a alegada especialidade, e tampouco é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional.
Período: 03-08-1998 a 12-04-2000
Empresa: Selecta Mineração Ltda
Função/Atividade: auxiliar de beneficiamento
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto n° 2.172/97; Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99
Provas: CTPS (fl. 31) e CNIS (fl. 74)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, uma vez que não restou comprovada exposição a agentes nocivos. Não foi apresentada qualquer documentação (formulários, PPP ou laudo pericial) que pudesse comprovar a alegada especialidade, e tampouco é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional.
Período: 01-08-2002 a 26-11-2002
Empresa: Zanchetta Alimentos Ltda
Função/Atividade: motorista de caminhão
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto n° 2.172/97; Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99
Provas: CTPS (fl. 42) e CNIS (fl. 75)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, uma vez que não restou comprovada exposição a agentes nocivos. Não foi apresentada qualquer documentação (formulários, PPP ou laudo pericial) que pudesse comprovar a alegada especialidade, e tampouco é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional.
Período: 02-01-2004 a 09-03-2004
Empresa: Cícero Aparecido Foqui Salto - ME
Função/Atividade: motorista de caminhão
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto n° 2.172/97; Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99
Provas: CTPS (fl. 42) e CNIS (fl. 75)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, uma vez que não restou comprovada exposição a agentes nocivos. Não foi apresentada qualquer documentação (formulários, PPP ou laudo pericial) que pudesse comprovar a alegada especialidade, e tampouco é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional.
Período: 02-05-2007 a 03-02-2012
Empresa: TransNil Locadora de Veículos Ltda - EPP
Função/Atividade: motorista de carro de passeio
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto n° 2.172/97; Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99
Provas: CTPS (fl. 42) e CNIS (fl. 75)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, uma vez que não restou comprovada exposição a agentes nocivos. Não foi apresentada qualquer documentação (formulários, PPP ou laudo pericial) que pudesse comprovar a alegada especialidade, e tampouco é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional.
Nessa equação, merece reparos a sentença também no ponto para reconhecer a especialidade dos períodos de 15-08-1989 a 30-11-1990 e 17-02-1994 a 28-04-1995.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (02-04-2012, quando já se encontrava em vigor o artigo 57, §5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).
No caso em comento, foi reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 15-08-1989 a 30-11-1990 e 17-02-1994 a 28-04-1995 - que convertidos pelo fator 1,4 resultam em acréscimo de 11 meses e 29 dias.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
Em relação à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cumpre referir que as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão do benefício e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.
A EC 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral). Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco é possível valer-se de um sistema híbrido, com aproveitamento das novas normas sem que cumpridos os requisitos para tanto (idade mínima e pedágio, para os casos de incidência das normas de transição), ou seja, buscando-se os pressupostos mais benéficos de um e de outro regramento.
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
A) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário-de-benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
B) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC 20. Durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC 20. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário-de-benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da emenda: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
C) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
D) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
Com efeito, em face do tratamento díspar entre aquelas duas espécies de aposentação, emerge a dúvida acerca da possibilidade de afastamento das exigências legais impostas em relação à proporcional (garantida por norma de transição) tendo em vista que a integral (assegurada por norma permanente) não contempla semelhantes pressupostos (idade + pedágio) ao argumento de que, se esta não previu aludidos requisitos, não o poderia tê-lo feito a de transição, sob pena de inaplicabilidade da lei mais benéfica.
Todavia, deve ser ressaltado que as hipóteses contemplam, propositadamente, requisitos diferenciados entre si, exatamente pelo fato de que a mens legem instituída pela ordem ora vigente é justamente conduzir os requerentes à opção pela jubilação integral, a fim de reforçar o sistema contributivo dos cofres previdenciários, criando, para tanto, desestímulo para aqueles que escolherem a forma proporcional, a saber, a satisfação dos requisitos etário e pedágio. Tratam-se de ditames sem vínculo de acessoreidade, destinados a regularem fatos dessemelhantes. Justamente em face dessa autonomia, aplicando-se a conjuntos diversos, específicos e independentes de situações concretas, não há falar na incidência do aludido princípio.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no art. 9º a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CASO CONCRETO
Tendo sido afastado o labor rural e reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida entre 15-08-1989 a 30-11-1990 e 17-02-1994 a 28-04-1995, até a DER (13-01-2011), somando-se os períodos ora certificados aos períodos de trabalho reconhecidos pelo INSS (fl. 211), tem-se a seguinte contabilização:
Assim, passo à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
1. Aposentadoria integral por tempo de contribuição (artigo 53, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991). Requisitos:
- Carência de 180 meses (artigo 142 da Lei n° 8.213/91): cumprida
- Tempo de serviço de 35 anos (homem): não cumprido
(não há idade mínima)
(não há pedágio)
(considerada a averbação de tempo posterior a 28-11-1999 e a DER anterior a 18-06-2015, há incidência de fator previdenciário)
2. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (artigo 53, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991). Requisitos:
- Carência de 180 meses (artigo 142 da Lei n° 8.213/91): cumprida
- Tempo de serviço de 30 anos (homem): não cumprido
- Idade mínima (53 anos - homem): não cumprida
- Pedágio de 40%: em 16-12-1998 o autor contava 21 anos, 11 meses e 18 dias de contribuição (considerado o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS e o tempo especial reconhecido pelo presente julgado) - motivo pelo qual deveria cumprir 3 anos, 7 meses e 10 dias de pedágio. Requisito não cumprido.
(considerada a averbação de tempo posterior a 28-11-1999 e a DER anterior a 18-06-2015, há incidência de fator previdenciário)
Conclusão: o autor não faz jus à concessão de benefício.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil de 1973. Com o parcial provimento do recurso do INSS, resta configurada a sucumbência mínima da autarquia previdenciária - motivo pelo qual deve a parte autora arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios (que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 21 do CPC/73). A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: providas em parte para afastar o labor rural no período de 01-01-1966 a 31-12-1970 e a especialidade das atividades nos períodos de 01-03-1980 a 06-02-1986 e 17-01-1987 a 13-08-1988.
Recurso adesivo da parte autora: improvido nos termos da fundamentação.
Benefício: alterada a sentença para afastar a concessão de aposentadoria integral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110069v2 e, se solicitado, do código CRC 11E7A91E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007427-84.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00052304820128160077
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | APARECIDO ISAIAS |
ADVOGADO | : | Juliano Francisco Sarmento |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198213v1 e, se solicitado, do código CRC 78D60E2B. | |
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