| D.E. Publicado em 13/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005808-56.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA MACHADO |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL - COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal (e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum).
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Para atividades exercidas até 02/12/1998 (data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991), a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade do labor. A partir de então, se faz necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082751v4 e, se solicitado, do código CRC 34967E29. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO MARIA MACHADO, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural e tempo urbano especial, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (19/03/2010).
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência, que reconheceu a integralidade do período rural e especial pleiteados, concedendo o benefício desde o requerimento administrativo e condenando o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (excluídas as parcelas vincendas).
Apela o INSS. Em suas razões, afirma que não restou comprovado o tempo de labor rural, uma vez que não há documentação no nome do autor (somente em nome de terceiros) e tampouco documentos relativos contemporâneos a todos os anos pleiteados. Aponta ainda a impossibilidade de reconhecimento do labor especial, pois não há qualquer documentação contemporânea aos períodos requeridos, além do fato de que os agentes nocivos foram neutralizados pela utilização de EPI.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082749v4 e, se solicitado, do código CRC EC677633. | |
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VOTO
A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento do labor rural no período de 24/03/1964 a 30/04/1978 e da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/10/1984 a 09/11/1984; 15/04/1985 a 23/06/1986; 01/09/1986 a 15/04/1987; 01/05/1987 a 25/11/1987; 04/06/1988 a 06/12/1990; 04/03/1991 a 01/12/1992; 01/03/1993 a 30/06/1993; 16/11/1993 a 13/01/1995; 13/01/1997 a 03/08/1999; 03/07/2001 a 07/12/2001; 01/03/2002 a 30/04/2002; 20/12/2004 a 07/11/2007; e 16/11/2007 a 15/08/2009, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
I - DAS ATIVIDADES RURAIS
Quanto à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, o interregno de atividade rural recebe norma específica contida no art. 55, §2º, da Lei n° 8.213/91, que estipula a anistia das exações pretéritas. In verbis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Assim, o trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições. Sempre, porém, permanece necessário o cumprimento da carência. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)
- APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004672-19.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL. DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pela agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência.
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
3. Agravo Regimental não provido.
- AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014
Com relação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no art. 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto 357/91), o seu aproveitamento fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei 8.213/91, e Súmula 272 do STJ.
No que diz com os meios de prova para comprovação do labor no campo, assim dispõe o artigo 106 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/2008:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7° do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cumpre ressaltar ainda que o e. STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, que não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material. É teor da ementa, que transitou em julgado em 18/05/2011:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
- REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011
É de ressaltar ainda que, de acordo com a ampla e pacificada jurisprudência, não há necessidade de que o período de tempo de atividade rural seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício. Além disso, os documentos apresentados em nome de terceiros (sobretudo quando relacionados à titularidade dos pais ou do cônjuge do requerente), consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar.
De fato, o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define o regime de economia familiar como "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". Em casos tais, geralmente os atos negociais do grupo parental são formalizados em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos. Tal entendimento foi plasmado na Súmula 73 desta Corte:
"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No caso dos autos, foram colacionados, dentre outros, os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor, datada de 16/04/1977, onde consta sua profissão como lavrador (fl. 42);
b) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Laranjeiras do Sul/PR, afirmando que o autor exerceu atividade rural de 1964 a 1975 como arrendatário na propriedade de João Silveira de Souza (fls. 78 e 79).
Registro que não há qualquer documento que ateste sequer a profissão dos pais do autor como agricultores ou lavradores - o que poderia ser considerado início de prova. Há apenas o registro da transmissão do imóvel rural em nome de João Silveira de Souza (fls. 39 e 40), no entanto sem qualquer comprovação de que o autor (ou sua família) efetivamente moravam no referido imóvel e trabalhavam como arrendatários/agricultores. O autor juntou um histórico escolar, mas tal documento não se presta para comprovar o labor rural, uma vez que não há sequer referência ao fato de se localizar em área rural ou tampouco referência à profissão do autor ou de seus pais (fl. 43). Tampouco o certificado de dispensa do exército serve como início de prova, pois não há qualquer informação sobre a profissão do autor (fl. 41). Bem por isso, tenho que não há como se considerar a documentação juntada aos autos sequer início de prova em relação ao período anterior a 16/04/1977 (de acordo com a certidão referida no item a, único documento que comprova o labor rural do autor).
No que diz com o termo final, registro que a emissão da CTPS ocorreu em 13/04/1978 (fl. 18). Por esse motivo, é de ser reconhecido o labor rural do autor até tal data.
Nessa equação, conforme a fundamentação acima, reconheço o labor rural exercido pela parte autora no período de 16/04/1977 a 13/04/1978 (11 meses e 28 dias).
II - DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
- REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (art. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. No mesmo sentido é o entendimento manifestado pela Terceira Seção deste Tribunal (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05/3/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- Até 05/03/1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
- De 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)
- De 07/05/1999 a 18/11/2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
- A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão foi tema da análise pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado. No julgamento aquela Corte estabeleceu o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
- REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 05/03/1997;
- de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Calor/Frio
O Anexo do Decreto n. 53.831/64 (Código 1.1.2) prevê o agente agressivo 'Frio' como gerador de insalubridade para a realização de 'operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais', exemplificando os 'trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros', sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em 'jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62'. Também o Anexo I do Decreto 83.080/79 (Código 1.1.2) prevê o agente agressivo 'Frio' para atividades profissionais desempenhadas em 'câmaras frigoríficas e fabricação de gelo', impondo a aposentadoria em 25 anos. Assim, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos.
A partir de 29/04/1995, deve existir comprovação da sujeição do trabalhador a agentes nocivos através da apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), no qual o empregador descreve de forma detalhada as atividades do empregado. A partir de 15/10/1996, passa a ser necessário que o formulário esteja embasado em laudo técnico ou pericial.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes. Em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Relator Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Fixadas tais premissas, passo à análise do labor especial controverso.
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período: 04/10/1984 a 09/11/1984 e 15/04/1985 a 23/06/1986
Empresa: Ecoplan Mineração Ltda.
Função/Atividade: Operador de Britador
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto n° 83.080/79
Provas: CTPS (fl. 23); PPP (fls. 93 a 95 e 99 a 101) e DSS 8030 (fls. 72 e 73)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, em face da exposição habitual e intermitente ao agente físico ruído (94,4 dB).
Como já referido, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Período: 01/09/1986 a 15/04/1987
Empresa: Calcário Nobre Indústria e Comércio Ltda.
Função/Atividade: Operador de Carregadeira
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto n° 83.080/79
Provas: CTPS (fl. 25)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, pois não há enquadramento por categoria profissional e tampouco comprovação de exposição a agentes nocivos.
Período: 01/05/1987 a 25/11/1987
Empresa: EMAL - Empresa de Mineração Aripuanã Ltda.
Função/Atividade: Operador de máquinas
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto n° 83.080/79
Provas: CTPS (fl. 29); CNIS (fl. 30); PPP (fls. 108 e 109)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, uma vez que não há enquadramento da categoria profissional e a documentação juntada aos autos não comprova a exposição a agentes nocivos. Ainda que o PPP faça referência à exposição do autor a "poeira", não faz qualquer referência a que tipo de agente nocivo se trata. Além disso, consta que o autor "permanecia sentado executando movimentos curtos de pernas e braços para o devido acionamento dos pedais e marchas" - do que é possível concluir que não havia contato direto com agentes nocivos.
Período: 04/06/1988 a 06/12/1990
Empresa: S.S. Manutenção de Máquinas Hidráulicas Ltda.
Função/Atividade: Operador
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto n° 83.080/79
Provas: CTPS (fl. 26); CNIS (fl. 31)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, pois não há enquadramento por categoria profissional e tampouco comprovação de exposição a agentes nocivos.
Período: 04/03/1991 a 01/12/1992
Empresa: Cimento Portland Mato Grosso S/A
Função/Atividade: Ajudante de Produção na fabricação de Clínquer
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto n° 83.080/79
Provas: CNIS (fl. 31); DSS 8030 (fls. 122 e 123)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, pois não há enquadramento por categoria profissional e tampouco comprovação de exposição a agentes nocivos, tendo em conta que no formulário DSS 8030 consta que o autor não estava em contato de modo habitual e permanente não ocasional, e nem intermitente, com os agentes nocivos. Assim, ausente qualquer outra documentação de demonstre a exposição, é de ser afastada a especialidade do labor no período.
Período: 01/03/1993 a 30/06/1993
Empresa: Sperafico Agroindustrial Ltda.
Função/Atividade: Operador de secador
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto n° 83.080/79
Provas: CTPS (fl. 26); CNIS (fl. 31)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, pois não há enquadramento por categoria profissional e tampouco comprovação de exposição a agentes nocivos.
Período: 16/11/1993 a 13/01/1995
Empresa: Ceval Centro Oeste S/A
Função/Atividade: Operador de máquinas e equipamentos
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto n° 83.080/79
Provas: CTPS (fl. 26); CNIS (fl. 31); PPP (fls. 116 a 118)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, pois não há enquadramento por categoria profissional e tampouco comprovação de exposição a agentes nocivos, tendo em conta que no PPP consta que os níveis de ruído (76,7 dB), calor (26,7°C) e poeira (0,254 mg/m³) se encontram abaixo dos limites nocivos. Assim, ausente qualquer outra documentação de demonstre a exposição, é de ser afastada a especialidade do labor no período.
Período: 13/01/1997 a 03/08/1999
Empresa: Cooperativa Central Oeste Catarinense
Função/Atividade: Auxiliar de Operação de Caldeira
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Anexo do Decreto n° 3.048/99
Provas: CNIS (fl. 31); DSS 8030 (fls. 63); laudo pericial (fls. 64 a 66)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, pois não há enquadramento por categoria profissional e tampouco comprovação de exposição a agentes nocivos, tendo em conta que no formulário DSS 8030 (e no laudo pericial) consta que o nível de ruído era de 85 dB - portanto abaixo dos limites considerados nocivos no período. De outra banda, ainda que o laudo faça referência ao agente nocivo calor, não foi feita nenhuma medição - em razão do que tal agente não pode ser considerado. Além disso, consta expressamente que a exposição a tais agentes era ocasional. Assim, ausente qualquer outra documentação de demonstre a exposição, é de ser afastada a especialidade do labor no período.
Período: 03/07/2001 a 07/12/2001
Empresa: Otaviano Olavo Pivetta
Função/Atividade: Operador de Máquina no setor agrícola
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Anexo do Decreto n° 3.048/99
Provas: CNIS (fl. 31); PPP (fls. 133 e 134)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, pois não há enquadramento por categoria profissional e tampouco comprovação de exposição a agentes nocivos, tendo em conta que no PPP consta que o nível de ruído era de 87,8 dB - portanto abaixo dos limites considerados nocivos no período. De outra banda, ainda que o laudo faça referência a agente químico (óleos e graxas), não há enquadramento nos decretos supra referidos - em razão do que tal agente não pode ser considerado. Assim, ausente qualquer outra documentação de demonstre a exposição, é de ser afastada a especialidade do labor no período.
Período: 01/03/2002 a 30/04/2002
Empresa: Kasper & Cia Ltda.
Função/Atividade: Operador de secador
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto n° 83.080/79
Provas: CTPS (fl. 26); CNIS (fl. 31)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, pois no período não é possível enquadramento por categoria profissional e não houve a juntada da documentação necessária (formulário padrão ou laudo pericial).
Período: 20/12/2004 a 07/11/2007
Empresa: Integração das Cooperativas do Médio Norte Matogrossense Ltda - Sociedade Cooperativa
Função/Atividade: Operador de Caldeira
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Anexo do Decreto n° 3.048/99
Provas: CNIS (fl. 32); PPP (fls. 135 e 136)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado pela exposição ao agente nocivo calor (IBUTG 30,23 - superior aos limites fixados na NR-15).
Período: 16/11/2007 a 15/08/2009
Empresa: Vanguarda do Brasil S/A
Função/Atividade: Operador de Caldeira
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Anexo do Decreto n° 3.048/99
Provas: CNIS (fl. 32); PPP (fls. 143 e 144)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado pela exposição ao agente nocivo ruído (86 dB). Como já referido, a utilização de EPI não elide a especialidade do labor em relação ao ruído.
Nessa equação, é de ser reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 04/10/1984 a 09/11/1984; 15/04/1985 a 23/06/1986; 20/12/2004 a 07/11/2007; e 16/11/2007 a 15/08/2009 - o que resulta em um tempo de labor especial de 5 anos, 11 meses e 3 dias.
IV - DA APOSENTADORIA
Quanto ao tema, cumpre referir que as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.
Há de se ressaltar que a EC 20/98, em seu art. 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), sem incidência de qualquer das novas regras, observando-se ao princípio tempus regit actum.
Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição ou permanentes, em sendo o caso de aposentadoria proporcional ou integral, respectivamente). De fato, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco é possível valer-se de um sistema híbrido, com aproveitamento das novas normas sem que cumpridos os requisitos para tanto (idade mínima e pedágio, para os casos de incidência das normas de transição), ou seja, buscando-se os pressupostos mais benéficos de um e de outro regramento.
Em síntese, com as recentes inovações legislativas, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
A) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário-de-benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 29 da referida Lei (redação original).
B) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC 20. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no art. 201, § 7º, da CF. Isto porque a regra de transição, ao prever idade mínima e pedágio para a concessão da integralidade do amparo, tornou-se menos benéfica que a permanente, estabelecida na Carta Magna.
Para alcançar a aposentadoria proporcional com RMI a partir de 70% do salário-de-benefício, o filiado à Previdência deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, em homenagem ao princípio tempus regit actum, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do art. 9º da emenda, perfectibilizando 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16/12/1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
C) a partir de 29/11/1999 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria será regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/1999. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Com efeito, em face do tratamento díspar entre aquelas duas espécies de aposentação, emerge a dúvida acerca da possibilidade de afastamento das exigências legais impostas em relação à proporcional (garantida por norma de transição) tendo em vista que a integral (assegurada por norma permanente) não contempla semelhantes pressupostos (idade + pedágio) ao argumento de que, se esta não previu aludidos requisitos, não o poderia tê-lo feito a de transição, sob pena de inaplicabilidade da lei mais benéfica.
Todavia, deve ser ressaltado que as hipóteses contemplam, propositadamente, requisitos diferenciados entre si, exatamente pelo fato de que a mens legem instituída pela ordem ora vigente é justamente conduzir os requerentes à opção pela jubilação integral, a fim de reforçar o sistema contributivo dos cofres previdenciários, criando, para tanto, desestímulo para aqueles que escolherem a forma proporcional, a saber, a satisfação dos requisitos etário e pedágio. Tratam-se de ditames sem vínculo de acessoreidade, destinados a regularem fatos dessemelhantes. Justamente em face dessa autonomia, aplicando-se a conjuntos diversos, específicos e independentes de situações concretas, não há falar na incidência do aludido princípio.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no art. 9º a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (art. 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da Lei de Benefícios).
V - DO CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido o labor rural no período de 16/04/1977 a 13/04/1978 e a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 04/10/1984 a 09/11/1984; 15/04/1985 a 23/06/1986; 20/12/2004 a 07/11/2007; e 16/11/2007 a 15/08/2009, se faz necessária a conversão do tempo especial em comum.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).
No caso em comento, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 2 anos, 4 meses e 13 dias. Assim, até a DER (19/03/2010), somando-se os períodos ora certificados (11m28d de labor rural e 2a4m13d da conversão do labor especial) aos períodos de trabalho reconhecidos pelo INSS, tem-se a seguinte contabilização:
Tempo de serviço comum reconhecido pelo INSS: 18a05m26d |
Tempo reconhecido pelo julgado (rural+conversão tempo especial): 03a04m11d |
Total: 21a10m07d |
Deste modo, o tempo de contribuição do autor se mostra insuficiente à concessão do benefício pleiteado.
Ônus sucumbenciais
Com o provimento do recurso do INSS (para limitar o período de labor rural de 16/04/1977 até 13/04/1978 e afastar a especialidade do labor nos períodos de 01/09/1986 a 15/04/1987; 01/05/1987 a 25/11/1987; 04/06/1988 a 06/12/1990; 04/03/1991 a 01/12/1992; 01/03/1993 a 30/06/1993; 06/11/1993 a 13/01/1995; 13/01/1997 a 03/08/1999; 03/07/2001 a 07/12/2001; e 01/03/2002 a 30/04/2002), o autor não conta com tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Configurada a sucumbência mínima da autarquia, deve a parte autora arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa ante o deferimento de assistência judiciária gratuita (fl. 158).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082750v4 e, se solicitado, do código CRC 1CCECFD9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005808-56.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 40732720108160104
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA MACHADO |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162664v1 e, se solicitado, do código CRC 45B6B69F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 05/09/2017 15:44 |
